LEI Nº 969, DE 11 DE AGOSTO
DE 1975
DISPÕE
SOBRE O NOVO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
TEREZA CURY NOGUEIRA, Prefeito Municipal de
Caraguatatuba, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
Lei:
TÍTULO I
PARTE GERAL
CAPÍTULO I
APLICAÇÃO DO CÓDIGO
Art. 1º O código de
Edificações de Caraguatatuba, disciplina toda construção ou demolição realizada
no Município.
Art. 2º Em qualquer das hipóteses previstas neste Código a aprovação
da planta não implica no reconhecimento da propriedade pela Prefeitura.
Art. 3º O objeto deste Código é orientar a construção, determinar os
processos de aprovação, construção e fiscalização, assim como as condições
mínimas que satisfaçam a segurança, o conforto e a higiene dos usuários e
demais cidadãos.
Art. 4º O Código adaptar-se-á às Leis de planejamento e as
sucessivas alterações determinadas pela Administração Municipal.
Art. 5º A este Código serão aplicadas, no que couber,
as disposições contidas no Código de Posturas e Lei de Zoneamento.
CAPÍTULO II
PROCESSAMENTO DE
PROJETOS E CONSTRUÇÕES
SEÇÃO I
PROFISSIONAIS
HABILITADOS PARA CONSTRUIR
Art. 6º Toda construção deverá ser projetada e ter como responsável
um profissional ou, profissionais legalmente habilitados.
Art. 7º São considerados profissionais, legalmente habilitados a
projetar, a construir, calcular e orientar os que satisfizerem às exigências da
legislação para o exercício das profissões de engenheiros e arquitetos e à
legislação complementar do CREA e CONFEA.
§ 1º As firmas e os profissionais legalmente habilitados deverão
para o exercício de suas atividades em Caraguatatuba, estar inscritos na
Prefeitura.
§ 2º Para inscrição a Prefeitura exigirá o seguinte:
a) número do CREA;
b) nome da pessoa, firma ou empresa;
c) endereço da pessoa, firma ou empresa;
d) nome do responsável técnico;
e) indicação do diploma ou título;
f) fotocópia autenticada da carteira profissional;
g) assinatura do responsável técnico;
h) imposto sindical;
i) certidão atualizada pelo CREA;
j) prova de quitação da anuidade do CREA.
SEÇÃO II
APRESENTAÇÃO DO
PROJETO
Art. 8º Para aprovação de projetos de construções ou edificações, o
interessado deverá apresentar a Prefeitura os seguintes documentos:
I - Requerimento;
II
– Projeto de arquitetura (7 vias); (Regulamentado pelo Decreto
nº. 366/2015)
III – Memorial descritivo (4 vias);
IV – Terreno devidamente cadastrado na Prefeitura.
§ 1º O requerimento assinado pelo proprietário, conterá o
endereço e nome do mesmo, o local da obra com indicação da rua, a natureza e
destino, a área a ser construída e o autor do projeto e responsável pela obra.
§ 2º O projeto, que será apresentado em cópias heliográficas,
deverá constar de:
a) planta de cada pavimento do edifício e respectivas
dependências, com indicação do destino a ser dado a cada compartimento e suas
dimensões (escala 1:100);
b) elevação da(s) fachada(s) para a
via pública (escala 1:100);
c) cortes longitudinais e transversais pelas partes mais
importantes do edifício (escala 1:100);
d) na legenda constará:
1 – natureza e local da obra;
2 – área do terreno;
3 – área ocupada pela construção;
4 – área total da construção;
5 – planta de situação, sem escala;
6 – nome do proprietário e assinatura;
7 – nome do autor do projeto, assinatura, título e nº do
CREA;
8 – nome do responsável pela execução da obra, assinatura, título
e número do CREA;
9 – número do ART.
§ 3º Nos projetos de modificações, acréscimos e reconstrução de
edifícios, serão observadas as seguintes convenções:
a) tinta preta: construção a ser conservada;
b) tinta vermelha: construção a ser executada;
c) tinta amarela: construção a ser demolida.
§ 4º No caso de prédios com mais de 2
(dois) pavimentos, deverão ser ainda apresentados:
a) projeto de proteção contra incêndio devidamente aprovado
pelo órgão competente;
b) cálculo de tráfego e elevadores;
c) projeto de instalação de telefones devidamente aprovados
pela concessionária;
d) projeto de tratamento de esgotos devidamente aprovados
pela D.E.S.P.E.S.P. até que a concessionária tenha rede de esgoto em
funcionamento no local da obra;
e) cálculo estrutural para arquivo da seção.
§ 5º Em qualquer edificação fica a critério do D.O.S.U. a aplicação do disposto no parágrafo anterior.
Art. 9º A Prefeitura
poderá, obedecidas as normas do CREA, elaborar e fornecer
projetos de construções populares à pessoas residentes no Município sem
habitação própria e que as requeiram para sua moradia. Regulamentado pelo Decreto nº
395/2015.
Art. 10 Se os projetos não estiverem completos ou apresentarem
pequenas inexatidões ou equívocos, o interessado será chamado para
esclarecimentos. Se findo o prazo de 15 (quinze) dias úteis não forem prestados
os esclarecimentos e satisfeitas as exigências, será o
requerimento indeferido.
Parágrafo único – No caso de retificações em peças gráficas, o interessado
deverá colar em cada uma das vias, as correções devidamente autenticadas.
Art. 11 O prazo máximo para apreciação dos projetos é de 30
(trinta) dias úteis, a contar da data da entrada do requerimento no protocolo
da Prefeitura.
Parágrafo único – Deferido o requerimento, fica estabelecido o prazo de 15
(quinze) dias úteis para o pagamento dos emolumentos de licença.
SEÇÃO III
LICENÇA PARA
CONSTRUIR
Art. 12 Nenhuma
construção, reconstrução ou acréscimo será feita sem prévia licença da
Prefeitura. Regulamentado
pelo Decreto nº. 381/2015.
§ 1º A licença dependerá da existência de um projeto aprovado,
podendo ser requerida, ao mesmo tempo, a aprovação e licença.
§ 2º As licenças de construções terão prazo de validade de um
ano para início das obras, podendo ser renovadas uma única vez, pelo mesmo
período, mediante requerimento.
§ 3º Se, depois de aprovado o projeto e expedido o alvará de
construção, houver mudança de plano, o interessado deverá requerer nova
aprovação de projeto, assinalando as alterações, antes de executá-las.
Art. 13 Independem de apresentação de projetos, assim como não
necessitam alvará de licença, as dependências não destinadas a
habitação humana, desde que não tenham fim comercial, paisagístico ou
industrial e que tenham área inferior a 8,00m² (oito metros quadrados) com
exceção das instalações sanitárias externas.
SEÇÃO IV
VISTORIA
Art. 14 Terminada a construção ou reforma de um prédio, qualquer que seja o
seu destino, o mesmo, somente poderá ser habitado, ocupado ou utilizado após a
concessão do “habite-se”.
§ 1º O “habite-se” será solicitado pelo profissional responsável
pela obra e será concedido pelo D.O.S.U., depois de ter verificado:
a) estar a construção completamente
concluída;
b) ter sido obedecido o projeto aprovado;
c) ter sido construída calçada no passeio.
§ 2º Os concessionários, departamento ou autarquias responsáveis
pelo fornecimento de água, luz, telefone, somente poderão ligar, em caráter
definitivo, suas redes às construções novas que possuem “habite-se”.
SEÇÃO V
DEMOLIÇÕES
Art. 15 No caso de demolição total ou parcial de qualquer obra, o
interessado deverá obter previamente autorização da Prefeitura, solicitada por
requerimento acompanhada pela planta de locação e projeto (em caso de demolição
parcial ou reforma).
Art.
I – Quando clandestina, entendendo-se
como tal a que for feita sem prévia aprovação de projeto ou sem alvará de
licença;
II – Quando feita sem observância do alinhamento fornecido
e/ou com desrespeito ao projeto aprovado;
III – Quando houver ameaça de ruína ou perigo para
terceiros;
IV – Quando em desacordo com as leis de
planejamento.
§ 1º As demolições, no todo ou em parte, serão feitas pelo
proprietário ou às suas custas.
§ 2º O proprietário poderá, dentro de 48 (quarenta e oito) horas
que se seguirem à intimação, pleitear seus direitos, requerendo vistoria na
construção, à qual poderá ser feita por dois peritos, sendo um obrigatoriamente
da Prefeitura e correndo as despesas por sua conta.
§ 3º Intimado o proprietário do resultado da vistoria,
seguir-se-á o processo administrativo, passando-se à ação demolitória, se não
forem cumpridas as prescrições do laudo.
TÍTULO II
NORMAS GENÉRICAS
DAS EDIFICAÇÕES
IMPLANTAÇÃO DE
CANTEIROS
Art. 17 O alinhamento do lote será fornecido pela Prefeitura,
quando da aprovação do projeto, e indicado na planta de locação, obedecendo às
diretrizes gerais ditadas pelas Leis de Planejamento ou projeto adotado pela
Prefeitura.
Art. 18 Os recuos, gabaritos, áreas e ocupação e densidade serão
determinadas pela Prefeitura, de acordo com as determinações das Leis de
Planejamento.
Art. 19 Em zonas do Município indicadas pela Prefeitura, os
terrenos não edificados deverão ter, no alinhamento, fechos de alvenaria ou
concreto até 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura. O proprietário
de toda construção nova é obrigado a construir o passeio em sua testada, de
acordo com o desenho indicação dado pela Prefeitura.
§ 1º A Prefeitura poderá construir os passeios, ficando no
entanto o proprietário, na obrigação do respectivo pagamento à Prefeitura, com
os correspondentes encargos.
§ 2º O Prefeito poderá determinar a construção obrigatória de
passeios ajardinados em certas ruas da cidade ficando sua construção a cargo do
morado do trecho correspondente à respectiva testada.
§ 3º Na hipótese de construções anteriores a esta Lei, o prazo
para conclusão da construção do passeio será de 60 (sessenta) dias após a
intimação feita pela Prefeitura.
