LEI Nº 782, DE 10 DE SETEMBRO DE 1999

 

Cria o Conselho Municipal de Esportes e Recreação - C.M.E.R., o Fundo Municipal de Incentivo ao Desporto Amador - FIDA, e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, DEFINIÇÃO E OBJETIVOS

 

Artigo 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Esportes e Recreação - C.M.E.R., instância colegiada Municipal do sistema descentralizado e participativo da Comunidade Desportiva, de caráter permanente, com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, constituindo-se num órgão colegiado, composto por membros representantes do Poder Público e a sociedade civil legalmente organizada, conforme previsto no art. 224, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Caraguatatuba.

 

Artigo 2º O Conselho Municipal de Esportes e Recreação - C.M.E.R. tem como objetivos básicos o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Esportes e Recreação.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DE ATUAÇÃO

 

Artigo 3º O Conselho Municipal de Esportes e Recreação, no exercício de suas funções, observará os seguintes princípios:

 

I - assegurar o desenvolvimento de programas de esporte e de recreação, concebido para atendimento prioritário a crianças e adolescentes e, como enriquecimento da proposta desportiva e obedecendo ao princípio do regionalismo, atuar nas atividades para adultos e idosos propostas pelas comunidades participantes no desenvolvimento dos trabalhos da Secretaria Municipal de Esporte e Recreação;

 

II - desenvolver na comunidade, dentro da proposta de integração comunitária, a prática de esporte, sob forma consciente, concebendo-o como meio de educação;

 

III - favorecer o processo de construção da cidadania, mediante a prática desportiva;

 

III - Favorecer o processo de construção da cidadania, mediante a prática desportiva, mediante convênios, associações, ligas e entidades do Desporto não profissional, para execução de programas relacionados às finalidades previstas em seus estatutos, e que estejam em consonância com a Política Desportiva do Município; (Redação dada pela Lei nº 1652/2009)

 

IV - fortalecer a boa relação familiar;

 

V - fortalecer a boa relação entre o homem, a sociedade e o meio ambiente;

 

VI - fortalecer a participação da comunidade nas grandes questões locais, mediante a prática de esportes;

 

VII - criar oportunidade à comunidade para a prática de diferentes atividades, tendo o esporte como meio de educação;

 

VIII - promover atividades que estimulem as raízes culturais locais e nacionais, através de danças e expressões corporais;

 

IX - promover atividades físicas esportivas e de lazer que auxiliem nos conhecimentos adquiridos no âmbito escolar;

 

X - promoção de atividades desenvolvidas no tempo livre dos participantes, definidas de forma espontânea pela comunidade;

 

XI - promover atividades destinadas à correção das necessidades nutricionais e posturais, em parceria com organismos competentes do Município, Estado ou União, das crianças e adolescentes participantes do programa desenvolvido;

 

XII - promover atividades físicas que visem à formação de conceitos e hábitos que criem no indivíduo condições necessárias ao desenvolvimento ou manutenção de bons níveis de saúde.

 

XIII - Prover recursos para contratar Técnicos Esportivos e Professores de Educação Física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física, para desenvolverem projetos esportivos aprovados pelo C.M.E.R. (Dispositivo Declarado Inconstitucional por meio da ADIN nº 2168985-63.2021.8.26.0000, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)

(Incluído pela Lei nº 1652/2009)

 

XIV - Organizar torneios, campeonatos e eventos objetivando o desenvolvimento das equipes representativas do município;

 

XV - Pagamento de taxas de federações e ligas, bem como pagamento de arbitragens, transporte, alimentação e outros congêneres, nas ocasiões de competições das equipes que representam o município.”

 

TITULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E RECREAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA

 

Artigo 4º Respeitada a competência de iniciativa do Poder Executivo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Esportes e Recreação:

 

I - Analisar, aprovar, deliberar e fiscalizar a execução da Política Municipal do Desporto, visando a qualidade, a participação e o acesso do usuário na prestação de serviços, direcionando-a para efetivação do sistema descentralizado;

 

II - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de programas da área de esportes e lazer, bem como o Plano Municipal de Atividades Esportivas e de Recreação;

 

III - Propor e acompanhar os critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo de Incentivo ao Desporto Amador - FIDA, e fiscalizar a movimentação de aplicações de recursos, direcionando-o, bem como apreciando a prestação de contas anual apresentada pelo mesmo;

 

IV - Promover a inscrição das entidades e organizações esportivas e recreativas atuantes no Município;

 

