LEI Nº 2687, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023

 

Autor: Órgão Executivo.

 

Dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social, institui o Sistema Único de Assistência Social do Município de Caraguatatuba e dá outras providências.”

 

 JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

 

Art. 2º Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, tais como assistência social, saúde, educação, segurança alimentar, habitação, trabalho e renda, esporte, cultura e lazer, dentre outras, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais, observando os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.     

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Seção I

DAS INSTÂNCIAS

 

Art. 3º A Política Municipal de Assistência Social de Caraguatatuba tem como instâncias de execução de suas ações, controle social de deliberação colegiada e instrumento de captação e aplicação de recursos, respectivamente:

 

I - O Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

 

II - O Conselho Municipal de Assistência Social- COMAS;

 

III - O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

 

Seção II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 4º A Política Municipal de Assistência Social de Caraguatatuba tem por objetivos:

 

I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

 

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à juventude e à terceira idade;

b) o amparo às crianças, aos adolescentes e jovens em vulnerabilidade social e riscos;

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;

d) a habilitação e reabilitação social das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

 

II - a vigilância socioassistencial, que visa à produção, sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas das situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre famílias e indivíduos e dos eventos de violação de direitos em determinados territórios, além de monitorar e avaliar os serviços ofertados pela rede socioassistencial;

 

III - a defesa de direitos, que visa à garantia do pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.

 

Seção III

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 5º A Política Municipal de Assistência Social de Caraguatatuba rege-se pelos seguintes princípios:

 

I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

 

II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

 

III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

 

IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

 

V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

 

Seção IV

DAS DIRETRIZES

 

Art. 6º São diretrizes da Política Municipal de Assistência Social de Caraguatatuba:

 

I - descentralização político-administrativa e comando único das ações na esfera municipal;

 

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações;

 

III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social.

 

CAPÍTULO III

DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS NO MUNICÍPIO

 

Seção I

DA GESTÃO E DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 7º A gestão das ações na Política de Assistência Social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e alterações, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.

 

Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas organizações da sociedade civil e organizações de assistência social abrangidas pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e alterações.

 

Art. 8º O Município de Caraguatatuba atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.

 

Parágrafo único. O órgão responsável pela execução da Política Municipal de Assistência Social de Caraguatatuba é a Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 9º São objetivos do SUAS:

 

I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva e garantem os direitos dos usuários;

 

II - estabelecer as responsabilidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;

 

III - definir os níveis de gestão, de acordo com estágios de organização da gestão e ofertas de serviços pactuados nacionalmente;

 

IV - orientar-se pelo princípio da unidade e regular, em todo o território nacional, a hierarquia, os vínculos e as responsabilidades quanto à oferta dos serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social;

 

V - respeitar as diversidades culturais, étnicas, religiosas, socioeconômicas, políticas e territoriais;

 

VI - reconhecer as especificidades, iniquidades e desigualdades regionais e municipais no planejamento e execução das ações;

 

VII - assegurar a oferta dos serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social;

 

VIII - integrar a rede pública e privada, com vínculo ao SUAS, de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social;

 

IX - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;

 

X - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;

 

XI - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos como funções da política de assistência social.

 

Art. 10 São princípios organizativos do SUAS:

 

I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;

 

II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;

 

III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

 

IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais;

 

V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.

 

Art. 11 São seguranças afiançadas pelo SUAS:

 

I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:

 

a) condições de recepção;

b) escuta profissional qualificada;

c) informação;

d) referência;

e) concessão de benefícios;

f) aquisições materiais e sociais;

g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;

h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência;

 

II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;

 

III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:

 

a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;

b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade;

 

IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:

 

a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício do protagonismo, da cidadania;

b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão e a cidadã, a família e a sociedade;

c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos e as cidadãs sob contingências e vicissitudes;

 

V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.

 

Art. 12 São diretrizes estruturantes da gestão do SUAS:

 

I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social;

 

II - descentralização político-administrativa e comando único das ações em cada esfera de governo;

 

III - financiamento partilhado entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

 

IV - matricialidade sociofamiliar;

 

V - territorialização;

 

VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;

 

VII - controle social e participação popular.

