DECRETO Nº 1.473, DE 15 DE JUNHO DE 2021
DISPÕE
SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE
DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO MUNICÍPIO DE
CARAGUATATUBA.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por Lei, e,
CONSIDERANDO que, em 1º de abril
de 2021, entrou em vigor a Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece normas
gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios (Nova Lei de Licitações);
CONSIDERANDO que a referida lei
estabeleceu, em seu artigo 193, a revogação imediata dos arts.
89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da
íntegra da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de
17 de julho de 2002, e dos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de
agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial daquela
lei;
CONSIDERANDO que a mencionada
lei prevê que várias questões poderão ser disciplinadas por regulamento, bem
como que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os
regulamentos editados pela União para execução daquela lei (regulamento este
ainda em fase de análise e elaboração pela União) e que há a necessidade de
aplicação daquela norma legal no âmbito deste Município, decreta:
Art. 1º Este Decreto
regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre
Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Executivo do
Município de Caraguatatuba.
Art. 2º O disposto neste
Decreto abrange todos os órgãos e as entidades da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo do Município de Caraguatatuba, bem como os fundos
especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
Prefeitura.
Art. 3º Na aplicação deste
Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade
administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia,
da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento
objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da
proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento
nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4
de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Art. 4º Ao Agente de
Contratação ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe a condução
da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento
das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro
colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
I – Conduzir a sessão pública;
II – Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios
formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
III – Verificar a conformidade da proposta em relação aos
requisitos estabelecidos no edital;
IV – Coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o
caso;
V – Verificar e julgar as condições de habilitação;
VI – Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das
propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII – Receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à
autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII – Indicar o vencedor do certame;
IX – Adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X – Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e,
XI – Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade
competente e propor a sua homologação.
§ 1º A Comissão de
Contratação necessariamente conduzirá o diálogo competitivo e poderá ser
constituída nos casos que envolvam a contratação de bens ou serviços especiais,
cabendo-lhe, no que couber, as atribuições indicadas acima, sem prejuízo de
outras tarefas inerentes a essa modalidade.
§ 2º Caberá ao Agente de
Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a
que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos
processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.
§ 3º O Agente de
Contratação e os membros da Comissão de Contratação para condução de diálogo
competitivo deverão ser nomeados obrigatoriamente entre servidores efetivos ou
empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública Municipal.
§ 4º O Agente de
Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem
necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle
interno para o desempenho de suas funções.
§ 5º O Agente de Contratação
e a Comissão de Contratação contarão com auxílio permanente de Equipe de Apoio
formada por, no mínimo, 3 (três) membros, preferencialmente dentre servidores
efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração
Pública Municipal.
§ 6º Em licitação na
modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame
será designado Pregoeiro.
§ 7º Além do disposto no
§ 5º deste artigo, os agentes públicos designados para o desempenho das funções
essenciais à execução da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverão
ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por
escola de governo criada e mantida pelo poder público, assim como não poderão
ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira,
trabalhista e civil, observando-se o princípio da segregação de funções.
Art. 5º Na designação
formal de agente público para atuar como fiscal ou gestor de contratos de que
trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade municipal observará
o seguinte:
I – Preferencialmente servidores efetivos ou empregados públicos
dos quadros permanentes da Administração Pública Municipal, com observância do
previsto no § 7º do artigo anterior;
II – Designação de agentes públicos deve considerar a sua formação
acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
III – Segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo
agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos
durante o processo de contratação; e,
IV – Previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento
concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos
sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual.
Parágrafo único. O fiscal ou gestor
de contratos, no exercício de suas funções, observará o seguinte:
I – Promover em registro próprio todas as ocorrências relacionadas
à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização
das faltas ou dos defeitos observados;
II – Informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das
medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que
ultrapasse sua competência;
III – Poderá ser auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico
e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e
subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução
contratual.
Art. 6º O Município poderá
elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações
dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu
planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis
orçamentárias.
§ 1º Na elaboração do
Plano de Contratações Anual do Município, observar-se-á como parâmetro normativo,
no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 10 de janeiro de
2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
§ 2º O Plano de
Contratações Anual do Município deverá ser divulgado e mantido à disposição do
público no sítio eletrônico oficial.
