DECRETO Nº 103, DE 15 DE JUNHO DE 2000
DESAFETA ÁREA DA CLASSE DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM PARA A CLASSE
DE BEM PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO E CONCEDE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL QUE
ESPECIFICA À LOJA MAÇÔNICA “BALUARTES DO ATLÂNTICO”, NA FORMA DA LEI MUNICIPAL
AUTORIZATIVA Nº 797, DE 06 DE OUTUBRO DE 1999
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária
de Caraguatatuba, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, e considerando a autorização
legislativa outorgada pela Lei
Municipal nº 797, de 06 de outubro
de 1999,
DECRETA:
Artigo 1º Fica desafetada da
classe de bem público de uso comum do povo para a classe de bem patrimonial do
Município de Caraguatatuba, como autoriza o art. 1º.,
da Lei Municipal nº 797, de 06 de outubro de
“Inicia-se no ponto
1 com a distância de 52,50m (cinquenta e dois metros e cinquenta centímetros)
dividindo com a Rua Hum até alcançar o ponto 2, mede 16,96m (dezesseis metros e
noventa e seis centímetros) em curva na confluência da Rua Hum com a ligação
Dois até o ponto 3; mede 33,00m (trinta e três metros) dividindo com a ligação
Dois até alcançar o ponto 4; mede 14,14m (quatorze metros e quatorze
centímetros) em curva na confluência da Ligação Dois com a Rua três até o ponto
5; mede 42,50m (quarenta e dois metros e cinquenta centímetros) dividindo com a
Rua Três até o ponto 6 deflete à esquerda com a distância de 27,50m (vinte e
sete metros e cinquenta centímetros) dividindo com área remanescente da
referida Praça até atingir o ponto 1, ponto este que deu início da presente
descrição, encerrando a área com 1990,88m² (hum mil, novecentos e noventa
metros e oitenta e oito decímetros quadrados)”.
Artigo 2º Fica concedido
direito real de uso da área urbana referida no artigo 1º, à Loja Maçônica
“Baluartes do Atlântico”, pelo prazo de 30 (trinta) anos, cujo terreno deverá
ser destinado a construção de sua sede e de uma creche municipal, para
atendimento de, no mínimo, 100 crianças, a ser administrada em conjunto com a
Prefeitura.
Artigo 3º As obras de
construção da sede e da creche municipal deverão ter seu início no prazo de 6
(seis) meses e término, impreterivelmente, no prazo de 2 (dois) anos, a contar
da publicação deste Decreto.
§ 1º O descumprimento,
sem justificativa, dos prazos estabelecidos neste Decreto implicará no
cancelamento automático da concessão.
§ 2º Se a área recebida
pela cessionária não for utilizada para o fim destinado, o imóvel, objeto da
concessão de uso, voltará ao patrimônio público com a mesma situação de origem,
o que também se dará ao término do prazo da concessão.
Artigo 3º Ao imóvel objeto da
concessão de uso não poderá ser dada outra destinação senão a prevista na Lei
Municipal nº 797, de 06 de outubro de 1999.
Artigo 4º Fica a Procuradoria Geral
do Município autorizada a adotar todas as providências necessárias para a
regularização registrária da desafetação e da
concessão de que tratam este Decreto.
Artigo 5º Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 15 de
junho de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.