 

Art. 13 São princípios éticos para a oferta da proteção socioassistencial no SUAS:

 

I - defesa incondicional da liberdade, da dignidade da pessoa humana, da privacidade, da cidadania, da integridade física, moral e psicológica e dos direitos socioassistenciais;

 

II - defesa do protagonismo e da autonomia dos usuários e a recusa de práticas de caráter clientelista, vexatório ou com intuito de benesse ou ajuda;

 

III - oferta de serviços, programas, projetos e benefícios públicos gratuitos com qualidade e continuidade, que garantam a oportunidade de convívio para o fortalecimento de laços familiares e sociais;

 

IV - garantia da laicidade na relação entre o cidadão e o Estado na prestação e divulgação das ações do SUAS;

 

V - respeito à pluralidade e diversidade cultural, socioeconômica, política e religiosa;

 

VI - combate às discriminações etárias, étnicas, de classe social, de gênero, por orientação sexual ou por deficiência, dentre outras;

 

VII - garantia do direito a receber dos órgãos públicos e prestadores de serviços o acesso às informações e documentos da assistência social, de interesse particular, ou coletivo, ou geral, que serão prestadas dentro do prazo da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) e a identificação daqueles que o atender;

 

VIII - proteção à privacidade dos usuários, observando o sigilo profissional, preservando sua intimidade e opção e resgatando sua história de vida;

 

IX - garantia de atenção profissional direcionada para a construção de projetos pessoais e sociais para autonomia e sustentabilidade do usuário;

 

X - reconhecimento do direito dos usuários de ter acesso a benefícios e à renda;

 

XI - garantia incondicional do exercício do direito à participação democrática dos usuários, com incentivo e apoio à organização de fóruns, conselhos, movimentos sociais e cooperativas populares, potencializando práticas participativas;

 

XII - acesso à assistência social a quem dela necessitar, sem discriminação social de qualquer natureza, resguardando os critérios de elegibilidade dos diferentes benefícios e as especificidades dos serviços, programas e projetos;

 

XIII - garantia aos profissionais das condições necessárias para a oferta de serviços em local adequado e acessível aos usuários, com a preservação do sigilo sobre as informações prestadas no atendimento socioassistencial, de forma a assegurar o compromisso ético e profissional estabelecidos na Norma Operacional Básica de Recurso Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS;

 

XIV - disseminação do conhecimento produzido no âmbito do SUAS, por meio da publicização e divulgação das informações colhidas nos estudos e pesquisas aos usuários e trabalhadores, no sentido de que estes possam usá-las na defesa da assistência social, de seus direitos e na melhoria da qualidade dos serviços, programas, projetos e benefícios;

 

XV - simplificação dos processos e procedimentos na relação com os usuários no acesso aos serviços, programas, projetos e benefícios, agilizando e melhorando sua oferta;

 

XVI - garantia de acolhida digna, atenciosa, equitativa, com qualidade, agilidade e continuidade;

 

XVII - prevalência, no âmbito do SUAS, de ações articuladas e integradas, para garantir a integralidade da proteção socioassistencial aos usuários dos serviços, programas, projetos e benefícios;

 

XVIII - garantia aos usuários do direito às informações do respectivo histórico de atendimentos, devidamente registrados nos prontuários do SUAS.

 

Art. 14 O SUAS no âmbito do Município Caraguatatuba organiza- se pelos seguintes tipos de proteção:

 

I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

 

II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violências e violações de direitos, a qual divide-se em:

 

a) média complexidade: oferecem atendimento a famílias ou indivíduos cujos direitos tenham sido violados e cujos vínculos familiares e comunitários estejam fragilizados ou rompidos, demandando atenção especializada e individualizada, bem como acompanhamento contínuo e monitorado.

b) alta complexidade: garantem proteção integral a famílias e indivíduos que se encontram sem referência, em situação de risco pessoal e social, necessitando serem retirados de seu núcleo familiar ou comunitário.