Art. 20 Nenhuma construção ou demolição poderá ser feita no
alinhamento dos logradouros públicos, sem que haja em toda testada um tapume
provisório de, pelo menos 2,00 (dois metros) de altura, construído com material
adequado.
Parágrafo único – Se necessário, o canteiro de obras poderá ocupar até
metade da largura do passeio, desde que a metade restante seja pavimentada e
mantida livre e limpa para o uso dos transeuntes.
Art. 21 Os andaimes deverão satisfazer as perfeitas condições de
segurança, para os empregados e terceiros, impedindo a queda de materiais.
CAPÍTULO II
DA ORIENTAÇÃO,
INSOLAÇÃO E AREJAMENTO DOS PRÉDIOS
Art. 22 Para fins de iluminação e ventilação, todo o compartimento
deverá dispor de abertura, comunicando-o diretamente com o exterior.
§ 1º Excetuam-se os corredores de uso privativo, os de uso
coletivo até 10m (dez metros) de comprimento, as caixas de escada, poços e
“hall” de elevadores, devendo as escadas de uso obrigatório ter iluminação
natural.
§ 2º Para efeito de ventilação, iluminação e insolação, serão
também considerados os espaços livres contíguos de imóveis vizinhos, desde que
garantidos por recuos legais obrigatórios ou servidão em forma legal.
§ 3º Para efeitos de insolação e iluminação, as dimensões dos
espaços, em planta, serão contados entre as dimensões das saliências, exceto
nas fachadas voltadas para o quadrante norte.
§ 4º Para efeito deste Regulamento e de suas Normas Técnicas
Especiais, considera-se a hipótese de que existe na divisa do lote, parede com
altura igual a máxima das paredes projetadas, salvo no que se refere a recuos
obrigatórios.
Art. 23 Consideram-se suficientes para insolação de dormitórios,
salas, salões e locais de trabalho, os espaços livres fechados, que contenham,
em plano horizontal, área equivalente a H²/4 (H ao quadrado dividido por
quatro), onde H representa a diferença de nível entre o teto do pavimento mais
alto e o piso do pavimento mais baixo a ser isolado, sendo permitido o
escalonamento.
Parágrafo único – A dimensão mínima nesse espaço livre fechado será sempre
igual ou superior a H/4, não podendo ser inferior a 2m e área mínima de 10m²,
podendo ter qualquer forma desde que possa ser inscrito no plano horizontal, um
circuito de diâmetro igual a H/4.
Art. 24 Os espaços livres abertos em duas faces-corredores quando
para insolação dos dormitórios, salas e locais de trabalho, só serão
considerados suficientes se dispuserem de largura igual ou maior que H/5 com
mínimo de 2m.
Art. 25 Para iluminação e ventilação de cozinhas domiciliares,
dispensas e copas em prédios até 3 pavimentos, será suficiente o espaço livre
fechado com 6m², com acréscimo de 2m² para cada pavimento excedente dos 3; a
dimensão mínima será de 2m e seus lados guardarão a relação de 1:1,5.
Art. 26 Para ventilação de compartimentos sanitários, caixas de
escada e corredores com mais de 10m de comprimento será suficiente o espaço
livre fechado, em prédio até 4 pavimentos, de área mínima de 4m². Para cada
pavimento excedente haverá um acréscimo de 1m² por pavimento. A dimensão mínima
não será inferior a 1,50m e a relação entre os lados de 1:1,5.
Parágrafo único – Em qualquer tipo de edifício será admitida a ventilação
indireta ou ventilação forçada de compartimentos sanitários mediante:
a) ventilação indireta por meio de forros falsos através de
compartimentos contíguos, com altura não inferior a 0,40m; de largura não
inferior a 1m (um metro), extensão não superior a 5m, comunicação direta com o
exterior, tendo as bocas providas de telas, sendo a da boca interna, removível
para limpeza;
b) ventilação natural por meio de chaminé de tiragem cuja
seção transversal deverá ser capaz de conter um circuito de 0,60m de diâmetro e
ter área mínima correspondente a 0,06m² por metro de altura, tendo na base
comunicação com o exterior.
Art. 27 Os espaços livres abertos em duas faces opostas, serão
considerados suficientes para iluminação e ventilação de cozinhas, copas e
dispensas, quando dispuserem de largura igual ou superior a H/12, com um mínimo
de 1,50m.
Art. 28 Não serão considerados insolados ou iluminados os
compartimentos cujas profundidades, a partir da abertura iluminante, for maior
que três vezes seu pé direito, ou duas vezes e meia sua largura, e incluída na
profundidade a projeção das saliências, pórticos, alpendres ou outras coberturas.
Art.
Art. 30 Serão dispensados de iluminação direta e natural os
compartimentos que, pela sua utilização, justifique a ausência de iluminação
natural, tais como cinemas e laboratórios fotográficos, desde que disponham de
ventilação mecânica ou ar condicionado.
Parágrafo único – Em qualquer caso de ventilação mecânica ou ar
condicionado, será obrigatório a apresentação de projeto, por profissional
especializado, acompanhado de memorial descritivo contendo a especificação do
equipamento, os dados e os cálculos necessários.
CONDIÇÕES E
DIMENSÕES MÍNIMAS
Art. 31 Os compartimentos das habitações deverão apresentar as
áreas mínimas seguintes:
I – Salas, 8m²;
II – Quartos de vestir ou toucador, 6m²;
III – Dormitórios:
a) quando se tratar de um único, 12m², além da sala;
b) quando se tratar de dois ou mais, 10m² para cada um deles
e 8m2 para cada um dos demais sendo permitido um com área de 6m2.
Parágrafo único – Na habitação que só disponha de um aposento, a área
mínima deste será de 16m².
Art.
Parágrafo único – Nas habitações que disponham de um só aposento e
banheiro, será permitido um compartimento de serviços, com área mínima de 3m²,
podendo conter fogão e sem acesso direto aquelas dependências.
Art. 33 As copas, quando houver, deverão ser passagem obrigatória
entre a cozinha e os demais cômodos da habitação.
Art. 34 As dispensas deverão ter área mínima de 6m² e a menor
dimensão não inferior a 2m.
Art. 35 Em qualquer habitação, as peças destinadas a depósito ou
rouparias, tendo área superior a 3m², deverão satisfazer as exigências de
insolação e iluminação prescritas para dormitórios.
Art. 36 Nas residências deverá haver pelo menos, uma instalação
sanitária provida de latrina, um lavatório e um dispositivo para banhos. Sua
área mínima é de 3m² e a dimensão mínima de 1m.
Art. 37 Em caso de agrupamento de aparelhos sanitários da mesma
espécie, as celas destinadas a cada aparelho, serão separadas por divisão com
altura máxima de 2,20m; cada cela apresentará a superfície mínima de 1m² e o
acesso mediante corredor de largura não inferior a 0,90m.
Art. 38 Os compartimentos sanitários providos de latrinas ou
mictórios não podem ter comunicação direta com sala de refeição, cozinha ou
dispensa.
Art. 39 Nos compartimentos de instalação sanitária deverá ser
garantida a ventilação permanente e quando nesses compartimentos e cozinhas
houver aparelhos de aquecimento capaz de viciar o ar, as aberturas serão duas,
uma junto ao teto e outra junto ao piso.
Art. 40 Não serão permitidas caixas de madeira, blocos de cimento
ou outros materiais envolvendo as bacias de latrinas ou mictórios.
Art.
Art.
§ 1º Excetuam-se das disposições deste artigo as escadas
destinadas a fins secundários, de uso facultativo.
§ 2º Ficam dispensadas desta largura mínima as escadas em
caracol, admitidas para acesso a giraus, torres adega
e para outros casos especiais, a juízo da autoridade municipal.
Art. 43 É obrigatória a instalação de elevadores de passageiros nos
edifícios que apresentem piso de pavimento a uma distância vertical maior que
10m contada a partir do nível da soleira do andar térreo.
§ 1º Não será considerado o último pavimento, quando de uso
privativo do penúltimo, ou quando destinado exclusivamente a serviços do
edifício ou habitação do zelador.
§ 2º Em caso algum os elevadores poderão constituir o meio
exclusivo de acesso aos pavimentos do edifício.
§ 3º Quando o edifício possuir mais de 7 pavimentos, deverá ser
provido de dois elevadores, no mínimo.
CAPÍTULO IV
DOS PÉS DIREITOS
Art. 44 Os pés direitos mínimos serão os seguintes:
I – Em compartimentos situados no pavimento térreo e
destinados à lojas, comércio e indústria, 4m;
II – Nos compartimentos destinados à habitação noturna,
2,70m;
III – Nos demais compartimentos, 2,50m;
IV – Nos porões, o mínimo será de 0,50m e o máximo de 1,20m;
V – Nas garagens domiciliares ou coletivas, 2,30m.
CAPÍTULO V
FACHADAS E
SALIÊNCIAS
Art. 45 O projeto e a execução de construção, reconstrução parcial,
acréscimo e reforma de edifícios, estão sujeitos à censura das fachadas,
especialmente daquelas visíveis dos logradouros.
§ 1º Nas fachadas, deverá ser guardado o necessário equilíbrio
estético entre os seus diversos elementos componentes.
§ 2º As fachadas deverão apresentar harmonia em relação as
edificações vizinhas, sem que isto implique necessariamente em igualdade ou
similitude de estilo.
Art. 46 Nos edifícios construídos, no alinhamento do logradouro
nenhuma saliência será permitida na fachada do pavimento térreo.
Parágrafo único – Acima do pavimento térreo, qualquer saliência não poderá
ultrapassar de 0,80m (oitenta centímetros) em relação ao plano vertical que
passa pelo referido alinhamento, não podendo ocupar mais de 1/3 da testada e
50% da largura do passeio.
Art. 47 Nos edifícios construídos em zonas onde é obrigatório o
recuo, de frente, serão permitidos os seguintes balanços acima do pavimento
térreo:
I – De 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) quando o referido recuo for de 7,00m, no mínimo;
II – De 1,00m quando o referido recuo for de 4,00m, no
mínimo.
