Autor: Ver. Juarez Pereira Pardim
Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e Eu, nos
termos do Art. 33, Parágrafo
3º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder direito real de uso, por prazo indeterminado,
de bens imóveis públicos, às entidades confessionais existentes no município de
Caraguatatuba.
Parágrafo único - Cada concessão de
área pública deverá, antes da publicação do Decreto Municipal, ser submetido a apreciação e aprovação da Câmara Municipal de
Caraguatatuba.
Artigo 2º Para fazer jus ao
benefício previsto nesta Lei, a entidade beneficiária deverá comprovar os
seguintes requisitos:
a) estar estabelecida há pelo menos cinco (5) anos no Município;
b) ter adquirido personalidade jurídica, através da juntada do
estatuto social e do (Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda)
- CGC;
c) apresentar certidão negativa de débitos para com as fazendas
municipal, estadual e federal;
d) projeto de construção das obras e melhorias que serão
introduzidas no imóvel, com os respectivos memoriais;
e) o desenvolvimento de atividade, paralela à de evangelização, de
caráter eminentemente social e gratuito à comunidade.
Artigo 3º Efetivada a
concessão de direito real de uso, a entidade beneficiária se obriga a construir
as obras constantes do projeto no prazo máximo de cinco anos, sob pena de cancelamento do ato que efetivou concessão.
Parágrafo único - Caso as obras não
sejam terminadas no prazo do caput, as benfeitorias introduzidas no imóvel
reverterão à Municipalidade, sem direito à retenção ou indenização.
Artigo 4º Extinta a entidade
beneficiária, ou em caso de comprovada interrupção dos serviços sociais a que
se refere a alínea “d” do artigo 2º, os bens introduzidos
na área reverterão ao Município, sem direito à retenção ou indenização.
Artigo 5º O projeto social
estabelecido na alínea “d” do artigo 2º deverá ser homologado pelo órgão
técnico da Municipalidade, que avaliará da sua oportunidade e do efetivo
atendimento das necessidades locais do bairro ou da região em que se pretenda a
concessão.
Artigo 6º Qualquer entidade
confessionais poderá requerer a concessão de uso de área do patrimônio
municipal, porém, na efetivação das concessões, o Poder Executivo levará em
conta as necessidades da comunidade e priorizará aquelas que melhor atendam à
realidade local.
Artigo 7º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei onerarão de verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, 13 de janeiro de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.