DECRETO Nº 2.145, DE 17 DE MARÇO DE 2025

 

“Dispõe sobre os procedimentos para o licenciamento e controle ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local, na forma que especifica.”

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e;

 

CONSIDERANDO que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas e preservar as florestas, a fauna e a flora, conforme estabelece o art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal de 1988;

 

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, que dispõe sobre as competências da União, Estados e Municípios em matéria ambiental, atribuindo à esfera municipal o licenciamento ambiental das atividades de impacto local;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, que estabelece que o corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, ficam condicionados à compensação ambiental, em áreas localizadas no mesmo Município ou região metropolitana;

 

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, que regulamenta dispositivos da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe que, para fins de cumprimento do disposto nos arts. 17 e 32, inciso II, o empreendedor deverá destinar, mediante doação ao Poder Público, área equivalente no interior de unidade de conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, localizada na mesma bacia hidrográfica, no mesmo Estado e, sempre que possível, na mesma microbacia hidrográfica; 

 

CONSIDERANDO que o licenciamento é um dos instrumentos de gestão ambiental disposto na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente e instituiu o SISNAMA - Sistema Nacional de Meio Ambiente;

 

CONSIDERANDO a Deliberação Normativa CONSEMA nº 1, de 08 de fevereiro de 2024, amparada no art. 9º, XIV, alínea "a", da Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, que fixa a tipologia para o licenciamento ambiental municipal de empreendimentos e atividades que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local;

 

CONSIDERANDO as competências legais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente Agricultura e Pesca;

 

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 907, de 21 de junho de 2001, que dispõe sobre a regulamentação do artigo 224, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, que criou o Conselho Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências, decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Decreto estabelece normas, critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental municipal de atividades de impacto local, compreendendo intervenções em vegetação e em áreas ambientalmente protegidas, atividades que utilizem recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou que, sob qualquer forma, possam causar degradação do meio ambiente.

 

Parágrafo único. Serão licenciadas as tipologias para os empreendimentos e atividades que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, nos termos do art. 9º, inciso XIV, alínea “a”, da Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, definidas pela Deliberação Normativa CONSEMA nº 1, de 08 de fevereiro de 2024 e demais tipologias definidas por legislação municipal.

 

Art. 2º Para fins deste Decreto consideram-se:

 

I – impacto ambiental de âmbito local: impacto ambiental direto que não ultrapassar o território do Município;

 

II – porte: dimensão física do empreendimento mensurada pela área construída em metros quadrados (m²) ou hectare (ha), extensão em metros (m), diâmetro em metros (m), e volume em metros cúbicos (m³) ou pela capacidade de atendimento em número de usuários;

 

III – potencial poluidor: possibilidade de um empreendimento ou de uma atividade causar poluição, assim considerada a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

 

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e,

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

 

IV – natureza da atividade: enquadramento da atividade de acordo com sua origem industrial ou não industrial, utilizando-se, quando possível, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, Subclasses 2.1, ou listagem que vier a substituí-la;

 

V - licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

 

VI - autorização: ato administrativo por meio do qual o órgão ambiental municipal permite a supressão de vegetação nativa, o corte de árvores nativas isoladas e a intervenção em área de preservação permanente – APP;

 

VII - licença ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadores dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

 

VIII - regularização de supressão de vegetação nativa: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental regulariza uma supressão de vegetação nativa que ocorreu sem a devida autorização;

 

IX - restauração ecológica: intervenção humana intencional em ecossistemas degradados ou alterados para desencadear, facilitar ou acelerar o processo natural de sucessão ecológica;

 

X - projeto paisagístico: projetos de áreas públicas, como parques e praças, abrangendo tanto a criação de novas áreas, quanto o redesenho e renovação de espaços já existentes, incluindo a vegetação, a morfologia do terreno, os equipamentos de lazer, o mobiliário urbano, a circulação, os passeios e a iluminação, em que se admite somente o plantio de espécies nativas do bioma local.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL E PARA A AUTORIZAÇÃO

 

Art. 3º A solicitação de licenciamento ou autorização deverá ser feita por formulário próprio, fornecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, devendo ser protocolado eletronicamente junto à Prefeitura Municipal, devidamente preenchido e acompanhado de cópia dos documentos e informações previstos nos Anexos deste Decreto.

 

Parágrafo único. Constatada a necessidade de complementação de documentos ou informações constantes nos estudos e projetos apresentados pelo requerente do licenciamento ou autorização, a SMAAP notificará o interessado, estabelecendo prazo para a adoção das providências.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença ou autorização quando constatar:

 

I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou norma legal;

 

II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença ou autorização;

 

III - superveniência de riscos ambientais e de saúde.

 

Art. 5º A licença ambiental não suprime as demais licenças exigidas por outros órgãos públicos ou pela própria Prefeitura.

 

Seção I

Do Licenciamento Ambiental de Atividades e Empreendimentos Potencialmente Poluidores

 

Art. 6º Compete ao Município, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca:

 

I - a análise técnica de documentos, projetos e estudos ambientais;

 

II - a execução de vistorias e inspeções técnicas, quando necessárias;

 

III - a emissão de pareceres técnicos;

 

IV - o licenciamento e a fiscalização das atividades de impacto ambiental direto, que não ultrapassem os limites territoriais do Município, observando as normas federais, estaduais e municipais para o licenciamento e a fiscalização ambiental;

 

V - avaliar a extensão territorial dos impactos ambientais das atividades objeto de pedido de licenciamento e, no caso de impactos, mesmo indiretos, que ultrapassem os limites territoriais municipais, encaminhar o pedido à CETESB para que promova o licenciamento, ouvindo-se os demais municípios afetados.