Art. 7º Em âmbito municipal
é obrigatória a elaboração de Estudo Técnico Preliminar em qualquer
contratação, ressalvado o disposto no artigo 8º, o qual deverá evidenciar o
problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação
da viabilidade técnica e econômica da contratação, bem como contemplar as
seguintes informações:
I – Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema
a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II – Demonstração da previsão da contratação no plano de
contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento
com o planejamento da Administração;
III – Requisitos da contratação;
IV – Estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas
das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem
interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de
escala;
V – Levantamento de mercado, que consiste na análise das
alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo
de solução a contratar;
VI – Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços
unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão
suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar
por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII – Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências
relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII – Justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX – Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de
economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e
financeiros disponíveis;
X – Providências a serem adotadas pela Administração previamente à
celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de
empregados para fiscalização e gestão contratual;
XI – Contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII – Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas
medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de
outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de
bens e refugos, quando aplicável;
XIII – Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação
para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1º O estudo técnico
preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI,
VIII e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos,
a autoridade competente deverá apresentar as devidas justificativas para sua
ausência.
§ 2º Quando houver a
possibilidade de compra ou de locação de bens, o estudo técnico preliminar
deverá considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da
alternativa mais vantajosa.
Art. 8º Em âmbito
municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional no caso de
contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a
inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade
almejados, caso em que a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em
Termo de Referência ou em Projeto Básico, dispensada a elaboração de projetos.
Art. 9º O Município
elaborará catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o
qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de
menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os
procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as
especificações dos respectivos objetos.
Parágrafo único. Enquanto não for
elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será adotado, nos termos
do art. 19, II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e
CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do
Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.
Art. 10 Os itens de consumo
adquiridos para suprir as demandas do Município deverão ser de qualidade comum,
não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam,
vedada a aquisição de artigos de luxo.
§ 1º Na especificação de
itens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo
de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
§ 2º Considera-se bem de
consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço,
superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades
da Administração municipal.
Art. 11 No procedimento de
pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, os parâmetros previstos no
art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que
couber, observados as seguintes disposições:
I – No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de
serviços em geral, em regra, o valor estimado será definido com base no melhor
preço aferido por meio da utilização parâmetros de que trata o § 1º do art. 23
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, adotados de forma combinada ou não;
II – No processo licitatório para contratação de obras e serviços
de engenharia, em regra, o valor estimado, acrescido do percentual de
Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES)
cabíveis, será definido por meio da utilização, de forma sequencial, dos
parâmetros de que trata o § 2º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, bem como pela aplicação, no que couber, do disposto no Decreto Federal nº
7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de
junho de 2020, ou normas que venham a substituí-los.
§ 1º Poderão ser
utilizados outros critérios ou métodos para estimativa do valor prévio da contratação,
desde que não envolvam recursos da União e seja devidamente justificada nos
autos, pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente, a sua
adoção.
§ 2º Os preços coletados
devem ser analisados de forma crítica, em especial quando houver grande
variação entre os valores apresentados.
§ 3º Os valores
inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados serão
desconsiderados, mediante prévia e devida motivação da autoridade competente.
Art. 12 Na pesquisa de
preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de
obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o
disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de
Gestão do Ministério da Economia ou norma que venha a substituí-la.
Art. 13 Nas contratações de
obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, assim consideradas aquelas
cujo valor estimado supera R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), o
edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de
integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da
celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração
do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo IV do
Decreto Federal nº 8.420, de 18 de março de 2015, ou norma que venha a
substituí-lo.
Parágrafo único. Decorrido o prazo
de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de programa de
integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da
aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação
contratual, observado o contraditório e ampla defesa.
Art. 14 Nas licitações para
obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados
em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da
autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela
execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de
violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a
exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.
Art. 15 Nas licitações
municipais não se preverá a margem de preferência referida no art. 26 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 16 Nas licitações
realizadas na modalidade leilão, serão observados os seguintes procedimentos
operacionais:
I – Realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que
deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão
fixados os valores mínimos para arrematação;
II – Designação de um Agente de Contratação para atuar como
leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio conforme disposto no
§ 5º do art. 4º deste Decreto ou contratação de um leiloeiro oficial para
conduzir o certame, por meio de credenciamento ou pregão, com adoção de
critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas,
utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a
referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados;
III – Elaboração do edital de abertura da licitação contendo
informações previstas no § 2º do art. 31 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021;
IV – Realização da sessão pública em que serão recebidos os lances
e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.
§ 1º O edital não deverá
exigir a comprovação de requisitos de habilitação ou registro cadastral prévio
por parte dos licitantes.
§ 2º A sessão pública
poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a
integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela
praticados.
Art. 17 Desde que
objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto
licitado, tais como custos indiretos, despesas de manutenção, utilização,
reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser considerados para a
definição do menor dispêndio para a Administração Pública Municipal.