Parágrafo único – Nenhuma saliência será permitida excedendo os limites
máximos.
Art. 48 As fachadas secundárias e demais paredes externas, bem como
os anexos de edifícios, deverão harmonizar-se, no estilo e nas linhas, com a
fachada principal.
Art. 49 Nos edifícios construídos no alinhamento, para ocupação
comercial no pavimento térreo, será obrigatória a construção de marquises com
largura igual a 80% da largura do passeio.
TÍTULO III
NORMAS
ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
PRÉDIOS DE
APARTAMENTOS
Art. 50 Os prédios de apartamentos e bem assim as edificações de 2
ou mais pavimentos, destinadas a mais de uma habitação, deverão ter as paredes
externas e as perimetrais de cada habitação, bem como as lajes de pisos, e
escadas, construídas de material incombustível.
Art.
Art. 52 Os vestíbulos dos apartamentos, quando tiverem área superior
a 5% da dos mesmos, nunca superiores a 4m², deverão satisfazer aos requisitos
de iluminação e ventilação, exigidos para cômodos de permanência diurna.
Art. 53 É obrigatória a instalação de coletor de lixo, dotado de
tubos de queda e de depósito com a capacidade suficiente para acumular, durante
48 horas, os detritos provenientes dos apartamentos.
§ 1º A instalação deverá ser provida de dispositivos para
lavagem.
§ 2º Os tubos de queda deverão ser ventilados, na parte superior
e elevar-se um metro, no mínimo, acima da cobertura.
Art. 54 Os compartimentos que por sua situação e dimensões servem
apenas para portarias, depósitos de malas e utensílios de uso geral, ficam
dispensados das exigências relativas à insolação, iluminação e ventilação.
Art.
Art. 56 Os prédios de apartamentos deverão ser dotados de local
para estacionamento de automóveis, na proporção de uma vaga por unidade, o que
deverá no projeto ser mostrado graficamente.
Art. 57 O local reservado para garagens deverá ter a altura máxima
de 3,00m.
Art. 58 Toda unidade residencial, deverá ter uma área de serviço
com o mínimo de 2,00m2, com as condições de iluminação e ventilação conforme
artigo 25 e artigo 27, do título INSOLAÇÃO.
SEÇÃO I
HOTÉIS, PENSÕES
E MOTÉIS
Art. 59 Além das disposições gerais deste Código que lhe forem
aplicáveis, as construções destinadas a hotéis deverão satisfazer as seguintes
condições:
I – Além das peças destinadas à habitação, deverão, no
mínimo, possuir as seguintes dependências:
a) vestíbulo;
b) serviços de portaria, recepção e comunicação;
c) sala de estar;
d) cozinha para preparo de desjejum, área mínima de 20m²,
até 10 hóspedes e 0,40m² por hóspede suplementar;
e) dependências para guardar utensílios de limpeza e
serviços;
f) rouparia;
g) depósito para guarda de bagagens de hóspedes;
h) vestiário e sanitários;
i) sala de administração para número de hóspedes superior a
60;
j) estacionamento para autos na proporção de um box para
cada apartamento;
k) compartimento de almoxarifado para número de hóspedes
superior a 100.
II – Quando o hotel servir refeição será obrigatória a
existência de:
a) sala de refeições;
b) cozinha;
c) copa-dispensa;
d) câmara frigorífica ou geladeira para conservar os
alimentos.
III – Nos hotéis com mais de
IV – Os banheiros privativos, corredores, escadas e galerias
de circulação terão largura mínima de 1,50m, e o pé direito poderá ser reduzido
até 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
V – Quando os quartos não possuírem banheiros privativos,
deverá haver em cada andar para cada grupo de
VI – Os edifícios quando tiverem mais de 3 pavimentos
inclusive o térreo, serão dotados de elevador.
Art. 60 Serão considerados motéis as moradias coletivas semelhantes
a hotéis, localizadas às margens das rodovias que contiverem apartamentos e
sejam dotados de um local de estacionamento, para cada unidade.
§ 1º Os motéis ficam dispensados dos incisos I-a,
I-c e I-g do artigo 59.
§ 2º Os motéis poderão ter postos de serviços para veículos
motorizados e restaurantes, devendo seu projeto obedecer as exigências da
presente Lei.
SEÇÃO II
DOS EDIFÍCIOS
COMERCIAIS
Art. 61 Nos prédios destinados a escritórios é obrigatória a
instalação de tubos de queda para coleta de lixo e compartimento para seu
depósito durante 24 horas.
§ 1º O sistema de coleta deverá ter abertura acima da cobertura
do prédio e será de material que permita lavagem e limpeza sendo sua superfície
lisa.
§ 2º É permitida a instalação de incinerador desde que obedeça à
Norma Técnica Especial referente ao controle da poluição do ar.
Art. 62 Os prédios de escritórios deverão, ter em cada pavimento,
instalações sanitárias separadas para ambos os sexos, com acesso independente.
§ 1º As instalações sanitárias para homens serão na proporção de
uma latrina e um lavatório para cada 100m² de área útil de salas.
§ 2º As instalações sanitárias para mulheres serão na proporção
de uma latrina e um lavatório para cada 100m² de área útil de salas.
Art. 63 Nos prédios de escritórios as salas terão área mínima de
12m².
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DAS ESCOLAS
Art.
Art. 65 Os auditórios ou salas de grande capacidade das escolas
ficam sujeitos as seguintes exigências:
I – Área útil nunca inferior a 0,80m² por pessoa;
II – Visibilidade perfeita, comprovada, para qualquer
espectador, da superfície da mesa do orador, bem como dos quadros ou telas em
projeção;
III – Ventilação natural ou renovação mecânica de 20m³ de ar
por pessoa, no mínimo, no período de 1 hora.
Art. 66 O pé direito médio das salas de aula nunca será inferior a
3,20m, com o mínimo, em qualquer ponto de 2,50m.
Art.
Parágrafo único – Só será permitida iluminação unilateral esquerda.
Art. 68 Os corredores terão largura correspondente a 0,01m, por
aluno, que deles se utiliza, respeitado o mínimo de 1,801m.
Parágrafo único – No caso de ser prevista a localização de armários ou
vestiários, ao longo dos corredores, será exigido o acréscimo de 0,50m por lado
utilizado.
Art. 69 As escadas e rampas internas deverão ter em sua totalidade,
largura correspondente, no mínimo de 0,01m, por aluno, previsto na lotação do
pavimento superior, acrescido de 0,005m por aluno de outro pavimento que delas
dependa, respeitando no mínimo de 1,50m.
§ 1º As escadas não poderão apresentar trechos em leques, os
lances serão retos e os degraus não terão mais de 0,16m de altura e nem menos
de 0,28m de profundidade.
§ 2º As rampas não poderão apresentar declividade superior a
15%.
Art. 70 As escolas deverão ter compartimentos sanitários
devidamente separados para uso de um e outro sexo.
§ 1º É obrigatório a existência de instalações sanitárias nas
áreas de recreação.
Art. 71 Nas escolas, as cozinhas e copas, quanto houver, deverão
satisfazer as exigências estabelecidas para tais compartimentos, concernentes a
restaurantes, atendidas, porém, as peculiaridades escolares.
Art. 72 Nos internatos serão observados as disposições referentes
às habitações em geral e as de fins especiais no que lhes forem aplicáveis.
Art. 73 É obrigatória a existência de local coberto para recreio
nas escolas primárias, ginasiais ou correspondentes, com área no mínimo, igual
a 1/3 da soma das áreas das salas de aula.
Parágrafo único – As escolas cujos cursos não ultrapassem o período de uma hora
ficam dispensadas das exigências deste artigo.
Art. 74 Os edifícios escolares destinados a cursos primário,
ginasial ou equivalente, deverão ter comunicação direta obrigatória entre a
área de fundo e logradouro público, por uma passagem de largura mínima de 3m e
altura mínima de 3,50m.
Art. 75 As escolas ao ar livre, os parques infantis e congêneres
obedecerão as exigências mínimas deste Código no que lhes forem especificamente
aplicáveis.
Art. 76 As escolas deverão ser dotadas de reservatórios de água
potável, com capacidade mínima correspondente a
Parágrafo único – Nos internatos esse mínimo será de
Art. 77 É obrigatória a existência nos internatos, de
compartimentos próprios destinados exclusivamente a alunos doentes.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
SUPERMERCADOS
Art. 78 O supermercado deverá constar, no mínimo de:
I – Depósitos e câmara frigorífica, de no mínimo 30% da área
total;
II – Área de venda sem paredes divisórias;
III – Sanitários e vestiários separados para cada sexo, na
proporção de um WC, um lavatório e um chuveiro para cada 15 pessoas de serviço;
IV – Escritório de gerência;
V – Área de estacionamento igual à área de vendas.
Art.
Art. 80 Não serão permitidos degraus em toda área de exposição e
vendas, sendo as diferenças de nível vencidas por meio de rampas.
SEÇÃO II
BARES,
RESTAURANTES E MERCEARIAS
Art. 81 Nos bares, cafés, confeitarias, restaurantes e congêneres,
as copas, cozinhas e as dispensas deverão ter os pisos e as paredes até a
altura mínima de 2,00m revestidos de material liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens.
§ 1º As peças mencionadas neste artigo não poderão ter
comunicação com compartimentos sanitários ou com habitações de qualquer
natureza.
§ 2º As janelas das copas e cozinhas deverão ter os vãos
protegidos por telas metálicas ou outro dispositivo que impeça a entrada de
moscas.
§ 3º As cozinhas não poderão ter área inferior a 10,00m² nem
dimensão inferior a 3,00m.
Art. 82 No caso de restaurante, o projeto deverá prever vestiários
para os empregados, devendo satisfazer as mesmas condições de iluminação e
ventilação exigidas para compartimentos sanitários, sendo que nos demais casos
deve ser prevista a colocação de armários para empregados.
Art. 83 Os bares, cafés, confeitarias, restaurantes e congêneres
deverão ter compartimentos sanitários devidamente separados para uso de um e
outro sexo.
§ 1º Além das instalações de que trata este artigo, serão
exigidos nos restaurantes, compartimentos sanitários devidamente separados para
uso dos empregados.