 

Parágrafo único. O licenciamento ambiental de atividades na forma preconizada neste Decreto abrange a autorização para a execução dos espaços edificados, instalação, operação de equipamentos e obras complementares necessárias à sua operação, sem prejuízo ao disposto na legislação ambiental, urbanística e edilícia municipal.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, nas hipóteses de licenciamento ambiental, expedirá, após análise técnica, as seguintes licenças:

 

I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua concepção e localização, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

 

II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

 

III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

 

§ 1º As licenças ambientais indicadas no caput deste artigo poderão ser emitidas sucessiva, isoladamente ou simultaneamente, conforme a complexidade da análise e o porte da atividade ou quando a avaliação técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca concluir pela viabilidade de emissão concomitante, sendo neste caso definida como Licenciamento Único (LU).

 

§ 2º A licença ambiental poderá englobar outras autorizações municipais referentes aos procedimentos acessórios necessários à implantação física da atividade licenciada no imóvel onde estará situada, de forma a racionalizar o trâmite burocrático.

 

Art. 8º As licenças terão os seguintes prazos de validade:

 

I - a Licença Prévia (LP) terá validade de até 1 (um) ano;

 

II – a Licença de Instalação (LI) terá validade de, no mínimo, o prazo estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 3 (três) anos;

 

III – a Licença de Operação (LO) e Licença Única (LU) terá validade de acordo com os planos de controle ambiental e será de até 3 (três) anos.

 

§ 1º A renovação da Licença de Operação (LO) e da Licença Única (LU) deverá ser requerida com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença.

 

§ 2º Caso o interessado não solicite a renovação da licença ambiental no prazo estipulado no §1º deste artigo, a licença perderá sua validade e o processo ambiental será arquivado, ficando impedido de exercer as atividades licenciadas.

 

Art. 9º As atividades e empreendimentos em fase de instalação no Município deverão regularizar o exercício da sua atividade, submetendo-se, no que couber, ao disposto neste Decreto.

 

Art. 10 As licenças ambientais concedidas pela CETESB antes da publicação deste Decreto permanecem válidas e, após a expiração de sua validade, deverão se submeter ao licenciamento municipal.

 

Art. 11 As atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental junto à CETESB, por meio de Avaliação de Impacto Ambiental, deverão solicitar a Declaração de Manifestação Técnica junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, conforme definido no parágrafo único do artigo 5º da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997.

 

Seção II

Da Autorização de Supressão de Vegetação

 

Art. 12 A autorização para corte de exemplares arbóreos isolados ou de vegetação nativa no Município de Caraguatatuba compreende:

 

I - Autorização para corte de exemplares arbóreos isolados nativos e exóticos;

 

II - Autorização para corte de vegetação nativa nos estágios sucessionais inicial e médio de regeneração.

 

Art. 13 Considera-se exemplar arbóreo isolado qualquer vegetação de porte arbóreo, composta por indivíduos vegetais lenhosos, de espécies nativas ou exóticas, com ocorrência isolada e diâmetro do caule à altura do peito (DAP) superior a 5 (cinco) centímetros, cujo local de ocorrência e inserção não se classifique em nenhuma das tipologias de vegetação estabelecidas pelas Resoluções CONAMA nº 10, de 1º de outubro de 1993, nº 07, de 23 de julho de 1996, nº 417, de 23 de novembro de 2009 e pela Resolução Conjunta SMA-IBAMA-SP nº 01, de 17 de fevereiro de 1994 ou aquelas que vierem a sucedê-las ou complementá-las.

 

Art. 14 Considera-se vegetação nativa qualquer fragmento de vegetação que atenda os critérios de classificação pelas Resoluções CONAMA nº 10, de 1º de outubro de 1993, nº 07, de 23 de julho de 1996, nº 417, de 23 de novembro de 2009 e pela Resolução Conjunta SMA-IBAMA/SP nº 01, de 17 de fevereiro de 1994 ou aquelas que vierem a sucedê-las ou complementá-las.

 

Subseção I

Das Autorizações para Corte de Exemplares Arbóreos Isolados em Áreas Particulares

 

Art. 15 O corte de exemplares arbóreos isolados, de espécies nativas ou exóticas só poderá ser realizado mediante autorização prévia emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca.

 

Art. 16 Para pedidos de autorizações para corte de exemplares arbóreos isolados, superior a 10 (dez) exemplares arbóreos, além dos documentos constantes no Anexo III, deverá obrigatoriamente ser apresentado relatório fotográfico contendo, ao menos, uma foto para cada exemplar arbóreo que se pretende cortar.

 

Art. 17 A compensação para corte:

 

I – de até 30 (trinta) exemplares arbóreos isolados nativos ou exóticos deverá ser realizada mediante a doação de 10 (dez) mudas de espécies nativas para cada exemplar arbóreo que se pretende cortar;

 

II - de 30 (trinta) a 60 (sessenta) exemplares arbóreos isolados nativos ou exóticos deverá ser realizada mediante a doação de 10 (dez) mudas de espécies nativas para cada exemplar arbóreo que se pretende cortar e/ou por meio de restauração ecológica e/ou projeto paisagístico, ficando a critério do requerente o modo de compensação;

 

III - de 60 (sessenta) ou mais exemplares arbóreos isolados nativos ou exóticos deverá ser realizada mediante a doação de 10 (dez) mudas de espécies nativas para cada exemplar arbóreo que se pretende cortar e/ou por meio de restauração ecológica e/ou projeto paisagístico, ficando a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca escolher qual o tipo de compensação será adotada.

 

Art. 18 Obrigatoriamente as mudas devem possuir no mínimo 1 (um) metro de altura e serem provenientes de viveiros regulares, acompanhadas por Nota Fiscal que indique as espécies e respectivas quantidades, sendo aceitas exclusivamente as espécies indicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca.

