ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso de suas atribuições legais e da competência que lhe é conferida pelo artigo 49 inciso VI da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a Resolução nº 80, de 19 de Abril de 1.995, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, do Ministério do Trabalho, e o Decreto Estadual nº 40.322, de setembro de 1.995.
DECRETA:
Artigo 1º Fica instituída a Comissão Municipal de Emprego com a finalidade de consubstanciar a participação da sociedade organizada na administração de um Sistema Público de Emprego, no Município de Caraguatatuba.
Parágrafo único. A Comissão Municipal de Emprego, órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, estará vinculado à Comissão Estadual de Emprego, instituída pelo Decreto Estadual nº 40.322, de 15 de setembro de 1.995.
Artigo 2º Compete à Comissão Municipal de Emprego:
I - aprovar seu Regime Interno, observados os critérios da Resolução nº 80, de 19 de abril de 1.995, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT;
II - propor aos órgãos do Sistema Nacional de Emprego - SINE, com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;
III - articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisa, com vistas à obtenção de subsídios para o aprimoramento e orientação de suas ações, da atuação dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Emprego - SINE, como também das ações relativas aos Programas de Geração de Emprego e Renda;
IV - articular-se com instituições e organizações envolvidas no Programa de Geração de Emprego e Renda, visando a integração de suas ações;
V - promover o intercâmbio de informações com outras Comissões Municipais de Emprego, objetivando não apenas a integração do Sistema, mas também a obtenção de dados orientadores de suas ações;
VI - formalizar diretrizes específicas sobre a atuação do Sistema Nacional de Emprego - SINE, em consonância com aquelas defendidas pelo MTb/CODEFAT;
VII - propor a locação de recursos, por área de atuação, quando da elaboração do Plano de Trabalho pelo Sistema Nacional de Emprego - SINE no âmbito correspondente;
VIII - proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos alocados mediante convênios, ao Sistema Nacional de Emprego - SINE e ao Programa de Geração de Emprego e Renda no que se refere ao cumprimento dos critérios, de natureza técnica, definidos pelo MTb/ CODEFAT e Comissão Estadual de Emprego;
IX - participar da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego - SINE no âmbito de sua competência para que seja submetido á aprovação da Comissão Estadual de Emprego;
X - acompanhar a execução do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego - SINE e do Programa de Geração de Emprego e Renda;
XI - propor, à Coordenação Estadual do Sistema Nacional de Emprego - SINE, a reformulação das atividades e metas estabelecidas no Plano de Trabalho, quando necessário;
XII - propor medidas para aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Emprego - SINE e do Programa de Geração do Emprego e Renda;
XIII - examinar, em primeira instância, o Relatório de Atividades apresentado pelo Sistema Nacional de Emprego - SINE;
XIV - criar Grupo de Apoio Permanente (GAP), com composição tripartite e paritária em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, o qual poderá, a seu critério, constituir subgrupos temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas;
XV - subsidiar, quando solicitada, as deliberações do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e da Comissão Estadual de Emprego;
XVI - encaminhar, após avaliação, às diversas instituições financeiras, projetos para obtenção de apoio creditício;
XVII - receber e analisar, sob os aspectos quantitativos, os relatórios de acompanhamento dos projetos financeiros com os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
XVIII - elaborar relatórios sobre a análise procedida, encaminhando-os à Comissão Estadual de Emprego;
XIX - acompanhar, de forma contínua, os projetos em andamento nas respectivas áreas de atuação;
XX - articular-se, com entidades de formação profissional em geral, inclusive as escolas técnicas, sindicatos de pequenas e micro empresas e demais entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de parceria na qualificação e assistência técnica aos beneficiários de financiamento com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e nas demais ações que se fizerem necessárias, e
XXI - indicar as áreas e setores prioritários para alocação de recursos, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda.
§ 1º À Comissão, na
área de competência, caberá o papel de acompanhar a utilização dos recursos
financeiros administrados pelo Sistema Nacional de Emprego - SINE e no âmbito
do Programa de Geração de Emprego e Renda.
§ 2º O número de integrantes do Grupo de Apoio Permanente - GAP, a que se refere o inciso XIV, em nenhuma hipótese poderá ser superior a quantidade de representantes na Comissão Municipal.
Artigo 3º A Comissão Municipal de Emprego será constituída de forma tripartite e paritária, contando com a representação em igual número do governo, de trabalhadores e de empregadores, mediante seguintes órgãos e entidades:
I – Representantes do Governo: (Redação dada pela Lei
nº 787/2017)
a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e
Cidadania; (Redação dada pela Lei nº 787/2017)
b) Secretaria de Estado de Relações do Trabalho -
SERT. (Redação dada pela Lei nº 787/2017)
II – Representantes dos Trabalhadores: (Redação
dada pela Lei nº 787/2017)
a) Sindicato dos Empregados no Comércio de
Caraguatatuba – SINCOMERCIÁRIOS; (Redação dada pela Lei
nº 787/2017)
b) Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e
Similares de Aparecida e Região – SECHSAR. (Redação dada pela Lei
nº 787/2017)
III – Representantes dos Empregadores: (Redação
dada pela Lei nº 787/2017)
a) Associação Comercial e Empresarial de
Caraguatatuba – ACE; (Redação dada pela Lei nº 787/2017)
b) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo –
CREA-SP. (Redação dada pela Lei
nº 787/2017)
§ 1º Cada um dos órgãos e entidades referidas neste artigo indicará 1 (um) representante e seu suplente.
§ 2º Os representantes titulares e suplentes dos trabalhadores e empregados serão indicados pelas respectivas organizações, de comum acordo com a Comissão Estadual.
§ 3º Nos termos dispostos no “caput”deste artigo a composição da Comissão Municipal, será formalizada por ato do Governo Municipal, que enviará á Comissão Estadual cópia do ato de sua instituição e do Regimento Interno, publicados no Diário Oficial.
§ 4º O mandato de cada representante é de 3 ( três) anos, permitida uma recondução.
§ 5º As instituições, inclusive as financeiras, que interagirem com a Comissão, poderão participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre os assuntos abordados sem, entretanto, ter direito a voto.
Artigo 4º A Comissão Municipal de Emprego será constituída dos seguintes órgãos;
I - Colegiado;
II - Presidência, e
III - Secretaria Executiva
Artigo 5º A Presidência da Comissão será em sistema de rodízio, entre as bancadas do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato do Presidente a duração de 12 ( doze) meses e vedada a recondução para período consecutivo.
Parágrafo único. A eleição do Presidente ocorrerá por maioria simples de votos dos integrantes da Comissão.
Artigo 6º A Secretaria Executiva da Comissão será exercida pela Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, a ela cabendo as realizações das tarefas técnicas e administrativas, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Artigo 7º Pela atividade exercida na Comissão, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios.
Artigo 8º As reuniões ordinárias da Comissão serão realizadas no mínimo uma vez a cada mês, em dia e hora marcados com antecedência mínima de 7 ( sete ) dias, sendo precedida da convocação de todos os membros.
Artigo 9º As reuniões extraordinárias poderão ocorrer a qualquer tempo por convocação do Presidente da Comissão ou de 1/3 ( um terço ) de seus membros.
Artigo 10. As deliberações da Comissão deverão ser tomadas por maioria simples de voto, com “quorum “mínimo de metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente voto de qualidade.
Parágrafo único. As decisões normativas terão forma da deliberação, numeradas de forma seqüencial e publicadas no Diário Oficial.
Artigo 11. O apoio e o suporte administrativo necessário para a organização, estrutura e funcionamento da Comissão ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Artigo 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Caraguatatuba, 21 de Julho de 1.997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.