LEI Nº 739, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1999

 

Disciplina a denominação de vias, logradouros públicos e de próprios municipais

 

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Autor: Ver. Jorge Jacinto de Oliveira

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A denominação de vias, logradouros públicos e de próprios municipais obedecerá aos critérios estabelecidos na presente Lei.

 

Artigo 2º Para toda denominação fica obrigatório o uso de vocábulos da Língua Portuguesa, excetuados os nomes civis e vedada qualquer repetição, ainda que de forma alternada entre logradouros, vias ou próprios municipais.

 

Artigo 3º A denominação buscará, preferencialmente, homenagear a memória de pessoas que aqui residiram e gozaram de bom conceito na comunidade local, e eventualmente recairá sobre vultos proeminentes e em fatos históricos do Brasil, do Estado e do Município.

 

§ 1º Tratando-se de nome de pessoa, o decreto denominativo ou Lei autorizativa trará a justificativa dos principais serviços ou atividades desenvolvidas no Município pela personalidade homenageada.

 

§ 2º Sendo a pessoa conhecida por alcunha, abaixo de seu nome poderá inscrever-se o apelido, desde que não tenha conotação pejorativa, palavras chulas, de menosprezo ou escárnio, ou haja oposição de familiares.

 

Artigo 4º Da proposta de denominação iniciada por Vereador deverá obrigatoriamente constar:

 

I - Certidão de óbito da pessoa cuja memória se queira homenagear;

 

II - A localização, indicada por croqui, em que se expresse:

 

a) o endereço, no caso de próprio municipal;

b) a descrição de seus limites, em caso de logradouro;

c) a indicação de seu início e término, no caso de via pública.

 

III - Certidão, fornecida pela Prefeitura Municipal, sobre a existência de denominação anterior ou informando a identificação da via ou logradouro a ser denominado;

 

IV - Certidão, fornecida pela Prefeitura Municipal, negativa da existência de próprio, via pública ou logradouro já identificado com a denominação pretendida.

 

Parágrafo único - Incumbe ao autor do projeto obter e apresentar os documentos exigidos neste artigo.

 

Artigo 5º As escolas da rede municipal somente receberão denominação em homenagem a professores, servidores de escola ou ao doador da área onde se construiu o seu prédio, desde que em vida tenham demonstrado boa conduta e prestígio junto à sua comunidade.

 

Parágrafo único - É indispensável a manifestação da Associação de Pais e Mestres-APM da unidade a ser denominada sobre a conveniência e oportunidade da homenagem pretendida.

 

Artigo 6º O logradouro, o próprio e a via pública, uma vez oficializados com nome de pessoa, não poderão ter a sua denominação modificada.

 

Parágrafo único - Ficam igualmente proibidas as alterações de quaisquer vias, logradouros públicos e próprios municipais, denominados através de Decretos ou por Leis Municipais. (Incluído pela Lei nº1814/2010)

 

Artigo 7º É proibida a denominação com nome de pessoa viva.

 

Artigo 7º É proibida a denominação com nome de pessoa viva, respeitada a excepcionalidade do artigo seguinte. (Redação dada pela Lei nº 967/2002) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0176537-94.2013.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)

 

Artigo 7º É proibida a denominação com nome de pessoa viva.

 

Artigo 8º Excepcionalmente, a denominação poderá recair sobre o nome de pessoas vivas, desde que: (Incluído pela Lei nº 967/2002) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0176537-94.2013.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)

 

I - Tenha o homenageado mais de 60 anos de idade; (Incluído pela Lei nº 967/2002) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0176537-94.2013.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)

 

II - Não ocupe cargo eletivo ou cargo público de nomeação política; (Incluído pela Lei nº 967/2002) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0176537-94.2013.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)

 

III - Não tenha sofrido condenação criminal e nem esteja respondendo a processo pela prática de crime, comprovado por certidão do distribuidor da Comarca; (Incluído pela Lei nº 967/2002) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0176537-94.2013.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)

 

IV - Goze de bom conceito junto à comunidade caraguatatubense; (Incluído pela Lei nº 967/2002) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0176537-94.2013.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)

 

V - Resida no município há mais de dez anos; (Incluído pela Lei nº 967/2002) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0176537-94.2013.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)

 

VI - Não seja oficialmente candidato a cargo eletivo. (Incluído pela Lei nº 967/2002) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0176537-94.2013.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)

 

§ 1º A denominação com nome da pessoa viva far-se-á exclusivamente por Lei Municipal. (Incluído pela Lei nº 967/2002) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0176537-94.2013.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)

 

§ 2º O Projeto de Lei denominativo será aprovado por dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal. (Incluído pela Lei nº 967/2002) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0176537-94.2013.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)

 

§ 3º É facultado ao Vereador denominar uma via pública por ano no total de quatro denominações na Legislatura. (Incluído pela Lei nº 967/2002) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0176537-94.2013.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)

 

§ 4º Em caso de ulterior desmerecimento da homenagem recebida, a Câmara Municipal, através de projeto aprovado por dois terços de seus membros, deliberará sobre a retirada do nome, dando-se-lhe outro no lugar, porém vedado o nome de pessoa viva. (Incluído pela Lei nº 967/2002)  (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0176537-94.2013.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)

 

Artigo 9º Facultam-se aos familiares da pessoa homenageada a confecção e a afixação da placa denominativa, bem assim a eventuais outros interessados.

 

Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente as Leis Municipais nºs 323/93, de 24 de junho de 1993, 488/95, de 06 de julho de 1995, 615/97, de 23 de junho de 1997, e 621/97, de 28 de agosto de 1997.

 

Caraguatatuba, 19 de fevereiro de 1999.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.