 

Art. 19 Para compensação para corte de exemplares arbóreos por meio de restauração ecológica ou projeto paisagístico o número de árvores a compensar, nos termos deste artigo, será convertido em área, observando-se a proporção de:

 

I - para restauração ecológica: 1 (uma) árvore suprimida por 10 m².

 

II - para projeto paisagístico: 1 (uma) árvore suprimida por 20m².

 

Art. 20 Excepcionalmente poderá ser autorizada a supressão de exemplares arbóreos nativos isolados ameaçados de extinção ou considerados relevantes, verificadas as seguintes hipóteses:

 

I – risco à vida, à rede elétrica ou ao patrimônio, desde que comprovados por meio de relatório da Defesa Civil ou laudo técnico de profissional habilitado;

 

II - ocorrência de exemplares localizados em áreas urbanas para execução de obras com comprovada inexistência de alternativas locacionais e que não coloque em risco a sobrevivência da espécie;

 

III - realização de pesquisas científicas;

 

IV - utilidade pública, desde que atestada por profissional habilitado que justifique a necessidade.

 

Art. 21 A compensação para corte de exemplares arbóreos isolados ameaçados de extinção, segundo lista oficial das espécies da flora ameaçadas de extinção no Estado de São Paulo e suas atualizações, deverá ser realizada mediante a doação de 30 (trinta) mudas de espécies nativas para cada exemplar arbóreo que se pretende cortar, qualquer que seja a sua localização.

 

Art. 22 As autorizações para corte de exemplares arbóreos isolados só serão emitidas após a efetivação da compensação.

 

Subseção II

Das Autorizações para Corte de Exemplares Arbóreos Isolados em Áreas Públicas

 

Art. 23 O corte de vegetação de porte arbóreo formado por exemplares isolados em áreas públicas no território do Município fica subordinado à autorização prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca.

 

Art. 24 A realização de corte de exemplares arbóreos isolados em áreas públicas só será permitida à:

 

I - funcionários da Prefeitura com a devida autorização, por escrito, emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca;

 

II - funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos ou que mantenham contrato com o Poder Público, desde que obtida prévia autorização, por escrito, emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca;

 

III – membros do Corpo de Bombeiros e funcionários da Defesa Civil, nas ocasiões de emergências, em que haja risco iminente para a população ou patrimônio público ou privado;

 

Parágrafo único. Poderá o particular, em caráter de exceção, executar a supressão do exemplar arbóreo em área pública, desde que obtenha a respectiva autorização prévia, por escrito, emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca.

 

Art. 25 A supressão de exemplares arbóreos isolados em áreas públicas só poderá ser autorizada nas seguintes hipóteses:

 

I - quando o estado fitossanitário do exemplar arbóreo justificar, devendo tal condição ser atestada por técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, ou da Defesa Civil;

 

II - nos casos em que o exemplar arbóreo esteja causando comprovados danos à rede elétrica ou a iluminação pública;

 

III - nos casos em que o exemplar arbóreo esteja causando comprovados danos ao patrimônio público ou privado;

 

IV - nos casos em que o exemplar arbóreo constitua obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de veículos;

 

V - nos casos em que o exemplar arbóreo constitua obstáculo fisicamente incontornável no passeio público para os fins de acessibilidade.

 

Art. 26 Nos casos em que o corte de exemplar arbóreo isolado, localizado em área da calçada, ocorrer por requerimento do proprietário do imóvel, para cada indivíduo solicitado deverá haver compensação da seguinte forma:

 

I - caso a calçada esteja em conformidade com as diretrizes previstas na Lei Municipal 2.074, de 18 de abril de 2013l, ou norma legal que venha a substituí-la, efetuar o plantio de 1 (uma) muda na calçada e a doação ao Município de 1 (uma) muda para que seja efetuado o plantio em uma área pública;

 

II - caso a calçada não esteja em conformidade com as diretrizes previstas na Lei Municipal 2.074, de 18 de abril de 2013, ou norma legal que venha a substituí-la, doação ao Município de 2 (duas) mudas para que seja efetuado o plantio em uma área pública.

 

Parágrafo único.  A relação de espécies adequadas às calçadas, a serem doadas ao Município, será disponibilizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca.

 

Art. 27 Qualquer árvore do Município poderá ser declarada imune ao corte, mediante Decreto Municipal, por motivo de sua localização, raridade, antiguidade, interesse histórico, científico ou paisagístico ou de sua condição de porta-sementes.

 

Parágrafo único. Qualquer interessado poderá solicitar a declaração de imunidade ao corte, através de pedido escrito ao Chefe do Poder Executivo, incluindo a localização precisa da árvore, características gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para a sua proteção, mediante prévia avaliação técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca.

 

Subseção III

Das Autorizações para Supressão de Vegetação Nativa nos Estágios Sucessionais Inicial e Médio de Regeneração

 

Art. 28 Os interessados em obter autorizações para supressão de vegetação nativa deverão obrigatoriamente apresentar os documentos descritos no Anexo V deste Decreto.

