Revogado pelo Decreto nº 119/2014

 

DECRETO Nº 120, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013

  

REGULAMENTA O FUNDO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CRIADO PELO ARTIGO 27 E SEGUINTES DA LEI MUNICIPAL Nº 2074, DE 18 DE ABRIL DE 2013.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

 

Considerando a necessidade de regulamentar o artigo 27 e seguintes da Lei Municipal nº 2.074, de 18 de abril de 2013;

 

Considerando que a aludida regulamentação dará o imprescindível suporte operacional às ações que serão desenvolvidas com os recursos alocados ao Fundo da Pessoa com Deficiência;

 

Considerando que esta regulamentação também proporcionará ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - COMDEFI, através do Fundo Público, um aporte de recursos oriundos dos orçamentos do Município, do Estado e da União; do recebimento de outras formas de contribuições altruísticas, tais como legados, doações de bens móveis ou imóveis e aportes de entidades públicas de âmbito nacional ou internacional, mediante termo de cooperação; e das multas previstas em lei, bem como os rendimentos resultantes de depósitos e aplicações de capitais dos recursos creditados nas contas do Fundo da Pessoa com Deficiência; 

 

Considerando que a inclusão do Fundo da Pessoa com Deficiência como Unidade Orçamentária proporcionará ao Município uma possibilidade de captar recursos financeiros externos que, agregados ao Orçamento Municipal e conforme as deliberações do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, incrementarão o financiamento de políticas sociais de garantia e defesa de direitos da pessoa com deficiência na base territorial do Município de Caraguatatuba,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  O Fundo da Pessoa com Deficiência, criado pelo art. 27 e seguintes da Lei Municipal 2.074, de 18 de abril de 2013, tem a sua regulamentação, estrutura e funcionamento estabelecidos por este Decreto.

 

Art. 2º  O Fundo da Pessoa com Deficiência tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à pessoa com deficiência no Município de Caraguatatuba.

 

§ 1º  As ações de que trata o “caput” deste artigo têm por objetivo assegurar os direitos sociais da pessoa com deficiência, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

 

§ 2º Os recursos do Fundo poderão se destinar à pesquisa e aos estudos da situação da pessoa com deficiência no Município, bem como à capacitação da rede de atendimento a pessoa com deficiência, no âmbito da proteção social.

 

§ 3º  Os recursos do Fundo serão administrados segundo o plano de aplicação elaborado pela Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e do Idoso, com aprovação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência (COMDEFI), obedecidas as diretrizes Federais, Estaduais e em conformidade com a Política Municipal da Pessoa com Deficiência.

 

CAPÍTULO II

 

DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE

 

Art. 3º  Fica o Fundo da Pessoa com Deficiência subordinado administrativamente à Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - COMDEFI.

 

Seção I

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - COMDEFI

 

Art. 4º  São atribuições do COMDEFI, em relação ao Fundo:

 

I – colaborar para elaboração do plano de ação municipal para a defesa e garantia dos direitos da pessoa com deficiência e do plano de aplicação dos recursos;

 

II – estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;

 

III – acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados financeiros;

 

IV – avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual;

 

V – solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo;

 

VI – mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações;

 

VII – fiscalizar os programas desenvolvidos, requisitando, quando entender necessário, auditoria do Poder Executivo;

 

VIII – aprovar convênios, ajustes, acordos e contratos firmados com base em recursos do Fundo;

 

IX – dar ampla publicidade, no município, de todas as resoluções do COMDEFI relativas ao Fundo.

 

Seção II

 

Da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso

 

Art. 5º São atribuições da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso, em relação ao Fundo:

 

I – coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o plano de aplicação referido no artigo 4º, inciso I, deste Decreto;

 

II – apresentar ao COMDEFI proposta para o plano de aplicação dos recursos;

 

III – apresentar ao COMDEFI, para aprovação, balanço anual e demonstrativos mensais das receitas e despesas realizadas;

 

IV – emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento referentes às despesas do Fundo;

 

V – manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas;

 

VI – manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais que pertencem ao Fundo;

 

VII – encaminhar demonstrativos da situação econômico-financeira do Fundo, à Secretaria Municipal da Fazenda:

 

a)           mensalmente, a prestação de contas das despesas efetuadas pelo Fundo;

 

b) anualmente, inventário dos bens móveis do Fundo;

 

VIII – providenciar, junto a Secretaria Municipal da Fazenda, a obtenção de demonstrativos que indiquem, a situação econômico-financeira do Fundo;

 

IX – apresentar ao COMDEFI a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo;

 

X – manter controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais financiados com recursos do Fundo;

 

XI – encaminhar ao COMDEFI relatório mensal de acompanhamento e avaliação do plano de aplicação dos recursos.