§ 2º Os estabelecimentos de que esta seção trata, deverão estar
ligados à rede de abastecimento de água ou comprovar o grau de salubridade da
água que empregam.
SEÇÃO III
MERCADOS
VAREJISTAS
Art. 84 Os estabelecimentos destinados à venda a varejo de todos os
gêneros alimentícios e, subsidiariamente de objetos de uso doméstico, também
chamados mercados, deverão satisfazer as seguintes exigências:
I – Portas e janelas gradeadas e dotadas de telas, de forma
a permitir franca ventilação e a impedir a entrada de roedores e insetos;
II – Pé direito mínimo de 4,00m contados do ponto mais baixo
da cobertura;
III – Piso impermeável com ralos e declividade que facilitem
o escoamento das águas de lavagens;
IV – Abastecimento de água e rede interna para escoamento de
águas residuais e de lavagem, prevendo, no mínimo, um ponto e um ralo para cada
unidade em que se subdivide o mercado;
V – Permitir a entrada e fácil circulação interna de
caminhões por passagens pavimentadas, de largura não inferior a 4,00m;
VI – Quando possuírem área interna, estas não poderão ter
largura inferior a 4,00m e deverão ser pavimentadas com material impermeável e
resistente;
VII – Área total dos vãos de iluminação não inferior a 1/5
da área construída, devendo os vãos estarem dispostos de forma a proporcionar
aclaramento uniforme;
VIII – Sanitários separados para os dois sexos, um para
100,00m² de área construída;
IX – Metade da área de iluminação utilizada para ventilação;
X – Dispor de compartimentos para administração e
fiscalização municipal, com área não inferior a 15m²;
XI – Reservatório de água com capacidade mínima correspondente
a
XII – Serem dotados de equipamentos contra incêndio;
XIII – A localização e recuo dos alinhamentos dos mercados
dependerão de cláusulas específicas das Leis de Planejamento ou medidas
transitórias deste Código;
XIV – Na hipótese de o mercado estar subdividido em
compartimentos, suas paredes divisórias não poderão ultrapassar 1,50m e os
compartimentos deverão ter área mínima de 8,00m² de forma a conter em planta um
círculo de 2,00m de diâmetro, piso dotado de ralo e declividade suficiente para
o escoamento das águas de lavagem.
Art. 85 Deverão ser previstos frigoríficos adequados à guarda de
verduras, peixes e carnes.
SEÇÃO IV
POSTOS DE
SERVIÇO PARA VEÍCULOS MOTORIZADOS
Art. 86 Os postos de serviços e abastecimentos de combustível,
deverão ter os aparelhos abastecedores distantes 4,50m no mínimo, do
alinhamento da via pública, sem prejuízo da observância dos recuos.
Art. 87 Em toda a frente do lote não utilizado, pelos acessos,
deverá ser construída uma mureta ou um gradil, ou outro obstáculo, com altura
mínima de 0,25m.
Art. 88 Junto a face interna das muretas, do gradil ou outro
obstáculo, em toda extensão restante do alinhamento, deverá ser construída uma
canaleta destinada a coletagem de águas superficiais.
Nos trechos correspondentes aos acessos, as canaletas serão dotadas de grelhas.
Art.
Art. 90 As instalações de lavagem e lubrificação deverão ser
localizadas em compartimentos cobertos, obedecendo ao seguinte:
I – Pé direito mínimo de 4,50m;
II – As paredes deverão ter altura mínima de 2,50m e serem
revestidas de material liso e impermeável;
III – As paredes externas deverão ser fechadas em toda a altura
e quando dotadas de caixilhos, estes serão fixos sem aberturas;
IV – Quando os vãos de acesso dessas instalações estiverem
voltados para a via pública ou divisas do lote, deverão dela distar 6,00m no
mínimo.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
CASAS OU LOCAIS
DE REUNIÕES
Art. 91 Consideram-se casas ou locais de reuniões, para efeito e
obrigatoriedade de observância do disposto nos artigos seguintes, aqueles onde
possa haver aglomeração de pessoas, tais como: cinemas, teatros, auditórios,
salas de conferências, salões de esporte, salões de baile e outros congêneres.
Art. 92 Os estabelecimentos destinados a casas ou locais de reunião
deverão satisfazer as seguintes exigências:
I – Todos os elementos da construção que constituem a
estrutura do edifício bem assim as paredes e as escadas deverão ser de material
incombustível;
II – Para sustentação da cobertura, admite-se o emprego de
estruturas de madeira, quando convenientemente preparada;
III – Os forros das platéias e
palcos; construídos sob a cobertura do edifício, quando não tenham resistência
suficiente para evitar a queda de telhas de cobertura arrancadas pelo vento,
deverão dispor de proteção adequada a este fim;
IV – A estrutura de sustentação do piso dos palcos deverá
ser de material incombustível;
V – Não poderá haver porta ou qualquer vão de comunicação
interna entre as dependências da casa de diversão e as edificações vizinhas;
VI – Os gradis de proteção ou parapeitos das localidades
elevadas deverão ter altura mínima de 0,90m e largura suficiente para garantir
uma perfeita segurança;
VII – Serão exigidos compartimentos sanitários, para cada
ordem de localidade, devidamente separados para uso de um e outro sexo e sem
comunicação direta com salas de reunião;
VIII – Quando se tratar de espetáculos ou divertimentos que
exija conservado fechado o local, durante sua realização será obrigatória a
instalação de renovação mecânica de ar ou ar condicionado, devendo atender ao
seguinte:
a) a renovação mecânica de ar deverá ter capacidade mínima
de insuflamento de 50m/hora, por pessoa, distribuindo
de maneira uniforme ao recinto, e obedecer às recomendações de normas técnicas
que regulam a espécie;
b) a instalação de ar condicionado deverá obedecer, quanto a
quantidade de ar insuflado, temperatura e distribuição.
IX – Os atuais locais de reunião deverão satisfazer o artigo
anterior no prazo máximo de dois anos, ou antes, se forem reformados ou
acrescidos e sem prejuízo das multas aplicáveis, serão interditados os locais
de reunião que não cumprirem o disposto neste artigo;
X – As larguras das passagens longitudinais e transversais
dentro das salas de espetáculos serão proporcionais ao número provável de
pessoas que por elas transitem, no sentido do escoamento, considerada a lotação
máxima;
XI – A largura mínima das passagens longitudinais é de 1m e
das transversais é de 1,70m sempre que seja utilizada por número de pessoas
igual ou inferior a 100; ultrapassando este número, aumentarão de largura na
razão de 0,008m por pessoa excedente;
XII – A largura das passagens longitudinais é medida eixo a
eixo dos braços das poltronas ou entre estas e as paredes, e as das passagens
transversais, é medida de encosto a encosto das poltronas;
XIII – A largura das escadas será proporcional ao número
provável de pessoas que por elas transitem no sentido de escoamento,
considerada a lotação máxima, observadas as seguintes disposições:
a) a largura mínima das escadas será de 1,50m sempre que
utilizada por número de pessoas igual ou inferior a 100;
b) ultrapassando este número, aumentarão de largura à razão
de 0,008m por pessoa excedente;
c) sempre que o número de degraus consecutivos exceder de
16, será obrigatória a instalação de patamar, o qual terá, no mínimo, o
comprimento de 1,20m sempre que não haja mudança de direção, ou 60% da largura
da escada, quando houver essa mudança de direção, respeitado o mínimo de 1,20m;
d) nas escadas em curvas, serão admitidos degraus leque com
raio mínimo de bordo interno de 3,50m e largura mínima dos degraus na linha de
piso de 0,30m;
e) sempre que a largura da escada ultrapassar 2,50m será
obrigatória a subdivisão por corrimão intermediário de forma tal que as
subdivisões resultantes não ultrapassem a largura de 1,50m;
f) sempre que não haja mudança de direção nas escadas os
corrimãos devem ser contíguos;
g) é obrigatória a colocação de corrimãos contíguos junto às
paredes da caixa da escada;
h) o cálculo dos degraus será feito de modo que: o dobro da
altura mais a largura do piso, em centímetros não seja inferior a 62, nem
superior a 64, respeitando a altura máxima de 0,17m e largura mínima de 0,29m;
i) o lance final das escadas será orientado em direção à
saída;
j) quando a sala de reunião ou espetáculo estiver colocada
em pavimento superior, haverá, pelo menos, duas escadas ou rampas
convenientemente localizadas, dirigidas para saída autônoma.
XIV – As escadas poderão ser substituídas por rampas, sendo
de 13% a sua inclinação máxima;
XV – A largura dos corredores será proporcional ao número provável
de pessoas que por eles irão transitar no sentido de escoamento, considerada a
lotação máxima e observadas as seguintes disposições:
a) a largura mínima dos corredores será de 1,50m sempre que
utilizadas por número de pessoas igual ou inferior a 150;
b) ultrapassando este número, aumentarão de largura na razão
de 0,008, por pessoa excedente;
c) quando várias portas do salão de espetáculos abrirem para
o corredor, será descontado do cálculo de acréscimo de largura desse corredor,
e sua capacidade de acumulação na razão de 4 pessoas por m²; para efeito deste
desconto, só será computada a área do corredor contida entre as portas do salão
de espetáculos, a mais próxima e a mais distante da saída;
d) quando o corredor for escoado pelas duas extremidades, o
acréscimo de largura será tomado pela metade do que estabelece a letra “b”;
e) as portas de saída do corredor não poderão ter largura
inferior à destes.
XVI – As portas das salas de espetáculos ou de reuniões
terão obrigatoriamente em sua totalidade, a largura correspondente a 0,01m por
pessoa prevista na lotação do local, observado no mínimo de 2,00m para cada
porta; as folhas destas portas deverão abrir para fora no sentido de escoamento
das salas em obstrução dos corredores de escoamento;
XVII – As portas de saída poderão ser dotadas de vedação
complementar, mediante cortina de ferro desde que:
a) não impeçam a abertura total das folhas das portas de
saída;
b) permaneçam abertas durante a realização dos espetáculos.