 

Art. 29 As autorizações para supressão de vegetação nativa nos estágios sucessionais inicial e médio de regeneração, definidos conforme critérios de classificação estabelecidos pelas Resoluções CONAMA nº 10, de 1º de outubro de 1993, nº 07, de 23 de julho de 1996, nº 417, de 23 de novembro de 2009 e pela Resolução Conjunta SMA-IBAMA/SP nº 01, de 17 de fevereiro de 1994 ou aquelas que vierem a sucedê-las ou complementá-las, só serão emitidas mediante atendimento integral das seguintes condições:

 

I - as autorizações nos estágios sucessionais inicial e médio de regeneração serão emitidas exclusivamente para áreas e/ou imóveis inseridos em área urbana, assim considerada as áreas classificadas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico do Setor do Litoral Norte (ZEELN), estabelecido pelo Decreto Estadual 62.913, de 08 de novembro de 2017 ou diploma legal específico que venha substituí-lo, como Zonas 4 Terrestre (Z4T), Zonas 4 Terrestre Ocupação Dirigida (Z4TOD), Zona 5 Terrestre (Z5T), e Zona 5 Terrestre Ocupação Dirigida (Z5TOD);

 

II - as autorizações nos estágios sucessionais inicial e médio de regeneração não poderão ser emitidas para áreas e/ou imóveis rurais, mas poderá ser autorizado o corte de exemplares arbóreos isolados, associados ou não à implantação de empreendimento;

 

III - as autorizações nos estágios sucessionais inicial e médio de regeneração deverão ser solicitadas exclusivamente pelos proprietários das áreas, pessoas físicas ou jurídicas, mediante apresentação dos documentos comprobatórios relacionados no Anexo VI deste Decreto;

 

IV - no caso de a parte requerente não ser a proprietária do imóvel, deverá apresentar procuração com poderes específicos ou carta de anuência do proprietário, acompanhada de cópia do documento de identidade do proprietário;

 

V - deverá ser apresentado Laudo Técnico, conforme Anexo VII deste Decreto.

 

Parágrafo único. As autorizações para supressão de vegetação nativa em estágio sucessional avançado de regeneração deverão ser solicitadas à CETESB, nos termos do art. 30 da Lei Federal 11.428, de 22 de dezembro de 2006.

 

Art. 30 Para fragmentos e/ou núcleos de vegetação nativa em estágio inicial de regeneração, conforme critérios de classificação estabelecidos pelas Resoluções CONAMA nº 10, de 1º de outubro de 1993, nº 07, de 23 de julho de 1996, nº 417, de 23 de novembro de 2009 e pela Resolução Conjunta SMA-IBAMA/SP nº 01, de 17 de fevereiro de 1994 ou aquelas que vierem a sucedê-las ou complementá-las, poderá ser solicitada autorização para supressão de até 100% (cem por cento) do fragmento de vegetação existente na área ou imóvel, mediante compensação por averbação de área verde correspondente a 1,25 (um vírgula vinte e cinco) vezes a área total autorizada.

 

Art. 31 Para regularização de supressão de vegetação nativa em estágio inicial de regeneração, a compensação deverá ocorrer mediante averbação de área verde correspondente a 1,5 (um vírgula cinco) vezes a área total autorizada.

 

Parágrafo único. Fica facultado ao infrator regularizar a supressão por meio de recuperação da vegetação suprimida, mediante assinatura de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca.

 

Art. 32 Para fragmentos e/ou núcleos de vegetação nativa em estágio médio de regeneração, conforme critérios de classificação estabelecidos pelas Resoluções CONAMA nº 10, de 1º de outubro de 1993, nº 07, de 23 de julho de 1996, nº 417, de 23 de novembro de 2009 e pela Resolução Conjunta SMA-IBAMA/SP nº 01, de 17 de fevereiro de 1994 ou aquelas que vierem a sucedê-las ou complementá-las, a autorização de supressão será de, no máximo, 70% (setenta por cento) do fragmento de vegetação existente na área ou imóvel, devendo obrigatoriamente ser preservados, no mínimo, 30% (trinta por cento) do fragmento de vegetação em estágio médio existente na área e/ou imóvel e a compensação pela supressão autorizada deverá ocorrer mediante averbação de área verde correspondente a 1,5 (um vírgula cinco) vezes a área total autorizada.

 

Parágrafo único. A autorização somente será emitida após anuência da CETESB, conforme Deliberação Normativa CONSEMA nº 01, de 08 de fevereiro de 2024.

 

Art. 33 Para regularização de supressão de vegetação nativa em estágio médio de regeneração, a compensação deverá ocorrer mediante averbação de área verde correspondente a 1,75 (um vírgula setenta e cinco) vezes a área equivalente a 70% (setenta por cento) da área suprimida, devendo obrigatoriamente ser recuperados, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área suprimida, mediante assinatura de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca.

        

Parágrafo único. Fica facultado ao infrator regularizar a supressão por meio de recuperação da vegetação suprimida, mediante assinatura de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca.

 

Art. 34 As áreas de compensação para supressão de vegetação nativa nos estágios sucessionais inicial e médio de regeneração deverão obrigatoriamente atender as seguintes condições:

 

I - as áreas de compensação devem ser regularmente matriculadas junto ao Cartório de Registro de Imóveis, de forma a permitir sua averbação como Área Verde, mas não é necessário que estejam matriculadas no nome do requerente;

 

II - as áreas de compensação devem obrigatoriamente estar localizadas no Município de Caraguatatuba;

 

III - as áreas de compensação devem obrigatoriamente possuir cobertura vegetal nativa, de qualquer uma das tipologias relacionadas nas Resoluções CONAMA nº 10, de 1º de outubro de 1993, nº 07, de 23 de julho de 1996, nº 417, de 23 de novembro de 2009 e pela Resolução Conjunta SMA-IBAMA/SP nº 01, de 17 de fevereiro de 1994 ou aquelas que vierem a sucedê-las ou complementá-las, com estágio sucessional de regeneração igual ou maior que o autorizado, comprovada através de Laudo de Vegetação específico;

 

IV - deverá ser apresentada Planta Georreferenciada da Área de Compensação, com quadro de áreas e de coordenadas geográficas dos vértices que definem e delimitam a área de compensação;

 

V - poderá a área de compensação estabelecida no Termo de Compromisso de Compensação Ambiental ser averbada no interior de unidade de conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, mediante a doação ao Poder Público.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, promoverá a análise prévia da área destinada à compensação para avaliar e atestar as características ecológicas e a extensão da área.

