REVOGADA PELA LEI Nº 2256/2015

 

LEI Nº 829, DE 13 DE JANEIRO DE 2000

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder áreas públicas às Entidades Evangélicas do município nas condições que especifica.

 

Texto Compilado

 

Autor: Ver. Juarez Pereira Pardim

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, nos termos do Art. 33, Parágrafo 3º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso, por prazo indeterminado, de bens imóveis públicos, às entidades confessionais existentes no município de Caraguatatuba.

 

Parágrafo único - Cada concessão de área pública deverá, antes da publicação do Decreto Municipal, ser submetido a apreciação e aprovação da Câmara Municipal de Caraguatatuba.

 

Artigo 2º Para fazer jus ao benefício previsto nesta Lei, a entidade beneficiária deverá comprovar os seguintes requisitos:

 

a) estar estabelecida há pelo menos cinco (5) anos no Município;

b) ter adquirido personalidade jurídica, através da juntada do estatuto social e do (Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda) - CGC;

c) apresentar certidão negativa de débitos para com as fazendas municipal, estadual e federal;

d) projeto de construção das obras e melhorias que serão introduzidas no imóvel, com os respectivos memoriais;

e) o desenvolvimento de atividade, paralela à de evangelização, de caráter eminentemente social e gratuito à comunidade.

 

Artigo 3º Efetivada a concessão de direito real de uso, a entidade beneficiária se obriga a construir as obras constantes do projeto no prazo máximo de cinco anos, sob pena de cancelamento do ato que efetivou concessão.

 

Parágrafo único - Caso as obras não sejam terminadas no prazo do caput, as benfeitorias introduzidas no imóvel reverterão à Municipalidade, sem direito à retenção ou indenização.

 

Artigo 4º Extinta a entidade beneficiária, ou em caso de comprovada interrupção dos serviços sociais a que se refere a alínea “d” do artigo 2º, os bens introduzidos na área reverterão ao Município, sem direito à retenção ou indenização.

 

Artigo 5º O projeto social estabelecido na alínea “d” do artigo 2º deverá ser homologado pelo órgão técnico da Municipalidade, que avaliará da sua oportunidade e do efetivo atendimento das necessidades locais do bairro ou da região em que se pretenda a concessão.

 

Artigo 6º Qualquer entidade confessionais poderá requerer a concessão de uso de área do patrimônio municipal, porém, na efetivação das concessões, o Poder Executivo levará em conta as necessidades da comunidade e priorizará aquelas que melhor atendam à realidade local.

 

Artigo 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei onerarão de verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, 13 de janeiro de 2000.

 

Celso Pereira

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.