REVOGADO PELO DECRETO N° 922/2018
DECRETO
Nº 131, DE 23 DE JULHO DE 1998
DISPÕE
SOBRE REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DA CONDIÇÃO FEMININA, CONFORME O
INCISO VIII, DO ARTIGO 1º, DA LEI Nº 619/97, DE 10 DE JUNHO DE 1997
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária
de Caraguatatuba, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
Considerando a proposta
apresentada pelo Conselho Municipal da Condição Feminina aprovada em assembléia realizada em 02 de julho de 1998; e
Considerando, ainda, o que
dispõe o inciso VIII, do artigo
1º, da Lei nº 619/97, de 10 de junho de 1997,
DECRETA:
Artigo 1º Fica aprovado o
Regimento Interno do Conselho Municipal da Condição Feminina, criado pela Lei
nº 619, de 10 de junho de 1997, que será regido pelas normas
regimentais ora estabelecidas, nos seguintes termos:
“.............................................................................................................................
Artigo 1º Respeitada a competência de iniciativa do Poder Executivo Municipal, o
Conselho Municipal da Condição Feminina reger-se-á pelas seguintes
competências:
I - formular
diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Municipal,
atividades que visem a defesa dos direitos da mulher,
a eliminação das discriminações que a atingem, bem como a sua plena integração
na vida sócio-econômica e político-cultural;
II - assessorar o
Poder Executivo emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas de
governo, em questão relativas à mulher;
III - quando
solicitado, dar pareceres à Câmara Municipal, sobre
questões relativas à mulher;
IV - sugerir ao
Poder Executivo e à Câmara Municipal a elaboração de projetos de lei e outras
iniciativas que visem assegurar e/ou ampliar os
direitos da mulher;
V - fiscalizar e
encaminhar providências para o cumprimento de legislação no que se refere à
mulher;
VI - desenvolver
projetos que promovam a participação da mulher, em todos os níveis de
atividades;
VII - apoiar
realizações oficiais e não oficiais que promovam a mulher, e estabelecer
intercâmbio com entidades afins,
VIII - elaborar
plano de trabalho a ser aprovado pelo Poder Executivo, para obtenção de
recursos financeiros e pessoal capacitado, objetivando
desenvolvimento dos projetos elaborados pelo Conselho e,
IX - elaborar seu
Regimento Interno.
Artigo 2º De acordo com o que
dispõe o artigo 4º. e
5º, da Lei nº 619, de
10 de junho de 1997, o Conselho Municipal da Condição Feminina - CMCF será
composto por dois órgãos:
I - Conselho
Deliberativo - formado por conselheiras, nomeadas pelo Prefeito Municipal,
sendo:
a) 05 (cinco)
membros representantes da sociedade civil, indicados em assembléia
pública, divulgada com 10 (dez) dias de antecedência, para a qual convida-se todos os seguimentos da comunidade;
b) 04 (quatro)
servidoras públicas municipais, representantes das áreas da Saúde, Educação,
Promoção Social e Jurídica, que terão direitos ao
afastamentos de suas funções normais, quando estiverem exercendo as
funções de Conselheiras.
II - Corpo Técnico e
Administrativo - composto por mulheres voluntárias e profissionais liberais,
com idade mínima de 18 (dezoito) anos, cuja participação deverá ser aprovada
pelo Conselho Deliberativo, ficando sob a responsabilidade da Presidente do
Conselho.
Artigo 3º O Plenário compõe-se
do Conselho Deliberativo, formado por conselheiras no exercício pleno de seus
mandatos e é órgão de deliberação do Conselho Municipal da Condição Feminina.
Artigo 4º O Plenário
funcionará com maioria simples, 50% mais 1 (uma) das
integrantes do Conselho Municipal da Condição Feminina, e as deliberações serão
aprovadas por maioria simples de votos das Conselheiras presentes à sessão.
Artigo 5º Todas as sessões do
Conselho serão públicas e precedidas de divulgação.
Artigo 6º As sessões plenárias
serão presididas pela Presidente do Conselho, sendo:
I - ordinária,
quando mensal, com data, horário e local de realização definidos pela
Presidente, com antecedência mínima de 05 (quinze) dias, mediante convocação
por escrito, bem assim fixação de edital de convocação no Paço Municipal;
II - extraordinária,
quando convocada pela Presidência ou a requerimento das Conselheiras e, só
poderá ser discutida em sessão dessa natureza a pauta que deu origem a sessão.
§ 1º Far-se-á lista de
presença em todas as sessões.
§ 2º As sessões terão
início sempre com a leitura da ata anterior que, após aprovada, será assinada
por todas as presentes.
Artigo 7º As atividades das
integrantes do Conselho Municipal da Condição Feminina reger-se-ão pelas
seguintes disposições:
I - o exercício da
função de Conselheira é considerado serviço público relevante e não remunerado;
II - as Conselheiras
serão excluídas do Conselho Municipal da Condição Feminina e substituídas em
caso de faltas injustificadas a 3 (três) sessões
consecutivas, ou em 5 (cinco) sessões intercaladas;
III - As
Conselheiras poderão ser substituídas mediante solicitação própria, dos fóruns
que o elegeram ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV - cada
Conselheira terá direito a um único voto na sessão plenária; e
V - as decisões do
Conselho Municipal da Condição Feminina serão consubstanciadas em Resolução, as
quais deverão ser objeto de divulgação.
DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 8º O Conselho Municipal
da Condição Feminina será dirigido por uma Diretoria Executiva, com mandato de 02 (dois) anos, composta de:
I - Presidente;
II - Vice -
Presidente;
III - 1º. Secretária
e
IV - 2º. Secretária.
§ 1º A renovação da
Diretoria Executiva em sua totalidade ou parcial far-se-á por votação entre as
integrantes do Conselho Municipal da Condição Feminina.
§ 2º O Conselho será
presidido por uma de suas integrantes, eleita entre seus membros, a cada
período.
Artigo 9º A Presidência é a
representação máxima do Conselho Municipal sendo reguladora de seus trabalhos e
fiscal de sua ordem.
Artigo 10. São atribuições da
Presidente:
I - convocar às
sessões do Conselho, dando ciência aos seus membros;
II - organizar a
ordem do dia das sessões;
III - abrir,
prorrogar, encerrar e suspender as sessões do Conselho;
IV - determinar a
verificação da presença;
V - determinar a
leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;
VI - assinar as atas,
uma vez aprovadas, juntamente com as demais integrantes do Conselho;
VII - conceder a
palavra às conselheiras, não permitindo divagações ou debates estranhos ao
assunto;
VIII - submeter
propostas para discussão e deliberação (votação) junto às conselheiras, visando
a sua resolução;
IX - anunciar o
resultado das votações, decidindo-as em caso de empate;
X - proclamar as
decisões tomadas em cada sessão;
XI - decidir sobre
as questões de ordem ou submetê-las à consideração das conselheiras, quando omisso
o Regimento;
XII - propor normas
para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;
XIII - mandar anotar
os precedentes regimentais para solução de casos análogos;
XIV - designar
relatoras para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas sessões;
XV - assinar os
livros destinados aos serviços do Conselho e seu expediente;
XVI - determinar o
destino do expediente lido nas sessões;
XVII - agir em nome
do Conselho, mantendo todos os contatos com as autoridades ou representantes de
entidades com as quais o órgão deve ter relações;
XVIII - representar,
socialmente, o Conselho ou delegar poderes para que outras Conselheiras façam
essa representação;
XIX - conhecer das
justificações de ausência das conselheiras;
XX - promover a execução
dos serviços administrativos do Conselho;
XXI - assinar a
correspondência oficial do Conselho.
Parágrafo único. A Vice - Presidente
substituirá a Presidente nas suas ausências e impedimentos, com as mesmas
atribuições da substituída.
Artigo 11. Os serviços
administrativos do Conselho, serão exercidos pela 1a.
Secretária, a quem competirá, dentre outras, as seguintes atividades:
I - secretariar as
sessões do Conselho;
II - receber,
preparar, expedir e controlar a correspondência;
III - preparar a
pauta das sessões;
IV - providenciar os
serviços de datilografia e impressão;
V - providenciar os
serviços de arquivo e documentação;
VI - lavrar as atas,
fazer sua leitura e a do expediente;
VII - recolher as
proposições apresentadas pelas conselheiras;
VIII - registrar a freqüência das Conselheiras às sessões;
IX - anotar os resultados
das votações e das proposições apresentadas;
X - distribuir às
conselheiras as pautas das sessões, os convites e comunicações;
XI - elaborar
ofícios e documentos que serão submetidos à assinatura da Presidente, bem como,
auxiliá-la em suas atribuições;
XII - manter
atualizado os registros de todos os programas e projetos de iniciativa pública
e privada encaminhados ao Conselho;
XIII - manter
atualizado o livro de atas;
XIV - manter
atualizado os dados de identificação e contato das conselheiras.
Parágrafo único. A 2º Secretária
substituirá a 1ª, nas suas ausências e impedimentos, com as mesmas atribuições
da substituída.
Artigo 12. Compete às
conselheiras:
I - participar de
todas as discussões e deliberações do Conselho;
II - votar as
proposições submetidas à deliberação do Conselho;
III - apresentar
proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;
IV - comparecer às
sessões na hora prefixada;
V - desempenhar as funções
para as quais for designada;
VI - relatar os
assuntos que lhe forem distribuídos pela Presidente;
VII - obedecer às
normas regimentais;
VIII - assinar as
atas das sessões do Conselho;
IX - apresentar
retificações ou impugnações das atas;
X - justificar seu
voto, quando for o caso; e
XI - apresentar, à
apreciação do Conselho, quaisquer assuntos relacionados com suas atribuições.
Artigo 13. Compete aos membros
do corpo técnico e administrativo trabalhar junto às sociedades, grupos e
movimentos femininos, instruindo, orientando, informando, bem assim auxiliando
tais segmentos, conforme determinação do Conselho Municipal da Condição
Feminina.
Artigo 14. O presente
Regimento Interno poderá ser alterado parcial e/ou totalmente, através de propostas
de 1/3 (um terço) de seus membros, encaminhadas por escrito com antecedência
mínima de um mês para apreciação e votação por maioria simples em sessão
ordinária, desde que a alteração seja aprovada por Decreto do Poder Executivo.
Artigo 15. O presente
Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Chefe do Executivo e a
publicação no respectivo Decreto.
.............................................................................................................................”
Artigo 2º Este Decreto e o
Regimento Interno por ele aprovado entrarão em vigor na data de sua publicação.
Caraguatatuba, 23 de
julho de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.