 

Art. 15 A proteção social básica compõe-se dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros existentes ou que vierem a ser instituídos:

 

I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;

 

II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV;

 

III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas.

 

§ 1º O Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF deve ser ofertado exclusivamente nos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS’s.

 

§ 2º Os serviços socioassistenciais de proteção social básica poderão ser executados por equipes volantes.

 

Art. 16 A proteção social especial será composta dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros existentes ou que vierem a ser instituídos:

 

I - Proteção social especial de média complexidade:

 

a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI;

b) Serviço Especializado de Abordagem Social;

c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;

d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;

e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;

 

II - Proteção social especial de alta complexidade:

 

a) Serviços de Acolhimento Institucional, nas seguintes modalidades: Abrigo Institucional, Casa Lar e Casa de Passagem;

b) Serviços de Acolhimento em República;

c) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências.

 

Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente nos Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS.

 

Art. 17 Os serviços complementares, no âmbito do Município de Caraguatatuba, são aqueles não contemplados pela Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, mas que integram a rede socioassistencial do Município, atendendo a indivíduos e famílias que se encontram em situação de privação, vitimização, exploração, vulnerabilidade social, exclusão pela pobreza, risco pessoal e social em qualquer momento e ciclo de vida, adotando estratégias e metodologias específicas de acordo com a realidade do município.

 

Parágrafo único. O Município tem autonomia, a partir da avaliação da Secretaria Municipal de Assistência Social e com base em dados da vigilância socioassistencial, para instituir novos serviços que atendam às necessidades locais.

 

Art. 18 As proteções sociais básica e especial, bem como os serviços complementares, serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelo Poder Público ou por meio de organizações da sociedade civil ou entidades de assistência social habilitadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social, executoras da Política de Assistência Social vinculadas ao SUAS, sob gestão do Município, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.

 

§ 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.

 

§ 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com o Município, de que a organização da sociedade civil ou entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.

 

Art. 19 Serviços socioassistenciais ofertadas pelo SUAS são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e demais normativas, inclusive as do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo único. Não integram o trabalho social nos serviços da Política Municipal de Assistência Social o acompanhamento de ações de reintegração de posse, a emissão de laudos, pareceres ou declaração de hipossuficiência, a implantação ou a gestão de Residência Terapêutica, entre outros referentes a outras políticas públicas setoriais, salvo previsão legal ou determinação judicial em contrário.

 

Art. 20 As unidades públicas municipais instituídas no âmbito do SUAS e que integram a estrutura administrativa do Município são o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e o Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.

 

Parágrafo único. As instalações das unidades públicas municipais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência, observadas as normas gerais.

 

Art. 21 As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), respectivamente, e pelas organizações da sociedade civil ou entidades de assistência social habilitadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

§ 1o O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.

 

§ 2o O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.

 

§ 3o Os CRAS’s e os CREAS’s são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.

 

Art. 22 A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as seguintes diretrizes da Vigilância Socioassistencial:

 

I - territorialização: oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos, respeitando as identidades dos territórios locais e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;

 

II – universalização: a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população e em observância à NOB/RH/SUAS;

 

III – regionalização: participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.

 

Art. 23 As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006, nº 17, de 20 de junho de 2011 e nº 9, de 25 de abril de 2014, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 24 Compete ao Município, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social:

 

I – regulamentar e destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei Federal 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e alterações, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS;

 

II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;

 

III - estabelecer prioridades e metas visando à prevenção e ao enfrentamento da pobreza, da desigualdade, das vulnerabilidades e dos riscos sociais e executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações e entidades de assistência social;

 

IV - atender às demandas socioassistenciais de caráter de emergência;

 

V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e alterações, a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e os serviços complementares definidos pelo Município;

 

VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local;

 

VII - realizar o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Assistência Social;

 

VIII - estruturar, implantar e implementar a Vigilância Socioassistencial em âmbito municipal;

 

IX - implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano Municipal de Assistência Social;

 

X - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;

 

XI - normatizar, regular, coordenar e executar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;

 