V - Articular-se com as demais políticas sociais básicas, promovendo a integração entre os conselhos municipais e a outras instâncias existentes, inclusive de âmbito regional, para a priorização, racionalização e efetivação de atividades municipais e regionais, bem como das ações conjuntas a nível participativo ou de complementariedade;

 

VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar as atividades esportivas e recreativas prestados no Município pelos órgãos públicos e entidades privadas;

 

VII - Criar comissões específicas para estudo e trabalho sobre questões desportivas voltadas para a criança e o adolescente, às comunidades de bairro, ao idoso e ao portador de deficiência;

 

VIII - Aprovar critérios para celebração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas no âmbito municipal para as atividades de desporto e de lazer;

 

IX - Apreciar, previamente, os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

 

X - Criar ou promover canais inter-institucionais de participação popular, garantindo a informação e a publicidade do conteúdo, do processamento e do resultado da Política Desportiva no Município;

 

XI - Convocar e presidir, a cada 2 (dois) anos ordinariamente, ou extraordinariamente por deliberação da maioria absoluta dos membros do C.M.E.R., o Fórum Municipal do Desporto e do Lazer, que terá a atribuição de avaliar a situação da área e propor diretrizes locais para o aperfeiçoamento do sistema descentralizado do mesmo;

 

XII - Elaborar e aprovar o seu regimento interno;

 

XIII - Elaborar a regulamentação do Fundo de Incentivo ao Desporto Amador, que deverá ser aprovada pelo Chefe do Executivo; e

 

XIV - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de atividades desportivas amadoras no Município.

 

CAPITULO II

DA COMPOSIÇÃO ORGANIZAÇÃO E GESTÃO

 

Artigo 5º O C.M.E.R. será composto por 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes, dos quais 50% (cinqüenta por cento) serão do Poder Público Municipal e 50% (cinqüenta por cento) escolhidos entre os inscritos, interessados a participar do Conselho, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Artigo 5º O C.M.E.R. será composto por 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes, dos quais 50% serão do Poder Público Municipal e 50% serão representantes da sociedade civil, aptos e interessados a participar do Conselho, todos nomeados pelo chefe do poder executivo. (Redação dada pela Lei nº 1652/2009)

 

§ 1º A representação do Poder Público atenderá a seguinte divisão:

 

I - Secretário Municipal de Esportes e Recreação;

 

II - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Esportes e Recreação;

 

III - 1 (um) representante da Secretaria de Educação; e

 

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Fazenda.

 

§ 2º Os membros efetivos e suplentes do C.M.E.R., mencionados no parágrafo anterior, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por Decreto, mediante indicação apresentada pelos órgãos ou seguimentos que representará.

 

§ 2º Os membros, efetivos e suplentes do C.M.E.R., mencionados no parágrafo anterior, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por Decreto, mediante indicação apresentada pelos órgãos ou seguimento que representará, enquanto forem ocupantes dos respectivos cargos. (Redação dada pela Lei nº 1652/2009)

 

§ 3º Os membros, representantes da sociedade civil, serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, após inscrição devidamente instruída em edital para o fim específico.

 

§ 3º A representação da sociedade civil atenderá a seguinte divisão: (Redação dada pela Lei nº 1652/2009)

 

I - Um representante indicado pelas entidades esportivas conveniadas ou parceiras, que atuam com equipes de competição representativas do Município; (Redação dada pela Lei nº 1652/2009)

 

II - Um Professor de Educação Física, devidamente registrado no CREF, indicado por uma assembléia de Professores de Educação Física, a ser convocada por intermédio de edital publicado por iniciativa do FIDA; (Redação dada pela Lei nº 1652/2009)

 

III - Um representante indicado pelas Associações de Bairro; (Redação dada pela Lei nº 1652/2009)

 

IV - Um membro indicado pelas Entidades representativas dos Idosos; (Redação dada pela Lei nº 1652/2009)

 

V - Um membro indicado pelas Entidades representativas de Pessoas Portadoras de Deficiência. (Redação dada pela Lei nº 1652/2009)

 

§ 4º Os membros, efetivos e suplentes, mencionados neste artigo, somente participarão do C.M.E.R., desde que eleitores e residentes no Município a mais de 5 (cinco) anos até a data de inscrição e em gozo de seus direitos civis e aptos a exercerem tal atribuição.