 

Art. 35 O laudo ambiental e de vegetação deverá ser elaborado conforme modelo padrão de Laudo Técnico disposto no Anexo VII deste Decreto.

 

Art. 36 As autorizações para supressão de vegetação nativa só serão emitidas após a comprovação da efetivação das medidas de compensação previstas neste Decreto, através de apresentação de matrícula do Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba, onde conste especificamente a averbação como área verde da área de compensação, incluindo o número do respectivo processo administrativo.

 

Seção III

Das Intervenções em Área de Preservação Permanente – APP

 

Art. 37 As intervenções em Área de Preservação Permanente - APP somente poderá ser autorizadas nos casos de interesse social, utilidade pública e baixo impacto, conforme definidos pela legislação, desde que devidamente caracterizados e motivados e quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

 

Parágrafo único. As atividades de segurança pública e de defesa civil, de caráter emergencial, respaldadas por laudo técnico, independem de prévia autorização do órgão ambiental, mas ficam sujeitas às medidas de compensação previstas neste Decreto.

 

Seção IV

Da Participação Pública e do Conselho Municipal de Meio Ambiente

 

Art. 38 É assegurado a todo cidadão o direito de manifestação no procedimento de licenciamento ambiental e de consulta aos processos ambientais de seu interesse, na forma da legislação vigente, ficando resguardado o sigilo.

 

Parágrafo único. A requerimento do interessado, será resguardado o sigilo industrial, expressamente caracterizado e justificado, nos processos em trâmite na Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca.

 

Art. 39 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca dará publicidade aos pedidos de licenciamento, em qualquer modalidade, sua renovação e a respectiva concessão da licença, bem como as autorizações, as quais serão objeto de publicação resumida no Diário Oficial do Município.

 

Art. 40 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca submeterá à deliberação do Conselho Municipal de Meio Ambiente os processos de licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos potencialmente poluidores em qualquer modalidade, sua renovação e a respectiva concessão da licença, após a análise técnica.

 

Art. 41 Nos termos do Anexo V da Deliberação Normativa CONSEMA nº. 01, de 08 de fevereiro de 2024, o Município, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, deverá, mensalmente, até dia 15 (quinze) do mês subsequente e anualmente, até o dia 30 de janeiro de cada ano, disponibilizar, publicamente, de forma eletrônica, bem como enviar uma cópia ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, o relatório das atividades prestadas no âmbito do licenciamento ambiental municipal, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - número do processo administrativo;

 

II - nome do requerente;

 

III - data do requerimento;

 

IV - número e data da emissão da autorização para supressão de vegetação nativa;

 

V - data de validade da autorização;

 

VI - objeto da autorização, obrigatoriamente incluindo quantidade, em metros quadrados, efetivamente autorizados para supressão para cada fitofisionomia (estágios inicial e médio) existente na área ou imóvel, e quantidade (em metros quadrados) averbados como área verde a título de compensação, conforme disposição deste Decreto, devendo constar coordenada geográfica de referência para localização tanto da área autorizada como da área de compensação.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 42 A supressão de vegetação em estagio sucessional deverá ser precedida de divulgação, por meio de instalação de placa informativa no local, constando o objeto, o nome do empreendedor, número do processo administrativo, número da autorização e nome e registro profissional do responsável técnico, referente ao pedido de supressão.

 

Parágrafo único.  A responsabilidade pela instalação e produção de placa será do empreendedor, seja ele pessoa física ou jurídica, pública ou privada, devendo observar antecedência mínima de 10 (dez) dias do início da intervenção.

 

Art. 43 Nos casos omissos, aplicar-se-á, de forma suplementar, o dispsoto na legislação ambiental estadual e federal.

 

Art. 44 A efetivação das medidas compensatórias será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, e seu descumprimento sujeitará o infrator às medidas administrativas e judiciais cabíveis, conforme legislação em vigor, especialmente aquelas previstas na Lei Federal nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

 

Art. 45 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal nº 1.882, de 04 de outubro de 2023 e o Decreto Municipal nº 2.076, de 30 de dezembro de 2024.

 

Caraguatatuba, 17 de março de 2025.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

ANEXO I

DOCUMENTAÇÃO PARA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

- “Modelo de Requerimento” devidamente preenchido para abertura do processo, disponível no endereço eletrônico da Prefeitura;

- Documento de identidade da parte requerente (cópia simples RG ou da CNH);

- Cópia simples do IPTU;

- Croqui de localização do imóvel;

- Cópia do CNPJ ou CNAE;

- Planta ou croqui com layout das instalações e equipamentos;

- Memorial de Caracterização de Empreendimento – MCE, disponível no endereço eletrônico da prefeitura, devidamente preenchido e assinado.

 

ANEXO II

DOCUMENTAÇÃO PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS POTENCIALMENTE POLUIDORES

 

- “Modelo de Requerimento” devidamente preenchido para abertura do processo, disponível no endereço eletrônico da Prefeitura;

- Documento de identidade da parte requerente (cópia simples RG ou da CNH);

- Cópia do estatuto ou contrato social da empresa (em caso de pessoa jurídica);

- Cópia simples do IPTU;

- Croqui de localização do imóvel;

- Cópia do CNPJ ou CNAE;

- Comprovante de fornecimento de energia elétrica (conta de luz);

- Conta de água ou atestado de ligação de água;

- Planta ou croqui com layout das instalações e equipamentos;

- Memorial de Caracterização de Empreendimento – MCE devidamente preenchido e assinado disponível no endereço eletrônico da Prefeitura;

- Certidão de uso e ocupação do solo emitida pela Secretaria de Urbanismo

- Documentos aptos a comprovarem a dominialidade de acordo com o Anexo VI deste Decreto;

- Comprovante da taxa de pagamento de (taxa de licenciamento ambiental);

- Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) do proprietário.

- Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/AIDA) do responsável técnico.

 

ANEXO III

DOCUMENTAÇÃO PARA AUTORIZAÇÕES PARA CORTE DE SUPRESSÃO DE ÁRVORE ISOLADA

 

- “Modelo de Requerimento” devidamente preenchido para abertura do processo, disponível no endereço eletrônico da Prefeitura;

- Documento de identidade da parte requerente (cópia simples RG ou da CNH);

- Cópia do estatuto ou contrato social da empresa (em caso de pessoa jurídica);

- Cópia simples do IPTU;

- Croqui de localização do imóvel;

- Indicação de quantas árvores pretende suprimir (com foto de cada árvore);

- Documentos aptos a comprovarem a dominialidade de acordo com o Anexo VI deste Decreto.

 

ANEXO IV

DOCUMENTAÇÃO PARA AUTORIZAÇÕES PARA CORTE DE EXEMPLARES ARBÓREOS ISOLADOS EM ÁREAS PÚBLICAS

 

- “Modelo de Requerimento” devidamente preenchido para abertura do processo, disponível no endereço eletrônico da Prefeitura;

- Documento de identidade da parte requerente (cópia simples RG ou da CNH);

- Cópia do estatuto ou contrato social da empresa (em caso de pessoa jurídica);

- Cópia simples do IPTU;

- Croqui de localização do imóvel;

- Indicação de quantas árvores pretende suprimir (com registro fotográfico de cada árvore);

- Indicação da motivação para supressão, de acordo com as hipóteses previstas neste Decreto (com registro fotográfico)

 

ANEXO V

DOCUMENTAÇÃO PARA AUTORIZAÇÕES PARA CORTE DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ESTÁGIO DE REGENERAÇÃO

 

- “Modelo de Requerimento” devidamente preenchido para abertura do processo, disponível no endereço eletrônico da Prefeitura;

- Certidão de Uso e Ocupação do Solo emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo;

- Documento de identidade da parte requerente (cópia simples RG ou da CNH);

- Cópia do estatuto ou contrato social da empresa (em caso de pessoa jurídica);

- Cópia simples do IPTU;

- Croqui de localização do imóvel;

- Documentos aptos a comprovarem a dominialidade, de acordo com o Anexo VI deste Decreto;

- Laudo Ambiental de Vegetação de acordo com o Anexo VII deste Decreto;

- Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) do conselho de classe do (s) profissional (s) habilitado (s) responsável (s) pelo laudo e plantas;

- Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) do proprietário;

- Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/AIDA) do responsável técnico;

- Indicação da finalidade ou motivo para a solicitação da autorização;

- Caso a área para a qual solicitada a autorização para supressão de vegetação nativa apresente Auto de Infração Ambiental lavrado pela Polícia Ambiental, documento que encaminhe a regularização do auto a Prefeitura (a ser fornecido pela Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade);

 

ANEXO VI

DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DE DOMINIALIDADE

 

- Certidão de Matrícula atualizada (prazo de emissão de, no máximo, até 30 (trinta) dias); ou

- Certidão emitida pela Secretaria Municipal de Habitação, atestando a Regularização Fundiária; ou

- Escritura de Posse lavrada em Cartório de Títulos e Documentos, acompanhada da Certidão de Matrícula do imóvel (na hipótese em que o requerente não seja o proprietário da matrícula); ou

- Decisão judicial de usucapião transitada em julgado (certidão de objeto e pé da ação de usucapião); ou

- Certidões do(s) imóvel(s) e proprietário(s): a) Certidão(ões) Vintenária(s) do(s) imóvel(s) expedida(s) pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da situação do imóvel, informando a inexistência de ações de natureza possessória ou petitória envolvendo o imóvel ou; b) Certidão(ões) de Distribuição Cível em Geral (mais de 10 anos) expedida(s) pela Justiça Estadual de São Paulo, competente sobre a jurisdição do imóvel, informando a inexistência de ações de natureza possessória ou petitória contra o(s) possuidor(es) do imóvel ou, se necessário, seus antecessores ou; c) Certidão (ões) de Distribuição expedida (s) pela Seção Judiciária da Justiça Federal competente sobre a jurisdição do imóvel, informando a inexistência de ações de natureza possessória ou petitória contra o (s) possuidor (es) do imóvel ou se necessário, seus antecessores;

 

Se as Certidões forem positivas, apresentar Certidão de Objeto e Pé do processo, com descrição do imóvel objeto do litígio.

 

- Escritura pública de cessão de direitos hereditários (com cópia da certidão de óbito) lavrada em Cartório de Títulos e Documentos; ou

- Escritura pública de cessão de direitos possessórios lavrada em Cartório de Títulos e Documentos; ou

- Certidão negativa de registro imóvel mais Levantamento topográfico cadastral; ou

 

Caso o requerente não seja o proprietário/possuidor do imóvel, deverá apresentar procuração simples ou carta de anuência daquele, acompanhado de cópia de seu documento de identidade.

 

Caso o requerente seja inventariante, deverá apresentar termo de inventariante ou decisão judicial de nomeação como inventariante, emitido pelo juízo competente, acompanhada da certidão de óbito do proprietário/possuidor;

 

- Certidão de óbito constando o nome de todos os herdeiros necessários, acompanhado da declaração de concordância de todos com relação ao pedido.

