LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 04 DE ABRIL DE 2025

 

“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO PARCIAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 97, DE 29 DE MARÇO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Autor: Órgão Executivo.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam alterados os §§ 2º e 6º do art. 8º, os incisos VIII, X e XI do art. 34 e os §§ 2º e 4º do art. 69, da Lei Complementar Municipal nº 97, de 29 de março de 2023, com a redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 123, de 30 de novembro de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º .............................................................................................

 

§ 2º As demais horas deverão ser distribuídas e contabilizadas em regime de sobreaviso, à razão de um terço da hora normal e executadas na forma de plantão no período noturno, finais de semana e feriados, conforme escala elaborada periodicamente pelos membros do Conselho Tutelar e submetida à aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), assegurado, em relação a cada Conselheiro, o intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho.

 

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§ 6º Caso seja apurada a existência de horas de trabalho dos Conselheiros Tutelares que excedam a jornada prevista no § 1º deste artigo, a escala de trabalho deverá contemplar aquelas horas, distribuídas ao longo do período a que se refira, para atendimento aos trabalhos internos do Conselho Tutelar ou, na sua impossibilidade, deverão ser contabilizadas em banco de horas, vedado o seu pagamento como horas extras.

 

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Art. 34 .............................................................................................

 

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VIII - enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Gabinete do Prefeito, a relação de frequência e a escala de plantão dos membros do Conselho Tutelar;

 

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X - encaminhar ao Gabinete do Prefeito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;

 

XI - encaminhar ao Gabinete do Prefeito, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e funcionários lotados no órgão, para ciência e deliberação;

 

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Art. 69 .............................................................................................

 

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§ 2º As licenças para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoas da família deverão ser exercidas nos mesmos moldes regulamentados ao servidor público municipal.

 

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§ 4º As férias e licenças previstas no “caput” do presente artigo atenderão, no que couber, as regras constantes no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caraguatatuba, inclusive quanto aos descontos, admitindo-se que até 15 (quinze) dias do período de férias sejam convertidos em pecúnia, a pedido do Conselheiro Tutelar, ficando a critério da administração conceder integralmente o período ou apenas dez dias em pecúnia.

 

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Art. 2º Fica inserido o inciso VIII ao art. art. 69 da Lei Complementar Municipal nº 97, de 29 de março de 2023, com a redação dada pela Lei Complementar Municipal nº. 123, de 30 de novembro de 2023, com a seguinte redação:

 

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Art. 69 .............................................................................................

 

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VIII - licença por motivo de doença em pessoas da família;

 

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Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições municipais em contrário.

 

Caraguatatuba, 04 de abril de 2025.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.