ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º Fica inserido ao artigo 237, da Lei nº 1.144, de 06 de novembro de 1980, um inciso “VIII”, com a seguinte redação:
"Artigo 237 ................................
VIII -
lançar, deixar, abandonar ou enterrar guimba (restos do cigarro e respectivo
filtro), tradicionalmente conhecido como: bituca, toco, bita, etc., nas praias
do município, poluindo-as, com flagrante dano ao meio ambiente e ao
ecossistema”.
Artigo 2º Fica inserido ao artigo 242, da Lei nº 1.144, de 06 de novembro de 1980, um “Parágrafo Único”, com a seguinte redação:
"Artigo 242 ..................................
Parágrafo único - Os permissionários quiosqueiros ficam
obrigados a zelar pela limpeza e conservação de seu espaço, providenciando o
recolhimento das “guimbas” produzidas e lançadas na areia, cuja área, fica
determinada pela circunferência de raio igual a
Artigo 3º O artigo 510, da Lei nº 1.144, de 06 de novembro de 1980, alterado pelo artigo 49, da Lei nº 1.361, de 30 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 510 O valor das
multas será o estabelecido no ANEXO I da Lei nº 1.144, de 06 de novembro de
1980, que instituiu o Código de Posturas do Município, representado sempre por
múltiplos do Valor de Referência do Município - VRM”.
Artigo 4º O ANEXO I da Lei nº 1.144, de 06 de novembro de 1980, alterado pelo artigo 50, da Lei nº 1.361, de 30 de dezembro de 1985, passa a vigorar na forma estabelecida no ANEXO I da presente Lei.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 10 de abril de 2.001
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
Quadro de Multas, por grupo, segundo a gravidade da infração conforme estabelecido no artigo 510, da Lei nº 1.144/80, alterado pela Lei Municipal nº 899, de 10 de abril de 2001.
ESPECIFICAÇÃO |
NÚMERO DE V.R.M. |
GRUPO I |
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GRUPO II |
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GRUPO III |
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GRUPO IV |
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GRUPO V |
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GRUPO VI |
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GRUPO VII |
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Caraguatatuba, 10 de abril de 2001.