XVIII – As casas ou locais de reunião deverão ser dotadas de
instalações e equipamentos adequados contra incêndio, de acordo com as normas
legais e regulamentares em vigor;
XIX – Deverá ser prevista a instalação de um sistema de luz
de emergência que, em caso de interrupção de corrente evite durante uma hora,
que as salas de espetáculos ou de reuniões, corredores, saídas e salas de
espera fiquem às escuras;
XX – Os projetos além dos elementos de construção
propriamente ditos, apresentarão antecedendo à sua execução, em duas vias,
desenhos e memoriais explicativos da distribuição das localidades e das
instalações, elétricas ou mecânicas, para ventilação, ar condicionado, projeção
e elevadores com os diversos circuitos elétricos projetados;
XXI – As condições mínimas de segurança, higiene e conforto
serão verificadas periodicamente pela Prefeitura, com observância do disposto
neste Código e na forma prevista em regulamento.
Parágrafo único – De acordo com o resultado da vistoria, poderão ser
exigidas obras mínimas sem as quais não será permitida a continuação do uso
especial do edifício.
SEÇÃO II
CINEMAS E
TEATROS
Art. 93 Os estabelecimentos destinados à cinemas e teatros deverão
satisfazer as seguinte exigências:
I – As edificações destinadas a teatros e cinemas deverão ter
as parcelas externas com espessura mínima de um tijolo, elevando-se a 1,00m
acima da calha, de modo a dar garantia adequada e recíproca contra incêndios;
II – Deverão também ser adotadas medidas para evitar a
transmissão de ruídos;
III – Nos cinemas e teatros, a disposição das poltronas
serão feitas em setores separadas, por passagens longitudinais e transversais;
a lotação de cada um desses setores não poderá ultrapassar 250 poltronas; as
poltronas serão dispostas em fila, formando arcos de círculos observando o
seguinte:
a) o espaço mínimo entre filas, medido de encosto a encosto
será:
1 – quando situadas na platéia; de
0,90m para poltronas estofadas e 0,83m para as não estofadas.
2 – quando situadas nos balcões: 0,95m para estofadas e 0,88
para as não estofadas.
b) as poltronas estofadas terão largura mínima de 0,52m e as
não estofadas 0,50m medidas de centro a centro dos braços;
c) não poderão ter as filas mais de que 15 poltronas;
d) será de 5 o número máximo de poltronas das séries que
terminem junto às paredes;
IV – Deverá ser apresentado o gráfico demonstrativo de
perfeita visibilidade da tela ou palco, por parte do espectador situado em
qualquer poltrona, de acordo com os seguintes critérios:
a) tomar-se-á para esta demonstração a altura de 1,125m para
a vista do espectador sentado,
b) nos cinemas, a linha ligando a parte inferior da tela à
vista de um observador, deverá passar 0,125m acima da vista do observador da
fila seguinte;
c) nos teatros, o ponto de visão para construção do gráfico de
visibilidade, será tomado 0,50m acima do piso do palco e a 3,00m de
profundidade, além da boca de cena.
V – As passagens longitudinais na platéia,
não deverão ter degraus, desde que os desníveis possam ser vencidos por rampas
de declividade não superior a 13%;
VI – No caso a serem necessários degraus, todos deverão ter
a mesma altura;
VII – Nos balcões não será permitida, entre os patamares em
que se colocam as poltronas, diferença de nível superior a 0,34m devendo ser intercalado
em degraus intermediários: este degrau intermediário terá altura máxima de
0,17m e a mínima de 0,28m e a máxima de 0,35m;
VIII – Os balcões não poderão ultrapassar 2/5 do comprimento
das platéias;
IX – Os pés direitos livres mínimos serão: sob o balcão de
2,50m e no centro da platéia, 6,00m;
X – Os cinemas e teatros deverão, obrigatoriamente, dispor
de salas de espera, independentes para platéias e
balcões, com os requisitos seguintes:
a) ter área mínima proporcional ao número de pessoas previsto
na lotação da “ordem de localidade” a que servir, a razão de 0,13m² por pessoa,
nos cinemas e 0,20m², por pessoa nos teatros;
b) a área de cada sala de espera será calculada sem incluir
e eventualmente destinada à bares, “Bombonieres”,
vitrinas e mostruários.
XI – Os compartimentos sanitários destinados ao público
deverão ser devidamente separados para uso de um e outro sexo, obedecendo ao
seguinte:
a) serão localizados de forma a ter fácil acesso tanto para
a sala de espetáculos como para as salas de espera;
b) poderão dispor de ventilação indireta ou forçada;
c) o número de aparelhos será determinado de acordo com as
seguintes relações, nas quais “L” representa a lotação de “ordem de Localidade”
a que servem.
HOMENS |
MULHERES |
Latrinas L/300 |
L/250 |
Lavatórios L/250 |
L/250 |
Mictórios L/80 |
|
XII – As salas de espetáculos poderão ser colocadas em
pavimento superior ou inferior, desde que tenham “hall” de entrada e a sala de
espera, que lhes sirva de acesso, situados no pavimento térreo.
Parágrafo único – Será admitida, a instalação de lojas e entradas de
edifícios sob ou sobre as salas de espetáculos, exceto sobre a cabine de
projeção, desde que o piso e o teto destas sejam em estrutura de concreto
armado e perfeitamente isolados contra ruídos.
Art. 94 Os estabelecimentos destinados a cinemas obedecerão as
seguintes exigências:
I – A largura da tela não deverá ser inferior a 1/6 da
distância que a separa da fila mais distante de poltronas;
II – Nos cinemas, as poltronas não poderão ser localizadas
fora da zona compreendida na planta entre duas retas, que partem da extremidade
da tela e formam com esta, ângulo de 120º;
III – Nenhuma poltrona poderá estar colocada além do
perímetro poligonal definido pelas linhas que ligam três pontos, afastados da
tela por distância igual a largura desta, e situados, respectivamente, sobre as
retas de 120º de que trata o artigo anterior e a normal ao eixo da tela;
IV – O piso da platéia e dos
balcões deverá apresentar, sob as filas de poltrona, superfície plana,
horizontal, formando degraus ou pequenos patamares;
V – Em nenhuma posição da sala de espetáculos, poderá o
feixe luminoso de projeção passar a menos de 2,50m do piso;
VI – As cabines de projeção deverão ter pelo menos, área
suficiente para duas máquinas de projeção e as dimensões mínimas seguintes:
a) profundidade de 3,00m na direção da projeção;
b) 4,00m de largura – a largura deverá ser acrescida de 1,50
para cada máquina excedente a duas.
VII – As cabines obedecerão ainda:
a) serão inteiramente construídas com material
incombustível, inclusive a porta de ingresso que deverá abrir para fora;
b) o pé direito livre não será inferior a 2,50m;
c) serão dotados de abertura para o exterior;
d) a escada de aceso à cabine será dotada de corrimão;
e) a cabine será dotada de chaminé de concreto ou alvenaria
de tijolos comunicando diretamente com o exterior e com seção útil mínima de
0,09m², elevando-se 1,50m pelo menos, acima da cobertura;
f) as cabines serão servidas de compartimentos sanitários
dotados de latrina e lavatório, com portas de material incombustível, quando
com aquelas se comunicarem diretamente;
g) contíguo a cabine haverá um compartimento destinado a enroladeira, com dimensões mínimas de 1,00 x 1,50m dotado
de chaminé comunicando diretamente com o exterior e com seção útil de 0,09m²;
h) além das aberturas de projeção e visores, estritamente
necessárias, não poderão as cabines ter outras comunicações diretas com as
salas de espetáculos;
i) as aberturas para projeção e os visores deverão ser
protegidos por obturadores manuais de material incombustível.
Art. 95 Os estabelecimentos destinados a teatros obedecerão,
comutativamente as seguintes exigências:
I – A parte destinada aos artistas deverá ter acesso direto
do exterior, independente da parte destinada ao público;
II – A boca de cena, todas as aberturas de ligação entre o
recinto do palco e suas dependências, depósitos e camarins, com restantes do
edifício, deverão ser dotados de dispositivos de fechamento de material incombustível
de forma a impedir a propagação de incêndio;
III – Os camarins individuais deverão ter:
a) área útil mínima de 4,00m²;
b) dimensões, em planta, capazes de conter um círculo de
1,50m de diâmetro;
c) pé direito mínimo de 2,40m;
d) janela comunicando para o exterior ou serem dotadas de
dispositivos para ventilação forçada.
IV – Os camarins individuais deverão ser servidos por
compartimentos sanitários, devidamente separados, para uso de um e outro sexo,
e dotados de latrinas, chuveiros e lavatórios em número correspondente a um
conjunto para cada cindo camarins;
V – Deverão os teatros ser dotados de camarins gerais e
coletivos, pelo menos, um para cada sexo com área mínima de 20,00m², suas
dimensões serão capazes de conter um círculo, de 2,00m de diâmetro; serão
dotados de lavatórios na proporção de um para cada 5,00m² de área. Em casos de
teatros infantis, a área dos camarins coletivos será de 12,00m²;
VI – Os camarins gerais ou coletivos serão servidos por
compartimentos sanitários com latrinas chuveiros na base de um conjunto para
cada 10m² devidamente separados para um e outro sexo;
VII – Os compartimentos destinados a depósitos de cenários e
material cênico, tais como guarda roupa e decoração, deverão ser inteiramente
construídos de material incombustível, inclusive, folhas de fechamento e não
poderão ser localizados sob o palco.
CAPÍTULO V
ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS E INDUSTRIAIS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
SEÇÃO I
DAS PADARIAS,
FÁBRICAS DE MASSAS E DOS ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 96 Os edifícios das padarias, quando se destinarem somente à
indústria panificadora, compor-se-ão das seguintes dependências: depósitos de
matéria-prima, sala de manipulação, sala de expedição ou salas de vendas e depósitos
de combustível, quando queimar lenha ou carvão.
Parágrafo único – Os depósitos de matéria prima terão as paredes até altura
de 2,00m, no mínimo, bem como o piso revestido de material resistente, liso,
impermeável e não absorvente.
