DECRETO Nº 1.613, DE 23 DE MARÇO DE 2022
“ALTERA A REGULAMENTAÇÃO SOBRE A CONCESSÃO DE TRANSPORTE ESTUDANTIL UNIVERSITÁRIO AO ESTUDANTE RESIDENTE NO MUNICÍPIO, NOMEAÇÃO DA COMISSÃO DE TRANSPORTE ESTUDANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA
ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, e,
CONSIDERANDO que, atualmente, a regulamentação da concessão de transporte estudantil universitário ao estudante residente no município é tratada pelo Decreto Municipal nº 1.302, de 23 de julho de 2.020;
CONSIDERANDO que, segundo a
Secretaria Municipal de Educação, há necessidade de alteração da composição da
Comissão que coordena os trabalhos e são responsáveis pelas linhas existentes e
de adequação da legislação que regulamenta a concessão de transporte estudantil
universitário;
CONSIDERANDO o que consta
do Processo Administrativo nº 3.852/2006; decreta:
Art. 1º Fica alterada
a regulamentação do auxílio transporte previsto no art.
151, § 4º, da Lei Orgânica do Município, aprovado pelo Decreto
Municipal nº 1.302, de 23 de julho de 2.020, passando a vigorar
na forma que consta do presente Decreto.
Art. 2º Terão direito
ao auxílio transporte de que trata o artigo anterior os alunos efetivamente
residentes no Município de Caraguatatuba e matriculados em cursos de graduação
de nível superior presenciais, que não existam nas Instituições de Ensino do
Município, desde que atendam todos os requisitos deste Decreto.
§ 1º O auxílio de
que trata o presente Decreto será concedido, exclusivamente, para utilização em
dias letivos e em horários de aula devidamente comprovados por documento
emitido pela Instituição de Ensino no ato da Matrícula.
§ 2º Terão ainda
direito ao auxílio transporte de que trata este Decreto os alunos que,
comprovadamente, obtiveram bolsa de estudos de 100% (cem por cento) nos cursos
de graduação presenciais, independente da existência
desse curso no Município.
§ 3º Os estudantes
de cursos à distância não serão atendidos pelo auxílio transporte.
Art. 3º A Comissão de
Transporte Estudantil, nomeada por este Decreto Municipal, terá competência
para atestar a prestação de serviços executados pela empresa de ônibus
responsável pelo transporte dos estudantes, além daquelas previstas em seu
Regimento Interno.
Parágrafo único A Comissão de
Transporte Estudantil será presidida pelo aluno representante dos estudantes,
eleito entre os coordenadores de todas as linhas/veículos.
Art. 4º Fica alterada
a Comissão de Transporte Estudantil – CTE, nomeada pelo Decreto Municipal
nº 1.302, de 23 de julho de 2.020, que passa a ter a seguinte
composição:
I – aluna: Letícia Moreira Torres, RG
55.036.416-X, representando a Linha 14, destino UNIP e ANHEMBI – São José dos
Campos, período noturno;
II – aluna: Beatriz da Silva Felix, RG
49.972.240-1, representando a Linha 17, destino UNIVAP – São José dos Campos e
UNITAU, ANHANGUERA e ITES - Taubaté, período noturno;
III – aluna: Tainá Alves Landim Riemma,
RG 56.401.676-7, representando a Linha 18, destino UNIP e ANHEMBI – São José
dos Campos, período matutino;
IV – aluna: Kelli
Catarina Pereira Horta, RG 57.771.782-0, representando a Linha 20 -A, destino
UNIVAP, ANHANGUERA, ETEP e UNESP – São José dos Campos, período matutino;
V – aluna: Tathiane
Pereira da Silva, RG 30.873.457-9, representando a Linha 22, destino ANHANGUERA
– São José dos Campos, período noturno;
VI – aluna: Beatrix Cassará, RG
53.427.192-3, representando a Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
Parágrafo único A CTE será
presidida pela aluna Tainá Alves Landim Riemma, RG
56.401.676-7, representante dos estudantes e será coordenada pelos alunos
mencionados pelos incisos I a VI deste artigo, cabendo a eles dirigir os
trabalhos e decidir sobre as questões propostas pelo grupo, buscando sempre a
solução para melhor adequação das necessidades dos alunos.
Art. 5º A carteira de
identificação do estudante usuário do serviço de transporte estudantil, para
ter validade, deverá estar assinada pelo presidente da Comissão de Transporte
Estudantil, sendo documento de porte obrigatório para embarque nos veículos.
§ 1º Caberá à
Secretaria Municipal de Educação receber os documentos abaixo relacionados para
confeccionar e expedir a carteira de estudante.
§ 2º Para obtenção
do transporte e da carteira de identificação de que trata este artigo, o
usuário deverá preencher os seguintes requisitos:
I – declaração de matrícula em que
demonstre ser aluno matriculado em curso de graduação, em instituição de ensino
superior reconhecida pelo Ministério da Educação;
II – declaração do próprio usuário, sob as
penas da lei, de que reside no Município de Caraguatatuba;
III – apresentar comprovante de residência recente;
IV – apresentar histórico escolar de
conclusão do ensino médio;
V – 01 (uma) foto 3x4, recente;
VI – apresentar cópia do RG e CPF;
VII – declarar que aceita pagar até R$ 200,00 (duzentos reais) do
valor total da passagem do veículo do qual fará uso, por mês, diretamente à
empresa que prestar o serviço, valor este que será reajustado em iguais
percentuais e nas mesmas datas dos reajustes aplicados ao contrato firmado
entre a Prefeitura de Caraguatatuba e a empresa prestadora do serviço.
