DECRETO Nº 170, DE
10 DE DEZEMBRO DE 2008
APROVA O NOVO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária
de Caraguatatuba, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei e, considerando o Regimento Interno
aprovado pelo Conselho Municipal do Idoso, decreta:
Artigo 1º Fica aprovado o novo
Regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso, parte integrante do presente
Decreto, em face da Lei
Municipal n. 1.301, de 18 de setembro de 2006.
Artigo 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 10 de
dezembro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
O Conselho Municipal
do Idoso, por deliberação dos seus membros, em conformidade ao que determina a
Lei nº 1301 de 18/09/2006, formula seu Regimento Interno que estará composto
pelas seguintes disposições:
Artigo 1º O presente Regimento
Interno define, explicita e regulamenta as atividades, atribuições e
funcionamento do Conselho Municipal do Idoso consoante à Lei nº 1279/2006 e à
Lei nº 1301/2006.
Artigo 2º O Conselho Municipal
do Idoso é órgão opinativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador na
formulação e supervisão da execução da Política de Atendimento ao Idoso do
Município, vinculado ao Gabinete do Prefeito.
Artigo 3º São Atribuições do
Conselho Municipal do Idoso:
I - Representar os
idosos junto aos Poderes Públicos e à Comunidade:
II - Emitir
pareceres sobre assuntos relacionados ao idoso, que lhes sejam submetidos pela
Prefeitura Municipal, órgãos Públicos ou por munícipes;
III - Propor medidas
que visem a assistência integral do idoso, baseadas em suas necessidades
básicas;
IV - Elaborar e
propor o Plano Municipal do Idoso, visando à sua qualidade de vida:
V - Organizar
campanhas de conscientização, para a sociedade em geral, enfatizando a
valorização do idoso;
VI - Contatar e
articular órgãos Federais, Estaduais como também a sociedade civil organizada
nacional e internacional, visando à captação de recursos para desenvolvimento
de projetos e programas;
VII - Opinar, propor
e acompanhar a aplicação de verbas públicas no que se refere à assistência e
proteção à pessoa idosa;
VIII - Sugerir
soluções às denúncias encaminhadas em relação aos direitos do idoso:
IX - Instituir,
apoiar e supervisionar atividades de comissões e grupos de trabalho, podendo
dissolvê-los a qualquer tempo, no caso de lapso de suas funções;
X - Elaborar ou
alterar seu Regimento Interno e aprovar as normas que envolvam a estrutura do
Conselho.
Artigo 4º O Conselho Municipal
do Idoso será composto por doze membros nomeados por Decreto do Prefeito,
observada a composição estabelecida pelo Artigo 3º Da Lei 1301 de 18 de
setembro de 2006.
§ 1º Os membros do
Conselho Municipal do Idoso representantes de entes não governamentais serão indicados
pelas instituições que representam e nomeados pelo Prefeito, através de
Decreto.
§ 2º O mandato dos
membros do Conselho será de dois anos, com prioridade de recondução de 50 % (cinqüenta per cento) de seus membros.
§ 3º O Conselho será
dirigido por uma Diretoria Executiva escolhida entre seus membros efetivos.
§ 4º O membro do
Conselho que exercer a função de Presidente poderá ser reconduzido somente por
mais um mandato.
§ 5º As funções dos
membros do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como
serviço público relevante.
Artigo 5º - O Conselho
Municipal do Idoso terá, além do estabelecido no Artigo 3º deste Regimento
Interno, competência para:
I - Sugerir a
formulação ou adequação da política de promoção, de proteção e de defesa dos
direitos do idoso, para obter a plena inserção do idoso na vida sócio-econômica e político-cultural do Município de Caraguatatuba,
observando, ainda, a eliminação de qualquer forma de preconceito;
II - Indicar as
prioridades para a aplicação dos recursos públicos municipais, estaduais ou
federais destinadas às políticas sociais básicas de atenção ao idoso;
III - Indicar aos
Conselhos de políticas setoriais ou ao Secretário Municipal competente, à época
de elaboração da proposta orçamentária, a alocação dos recursos necessários à
consecução da política formulada. Acompanhar, no que couber, a efetiva
aplicação dos recursos orçamentários alocados;
IV - Oferecer
subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses do idoso em todos
os níveis;
V - Promover,
incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da
promoção e defesa dos direitos do idoso;
VI - Incentivar e
apoiar o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais
e estrangeiros que visem o atendimento da Política Municipal do Idoso;
VII - Pronunciar-se,
emitir parecer e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à
promoção e à defesa dos direitos do idoso.
VIII - Receber
petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
que trate sobre desrespeito aos direitos assegurados aos idosos. Dar o encaminhamento
cabível a cada caso;
IX - Deliberar sobre
assuntos omissos deste Regimento
Artigo 6º O Conselho Municipal
do Idoso terá a seguinte organização:
I - Diretoria
Executiva;
II - Comissões
Temporárias e Permanentes;
III - Plenária.
Artigo 7º A Diretoria
Executiva será eleita pelo voto da maioria dos conselheiros, mediante prévia
candidatura para cada cargo, e terá a seguinte composição:
I - Presidente
II - Vice-Presidente
III - 1º Secretário
IV - 2º Secretário
Artigo 8º A Diretoria
Executiva será composta, prioritariamente, de forma paritária entre representantes
dos entes governamentais e não governamentais.