Art. 97 As cozinhas das seções industriais, deverão ter área mínima
de 10m².
Art. 98 Os depósitos para combustíveis serão instalados de modo que
não prejudiquem a higiene e o asseio do estabelecimento.
Art. 99 Nas fábricas de massas ou estabelecimentos congêneres, a secagem
dos produtos deverá ser feita por meio de equipamentos ou câmaras de secagem.
Parágrafo único – A câmara de secagem terá:
I – Paredes até altura mínima de 2,00m e pisos revestidos de
material resistente, liso, impermeável e não absorvente;
II – Abertura para o exterior envidraçada e telada.
Art. 100 As aberturas de depósito de matéria-prima e de sala de
manipulação serão teladas.
CAPÍTULO VI
DAS FÁBRICAS DE
DOCE, DE CONSERVAS VEGETAL E DOS ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 101 As fábricas de doces, de conserva de origem vegetal e os
estabelecimentos congêneres deverão ter dependências a: depósitos de
matéria-prima, sala de manipulação, sala de expedição ou sala de venda, local
para caldeiras e depósitos para combustível, quando houver.
Art. 102 As salas de vendas dos produtos terão o piso revestido de
material resistente, liso, impermeável e não absorvente e as paredes, até a
altura de 2,00m no mínimo, revestidas de material cerâmico vidrado ou
equivalente, a juízo de autoridade sanitária.
Art. 103 Os depósitos de matéria-prima terão as paredes até a altura
de 2,00m no mínimo, e os pisos revestidos de material resistente, liso,
impermeável e não absorventes.
SEÇÃO I
DAS TORREFAÇÕES
DE CAFÉ
Art. 104 As torrefações de café serão instaladas em locais próprios
e nos quais não se permitirá a exploração de qualquer outro ramo de comércio ou
indústria de produtos alimentícios.
Art. 105 As torrefações de café deverão ter dependências destinadas
a depósito de matéria-prima, torrefação, moagem, acondicionamento, expedição ou
venda.
Art. 106 As paredes de seção de torrefação, das seções de moagem e
acondicionamento, da expedição ou venda, deverão ser revestidas até 2,00m de
material cerâmico ou equivalente, a juízo da autoridade.
Art. 107 Nas torrefações é obrigatório a instalação de aparelho para
evitar a poluição do ar e a propagação de odores característicos.
SEÇÃO II
DS FÁBRICAS DE
BEBIDAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 108 As fábricas de bebidas e estabelecimentos congêneres deverão
ter piso revestido de material resistente, liso e impermeável e as paredes, até
a altura de 2,00m no mínimo, revestidas de material resistente, liso,
impermeável e não absorventes.
Art. 109 As fábricas de bebidas e estabelecimentos congêneres
deverão ter locais ou dependências próprias, destinadas a depósito de
matéria-prima, sala de manipulação, sala de limpeza e lavagem de vasilhames e
satisfazer as exigências referentes a locais de trabalho.
Parágrafo único – A sala de manipulação deverá ter a área mínima de
Art. 110 As fábricas de bebidas e estabelecimentos congêneres
deverão ter seu próprio abastecimento de água potável.
SEÇÃO III
DOS ARMAZÉNS
FRIGORÍFICOS E DAS FÁBRICAS DE GELO
Art. 111 Os armazéns frigoríficos e as fábricas de gelo terão o piso
revestido de material impermeável e antiderrapante sobre base de concreto e as
paredes na sua altura total impermeabilizadas com material liso e resistente.
Art. 112 As fábricas de gelo para uso alimentar deverão ter
abastecimento de água potável.
SEÇÃO IV
DOS
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS DE COMÉRCIO DE CARNES E PEIXES, FRIGORÍFICOS,
MATADOUROS, CHARQUEADAS,
FÁBRICAS DE
PRODUTOS SUINOS, FÁBRICAS DE CONSERVAS E GORDURAS, ENTREPOSTOS E CONGÊNERES
Art. 113 Os estabelecimentos industriais que trabalham com carnes e
derivados classificam-se em matadouro - frigorificos
matadouro, charqueadas, fábricas de produtos suínos, fábricas de conservas e
gorduras, entrepostos e congêneres.
Art. 114 Esses estabelecimentos deverão satisfazer às seguintes
condições:
I – Pisos revestidos com material resistente, liso e
impermeável, providos de canaletas ou outro sistema indispensável à formação de
uma rede de drenagem das águas de lavagem e residuais;
II – Paredes ou separações revestidas até a altura mínima de
dois metros com material resistente, liso e impermeável;
III – Dependências e instalações destinadas ao preparo de
produtos alimentícios separadas das demais, utilizadas no preparo de
substâncias não comestíveis para fins industriais;
IV – Abastecimento de água quente e fria;
V – Vestiários e instalações sanitárias;
VI – Currais, brete e demais instalações
de estacionamento e circulação dos animais, pavimentados e impermeabilizados;
VII – Locais próprios para separação e isolamento de animais
doentes;
VIII – Pavimentação dos pátios e ruas da área dos
estabelecimentos e dos terrenos onde forem localizados os tendais para secagem
de charques;
IX – Local apropriado para necropsias, com as instalações
necessárias e forno crematório anexo para incineração de carcaças condenadas;
X – Gabinete para laboratórios e escritório para inspeção
veterinária.
Art. 115 Os matadouros avícolas, além das disposições relativas aos
matadouros em geral que lhes forem aplicáveis, disporão das seguintes
dependências:
I – Compartimento para separação das aves em lotes de acordo
com procedência e raça;
II – Compartimento para matança com área mínima de vinte
metros quadrados, piso de material cerâmico vidrado ou equivalente, a juízo da
autoridade sanitária;
III – Câmara frigorífica.
Art. 116 As dependências principais de cada estabelecimento, tais
como sala de matança, triparias, fusão e refinação de gorduras, salga ou
preparo de couro e outros sub-produtos, devem estar
separadas umas das outras.
Art. 117 As cocheiras, estábulos e pocilgas deverão estar situadas
em locais distantes de onde se preparem produtos de alimentação humana.
SEÇÃO V
DOS AÇOUGUES E
ENTREPOSTOS DE CARNE
Art. 118 Os açougues terão no mínimo uma porta abrindo diretamente
para logradouro público, assegurando ampla ventilação.
Parágrafo único – As exigências para instalação de açougues em supermercados
e estabelecimentos afins, serão determinadas pela autoridade sanitária.
Art.
Art. 120 Os açougues deverão ter:
I – Piso de material resistente, impermeável e não
absorvente;
II – Paredes revestidas até a altura de 2,00m de material de
cerâmica vidrado ou equivalente, a juízo da autoridade sanitária;
III – Ângulos internos das paredes arredondados;
IV – Pia de água corrente;
V – Instalação frigorífica.
Art. 121 Não é permitido nos açougues e preparo de produtos de carne
ou a sua manipulação para qualquer fim.
Art. 122 Nenhum açougue poderá funcionar em dependências de fábricas
de produtos de carne e estabelecimentos congêneres.
Art. 123 Os entrepostos de carne terão área mínima de 40m² e possuirão
câmara frigorífica.
Parágrafo único – São extensivas aos entrepostos de carne todas as
disposições referentes a açougues no que lhe forem aplicáveis.
SEÇÃO VI
DAS PEIXARIAS E
ENTREPOSTOS DE PESCADO
Art. 124 As peixarias terão no mínimo uma porta abrindo diretamente
para logradouro público, assegurando ampla ventilação.
Parágrafo único – As exigências para instalação de peixarias e entrepostos
de pescado em supermercados e estabelecimentos afins serão determinadas pela
autoridade sanitária.
Art.
Art. 126 As peixarias deverão ter:
I – Piso de material liso, resistente, impermeável e não
absorvente;
II – Paredes revestidas até a altura de 2,00m no mínimo, de
material cerâmico vidrado ou equivalente a juízo da autoridade sanitária;
III – Ângulos internos das paredes arredondados;
IV – Pia e água corrente;
V – Instalações frigoríficas.
Art. 127 Não é permitido nas peixarias o preparo ou fabrico de
conserva de peixe.
Art. 128 Os entrepostos de peixe terão área mínima de 40m² e
possuirão câmaras frigoríficas.
Parágrafo único – São extensivas no entreposto de peixe todas as
disposições referentes às peixarias no que lhes forem aplicáveis.
SEÇÃO VII
DAS FÁBRICAS DE
CONSERVAS DE PESCADOS
Art. 129 As fábricas de conservas de pescado deverão ter:
I – Piso de material liso, resistente, impermeável e não
absorvente;
II – Paredes revestidas até 2,50m no mínimo, com material
resistente, liso e impermeável;
III – Abastecimento de água quente e fria;
IV – Câmara frigorífica;
V – Instalação para fabrico de produtos não alimentícios
completamente isolados das demais dependências.
DOS CEMITÉRIOS,
NECROTÉRIOS E VELÓRIOS
SEÇÃO I
DOS CEMITÉRIOS
Art. 130 Os cemitérios serão construídos em pontos elevados na
contravertente das águas que tenham de alimentar cisterna e deverão ficar
isolados por logradouros públicos, com largura mínima de 14,00m em zonas
abastecidas pela rede de água, ou 30,00m em zonas não providas da mesma.
Parágrafo único – Em caráter excepcional serão tolerados, a juízo da
autoridade sanitária, cemitérios em regiões planas.
Art. 131 O lençol de água nos cemitérios deve ficar a 2,00m pelo
menos, de profundidade.
Art. 132 O nível dos cemitérios em relação aos cursos de água
vizinhos deverá ser suficientemente elevado, de modo que as águas das enchentes
não atinjam o fundo das sepulturas.
Art. 133 Os vasos ornamentais devem ser preparados de modo a não
conservarem água que permitam a procriação de mosquitos.
SEÇÃO II
DOS NECROTÉRIOS
E VELÓRIOS
Art. 134 Os necrotérios e velórios deverão ficar no mínimo, 3m
afastados dos terrenos vizinhos.