§ 1º A modelagem de
contratação mais vantajosa para a Administração Pública, considerado todo o
ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da
contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de
Referência.
§ 2º Na estimativa de despesas
de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão
ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos
anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de
publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou
eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre
outros.
Art. 18 Para o julgamento
por técnica e preço, deverá ser observado o disposto nos arts. 36 a 38 da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Em âmbito
municipal, considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 19 O processo de
gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no Município
deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança,
a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a
contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades do Município com vistas
a evitar gastos com produtos não utilizados.
Parágrafo único. Em âmbito
municipal, a programação estratégica de contratações de software de uso
disseminado no Município deve observar, no que couber, legislação local
específica e, em caso de omissão, o disposto no Capítulo II da Instrução
Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do
Ministério da Economia, bem como, no que couber, a redação atual da Portaria nº
778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da
Economia ou normas que venham a substituí-las.
Art. 20 Em caso de empate
entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de
desempate, nesta ordem:
I – Disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão
apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;
II – Avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para
a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para
efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstas na Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021;
III – Desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre
homens e mulheres no ambiente de trabalho, observado o disposto no § 3º deste
artigo;
IV – Desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade,
observado o disposto no artigo 13, parte final, deste Decreto.
§ 1º Em igualdade de
condições, se não houver desempate, será assegurada preferência,
sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
I – Empresas estabelecidas no território do Estado de São Paulo;
II – Empresas brasileiras;
III – Empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de
tecnologia no País;
IV – Empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da
Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
§ 2º As regras previstas
no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do disposto no art. 44 da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3º Para fins do
disposto no inciso III do caput deste artigo, será admitida a comprovação de
desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres
no ambiente de trabalho, tais como políticas internas ou programas de liderança
para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e
o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição
equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.
Art. 21 Definido o
resultado do julgamento, a Administração Municipal poderá negociar condições
mais vantajosas com o primeiro colocado.
§ 1º A negociação poderá
ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação
inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação,
for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo
definido pela Administração.
§ 2º A negociação será
conduzida, conforme o caso, por Agente de Contratação ou Comissão de
Contratação e, depois de concluída, terá seu resultado divulgado a todos os
licitantes e anexado aos autos do processo licitatório.
Art. 22 Em relação à fase
de habilitação, será observado o disposto nos arts. 63 a 70 da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, devendo a autoridade competente definir no edital os
requisitos de habilitação dos licitantes conforme prévia e motivada
justificativa constante do respectivo processo licitatório.
Art. 23 Para efeito de
verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em
edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância,
ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do
art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais
licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da
documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio
de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança
quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos
assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 24 Para efeito de
verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de
obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional
e técnico-operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o
profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na
execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo,
termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível
com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a
Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.
Art. 25 Não serão admitidos
atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente,
tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do
caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em decorrência de
orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de
sua responsabilidade.
Art. 26 Para efeito de
participação de empresas estrangeiras nas licitações municipais, observar-se-á
a legislação local específica e, em caso de omissão, no que couber e quando
previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de
2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
Art. 27 Em âmbito municipal
é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e
serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia e nos casos de
contratação direta, desde que observado o disposto nos arts. 82 a 86 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, e neste Capítulo.
Art. 28 As licitações
municipais processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas
nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
§ 1º Em âmbito
municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de
quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de
desclassificação.
§ 2º O edital deverá
informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de
registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na
elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor
direito subjetivo à contratação.
Art. 29 Nos casos de
licitação para registro de preços, o órgão ou entidade promotora da licitação
deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de
registro de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para
que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do
processo licitatório.
§ 1º O procedimento
previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa, quando o órgão
ou entidade gerenciadora for o único contratante.
§ 2º Cabe ao órgão ou
entidade promotora da licitação analisar o pedido de participação e decidir,
motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.
§ 3º Na hipótese de
inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase
da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser
licitado.
Art. 30 A ata de registro
de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por
igual período, desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.
Art. 31 A ata de registro
de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou supressão ou
acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses
institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021.
Art. 32 Sem prejuízo do
disposto em legislação municipal específica, o registro do fornecedor será
cancelado quando:
I – Descumprir as condições da ata de registro de preços;
II – Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no
prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III – Não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na
hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou,
IV – Sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do
art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O cancelamento de
registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será
formalizado por despacho fundamentado.
Art. 33 O cancelamento do
registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de
caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente
comprovados e justificados por razão de interesse público ou a pedido do
fornecedor.