XII – cofinanciar, em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Municipal de Educação Permanente, com base nos princípios do NOB- RH/SUAS, coordenando-a e executando-a;

 

XIII - realizar a gestão municipal do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;

 

XIV - realizar, em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as conferências municipais de assistência social;

 

XV - gerir, de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;

 

XVI – realizar a gestão financeira e contábil do Fundo Municipal de Assistência Social, bem como expedir os atos normativos à sua gestão, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social;

 

XVII - gerir, no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e programas de transferência de renda federal, estadual ou municipal;

 

XVIII - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;

 

XIX - organizar, coordenar, articular, acompanhar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial;

 

XX - organizar e coordenar o SUAS em âmbito municipal, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias;

 

XXI – elaborar anualmente a proposta orçamentária da assistência social no Município, inclusive quanto aos recursos destinados Fundo Municipal de Assistência Social, submetendo-a ao Conselho Municipal de Assistência Social;

 

XXII - garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Municipal de Assistência Social e compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;

 

XXIII - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social e pactuado na CIB;

 

XXIV - elaborar e cumprir o Pacto de Aprimoramento do SUAS, contendo:

 

a) ações de estruturação e aperfeiçoamento do SUAS em âmbito local;

b) planejamento e acompanhamento da gestão, organização e execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

 

XXV – elaborar e executar a Política Municipal de Recursos Humanos da Assistência Social, de acordo com a NOB/RH - SUAS;

 

XXVI – elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, em conformidade com a Política Municipal de Assistência Social e com o deliberado nas conferências municipais de assistência social, submetendo-o à aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como executá-lo;

 

XXVII - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;

 

XXVIII - alimentar e manter atualizado:

 

a) o Censo SUAS;

b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – CNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, 07 de dezembro de 1993;

c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS;

 

XXIX - prover a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive para as despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, no exercício de suas atribuições;

 

XXX - garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados e Município;

 

XXXI - instituir e garantir capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social;

 

XXXII - garantir o comando único das ações do SUAS em âmbito local;

 

XXXIII – garantir a instituição e funcionamento do:

 

a) Conselho Municipal de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;

b) Fundo Municipal de Assistência Social, constituído como unidade orçamentária e gestora, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social;

c) Plano Municipal de Assistência Social;

 

XXXIV - definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;

 

XXXV - definir, em seu nível de competência, os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação;

 

XXXVI – implementar os protocolos pactuados na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e na Comissão Intergestores Tripartite - CIT;

 

XXXVII – promover a integração da Política Municipal de Assistência Social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS, bem como a articulação intersetorial do SUAS com demais políticas públicas, com o sistema de garantias de direitos e sistema de Justiça;

 

XXXVIII - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da Política Municipal de Assistência Social;

 

XXXIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;

 

XL - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;

 

XLI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;

 

XLII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;

 

XLIII - assessorar e apoiar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social às normas do SUAS;

 

XLIV - viabilizar estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social, de acordo com as normativas federais;

 

XLV - acompanhar, capacitar na execução de parcerias firmadas entre o Município e as organizações e entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;

 

XLVI - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, ofertados pelas organizações e entidades de assistência social vinculadas ao SUAS, conforme § 3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e alterações e sua regulamentação em âmbito federal;

 

XLVII - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores definidos para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;

 

XLVIII- encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira, a título de prestação de contas;

 

XLIX- compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;

 

L - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da Política Municipal de Assistência Social;

 

LI - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da Política Municipal de Assistência Social;

 

LII  - dar transparência ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;

 

LIII - submeter trimestralmente, de forma sintética e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social;

 

LIV - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;

 

LV - desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à Política Municipal de Assistência Social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional.

 

CAPÍTULO V

DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 25 O Plano Municipal de Assistência Social – PMAS é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da Política Municipal de Assistência Social de Caraguatatuba na perspectiva do SUAS.