Art. 135 Os velórios deverão ser ventilados iluminados e disporem,
no mínimo, de sala de vigília, compartimento de descanso e instalações
sanitárias independentes para ambos os sexos.
Art. 136 As paredes dos necrotérios e velórios deverão ter os cantos
arredondados e receberão revestimentos lisos, resistente e impermeável até
2,00m de altura no mínimo.
Art. 137 O piso dos necrotérios será revestido de material liso,
resistente e impermeável e deverá ter declividade para o escoamento das águas
de lavagem.
Art. 138 As mesas dos necrotérios serão de mármore ou vidro, ardósia
ou material congênere tendo as de necrópole forma tal que facilite o escoamento
dos líquidos que terão destino conveniente.
CAPÍTULO VIII
DOS LOCAIS DE
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
Art. 139 Os estabelecimentos destinados a hospital deverão atender
as exigências seguintes:
I – Observar o recuo obrigatório de 3,00m das divisas do
lote;
II – As janelas das enfermarias e quartos para doentes
deverão ser banhadas pelos raios solares, durante 2 horas, no mínimo, no
período entre 9,00 e 16 horas do solstício de inverno;
III – As enfermarias de adultos não poderão contar mais de
oito leitos, em Ada subdivisão, e o total de leitos, não poderão exceder a 24
em cada enfermaria; a cada leito deverá corresponder, no mínimo a 6,00m² de
área do piso; nas enfermarias para criança, a cada berço deverá corresponder,
no mínimo a superfície de 3,50m² de piso;
IV – Os quartos para doentes deverão ter as seguintes áreas
mínimas:
a) de um só leito: 8,00m²
b) de dois leitos: 14,00m²;
V – Os hospitais ou estabelecimentos congêneres deverão
possuir 20% de sua capacidade em leitos, distribuídos em quartos de 1 ou 2
leitos, dotados de lavatórios;
VI – Os quartos para doentes e as enfermarias deverão
satisfazer as seguintes exigências:
a) pé direito: 3,00m;
b) área total de iluminação não inferior a 1/5;
c) área de ventilação não inferior a metade da exigível para
iluminação;
d) portas de acesso de 1,00m de largura por 2,10m de altura
no mínimo;
e) paredes revestidas de material liso, impermeável e
resistente a freqüentes lavagens, do piso ao teto e
com cantos arredondados;
f) rodapés do plano das paredes formando concordância
arredondada com o piso.
VII – Nos pavimentos em que houver quartos para doentes ou
enfermaria, deverá haver pelo menos, uma copa com área mínima de 4,00m² para
grupo de 12 leitos, ou uma copa com área mínima de 9,00m² para grupo de 24
leitos.
VIII – As salas de operações, as de anestesia e as salas
onde guardem aparelhos de anestesia, gases anestésicos ou oxigênio deverão ter
o piso revestido de material apropriado a possibilitar a descarga elétrica
estática, de acordo com as recomendações técnicas. Todas as tomadas de
correntes, interruptores ou aparelhos elétricos quando localizados até a altura
de 1,50m a contar do piso, deverão ser à prova de faísca;
IX – Os compartimentos sanitários, em cada pavimento deverão
conter, no mínimo:
a) uma latrina e um lavatório para cada 8 leitos;
b) uma banheira e um chuveiro para cada 12 leitos.
X – Na contagem dos leitos, não se computam os pertencentes
quartos que disponham de instalações sanitárias privativas;
XI – Em cada pavimento deverá haver, pelo menos um
compartimento com latrinas e lavatórios para empregados;
XII - Em todas as salas auxiliares das unidades de
enfermagem terão os pisos e as paredes, do piso ao teto, revestidas de material
liso, impermeável e resistente a lavagens freqüentes;
XIII – As cozinhas dos hospitais deverão ter área
correspondente, no mínimo a 0,75m² por leito, até a capacidade de 200 leitos;
XIV – Para os efeitos do inciso anterior, compreendem-se na
designação de cozinhas, os compartimentos destinados a dispensas, preparo e
cozimento de alimentos e lavagens de louças e utensílios de cozinha.
XV – Os hospitais de capacidade superior a 200 leitos terão
cozinha com área mínima de 150,00m²;
XVI – Os corredores de acesso às enfermarias, quartos para
doentes, salas de operações ou quaisquer peças onde houver tráfego de doentes,
deverão ter largura mínima de dois metros; os demais corredores terão, no
mínimo, 1,50m de largura;
XVII – Os hospitais e estabelecimentos congêneres, com mais
de um pavimento, deverão dispor de, pelo menos uma escada com largura mínima de
1,20m os degraus de lances retos e com patamar intermediário;
XVIII – Não serão, em absoluto, admitidos degraus em leque;
XIX – A disposição dessa escada ou das escadas será tal que,
em cada pavimento, nenhuma unidade hospitalar, tal como no centro cirúrgico,
enfermarias, ambulatórios, ou ainda leito do paciente, dela diste mais de
30,00m;
XX – Os hospitais e estabelecimentos congêneres serão
construídos com material incombustível, excetuados os locais destinados a
consultas e tratamentos;
XXI – Os hospitais e maternidades até 3 pavimentos serão
providos de rampas com declividade máxima de 10% ou elevadores, para transporte
de pessoas, macas e leitos, com as dimensões internas mínimas de 2,20 x 1,10;
XXII – Será obrigatório a instalação de elevadores nos
hospitais com mais de três pavimentos obedecidos os seguintes requisitos
mínimos:
a) um elevador até 4 pavimentos;
b) dois elevadores nos que tiverem mais de 4 pavimentos;
c) é obrigatória a instalação de elevadores de serviço,
independente dos demais, para uso das cozinhas situadas acima do 2º pavimento.
XXIII – Os compartimentos destinados à farmácia, tratamento,
laboratórios, salas auxiliares das unidades de enfermagem, compartimentos
sanitários, lavanderias e suas dependências não poderão ter comunicação direta,
com cozinhas, dispensas, copas ou refeitórios;
XXIV – As passagens obrigatórias de pacientes ou visitantes
não poderão ter comunicação direta com cozinhas ou dispensas;
XV – Será obrigatória a instalação de reservatórios de água
com capacidade mínima de
XXVI – Serão obrigatoriamente instalados serviços de
lavanderia com capacidade para lavar, secar e esterilizar;
XXVII – É obrigatória a instalação de incineração de lixo
séptico; os processos e capacidade, bem como as dimensões dos compartimentos
necessários, serão justificados em memorial;
XXVIII – Os projetos de maternidade ou hospitais que
mantenham seção de maternidade deverão prever compartimentos em número e
situação tal que permitam a instalação de:
a) uma sala de trabalho de parto, acusticamente isolada para
cada 15 leitos;
b) uma sala de parto para cada 25 leitos;
c) sala de operação (no caso do hospital já não possuir
outra sala para o mesmo fim);
d) sala de curativos para operações sépticas;
e) um quarto individual para isolamento de doentes
infectados;
f) quartos exclusivos para puérperas operadas;
g) seção de berçário.
XXIX – As seções de berçários deverão ser subdivididas em
unidade de, no máximo 24 berços, cada unidade compreende 2 salas para berços,
com capacidade máxima de 12 berços cada uma, anexas a 2 salas, respectivamente
para serviço e exame das crianças;
XXX – Esta seções terão, no total, tantos berços quantos
sejam os leitos das parturientes, excluídos deste número, os leitos
pertencentes a quartos de 1 e 2 leitos;
XXXI – Deverão ser previstos, ainda, unidade para isolamento
de casos suspeitos e contagiosos, nas mesmas condições exigidas com capacidade
mínima total de 10% de número de berços na maternidade;
XXXII – Os hospitais ou estabelecimentos congêneres deverão
ser dotados de instalação e equipamentos adequados contra incêndio, de acordo
com as normas legais e regulamentares em vigor;
XXXIII – Os hospitais ou estabelecimentos congêneres deverão
ter áreas de estacionamentos separadas para funcionários e visitantes; a soma
das duas áreas deverá ser equivalente a proporção de 1 box por 5 leitos;
XXXIV – Os hospitais com 25 leitos ou mais deverão possuir
velório.
CAPÍTULO II
DOS LOTEAMENTOS
E RETALHAMENTOS DE IMÓVEIS EM GERAL
SEÇÃO I
DOS LOTEAMENTOS
Art. 140 Os loteamentos regem-se por este Código, mesmo quando
situados na zona suburbana ou rural.
Art. 141 Para efeito deste Código consideram-se como chácaras,
sítios ou semelhantes, as glebas subdivididas em áreas não inferiores a 5.000m²
e cujas características não permitam a simples subdivisão transformando-as em
lotes de caráter urbano.
Art. 142 No retalhamento de glebas, em chácaras, sítios ou
semelhantes não se aplicam as exigências referentes a declividade de ruas.
Parágrafo único – Todas as estradas e vias de acesso destes retalhamentos
terão 14m de largura, no mínimo, e havendo reserva de área para sistema de
recreio equivalente a 10% da área total a ser dividida.
Art. 143 Para elaboração do projeto de loteamento, o interessado
deverá requerer, antecipadamente, à Diretoria de Obras e Serviços Urbanos da
Prefeitura, as diretrizes básicas.
Parágrafo único – Para o fim de que trata este artigo, serão exigidas 4
(quatro) cópias, sendo uma em vegetal copiativo, da
planta de levantamento topográfico, com curvas de nível da área a ser loteada,
que deverá estar demarcada e piqueteada nas deflexões, com marcos de cimento
nas medidas de 0,50 x 0,10 x 0,10m.
Art. 144 Os projetos de arruamento e loteamento deverão ser
apresentados em 10 vias, contendo os seguintes elementos técnicos:
I – Planta vegetal, escala 1:1.000 ou 1:2.000 com curvas de
nível de metro em metro, com indicação de todos os logradouros públicos e da
divisão das áreas em lotes;
II – Perfis longitudinais e transversais de todos os
logradouros públicos em escalas horizontais de 1:1.000 ou 1:2.000 e verticais
de 1:1.000 ou 1:2.000;
III – Indicação do sistema de escoamento das águas pluviais
e das águas servidas e respectivas redes;
IV – Memorial descritivo e justificativo do projeto;
V – Projeto de água aprovado pela concessionária do serviço
de saneamento;
VI – Um jogo de cópias em vegetal copiativo
do exigido nos itens: I, II, III e V.