§ 3º Ficam
excluídos do pagamento descrito no inciso VII, do § 2º, do presente artigo, os
estudantes que forem eleitos coordenadores, presidente e representante da
Prefeitura.
§ 4º O coordenador eleito
e os estudantes nomeados como representantes das linhas indicadas nos incisos I
a V do artigo 4º, na hipótese de trocarem de linha do transporte universitário,
perderão, imediatamente, o direito à isenção do pagamento previsto no inciso
VII do § 2º deste artigo e perderão o direito à participação na Comissão de
Transporte Estudantil, devendo ser eleito um novo coordenador para a linha.
§ 5º Estará isento
do pagamento descrito no inciso VII, do § 2º deste artigo, o estudante
hipossuficiente economicamente que comprovar ser membro de família de baixa
renda, ou seja, aquela com renda mensal per capita de até meio salário mínimo
ou a que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos, e que seja aluno
oriundo de escola pública de ensino médio ou tenha cursado em escola particular
com bolsa de estudos de 100% (cem por cento), comprovadamente, observadas as
seguintes regras:
I – a isenção de que trata este parágrafo
deverá ser solicitada à Secretaria Municipal de Educação, mediante requerimento
do próprio estudante ou representante legal, cujo documento deverá estar
acompanhado de comprovantes de rendimentos e declaração de que atende à
condição estabelecida neste parágrafo;
II – a Secretaria Municipal de Educação se
resguarda o direito de verificar a veracidade das informações prestadas pelo
estudante, mediante consulta aos órgãos públicos, bem como visita domiciliar e
entrevista, a ser realizada por Assistente Social, que, inclusive, poderá solicitar
documentos complementares;
III – a isenção não poderá ser deferida de forma retroativa, sendo
indevidos os valores anteriores ao deferimento da isenção;
IV - os requerimentos de isenção deverão
ser entregues na Secretaria Municipal de Educação até dia 15 do mês anterior ao
início do benefício;
V – o estudante que não tiver frequência
mínima de 03 (três) vezes na semana não terá direito à isenção e/ou perderá o
benefício para o mês subsequente, exceto por motivo de doença ou de grade de
aulas, devidamente comprovado;
VI – a isenção deverá ser renovada
semestralmente, nos meses de julho e janeiro, mediante apresentação de toda a
documentação exigida pelo presente Decreto e será objeto de nova decisão.
Art. 6º A escolha dos
coordenadores, presidente e representante da Prefeitura poderá recair sobre
qualquer aluno, independente da condição de beneficiário de isenção constante
do § 5º do art. 5º deste Decreto, desde que atenda aos demais critérios.
Art. 7º A quantidade
máxima de veículos utilizados no Transporte Universitário, independente do
aumento da demanda pelo auxilio transporte que trata este Decreto, fica
restrita ao número de linhas e veículos constantes no artigo 4º, incisos I a V
e mais um veículo aos sábados, no total de 06 (seis) veículos, salvo decisão
judicial.
§ 1º Fica
resguardado à Secretaria Municipal de Educação o direito à adequação da frota,
conforme demanda de estudantes, com aumento ou diminuição da quantidade de
veículos ou mudança do tipo de veículo, desde que resulte na redução dos gastos
mensais.
§ 2º Em caso de
redução de demanda e extinção de alguma linha, fica resguardado ao aluno
coordenador eleito e nomeado pelo artigo 4º, o direito à isenção e participação
na Comissão de Transporte Estudantil, até o término do semestre letivo vigente.
§ 3º Caso a demanda
pelo auxilio transporte exceda a oferta de vagas indicada no caput deste
artigo, o aluno, desde que demonstre preencher os requisitos citados nos
artigos 2º e 5º deste Decreto, inscrever-se-á em uma lista de espera, elaborada
por ordem de data da solicitação do aluno e, a partir da inscrição, a concessão
do benefício dar-se-á pela desistência ou conclusão do curso dos alunos
usuários do Transporte Universitário.
Art. 8º Os alunos
beneficiados pelo auxílio transporte de que trata o presente Decreto deverão se
recadastrar semestralmente, apresentando declaração de matrícula e comprovante
de endereço atualizado, obedecendo aos critérios e prazos a serem determinados
pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de publicação no Diário Oficial
do Município.
§ 1º O aluno que
não se recadastrar no prazo determinado, perderá direito a usufruir do benefício.
§ 2º O aluno que
apresentar pendência na documentação exigida ou não apresentá-la
no prazo concedido pela Secretaria Municipal de Educação, terá seu cadastro
suspenso até a regularização da documentação.
§ 3º Os alunos
novos que pretendam concorrer a uma vaga no Transporte Universitário, deverão
se inscrever para lista de espera, no mesmo local, período e horários
divulgados.
§ 4º Os estudantes
que já se encontram utilizando o transporte e que se enquadravam nos Decretos
Municipais vigentes na época da concessão/renovação de seu benefício, terão
direito à continuidade do transporte, até o final do presente curso, desde que
manifestem interesse e apresentem a documentação necessária a cada semestre
letivo, conforme convocações da Secretaria Municipal de Educação.
§ 5º Caso o
estudante cadastrado, que não atende aos requisitos do presente Decreto, venha
a desligar-se do Transporte Universitário, independente do motivo, não terá
mais direito ao benefício, não podendo se beneficiar da regra prevista no § 4º
deste artigo.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo ser providenciada sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal nº 1.302, de 23 de julho de 2.020.
Caraguatatuba, 23 de
março de 2.022.
JOSÉ PEREIRA DE
AGUILAR JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.