DECRETO Nº 101, DE 16 DE AGOSTO DE 2006
ESTABELECE NORMAS SOBRE OS PROCEDIMENTOS COM OS VEÍCULOS
OFICIAIS DA FROTA PÚBLICA MUNICIPAL
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, PREFEITO MUNICIPAL
DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das
atribuições conferidas por lei, decreta:
Artigo 1º São deveres dos
servidores públicos municipais a limpeza, conservação e manutenção interna e
externa dos veículos oficiais da Frota Municipal, cuidando com zelo e
responsabilidade os mesmos.
Parágrafo único. A conservação e
limpeza dos veículos deverá ser supervisionada e aprovada pelo superior
imediato do servidor condutor do veículo, estando apto e autorizado a
estabelecer a forma e periodicidade para execução da limpeza.
Artigo 2º O servidor
responsável pela condução do veículo deverá:
I - observar o correto preenchimento da
ficha do veículo, considerando-se a escrita legível dos campos destino, usuário
responsável e dados hodométricos, ficando a critério
do superior competente a aprovação ou complementação para melhor clareza, se
for o caso;
II - verificar a documentação, as
condições e os equipamentos obrigatórios do veículo toda vez que for
utilizá-lo, responsabilizando-se por eventuais infrações de trânsito que forem
aplicadas ao mesmo durante o período que estiver sob sua utilização, não
podendo alegar, futuramente, obediência à ordem hierárquica superior ou
desconhecimento da situação física e documental do veículo para eximir-se de
responsabilidade.
III - zelar pela conservação e manutenção do veículo, mantendo-o
sempre limpo e em boas condições de tráfego, devendo informar, por escrito, seu
superior hierárquico a respeito de qualquer anomalia ou irregularidade que
constatar no veículo para que o mesmo tome as
providências necessárias para regularizar a situação.
Artigo 3º Serão consideradas
condutas expressamente proibidas aos condutores de veículos oficiais, e
passíveis de sanções administrativas previstas nos artigos
I - a permanência do veículo oficial nas
imediações ou no domicílio do condutor, quer seja período noturno ou diurno,
sob qualquer circunstância ou aspecto, salvo expressa autorização de superior
direto;
II - o uso de veículo oficial para fins
particulares e quaisquer assuntos não funcionais, prescritos nas atribuições do
servidor;
III - o transporte de pessoas alheias aos serviços e itinerários
desta Prefeitura;
IV - a substituição de quaisquer
componentes do veículo oficial sem prévia autorização de chefia direta;
V - estacionar o veículo em local
proibido;
VI - transitar em velocidade superior à
máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil em
rodovias, vias de trânsito rápido e via arterial, quando a velocidade for
superior à máxima em mais de vinte por cento;
VII - conduzir o veículo com fones de ouvido ou falando ao telefone
celular;
VIII - deixar o condutor ou o passageiro de usar o cinto de
segurança;
IX - transitar com o veículo em calçadas,
passarelas, ciclofaixas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de
rolamento, acostamentos, gramados e jardins públicos;
X - conduzir pessoas, animais ou carga nas
partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados.
Artigo 4º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 16 de
agosto de 2006
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.