 

§ 4º Os membros, efetivos e suplentes, mencionados neste artigo, somente participarão do C.M.E.R., desde que eleitores e residentes no Município a mais de 5 (cinco) anos até a data de inscrição e em gozo de seus direitos civis e aptos a exercerem tal atribuição, sendo admitida a recondução por uma única vez, por decisão da Assembléia dos segmentos representados. (Redação dada pela Lei nº 1652/2009)

 

§ 5º O Conselho Municipal de Esportes e Recreação será presidido pelo Secretário Municipal de Esportes e Recreação e os demais membros terão um mandato de dois anos, a contar da posse.

 

Artigo 6º As atividades dos membros do C.M.E.R reger-se-ão pelas seguintes disposições:

 

I - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não remunerado;

 

II - Os conselheiros serão excluídos do C.M.E.R, e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas, ou em 5 (cinco) reuniões intercaladas;

 

III - Os membros do C.M.E.R poderão ser substituídos mediante solicitação dos mesmos ou dos demais membros do Conselho, apresentada ao Prefeito Municipal;

 

IV - Cada membro do conselho terá direito a um único voto na sessão plenária;

 

V - As decisões do C.M.E.R serão consubstanciadas em resoluções.

 

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

 

Artigo 7º O C.M.E.R terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio, a ser elaborado pelos membros do Conselho, no prazo de noventa dias após a promulgação desta Lei e aprovado por Decreto do Poder Executivo Municipal, obedecendo as seguintes normas:

 

I - Reuniões em sessões plenárias de deliberação realizadas ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;

 

II - Todas as sessões do C.M.E.R serão públicas e precedidas de ampla divulgação;

 

III - As resoluções do C.M.E.R, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.

 

Artigo 8º A Secretaria de Esportes e Recreação prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do C.M.E.R.

 

Parágrafo único - O C.M.E.R solicitará à Secretaria Municipal de Esportes e Recreação a designação de servidores para prestação de serviços específicos no âmbito dos Conselhos.

 

Artigo 9º Para melhor desempenho do C.M.E.R, poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o C.M.E.R em assuntos específicos no âmbito do Conselho Municipal de Esportes e Recreação.

 

CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTES E RECREAÇÃO

 

Artigo 10 A Secretaria Municipal de Esportes e Recreação é o órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política Municipal de Esportes e Recreação.

 

Artigo 11 A Secretaria de Esportes e Recreação compete:

 

I - Promover atividades esportivas e de lazer;

 

II - O incentivo à prática de esporte nas mais diversas modalidades;

 

III - Promover e organizar certames esportivos de caráter oficial;

 

IV - Promover eventos de caráter recreativo envolvendo as comunidades de bairro;

 

V - Administração de centros esportivos e praças de esportes, inclusive quanto a guarda de materiais esportivos e de administração, no âmbito de sua competência;

 

VI - Efetuar a integração da comunidade nas práticas esportivas contribuindo, dessa forma, com o incentivo ao esporte amador em diversas modalidades;

 

VII - Promover a integração do esporte nas áreas de assistência social e educação no Município;

 

VIII - Elaborar e encaminhar a proposta orçamentaria do Esporte e do Lazer;

 

IX - Gerir o Fundo de Incentivo ao Desporto Amador, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Esportes e Recreação;

 

X - Encaminhar à apreciação do Conselho Municipal de Esportes e Recreação relatórios semestrais e anuais de atividades e de aplicação financeira dos recursos do Fundo de Incentivo ao Desporto Amador - FIDA;

 

XI - Coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro das entidades e organizações esportivas abrangidas pelo Município;

 

XII - Articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde, educação e de assistência social, bem como com os demais responsáveis pelas políticas sócio - econômicas setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas do esporte e do lazer;

 

XIII - Expedir atos normativos necessários a gestão do Fundo de Incentivo ao Desporto Amador, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Esportes e Recreação;

 

XIV - Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Esportes e Recreação, os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo de Incentivo ao Desporto Amador.

 

TÍTULO III

DO FUNDO DE INCENTIVO AO DESPORTO AMADOR

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Artigo 12 Fica criado o Fundo de Incentivo ao Desporto Amador - FIDA, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento dos projetos específicos ao desporto não profissional no Município, desenvolvido pela Secretaria Municipal de Esportes e Recreação, em especial:

 

I - Prover os recursos necessários ao desenvolvimento e manutenção de atletas do Município, visando seu aprimoramento técnico -desportivo;

 

II - Apoiar com recursos materiais e financeiros a realização de congressos, simpósios, seminários e outras atividades que visem o aprimoramento técnico dos professores de educação física e dos técnicos e instrutores esportivos lotados ou a serviço na Secretaria Municipal de Esportes e Recreação;