 

§ 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:

 

I - diagnóstico socioterritorial;

 

II - objetivos gerais e específicos;

 

III - diretrizes e prioridades deliberadas;

 

IV - ações estratégicas para sua implementação;

 

V - metas estabelecidas;

 

VI - resultados e impactos esperados;

 

VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

 

VIII - mecanismos e fontes de financiamento;

 

IX - indicadores de monitoramento e avaliação;

 

X - tempo de execução;

 

XI - cobertura da rede prestadora de serviços;

 

XII - consulta pública;

 

§ 2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar:

 

I - as deliberações das conferências de assistência social;

 

II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;

 

III - ações articuladas e intersetoriais;

 

IV - ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Assistência Social submeterá à aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social o Plano Municipal de Assistência Social, bem como tornará pública a avaliação deste instrumento no ano seguinte ao término da sua execução.

 

CAPÍTULO VI

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 26 A Conferência Municipal de Assistência Social é instância periódica de debate, de formulação e de avaliação da Política Municipal de Assistência Social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.

 

Art. 27 A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada 02 (dois) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, devendo observar as seguintes diretrizes:

 

I – elaboração de normas para seu funcionamento, com divulgação ampla e prévia do documento convocatório e estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;

 

II – constituição de Comissão Organizadora;

 

III - publicidade de seus resultados, com encaminhamento das deliberações da conferência aos órgãos competentes após sua realização;

 

IV – desenvolvimento de metodologia de acompanhamento e monitoramento das deliberações da conferência;

 

V – adoção de estratégias e mecanismos que favoreçam a mais ampla inserção dos usuários, por meio de linguagem acessível e do uso de metodologias e dinâmicas que permitam a sua participação e manifestação.

 

VI - articulação com a Conferência Estadual e com a Conferência Nacional de Assistência Social.

 

Art. 28 A Conferência Municipal de Assistência Social será precedida de encontros preparatórios e/ou Pré-Conferência, realizados em todo território do Município.

 

Art. 29 Para a realização da Conferência e encontros preparatórios e/ou Pré-Conferência, a Secretaria Municipal de Assistência Social deverá prever dotação orçamentária e realizar a execução financeira, garantindo os recursos e a infraestrutura necessários.

 

Parágrafo único. A participação dos delegados governamentais e da sociedade civil na Conferência Estadual e na Conferência Nacional de Assistência Social deve ser assegurada de forma equânime, incluindo o deslocamento, a estadia e a alimentação.

 

CAPÍTULO VII

DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS

 

Art. 30 É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos Conselhos e nas Conferências de Assistência Social.

 

Art. 31 O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços como fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

 

Art. 32 Constituem-se estratégias para o estímulo à participação dos usuários no SUAS:

 

I - a previsão no planejamento do Conselho Municipal de Assistência Social e da Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

II - a ampla divulgação do cronograma e pautas de reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social, das audiências públicas, das conferências e demais atividades, nas unidades prestadoras de serviços e nos meios de comunicação local;

 

III - a garantia de maior representatividade dos usuários no processo de eleição dos conselheiros não governamentais, de escolha da delegação para as conferências e de realização das capacitações;

 

IV - a constituição de espaços de diálogos entre gestores, trabalhadores e usuários.

 

CAPÍTULO VIII

DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS.

 

Art. 33 O Município será representado, nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.

 

Parágrafo único. O COEGEMAS E CONGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.

 

CAPÍTULO IX

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.

 

Seção I

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

 

Art. 34 Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública.

 

Art. 35 Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:

 

I - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;

 

II - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;

 

III - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;

 

IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;

 

V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;

 

VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.

 

Art. 36 Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.

 

§ 1º Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados à área da saúde, da educação, da habitação, da segurança alimentar e demais políticas públicas setoriais, que serão regulamentados por legislação própria.

 

§ 2º Não são provisões da Política Municipal de Assistência Social itens referentes a órteses, próteses, cadeiras de roda, muletas, óculos, medicamentos, fraldas, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de enfermos, concessão de leites e dietas de prescrição especial, subsídio para custeio de despesas de internação de pessoas com transtorno mental ou de despesas para tratamento de dependência química, fornecimento de poste padrão, limpeza de fossa, material de construção, isenção em concurso público, isenção de tributos municipais e pagamento de taxas de energia elétrica, que serão objeto de regulamentação por legislação própria.