 

ANEXO VII

LAUDO TÉCNICO

 

O conteúdo do Laudo Técnico para instrução do processo administrativo do pedido de Autorização deverá contemplar, minimamente, as seguintes informações, sem prejuízo da solicitação de outros documentos e informações a critério do órgão ambiental.

 

1 - Caracterização do uso da propriedade:

 

Descrever o uso histórico e atual da propriedade, especificar se uso urbano ou rural.

 

Apresentar imagens históricas, sempre que possível.

 

Apresentar imagem de satélite, com coordenadas geográficas indicando a localização da propriedade. Informar coordenadas UTM DATUM WGS84.

 

Descrever o uso pretendido do imóvel se urbano ou rural.

 

No caso de uso urbano, indicar se o uso pretendido está enquadrado no plano diretor municipal, de acordo com a Certidão de uso e ocupação do solo emitida pela secretaria de urbanismo.

 

Quantificar a área total da obra ou do empreendimento em metros quadrados.

 

2 - Compromissos anteriores

 

Indicar se na propriedade há compromissos firmados por meio de TCRA, TCA, TAC, TRPRL, TRPAV entre outros, com órgãos do sistema ambiental ou com o Judiciário, sendo que em caso afirmativo, deverá:

 

Delimitar em foto aérea ou imagem de satélite a área compromissada sobreposta à da propriedade.

 

Apresentar coordenadas UTM DATUM WGS84 da localização da área compromissada.

 

Incluir cópia dos compromissos.

 

3 - Autos de Infração

 

Informar se a propriedade ou o empreendimento foram ou não objeto de Autos de Infração Ambiental (AIA), Autos de Infração Imposição de Penalidade de Advertência (AIIPA), Autos de Infração Imposição de Penalidade de Multa (AIIPM), Autos de Infração Imposição de Penalidade de Embargo (AIIPE). Em caso afirmativo, deverá apresentar:

 

O número do Auto de Infração e data, descrição da autuação, área (ha) e enquadramento legal.

 

Foto aérea ou imagem de satélite com a delimitação da área autuada sobreposta à propriedade.

 

Coordenadas UTM DATUM WGS84 de localização da área autuada.

 

Cópia do Auto de Infração.

 

4 - Diagnóstico de recursos naturais

 

4.1 Caracterização das Áreas de Preservação Permanente

 

Delimitar e quantificar em metros quadrados todas as áreas de preservação permanentes (APP) previstas na Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012 e outras legislações que incidirem no imóvel sobre o tema.

 

Indicar o enquadramento legal da (s) APP (s) identificada(s), especificando artigo, inciso e alínea.

 

Descrever o uso e ocupações nas APP’s identificadas.

 

Quantificar as áreas solicitadas para intervenção em metros quadrados.

 

4.2 Caracterização da vegetação nativa

 

Nos casos de solicitação de Autorização para supressão de vegetação nativa, a classificação deverá contemplar a vegetação nativa integral existente na propriedade e empreendimento.

 

Existindo dois ou mais estágios sucessionais dentro da propriedade objeto de análise, onde se constate a impossibilidade de individualização, será aplicado o critério correspondente ao estágio de regeneração mais avançado.

 

No caso de solicitação de Autorização para o corte de árvores nativas isoladas e intervenção em APP sem vegetação nativa, a caracterização da vegetação nativa que houver na propriedade poderá ser de forma expedita indicando o bioma e fisionomia, bem como poderão ser utilizados levantamentos anteriores como referência a fim de subsidiar o diagnóstico.

 

Deverá ser observada a lista oficial das espécies da flora ameaçadas de extinção no Estado de São Paulo e suas atualizações para identificação de presença de espécies de flora ameaçadas de extinção do Estado de São Paulo. No caso de ocorrência de espécie ameaçada de extinção deverá ser comprovado que a supressão para instalação do empreendimento não colocará em risco a sobrevivência dessas espécies.

 

Quantificar a área de supressão de vegetação nativa em metros quadrados.

 

Para caracterização da fisionomia e estágio sucessional deverão ser aplicadas as Resoluções CONAMA nº 10, de 1º de outubro de 1993, nº 07, de 23 de julho de 1996, nº 417, de 23 de novembro de 2009 e pela Resolução Conjunta SMA-IBAMA/SP nº 01, de 17 de fevereiro de 1994 ou aquelas que vierem a sucedê-las ou complementá-las.

 

Apresentar relatório fotográfico, com legenda explicativa, de modo a documentar as áreas amostradas e os parâmetros registrados.

 

4.3 Árvores Nativas Isoladas

 

Quantificar as árvores nativas isoladas objeto do pedido de autorização. São consideradas árvores nativas isoladas os exemplares arbóreos de espécies nativas com DAP igual ou superior a 5 (cinco) centímetros localizados fora de fisionomias legalmente protegidas nos termos da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006.

 

Delimitar em planta todas as árvores pretendidas para corte.

 

Apresentar o levantamento detalhado das árvores nativas isoladas individualmente que serão solicitadas a Autorização para o corte, com as seguintes informações: Nome popular, Nome científico, Diâmetro à altura do peito - DAP (cm); altura (m), Latitude (coordenadas UTM), Espécie ameaçada de extinção.

 

4.4 Áreas especialmente protegidas

 

Área verde: indicar se na propriedade há Área Verde instituída. Entende- se por instituída quando existir o documento Termo de Responsabilidade de Preservação de Área Verde assinado, independente da averbação na matrícula do imóvel. Delimitar a Área Verde e especificar na planta ambiental.

 

Reserva Legal: Indicar se na propriedade há Reserva Legal instituída. Entende-se por instituída quando existir o documento Termo de Responsabilidade de Preservação de Área Verde ou Reserva Legal assinados, independente da averbação na matrícula do imóvel. Caso o CAR tenha sido aprovado e homologado, a RL também é considerada instituída. Delimitar a área total da Reserva Legal e especificar na planta ambiental.