 

III - Repassar verbas, mediante convênios, para associações, ligas e entidades do desporto não profissional, para execução de programas relacionados às finalidades da Política Desportiva do Município;

 

III - Repassar verbas, mediante convênios e/ou subvenções, para associações, ligas e entidades do Desporto não Profissional, para execução de programas relacionados às finalidades previstas em seus estatutos, e que estejam em consonância com a Política Desportiva do Município; (Redação dada pela Lei nº 1652/2009)

 

IV - Propor convênio com órgãos ou entidades públicos ou privados, de forma a assegurar a consecução de seus objetivos e finalidades.

 

Artigo 13 A gestão financeira e contábil dos recursos do Fundo de Incentivo ao Desporto Amador - FIDA será feita pela Secretaria Municipal da Fazenda, sob orientação da Secretaria Municipal de Esportes e Recreação, sempre obedecidas as diretrizes gerais da Administração Municipal fixadas pelo Prefeito Municipal.

 

Artigo 14 Constituirão receitas do FIDA:

 

I - Dotação orçamentária própria ou créditos que lhe forem destinados;

 

II - Contribuições, transferências, subvenções, auxílios, doações de entidades públicas ou privadas;

 

III - Produtos do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, em especial:

 

a) arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria de Esportes e Recreação;

b) resultado da venda de ingressos para espetáculos esportivos ou para eventos artísticos realizados nas áreas de jurisdição da Secretaria Municipal de Esportes e Recreação ou a ela destinada para eventos de caráter esportivo e ou recreativos;

c) venda de material promocional efetivada com o intuito de arrecadação de recursos.

 

IV - Rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;

 

V - Resultados de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;

 

VI - Resultados de concessão de exploração de publicidade em praças esportivas e eventos esportivos do Município;

 

VII - Outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis;

 

VIII - Rendimentos oriundos de publicações de materiais técnicos.

 

§ 1º A dotação orçamentária prevista para a Secretaria Municipal de Esporte e Recreação, será automaticamente transferida para a conta do Fundo de Incentivo ao Desporto Amador - FIDA, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

 

§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial sob a denominação Fundo de Incentivo ao Desporto Amador - FIDA.

 

Parágrafo único - Os saldos porventura existentes no término de um exercício subsequente, até sua integral aplicação.

 

§ 3º Os saldos porventura existentes ao término de um exercício financeiro constituirão parcela da receita do exercício subseqüente, até sua integral aplicação. (Redação dada pela Lei nº 1652/2009)

 

Artigo 15 Os recursos do Fundo de Incentivo ao Desporto Amador - FIDA, em consonância com as diretrizes da política municipal desportiva, serão aplicados em:

 

I - Desenvolvimento e implantação de projetos para incentivo ao esporte amador no Município;

 

II - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços na área desportiva desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Esportes e Recreação;

 

III - Na aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários aos desenvolvimentos dos programas, projetos e serviços na área desportiva;

 

IV - Na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços área desportiva;

 

V - No desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações desportivas;

 

VI - No desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área desportiva;

 

VII - Promoção, apoio, participação e/ou realização de eventos organizados pela Secretaria Municipal de Esportes e Recreação em conjunto com as Secretarias Municipais de Turismo e Fomento e de Assistência Social; e

 

VIII - Outros programas ou atividades integrantes ou do interesse da política municipal desportiva.

 

Parágrafo único - Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo de INCENTIVO AO Desporto Amador - FIDA, serão incorporados ao patrimônio do Município.

 

Artigo 16 Compete ao C.M.E.R. - Conselho Municipal de Esportes e Recreação, como órgão deliberativo e consultivo, de acordo com o artigo 1º., desta Lei, propor e acompanhar os critérios para programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do FIDA e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos, direcionando-os, bem como apreciando a prestação de contas anual apresentada pelo mesmo.

 

§ 1º Poderá ser constituída uma Comissão Técnica Orientadora indicada e nomeada pelo Conselho Municipal de Esportes, com a função de subsidiá-lo nas questões financeiras, jurídicas e outras pertinentes à área.

 

§ 2º As funções dos membros da Comissão Técnica Orientadora não serão remuneradas, sendo porém consideradas de interesse público relevante.

 

Artigo 17 As despesas oriundas de aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, complementadas se necessário.

 

Artigo 18 Fica o poder executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no que for necessário.

 

Artigo 19 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 10 de setembro de 1999.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.