 

Art. 37 O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.

 

Art. 38 A regulamentação da oferta e da gestão dos benefícios eventuais ocorrerá mediante a definição de critérios de acesso pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observado o disposto na Lei Federal nº 8.742, 7 de dezembro de 1993 e alterações e legislação correlata.

 

Art. 39 Decreto Municipal disporá sobre procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.

 

Seção II

DOS SERVIÇOS

 

Art. 40 Serviços socioassistenciais e complementares são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal nº 8.742, 7 de dezembro de 1993 e alterações na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.

 

Art. 41 Os serviços socioassistenciais serão ordenados em rede, com execução garantida precipuamente pelo Poder Público e, complementarmente, pela rede não governamental, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social.

 

Art. 42 Decreto Municipal disporá sobre os serviços socioassistenciais e complementares, bem como sobre procedimentos e fluxos de oferta para sua prestação, garantindo-se, entre outros, programas de amparo às crianças e aos adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e às pessoas que vivem em situação de rua.    

 

Seção III

DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 43 Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais, os quais serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem a Lei Federal nº 8.742, 7 de dezembro de 1993 e alterações, com prioridade para a inserção profissional e social.

 

Seção IV

DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA

 

Art. 44 Os projetos de enfrentamento da pobreza, afetos de forma precípua à Política de Segurança Alimentar, compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social, devendo ser desenvolvidos em articulação com o SUAS.

 

CAPÍTULO X

DA RELAÇÃO COM AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

 

Art. 45 São entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela nº 8.742, 7 de dezembro de 1993 e alterações, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

 

Art. 46 As entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenham a autorização de funcionamento no âmbito da Política Municipal de Assistência Social e possam firmar parcerias com o Poder Público, observado o disposto pela Lei Federal nº 8.742, 7 de dezembro de 1993 e alterações e os parâmetros definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, sem prejuízo dos seguintes:

 

I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;

 

II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;

 

III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

 

IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social, deverá normatizar os parâmetros de inscrição das entidades e organizações de assistência social em resolução própria.

 

Art. 47 A realização de parcerias entre Poder Público e entidades e organizações de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais deverá observar o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e alterações e Decreto Municipal nº 638, de 20 de fevereiro de 2017, com aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

CAPÍTULO XI

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 48 O Conselho Municipal de Assistência Social, é instância colegiada municipal do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, de caráter permanente e funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, de composição paritária entre o poder público e sociedade civil, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 49 O Conselho Municipal de Assistência Social tem sua criação, seus objetivos, suas competências, sua composição, sua organização, sua gestão e seu funcionamento regidos pela Lei Municipal nº 1.275, de 28 de junho de 2006 e alterações.

 

Art. 50 O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma secretaria executiva para dar suporte ao cumprimento de suas competências e terá assegurada, por parte do Município, por meio da Secretaria de Assistência Social, a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, inclusive recursos materiais, humanos e financeiros.

 

CAPÍTULO XII

DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 51 O financiamento da assistência social no SUAS deve ser efetuado mediante cofinanciamento da União, do Estado e do Município de Caraguatatuba, conforme Lei Federal nº 8.742, 7 de dezembro de 1993 e alterações e legislação correlata.            

 

Art. 52 O Município deve destinar, no mínimo, 4% (quatro por cento) de suas receitas orçamentárias à Secretaria Municipal de Assistência Social para o cumprimento de suas responsabilidades, em especial:

 

I - custeio dos benefícios eventuais;

 

II - cofinanciamento dos serviços, programas e projetos socioassistenciais sob sua gestão;

 

III - atendimento às situações emergenciais;

 

IV - execução dos projetos de enfrentamento da pobreza;

 

V - provimento de infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 53 O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

 

Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados ao Fundo Municipal de Assistência Social ser voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

 

Art. 54 Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.