Parágrafo único – Serão aceitas outras escalas quando justificadas
tecnicamente.
Art. 145 As ruas não poderão ter largura total inferior a 14m nem
leito carroçável inferior a 6m. Todas as ruas que terminarem na divisa, podendo
sofrer prolongamento, terá obrigatoriamente 14m de largura, no mínimo.
Parágrafo único – Em casos especiais, quando se tratar de rua de tráfego
local, com comprimento máximo de 220m e destinada a servir apenas a um núcleo
residencial, a sua largura poderá ser reduzida a 9m sendo obrigatórias as
praças de retorno.
Art.
Art. 147 Nos cruzamentos das vias públicas os dois alinhamentos
deverão ser concordados por um arco de círculo de raio mínimo igual a 9m.
Parágrafo único – Nos cruzamentos esconsos as disposições deste artigo
poderão sofrer alterações.
Art.
Art. 149 O comprimento das quadras não poderá ser superior a
Parágrafo único – Nas quadras com mais de 220m será tolerada passagem com
3m de largura, fixos, para pedestres.
Art. 150 Ao longo das águas correntes, intermitentes ou dormentes, será
destinada área para rua ou sistema de recreio com 9m de largura no mínimo, em
cada margem, satisfeitas as demais exigências deste Código.
Art. 151 Nos chamados vales secos será destinada, nas mesmas
condições do artigo anterior, faixa com 9m de largura, no mínimo, em cada
margem, satisfeitas as demais exigências deste Código.
Art.
Parágrafo único – Excetua-se a subdivisão de área de menos de
Art.
§ 1º No caso de ser a área ocupada pelas vias públicas
inferiores a 20% da área total a subdividir a diferença existente deverá ser acrescida
ao mínimo da área reservada para os sistemas de recreio, excetuando os
loteamentos de chácaras ou sítios.
§ 2º A disposição das ruas de um plano qualquer deverá garantir
a continuidade do traçado das ruas vizinhas.
Art. 154 Não poderão ser loteados os terrenos baixos, alagadiços e
sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar-lhes o
escoamento das águas.
Art.
Parágrafo único – A área mínima do lote será de 250m².
Art. 156 Não são permitidos lotes de fundos.
Art.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE
APROVAÇÃO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DO TERRENO
Art.
158 Para ser expedido o Decreto de aprovação
do plano urbanístico e do projeto topográfico e para estes serem entregues ao
interessado, com as cópias visadas pelo Prefeito, acompanhados do alvará de
aprovação, deverá o requerente assinar, previamente, termo de compromisso no
qual se obriga as seguintes prescrições:
I – Declarar expressamente, que se obriga executar a
urbanização do terreno em absoluta conformidade com o plano urbanístico e os
necessários projetos específicos, aprovados pelas entidades públicas
competentes;
II – Transferir ao domínio público, sem qualquer ônus para o
Município e mediante escritura pública, as vias de circulação pública e as
áreas livres destinadas a espaços verdes ou de recreação, a edifícios públicos
e a outros equipamentos urbanos;
III – Indicar os lotes, que representem 15% do valor da área
útil, a título de caução, para garantia da execução dos serviços neste artigo
estipulados. A caução poderá também ser feita em espécie;
IV – Executar, à própria custa, nos prazos fixados pela
Prefeitura, a locação de todo terreno, a abertura das vias públicas e dos
espaços verdes e da recreação, a terraplanagem, a colocação de guias e sarjetas
em todas as vias públicas e a rede de abastecimento de água potável;
V – A locação de todos os terrenos deverá ser feita com marcos
de cimento nas medias de 0,40 x 0,06 x 0,06m exceção feita nas esquinas das
quadras onde os piquetes deverão ser de 0,50 x 0,10 x 0,10m;
VI – Facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura em
todas as fases da execução dos serviços e obras de urbanização do terreno;
VII – Não outorgar qualquer escritura definitiva de lotes
antes de concluídos os serviços e obras discriminadas no item IV do presente
artigo e de cumpridas as demais obrigações impostas por esta Lei ou assumidas
no referido termo de compromisso;
VIII – Mencionar nas escrituras definitivas ou nos
compromissos de compra e venda de lotes as obrigações que os gravarem relativas
a espaços livres no interior das quadras, áreas e passagens de servidão comum e
quaisquer outras servidões ou restrições à propriedade;
IX – Mencionar nas escrituras definitivas ou nos
compromissos de compra e venda de lotes a exigência de que estes só poderão
receber construções depois de fixados os marcos de alinhamento, nivelamento e
depois de executados os serviços e obras discriminados no item IV do presente
artigo e de aceitos oficialmente pelas entidades públicas competentes e pela
concessionária de serviço público quando for o caso;
X – Fazer constar das escrituras definitivas dos
compromissos de compra e venda de lotes as obrigações pela execução dos
serviços e obras a cargo do vendedor com a responsabilidade solidária dos
adquirentes ou compromissários, na proporção da área de seus lotes.
Parágrafo único – O termo do compromisso a que se refere o presente artigo
deverá ter firma do proprietário do terreno a urbanizar e devidamente
reconhecida e ser registrado em cartório do registro de títulos e documentos.
SEÇÃO III
DA DOAÇÃO DE
TERRENOS PARA CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS
Art.
159 Os loteamentos de terrenos, em
qualquer zona do município destinada a glebas urbanas, somente poderão ser
aprovados se satisfazerem, dentre outras, as seguintes condições:
a) loteamento até 50 lotes: doação de um lote à Prefeitura
Municipal. O terreno deve ser localizado, obrigatoriamente, no centro do
loteamento à escolha da Prefeitura Municipal;
b) loteamento de 51 até 100 lotes: doação de dois lotes à
Prefeitura Municipal nas condições especificadas no item anterior;
c) loteamento de 101 até 150 lotes: doação à Prefeitura
Municipal em rua de pouco trânsito, com mínimo de
d) loteamento superior a 150 lotes:
doação à Prefeitura, de área de terreno de 3.000m² no mínimo, na proporção de
um terreno para cada conjunto de 200 lotes ou fração, em ruas destinadas a
pouco tráfego para construção de Grupos Escolares, Ginásios e outros
estabelecimentos públicos da Administração. A escolha dos terrenos caberá à
Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO X
DOS LOCAIS DE
RECREAÇÃO, ACAMPAMENTOS E PISCINAS
SEÇÃO I
DAS PISCINAS E
LOCAIS DE BANHOS E NATAÇÃO
Art. 160 Para efeito da aplicação do presente Código, as piscinas
são classificadas nas três categorias seguintes:
I – Piscinas públicas – utilizadas pelo público em geral;
II – Piscinas privadas – utilizadas somente por membros de
uma instituição;
III – Piscinas residenciais – utilizadas por seus
proprietários.
Art. 161 Nenhuma piscina poderá ser construída ou funcionar sem
aprovação da autoridade sanitária e da Prefeitura.
Parágrafo único – As piscinas residenciais ficam dispensadas das exigências
deste Código, podendo, entretanto, sofrer inspeção da autoridade, em caso de
necessidade.
Art. 162 As piscinas deverão satisfazer as seguintes condições:
I – O seu revestimento interno deverá ser de material
impermeável e de superfície lisa;
II – O fundo terá uma declividade conveniente, não sendo
permitidas mudanças bruscas até a profundidade de
III – Em todos os casos de acesso às piscinas, deverá haver
um tanque lava pés, contendo desinfetantes em proporção estabelecida pelas
autoridades;
IV – Os tubos influentes e afluentes deverão ser em números
suficientes e localizados de modo a produzir uma uniforme circulação de água na
piscina, abaixo da superfície normal da água;
V – Haverá um ladrão em torno da piscina, com os orifícios
necessários para escoamento.
Art. 163 As piscinas deverão dispor de vestiários, instalações
sanitárias e chuveiros, para cada sexo e dispondo de:
I – Chuveiro na proporção de 1 para cada 60 banhistas;
II – Latrinas e lavatórios na proporção de uma para cada 60
homens e uma para cada 40 mulheres;
III – Mictórios na proporção de um para cada 60 homens.
Art.
Art.
SEÇÃO II
DAS COLÔNICAS DE
FÉRIAS E DOS ACAMPAMENTOS EM GERAL
Art. 166 Nenhuma colônia de férias ou acampamentos será instalado
sem autorização prévia da autoridade.
Art. 167 O responsável pela Colônia de Férias ou Acampamentos de
qualquer natureza fará proceder aos exames bacteriológicos periódicos das águas
destinadas ao seu abastecimento, quaisquer que sejam as suas procedências.
Art. 168 Os acampamentos de recreação e as Colônias de Férias só
poderão ser instalados em terrenos secos e com declividade suficiente ao
escoamento das águas pluviais.
Art. 169 Quando as águas de abastecimento vierem de fontes naturais,
estas deverão ser devidamente protegidas contra poluição; se provierem de poços
perfurados estes deverão preencher as exigências na legislação.
Art. 170 Nenhuma latrina poderá ser instalada a montante e a menos de
30m das nascentes de água ou poços destinados à abastecimento.
Art. 171 O lixo será coletado em recipientes fechados e deverá ser
incinerado ou colocado em valas; neste último caso terá uma camada protetora de
terra, não inferior a 0,50m.
Art. 172 Os acampamentos ou colônias de férias, quando constituídos
por vivendas ou cabines, deverão preencher as exigências mínimas do Código, no
que se refere a instalações sanitárias adequadas, iluminação e ventilação, entrelamento das cozinhas, precaução quanto a ratos e
insetos e adequado destino do lixo.
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 173 Este Código entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 11
de agosto de 1975.
TEREZA
CURY NOGUEIRA
Prefeito
Municipal
Registrada e
publicada na Divisão de Expediente, Arquivo e Comunicações da Prefeitura
Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 11 de Agosto de 1975.
IVAN
NARDI
Chefe
da DEAC
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.