 

Unidade de Conservação:

 

Indicar se a área solicitada para Autorização se encontra ou não inserida em Unidade de Conservação e/ou em Zona de Amortecimento.

 

Especificar a Unidade de Conservação (estadual ou municipal) e indicar a legislação vinculada. Especificar se há restrições legais previstas em eventual plano de manejo, caso existente, e na própria legislação vinculada à UC.

 

Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE)

 

Indicar se na área solicitada para Autorização incide ou não Zoneamento Ecológico Econômico.

 

Especificar a ZEE e indicar a legislação vinculada. Especificar se há restrições legais previstas na legislação vigente.

 

4.5 Relatório Fotográfico

 

Incluir fotografias atuais com legendas, com destaque para as áreas pleiteadas para a Autorização.

 

5 Finalidade da solicitação de Autorização

 

Especificar a finalidade da solicitação de Autorização e indicar o enquadramento legal de acordo com a legislação vigente

 

Descrever a ausência de alternativa técnica locacional na área da propriedade pleiteada para supressão de vegetação nativa e intervenção em APP.

 

A área de solicitação de Autorização para supressão e intervenção em APP deverá levar em consideração, além da área para atividade ou ocupação principal, as faixas de segurança para futuras manutenções da infraestrutura, áreas de acessos, área de movimentação de máquinas e equipamentos, movimentação de solo necessária, taludes, entre outros.

 

6 Planta Ambiental

 

6.1 Planta Ambiental da Situação Atual

 

Delimitar todos as características ambientais, de acordo com o Diagnóstico de Recursos Naturais, contemplando também:

 

a) Curvas topográficas e pontos cotados.

b) Estradas e acessos atualizados.

c) Delimitação dos polígonos das matrículas ou posse na área da propriedade.

d) Indicação das visadas das fotos.

e) Apresentar quadro de áreas em metros quadrados contemplando:

 

- Área total da propriedade

- Área total do empreendimento

- Classificação da vegetação nativa (estágio sucessional e fisionomia), solo exposto, impermeabilizado,

- Cobertura de vegetação exótica,

- Árvores isoladas,

- Reserva Legal,

- Área Verde, outras áreas (obrigatório especificar).

 

f) A planta deverá ser georreferenciada, contendo grade de coordenadas UTM DATUM WGS84.

g) Todas as feições e atributos ambientais deverão ser representados em legenda diferenciada e elucidativa, em escala compatível a interpretação.

 

6.2 - Planta Ambiental de Situação Pretendida

 

Layout de implantação do empreendimento sobreposto à Planta de Situação Atual e adicionalmente as seguintes informações:

 

a) Delimitação, quantificação e identificação das áreas de supressão de vegetação nativa, especificando-se a fisionomia e o seu estágio sucessional, se houver.

b) Discriminar os indivíduos arbóreos nativos e exóticos isolados solicitados de corte.

c) Delimitar as áreas propostas para compensação na propriedade, se houver.

d) Delimitar as áreas propostas de áreas verdes, quando couber.

e) Todas as feições e atributos ambientais deverão ser representados em legenda diferenciada e elucidativa, em escala compatível a interpretação.

f) Na planta e apresentar quadro de áreas em metro quadrado contemplando:

 

- Área total da propriedade

- Área total do empreendimento

 

*Classificação envolve: estágio sucessional e fisionomia, solo exposto, impermeabilizado, cobertura de vegetação exótica, árvores isoladas, Área Verde, outras áreas (obrigatório especificar).

 

7 Compensação ambiental

 

O conteúdo do Laudo deverá contemplar medidas de compensação pela supressão de vegetação nativa, intervenção em APP ou corte de árvores isoladas previstas neste Decreto.

 

A compensação não se confunde com a preservação da vegetação nativa, pois são considerados dois instrumentos legais independentes.

 

As propostas de compensação e preservação deverão ser apresentadas na abertura do processo administrativo.

 

A compensação poderá ser proposta por meio de preservação de vegetação nativa existente ou recuperação ambiental.

 

7.1 Compensação ambiental na forma de preservação de vegetação nativa remanescente

 

Apresentar:

 

Registro em matrícula, transcrição ou posse do imóvel da área indicada à compensação.

 

Anuência específica do (s) proprietário(s).

 

Caracterização do bioma e fisionomia da vegetação nativa de acordo com esta Orientação.

 

Memorial descritivo com perímetro da área a ser destinada para compensação, informando que trata-se de Área Verde para fins de compensação vinculada ao processo de autorização para supressa de vegetação, contendo o número do processo.

 

Planta do imóvel contendo o perímetro da área a ser preservada, georreferenciada em coordenadas UTM WGS84.

 

7.2 Compensação ambiental por recuperação ambiental

 

A recuperação ambiental está condicionada a apresentação de um projeto, que deverá considerar as peculiaridades técnicas da área e seu entorno para definição de critérios, tais como descrição das medidas de preparação do solo, espaçamento adequado do plantio, período mínimo de manutenção (meses), adequabilidade das espécies nativas com as existentes na região e cronograma de apresentação de relatórios de implantação de manutenção (meses).

Planta de localização da área a recuperar.

 

8 Disposições gerais

 

Apresentar as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) do conselho de classe do (s) profissional (s) habilitado (s) responsável (s) pelo Estudo/laudo e plantas.

 

Apresentar estudo de fauna silvestre, quando solicitado pelo setor técnico ou nos caso previsto em lei.

 

Apresentar Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) do proprietário.

 

Apresentar Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/AIDA) do responsável técnico.