Art. 34 O credenciamento
poderá ser utilizado quando a Administração Municipal pretender formar uma rede
de prestadores de serviços ou fornecedores de bens, pessoas físicas ou
jurídicas e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da
contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.
§ 1º O credenciamento
será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as
condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar
a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no
referido documento, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 79 da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º A escolha do
credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário
direto do serviço ou, quando a escolha do credenciado prestador ou fornecedor
for feita pela Administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira
pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios
sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
§ 3º O prazo mínimo para
recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 30
(trinta) dias.
§ 4º O prazo para
credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses,
para ingresso de novos interessados.
Art. 35 Adotar-se-á, em
âmbito municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se a
legislação local específica e, em caso de omissão, no que couber, o disposto no
Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015.
Art. 36 Enquanto não for
efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)
previsto no art. 87 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, o sistema de
registro cadastral de fornecedores do Município será regido por legislação
local específica e, em caso de omissão, pelo disposto na Instrução Normativa nº
3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
Parágrafo único. O sistema de
registro cadastral de que trata o caput deste artigo será público, deverá ser
amplamente divulgado e estar permanentemente aberto aos interessados, sendo
obrigatória a realização de chamamento público pela internet, no mínimo
anualmente, para atualização dos registros existentes e para ingresso de novos
interessados.
Art. 37 Os contratos e
termos aditivos celebrados entre o Município e os contratados poderão adotar a
forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a
confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no
contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de
certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inciso
III, da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Art. 38 A possibilidade de
subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no
instrumento de contratação direta ou, se o caso, no contrato ou instrumento
equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para
subcontratação.
§ 1º É vedada a
subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta
mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira,
trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com
agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na
gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição
constar expressamente do edital de licitação.
§ 2º No caso da
contratação direta, por inexigibilidade, de serviços técnicos especializados de
natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória
especialização, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de
profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
§ 3º É vedada cláusula
que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta
como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional,
foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de
serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
§ 4º No caso de
fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria
não deve ser considerada subcontratação.
Art. 39 O objeto do
contrato será recebido:
I – Em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita
do contratado de término da execução, com recebimento pelo responsável por seu
acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o
cumprimento das exigências de caráter técnico.
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não
poderá ser superior a 90 (noventa) dias, com recebimento por servidor ou
comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que
comprove o atendimento das exigências contratuais.
II – Em se tratando de compras:
a) provisoriamente, de forma sumária, com recebimento pelo
responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da
conformidade do material com as exigências contratuais.
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e
quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da
comunicação escrita do contratado, com recebimento por servidor ou comissão
designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o
atendimento das exigências contratuais.
§ 1º O edital ou o
instrumento de contratação direta ou, se o caso, o contrato ou instrumento equivalente,
poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o
recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos
de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos
consideráveis à Administração.
§ 2º Para os fins do parágrafo
anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos
incisos I e II do art. 73 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 40 Observados o
contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pelo Secretário Municipal da
pasta interessada, ou pela autoridade máxima da respectiva entidade, no caso da
Administração Municipal Indireta.
Art. 41 O Controle Interno
do Município regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta
administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de
riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos
licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos
dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável,
assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis
orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas
contratações.
Art. 42 Em âmbito
municipal, enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, serão adotadas as seguintes providências:
I – Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela referida
lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á
através de sua publicação no Diário Oficial do Município e no Diário Oficial da
União, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de
acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas local, se houver;
II – Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela
referida lei no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato
ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e
tempestiva no Portal da Transparência da Prefeitura, sem prejuízo de eventual
publicação no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas
local, se houver;
III – Não haverá prejuízo à realização de licitações ou
procedimentos de contratação direta ante a ausência das informações previstas
nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo o
Município adotar as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo
Federal, no que couber, nos termos deste Decreto;
IV – As contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de
sistema eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das modalidades
de transferências voluntárias do Governo Federal, nos termos do art. 5º, § 2º,
do Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019;
V – Nas licitações eletrônicas realizadas pelo Município, caso opte
por realizar procedimento regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e
por adotar o modo de disputa aberto ou o modo aberto e fechado, a Administração
poderá utilizar-se de sistema atualmente disponível, inclusive o Comprasnet ou demais plataformas públicas ou privadas, sem
prejuízo da utilização de sistema próprio.
Parágrafo único. O disposto nos
incisos I e II do caput deste artigo ocorrerá sem prejuízo da respectiva
divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021.
Art. 43 A
Secretaria Municipal de Administração poderá editar normas complementares ao
disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais em meio
eletrônico, inclusive modelos de documentos necessários à contratação.
Art. 44 Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 15 de junho de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.