 

Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

 

Seção I

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 55 O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, criado pela Lei Municipal nº 1.275, de 28 de junho de 2006, instrumento de captação e aplicação de recursos, tem por objetivo alocar recursos destinados ao financiamento da execução de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, bem como de ações que tenham como finalidade o aprimoramento da gestão do SUAS no âmbito do Município.

 

Art. 56 A gestão financeira e contábil dos recursos do FMAS será realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão da Administração Pública Direta responsável pela normatização, regulamentação, coordenação e execução da Política Municipal de Assistência Social, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS.

 

§ 1º O Fundo Municipal de Assistência Social caracteriza-se como fundo especial e se constitui em unidade orçamentária e gestora, na forma da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 2º Os recursos que compõem o FMAS serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob denominação “Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS”.

 

§ 3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.

 

Art. 57 O FMAS será administrado por seu gestor, o qual deverá ser nomeado, por Decreto Municipal, dentre os servidores lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

§ 1º As competências do gestor serão regulamentadas por ato do Executivo.

 

§ 2º O FMAS contará com uma estrutura física administrativa vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social, que designará servidores com qualificação necessárias ao seu funcionamento.

 

§ 3º O gestor do FMAS deverá reportar-se ao COMAS, ao gestor municipal do SUAS e a outras autoridades, desde que devidamente convocado.

 

Art. 58 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social:

 

I - dotação consignada anualmente no orçamento municipal destinada ao FMAS, bem como as de obrigatoriedade legal a ele designadas;

 

II - repasses de recursos da União e do Estado destinadas às ações de Assistência Social;

 

III - dotação consignada anualmente no orçamento do Município destinada às ações emergenciais de assistência social;

 

IV - repasses de recursos dos Fundos Federal e Estadual de Assistência Social;

 

V - doações, auxílios, contribuições em espécie, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas, jurídicas nacionais e estrangeiras;

 

VI - rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;

 

VII - receitas provenientes da arrecadação de programas municipais oficiais;

 

VIII - outros recursos e rendas que lhe forem destinados.

 

§ 1º Os recursos previstos para a Secretaria Municipal de Assistência Social, visando à execução das ações no âmbito da assistência social, serão automaticamente transferidos para a conta do FMAS, como unidade orçamentária.

 

§ 2º Os recursos do FMAS poderão ser aplicados em:

 

I - financiamento total ou parcial de benefícios, programas, projetos e serviços que integram a Política Municipal de Assistência Social, prestados diretamente pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por meio de organização ou entidade de assistência social com o qual mantenha parceria;

 

II - pagamento pela prestação de serviços a organização ou entidade de assistência social com o qual mantenha parceria para execução da Política Municipal de Assistência Social;

 

III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas;

 

IV - construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para execução da Política Municipal de Assistência Social;

 

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;

 

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da assistência social;

 

VII - pagamento de recursos humanos na área da assistência social. 

 

Art. 59 O repasse de recursos para as organizações ou entidades de assistência social vinculadas ao SUAS, devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social, após deliberação pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei, na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e alterações e Decreto Municipal nº 638, de 20 de fevereiro de 2017.

 

Art. 60 A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira e submeter ao COMAS trimestralmente, de forma sintética e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social.

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 61 Fica alterada a denominação da Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania, que passará a ser denominada como Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 62 Esta Lei entra em vigor:

 

I – no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, em relação ao disposto nos artigos das Seções I a IV do Capítulo IX desta Lei;

 

II - na data da sua publicação, em relação aos demais dispositivos desta Lei.

 

Art. 63 Os benefícios concedidos pelo Poder Público Municipal, geridos por outras Secretarias Municipais, não abrangidos por esta Lei, serão regulamentados por normas específicas.

 

Art. 64 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 3º, 4º, 5º, 10, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 da Lei Municipal nº 1.275, de 28 de junho de 2006 e alterações, a Lei Municipal nº 1.094, de 18 de março de 2004, a Lei Municipal nº 2.389, de 15 de dezembro de 2017, os artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 1.721, de 27 de agosto de 2009 e o artigo 4º da Lei Municipal nº 1.909, de 22 de dezembro de 2010.

 

Caraguatatuba, 17 de outubro de 2023.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.