 

CAPÍTULO III

 

DOS RECURSOS DO FUNDO

 

Art. 6º  Constituem receitas do Fundo da Pessoa com Deficiência, além de outras que venham a ser instituídas:

 

I – dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Município de Caraguatatuba;

 

II – recursos oriundos dos governos Estadual e Federal;

 

III – contribuições de organismos estrangeiros e internacionais;

 

IV – valores das multas administrativas, aplicadas pela autoridade, em razão do descumprimento das determinações estabelecidas na Lei Municipal nº 2.074, de 18 de abril de 2013;

 

V – valores das multas administrativas, aplicadas pela autoridade, em razão do descumprimento pela entidade de atendimento a pessoa com deficiência, às determinações contidas em Legislação pertinente, ou pela prática de infrações administrativas;

 

VI – valores das multas administrativas, aplicadas pela autoridade, em razão do descumprimento das determinações contidas em Legislação pertinente;

 

VII – valores decorrentes de multas aplicadas pelo descumprimento às normas e princípios legais, específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

 

VIII – recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da Pessoa com deficiência, firmado pelo Município de Caraguatatuba e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;


IX – valores das multas aplicadas pela desobediência ao atendimento prioritário à pessoa com deficiência;

 

X - rendimentos de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

 

XI - outras receitas diversas.

 

§ 1º  Os recursos a que se referem este artigo serão transferidos, depositados ou recolhidos em conta em nome do Fundo da Pessoa com Deficiência, em instituição bancária oficial.

 

§ 2º  A movimentação e liberação dos recursos do referido Fundo dependerão de prévia e expressa autorização do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - COMDEFI.

 

Art. 7º  Constituem ativos do Fundo da Pessoa com Deficiência a disponibilidade monetária em banco, oriunda das receitas especificadas no art. 6º.

 

Parágrafo Único.  Anualmente, processar-se-á o inventário dos bens e direitos, vinculados ao Fundo, que pertençam à Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

CAPÍTULO IV

 

DA CONTABILIZAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 8º  A contabilidade tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 9º  A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 10. A gestão contábil dos recursos do Fundo será realizada pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

§ 1º.  A execução financeira do Fundo da Pessoa com Deficiência observará as normas regulares da Contabilidade Pública, bem como a legislação relativa a licitações e contratos e estará sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.

 

§ 2º.  Para atendimento ao disposto no parágrafo primeiro deste artigo, a Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso encaminhará à Secretaria Municipal da Fazenda que encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, após aprovação pelo Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - COMDEFI:

 

I – mensalmente, demonstrativo de receitas e despesas (balancete);


                   II – anualmente, relatório de atividades e prestação de contas, com Balanço Geral, observadas a legislação e as normas pertinentes.

 

§ 3º.  Para a Secretaria da Fazenda, o documento mensal a que se refere o item I, do parágrafo 2º, deste artigo deverá ser acompanhado de cópias dos respectivos comprovantes das receitas e despesas, o mesmo ocorrendo em relação à apresentação das contas ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.

 

CAPÍTULO V

 

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 11.  Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei de Orçamento, o titular da Secretaria de Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso apresentará ao COMDEFI, para análise e aprovação, o quadro de aplicação dos recursos do Fundo.

 

Art. 12.  Nenhuma despesa será realizada sem a necessária previsão orçamentária.

 

Parágrafo Único.  Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados créditos adicionais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 13.  As despesas do Fundo constituir-se-ão de:

 

I – financiamento total ou parcial dos programas de proteção especial, constantes do plano de aplicação;

 

II – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, observado o § 1º do art. 2º deste Decreto.

 

 

Art. 14.  A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do seu produto nos recursos do fundo determinadas neste Decreto, a qual será depositada e movimentada através da rede bancária oficial, em conta especial aberta para esse fim.

 

CAPÍTULO VI

 

DA MOVIMENTAÇÃO E APLICAÇÃO

 

Art. 15.  Os recursos do Fundo da Pessoa com Deficiência serão depositados em conta bancária específica aberta em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo da Pessoa com Deficiência”.

 

Parágrafo Único.  A conta bancária específica referida no caput deste artigo será movimentada conjuntamente pela Secretária da Pasta e pelo Chefe do Executivo ou por um membro designado pelo mesmo.

 

Art.16.  Os recursos do Fundo da Pessoa com Deficiência somente serão aplicados e movimentados por deliberação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, de acordo com o respectivo Plano de Aplicação aprovado pelo referido Conselho.

 

Art. 17.  O exercício financeiro do Fundo da Pessoa com Deficiência coincidirá com o ano civil.

 

Art. 18.  O saldo positivo do Fundo da Pessoa com Deficiência, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

CAPÍTULO VII

 

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

 

Art. 19. Toda despesa realizada com recursos do Fundo deverá ser objeto de prestação de contas ao Poder Executivo e ao COMDEFI, não excluindo a apresentação a outros órgãos públicos, nos casos assim determinados.

 

Art. 20.  As entidades de direito público ou privado que receberem recursos transferidos do Fundo a título de subvenções sociais, auxílios, convênios ou transferências a qualquer título, serão obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos recebidos, segundo os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além de responsabilização civil, criminal e administrativa.

 

Art. 21.  A prestação de contas de que trata o artigo 15 será feita em estrita observância à legislação federal e municipal que regulam a tomada de prestações de contas no âmbito do Município.

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22. Os recursos do fundo mencionados no artigo 6º, IV, do presente Decreto serão destinos especificamente para reforma e ou construção de novas calçadas e o desenvolvimento de rotas acessíveis.

 

Art. 23.  Para administração dos recursos financeiros do Fundo será composta uma junta administrativa, a ser integrada por 2 (dois) membros do COMDEFI, sendo um governamental e outro não governamental, e 2 (dois) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo titular da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso.

 

Art. 24.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 19 de setembro de 2013.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.