Autor: Ver. Jorge Jacinto de Oliveira
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º A denominação de vias, logradouros públicos e de próprios municipais obedecerá aos critérios estabelecidos na presente Lei.
Artigo 2º Para toda denominação fica obrigatório o uso de vocábulos da Língua Portuguesa, excetuados os nomes civis e vedada qualquer repetição, ainda que de forma alternada entre logradouros, vias ou próprios municipais.
Artigo 3º A denominação buscará, preferencialmente, homenagear a memória de pessoas que aqui residiram e gozaram de bom conceito na comunidade local, e eventualmente recairá sobre vultos proeminentes e em fatos históricos do Brasil, do Estado e do Município.
§ 1º Tratando-se de nome de pessoa, o decreto denominativo ou Lei autorizativa trará a justificativa dos principais serviços ou atividades desenvolvidas no Município pela personalidade homenageada.
§ 2º Sendo a pessoa conhecida por alcunha, abaixo de seu nome poderá inscrever-se o apelido, desde que não tenha conotação pejorativa, palavras chulas, de menosprezo ou escárnio, ou haja oposição de familiares.
Artigo 4º Da proposta de denominação iniciada por Vereador deverá obrigatoriamente constar:
I - Certidão de óbito da pessoa cuja memória se queira homenagear;
II - A localização, indicada por croqui, em que se expresse:
a) o endereço, no caso de próprio municipal;
b) a descrição de seus limites, em caso de logradouro;
c) a indicação de seu início e término, no caso de via pública.
III - Certidão, fornecida pela Prefeitura Municipal, sobre a existência de denominação anterior ou informando a identificação da via ou logradouro a ser denominado;
IV - Certidão, fornecida pela Prefeitura Municipal, negativa da existência de próprio, via pública ou logradouro já identificado com a denominação pretendida.
Parágrafo único - Incumbe ao autor do projeto obter e apresentar os documentos exigidos neste artigo.
Artigo 5º As escolas da rede municipal somente receberão denominação em homenagem a professores, servidores de escola ou ao doador da área onde se construiu o seu prédio, desde que em vida tenham demonstrado boa conduta e prestígio junto à sua comunidade.
Parágrafo único - É indispensável a manifestação da Associação de Pais e Mestres-APM da unidade a ser denominada sobre a conveniência e oportunidade da homenagem pretendida.
Artigo 6º O logradouro, o próprio e a via pública, uma vez oficializados com nome de pessoa, não poderão ter a sua denominação modificada.
Parágrafo único - Ficam igualmente proibidas as alterações de
quaisquer vias, logradouros públicos e próprios municipais, denominados através
de Decretos ou por Leis Municipais. (Incluído
pela Lei nº1814/2010)
Artigo 7º É
proibida a denominação com nome de pessoa viva.
Artigo 7º É
proibida a denominação com nome de pessoa viva, respeitada a excepcionalidade
do artigo seguinte. (Redação
dada pela Lei nº 967/2002) (DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0176537-94.2013.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)
Artigo 7º É proibida
a denominação com nome de pessoa viva.
Artigo 8º Excepcionalmente, a denominação poderá recair sobre o nome de
pessoas vivas, desde que: (Incluído
pela Lei nº 967/2002) (DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0176537-94.2013.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)
I - Tenha o homenageado
mais de 60 anos de idade; (Incluído
pela Lei nº 967/2002) (DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0176537-94.2013.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)
II - Não ocupe cargo
eletivo ou cargo público de nomeação política; (Incluído
pela Lei nº 967/2002) (DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0176537-94.2013.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)
III - Não tenha sofrido
condenação criminal e nem esteja respondendo a processo pela prática de crime,
comprovado por certidão do distribuidor da Comarca; (Incluído
pela Lei nº 967/2002) (DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0176537-94.2013.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)
IV - Goze de bom
conceito junto à comunidade caraguatatubense; (Incluído
pela Lei nº 967/2002) (DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0176537-94.2013.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)
V - Resida no município
há mais de dez anos; (Incluído
pela Lei nº 967/2002) (DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0176537-94.2013.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)
VI - Não seja
oficialmente candidato a cargo eletivo. (Incluído
pela Lei nº 967/2002) (DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0176537-94.2013.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)
§ 1º A
denominação com nome da pessoa viva far-se-á exclusivamente por Lei Municipal.
(Incluído
pela Lei nº 967/2002) (DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0176537-94.2013.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)
§ 2º O Projeto
de Lei denominativo será aprovado por dois terços, no mínimo, dos membros da
Câmara Municipal. (Incluído
pela Lei nº 967/2002) (DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0176537-94.2013.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)
§ 3º É
facultado ao Vereador denominar uma via pública por ano no total de quatro
denominações na Legislatura. (Incluído
pela Lei nº 967/2002) (DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0176537-94.2013.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)
§ 4º Em caso de
ulterior desmerecimento da homenagem recebida, a Câmara Municipal, através de
projeto aprovado por dois terços de seus membros, deliberará sobre a retirada
do nome, dando-se-lhe outro no lugar, porém vedado o
nome de pessoa viva. (Incluído
pela Lei nº 967/2002) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0176537-94.2013.8.26.0000,
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)
Artigo 9º Facultam-se aos familiares da pessoa homenageada a confecção e a afixação da placa denominativa, bem assim a eventuais outros interessados.
Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente as Leis Municipais nºs 323/93, de 24 de junho de 1993, 488/95, de 06 de julho de 1995, 615/97, de 23 de junho de 1997, e 621/97, de 28 de agosto de 1997.
Caraguatatuba, 19 de fevereiro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.