REVOGADO PELO DECRETO N° 1264/2020

 

DECRETO Nº 1.255, DE 12 DE MAIO DE 2020

 

"DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março do de 2020, o estado de pandemia de COVID-19;

 

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 20 19;

 

CONSIDERANDO que a Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº. 64.881, de 22 de março de 2020, decretou medida de quarentena no Estado de São Paulo, consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, no período de 24 de março a 07 de abril de 2020, com sua prorrogação até dia 10 de maio de 2020, pelo Decreto Estadual nº. 64.946, de 17 de abril de 2020, e até o dia 31 de maio de 2020, pelo Decreto Estadual nº 64.967, de 08 de maio de 2020;

 

CONSIDERANDO que os Decretos Municipais nº. 1.230, de 16 de março de 2020, nº. 1.234, de 19 de março de 2020, 1.235, de 20 de março de 2020, 1.237, de 25 de março de 2020, 1.238, de 31 de março de 2020, 1.243, de 07 de abril de 2020, 1.246, de 22 de abril de 2020 , 1.251, de 06 de maio de 2020, e 1254, de 11 de maio de 2020 , declararam situação de emergência e calamidade pública em todo território do município de Caraguatatuba, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia da COVID-19, bem como determinaram a adoção de medidas preventivas de contágio e transmissão pela COVID-19 (Novo Coronavírus);

 

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal nº.25, de 25 de outubro de 2007 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) prevê, em seu artigo 75, que mediante autorização do funcionário, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, inclusive instituição financeira, por meio de celebração de convênio, a critério da Administração, na forma definida em regulamento, até o limite de 30% (trinta por cento) do vencimento-base, acrescido das ·vantagens incorporadas ou proventos, podendo tal limite alcançar até 50% (cinquenta por cento), sendo 10% (dez por cento} exclusivamente para cartão de crédito e 10% (dez por cento) para financiamento habitacional, seguro de vida e/ou convênio médico/odontológico;

 

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº.392; de 08 de dezembro de 2015, disciplina as regras para que os órgãos da Administração Pública Municipal observarão, na elaboração da folha de pagamento dos Servidores Públicos da Administração direta e indireta, de suas autarquias e fundações, realizem as consignações em folha de pagamento;

 

CONSIDERANDO que houve a redução na renda das famílias decorrente das medidas restritivas à circulação de pessoas e às atividades privadas na economia e no aumento das despesas decorrentes das medidas de distanciamento social e isolamento social, com impacto na arrecadação de receitas públicas;

 

CONSIDERANDO que há alto grau de comprometimento dos vencimentos de boa parte dos servidores públicos municipais com o pagamento de parcelas de empréstimos consignados contraídos junto a instituições financeiras e que a suspensão temporária de sua cobrança poderá auxiliar na reorganização financeira deles até o fim das medidas adotadas para prevenir aquela pandemia;

 

CONSIDERANDO o decidido, em sede de tutela de urgência, nos autos da Ação Popular, processo nº. 1022484-11.2020.4.01.3400, em trâmite perante a 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, segundo o qual, entre outras medidas, foi determinado à União e ao Banco Central do Brasil que imponham aos bancos a suspensão das parcelas de créditos consignados concedidos à aposentados, seja pelo INSS ou pelo Regime Próprio, pelo período de 4 (quatro) meses, sem a cobrança de juros ou multa, Decreta:

 

Art. 1° Fica autorizada a suspensão dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento de servidores públicos municipais pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, referentes às folhas de pagamentos dos meses de maio, junho, julho e agosto de 2020.

 

§ 1° Enquanto perdurar a suspensão de que trata o caput deste artigo, a margem de consignação ficará congelada para os fins do artigo 75, e seus parágrafos, da Lei Complementar Municipal nº 25, de 25 de outubro de 2007.

 

§ 2° As parcelas que ficarem em aberto durante o período de suspensão de que trata o caput deste artigo deverão ser acrescidas ao final do contrato de empréstimo, sem cobrança de juros moratórias, multa moratória ou outros encargos de igual natureza.

 

§ 3° Eventuais questões entre o servidor e a Instituição Consignatária decorrentes da suspensão de que trata o caput deste artigo, inclusive incidência de encargos financeiros ou inscrição cadastros negativos, deverão ser solucionadas pelas partes interessadas, excluindo-se qualquer responsabilidade do Município.

 

Art. 2º A suspensão de que trata o artigo 1° deste Decreto depende de requerimento por escrito formulado pelo servidor público, que deverá ser efetuado por meio de formulário próprio, constante no Anexo, disponibilizado no site desta Prefeitura no Portal RH e encaminhado até o dia 19 de maio de 2020, no email: recursoshumanos@caraguatatuba.sp.gov.br, manifestando expressamente sua concordância.

 

Art. 3° Este Decreto entra em vigor nesta data, providenciando-se a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 12 de maio de 2020.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

ANEXO

 

REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO

 

EM FOLHA DE PAGAMENTO

 

Eu, -----------------------, matricula funcional nº ----, portador(a) do CPF nº ---------------, venho per meio deste requerer com base no Decreto Municipal nº 1.255, de 12 de maio de 2020, a SUSPENSÃO TEMPORÁRIA dos empréstimos consignados em minha folha de pagamento mensal, pelo prazo de 120 (cento em vinte) dias , a saber nas folhas mensais referente aos meses de maio ,junho, julho e agosto de 2020, sendo eles:

 

 

Instituição Financeira

Valor mensal da parcela

1.

 

R$

2.

 

R$

3.

 

R$

4.

 

R$

5.

 

R$

6.

 

R$

7.

 

R$

8.

 

1 R$

9.

 

R$

10.

 

R$

 

Estou ciente e de acordo que quaisquer questões entre mim e a Instituição Consignatária decorrentes da suspensão de que trata o caput do artigo 1°, do Decreto Municipal nº 1.255, de 12 de maio de 2020, inclusive incidência de encargos financeiros ou inscrição em cadastros negativos, deverão ser solucionadas por mim e a Instituição Consignatária, excluindo-se qualquer responsabilidade do Município.

 

Caraguatatuba, ____ de ____ de 2020.

 

____________________________________________

 

Assinatura do servidor.