LEI Nº 2.559, DE 17 DE JUNHO DE 2021

 

Autor: Órgão Executivo.

 

“Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como organizações sociais e dá outras providências”.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

I - DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a qualificar, como organizações sociais, as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos desta Lei.

 

§ 1º Consideram-se sem fins lucrativos, para os efeitos desta Lei, as pessoas jurídicas de direito privado que, contemplando em seu contrato social essa condição, apliquem na realização de seu objeto social a totalidade de seu patrimônio, inclusive eventuais excedentes operacionais e que não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio a seus sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores.

 

§ 2º Não são passíveis de qualificação como organizações sociais, ainda que se dediquem a quaisquer das atividades descritas no artigo 2º:

 

I - as sociedades comerciais;

 

II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

 

III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

 

IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

 

V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

 

VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

 

VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

 

VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

 

IX - as cooperativas;

 

X - as fundações públicas;

 

XI - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas.

 

Art. 2º Somente poderá ser outorgada a qualidade de organização social a entidade cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde, à assistência social e ao esporte.

 

Parágrafo único.  A prova da persecução das finalidades descritas no caput deverá ser feita pela sua previsão como objeto social no instrumento de constituição da entidade.

 

Art. 3º O Estatuto da entidade, para ser qualificada como organização social, deve prever normas a fim de:

 

I - coibir a obtenção de vantagens e benefícios a particulares que interfiram nas decisões da sociedade ou associação;

 

II - constituir Conselho Fiscal, ou órgão equivalente, incumbido da fiscalização das finanças da entidade, mediante elaboração de relatório financeiro-contábil aos órgãos superiores da entidade;

 

III - garantir que, em caso de extinção da sociedade, seu patrimônio seja transferido à entidade congênere que atue em regime de colaboração com o Poder Público, seja municipal, estadual ou federal, ou, ainda, ao próprio Poder Público;

 

IV - apenas permitir a remuneração de seus dirigentes que atuem na gestão executiva da entidade e das pessoas que a esta prestarem serviços, respeitando-se os valores praticados no mercado;

 

V - vedar aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal a prestação de serviços remunerados à entidade;

 

VI - impor a obrigação de prestar contas dos recursos públicos recebidos, sujeitando-se à fiscalização do Tribunal de Contas.

 

Art. 4º Constituem condições para a manutenção da qualificação como organização social:

 

I - colocar anualmente à disposição para exame de qualquer cidadão, o relatório anual de atividades e demonstrações financeiras, dando notícia desse fato no órgão de imprensa oficial do Município;

 

II - a prestação, ao menos anual e sempre que solicitada, de contas relativas aos recursos públicos municipais recebidos;

 

III - a apresentação, ao final de cada exercício, de certidões negativas referentes ao FGTS, bem como às contribuições sociais devidas ao INSS;

 

IV - a permanente atualização de seus dados cadastrais perante a Administração Municipal, inclusive no que atine ao nome e à qualificação dos membros de seus órgãos diretivos, devendo informar no prazo de 30 (trinta) dias qualquer alteração de tais dados.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a adoção de outros meios complementares de fiscalização dos recursos públicos destinados à organização social.

 

Art. 5º É vedada a participação de entidades qualificadas como organizações sociais em qualquer atividade partidária ou eleitoral, sob pena de cassação da outorga de referida qualificação.

 

II - DO PROCESSO DE QUALIFICAÇÃO

 

Art. 6º A outorga da qualificação é ato vinculado do Prefeito Municipal, que decorre da verificação do atendimento pela entidade dos requisitos desta Lei, para ser considerada uma organização social.

 

Art. 7º A entidade interessada deve instruir seu requerimento de qualificação com os seguintes documentos:

 

I - estatuto ou contrato social registrado em cartório;

 

II - ata de eleição da sua atual diretoria;

 

III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;

 

IV - declaração de isenção do imposto de renda;

 

V - inscrição no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

 

VI - declaração comprometendo-se, quando do término da sua colaboração com o Poder Público Municipal, a transferir a parcela de seu patrimônio adquirida com recursos públicos municipais que lhe foram destinados, a outra organização social indicada pelo Executivo Municipal;

 

VII - declaração sujeitando-se aos mecanismos de controle social dos recursos públicos municipais que lhe sejam destinados, inclusive por parte do Tribunal de Contas do Estado;

 

VIII - declaração afirmando plena ciência do teor desta lei, comprometendo-se a cumpri-la em todos os seus termos.

 

Art. 8º A decisão sobre a outorga da qualificação deve ser feita em 60 dias, podendo a autoridade responsável notificar a entidade para que complemente a documentação apresentada.

 

Art. 9º Ressalvada a hipótese do artigo 21, caput, a perda da qualificação como organização social depende de regular processo administrativo, no qual seja facultado o exercício da ampla defesa e contraditório.

 

§ 1º O processo administrativo pode ser instaurado de ofício pela autoridade ou a requerimento de qualquer cidadão ou pelas instituições oficiais incumbidas da fiscalização da Administração Municipal.

 

§ 2º Pelo prejuízo causado responderão, solidariamente, os dirigentes da entidade que tenha perdido a qualificação.

 

III - DO CONTRATO DE GESTÃO

 

Art. 10 O Contrato de Gestão é o instrumento que disciplina a atuação das organizações sociais na qualidade de agentes colaboradores da Administração Pública Municipal.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às relacionadas no artigo 2º.

 

§ 2º Nos termos do artigo 24, XXIV, da Lei Federal nº 8.666/93, é dispensada a licitação para que seja celebrado contrato de gestão pela Administração Pública Municipal.

 

Art. 11 O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre a Administração Pública Direta ou Indireta e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.

 

§ 1º O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Secretário Municipal ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada.

 

§ 2º O contrato de gestão deve ser firmado pelo Prefeito Municipal ou pelo representante legal do órgão da Administração Indireta, caso seja com esta celebrado.

 

Art. 12 Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Art. 13 O Contrato de Gestão deve ser celebrado por escrito e versar, obrigatoriamente, sobre as seguintes questões:

 

I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

 

II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício, de suas funções.

 

Art. 14 A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada e acompanhada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.

 

§ 1º A organização social apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

 

§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.

 

§ 3º A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.

 

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15 As organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

 

§ 1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

 

§ 2º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

 

Art. 16 Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os bens adquiridos integrem o patrimônio do Município.

 

Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.

 

Art. 17 É vedado ao Poder Executivo e às autarquias municipais a cessão de servidor para as organizações sociais, com ou sem ônus para a origem.

 

Art. 18 Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Contrato de Gestão, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.

 

Art. 19 Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, sob pena de responderem solidariamente pelos prejuízos decorrentes causados ao erário municipal.

 

Art. 20 Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e à Procuradoria Jurídica do Município para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

 

§ 1º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos usos internacionais.

 

§ 2º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.

 

Art. 21 O descumprimento do contrato de gestão por culpa da entidade contratada implica a cassação de sua qualificação.

 

Parágrafo único. A entidade que tenha perdido a sua qualificação em razão do descumprimento do contrato de gestão só poderá voltar a receber a outorga da qualificação de organização social após o total ressarcimento dos danos causados decorrentes do inadimplemento, atendidas as exigências desta lei.

 

Art. 22 Esta Lei será regulamentada, no que for necessário, pelo Executivo Municipal.

 

Art. 23 Ficam revogadas a Lei Municipal nº 1.836, de 10 de junho de 2010, Lei Municipal nº 2.058, de 06 de novembro de 2012, e a Lei Municipal 2.448 de 26 de novembro de 2018.

 

Art. 24 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 17 de junho de 2021.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.