Artigo 9º As candidaturas
serão avulsas, sendo votadas separadamente para cada cargo.
§ 1º Todos os
conselheiros, titulares e suplentes, têm direito a voto. Somente os
conselheiros titulares têm direito à candidatura.
§ 2º O mandato da Diretoria Executiva será de dois
anos, podendo ser reconduzida por mais um mandato consecutivo.
§ 3º Havendo vacância nos cargos de Presidente ou
1º Secretário assume o cargo vago, respectivamente, o Vice-Presidente e o 2º
Secretário. Nos demais casos proceder-se-á à eleição de novos ocupantes.
Artigo 10. Compete ao
Presidente:
I - Convocar e
presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - Ordenar o uso
da palavra;
III - Submeter à votação
as matérias que requeiram decisões do Plenário, intervindo na ordem dos
trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário;
IV - Assinar atas,
resoluções, portarias e/ou documentos relativos às deliberações do Conselho;
V - Decidir as
questões de ordem;
VI - Representar o
Conselho em todas as reuniões, em juízo ou fora dele, podendo delegar sua
representação “ad referendum” do Conselho;
VII - Determinar ao
1º Secretário Executivo, no que couber, a execução das deliberações emanadas do
Conselho;
VIII - Instalar as
comissões e grupos de trabalhos constituídos pelo Conselho;
IX - Cumprir e fazer
cumprir as normas e decisões emanadas da Conferência Municipal do Idoso.
Artigo 11. O Presidente do
Conselho será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente, a
quem cumprirá o exercício de suas atribuições.
Artigo 12. Ao Vice-Presidente
compete:
I - Substituir o
Presidente em seus impedimentos, ausências ou vacância, completando o mandato
neste último caso;
II - Acompanhar as
atividades do 1º Secretário Executivo;
III - Auxiliar o
Presidente no cumprimento de suas atribuições;
Artigo 13. Compete ao 1º
Secretário:
I - Secretariar as
reuniões do Conselho;
II - Lavrar as atas
das reuniões
III - Expedir
correspondências e arquivar documentos;
IV - Prestar contas
dos seus atos à Presidência, informando-a de todos os fatos que tenham ocorrido
no Conselho;
V - Informar os
compromissos agendados à Presidência;
VI - Manter os
Conselheiros informados das reuniões e da pauta a ser discutida, inclusive do
âmbito das Comissões de Trabalho e de assuntos de interesse do idoso;
VII - Apresentar,
anualmente, relatório das atividades do Conselho;
VIII - Organizar os
relatórios e documentos que serão apresentados nas reuniões;
IX - Providenciar o
registro e publicação dos atos e documentos do Conselho sempre que necessário.
Artigo 14. As ações dos Secretários
serão subordinadas ao Presidente.
Artigo 15. O Secretário, em
suas faltas ou impedimentos será substituído pelo 2º Secretário, a quem
competirá o exercício de suas atribuições.
Artigo 16. Ao 2º Secretário
Executivo compete auxiliar o 1º Secretário no cumprimento de suas atribuições e
substituí-lo em suas ausências e impedimentos, bem como completar o mandato em
caso de vacância.
Artigo 17. O Conselho poderá
constituir comissões ou grupos de trabalho, permanentes ou temporários, para
estudos de temas ou resolução de problemas relacionados às competências do
Conselho.
§ 1º As comissões e
grupos de trabalho serão compostos por no mínimo três membros e se instalarão
por ato do Presidente do Conselho.
§ 2º Os membros das
Comissões e dos grupos de trabalho serão pessoas que possam contribuir
efetivamente para a consecução dos objetivos propostos, podendo pertencer ou
não ao Conselho.
§ 3º Os membros das
Comissões e dos grupos de trabalho nomearão seus coordenadores e estabelecerão
suas próprias metodologias de trabalho e normas de procedimento.
§ 4º O Conselho, através
de seu Presidente ou de membro especialmente designado acompanhará os trabalhos
das comissões e grupos de trabalho, com o objetivo de verificar o cumprimento
dos objetivos previamente traçados.
§ 5º As comissões e
grupos de trabalhos obrigatoriamente elaborarão relatório conclusivo de suas
atividades. O relatório será entregue ao Presidente do Conselho, que o
apresentará na primeira reunião ordinária do Conselho que ocorrer após a
entrega.
§ 6º As comissões e
grupos de trabalho não permanentes extinguir-se-ão imediatamente após a aprovação
pelo Conselho do relatório conclusivo.
Artigo 18. O Plenário do
Conselho é formado pelos seus membros definidos no Art. 3º da Lei nº 1301 de 18
de setembro de 2006.
Artigo 19. Compete
exclusivamente ao Plenário deliberar por maioria dos Conselheiros, nos
seguintes casos:
I - Aprovação e
alteração do Regimento Interno;
II - Eleição da
Diretoria;
III - Deliberar
sobre a movimentação de quaisquer recursos vinculados ao Conselho.;
IV - Aprovar normas
e resoluções sobre matéria de competência do Conselho;
V - Aprovar a
criação de dissolução de comissões e grupos de trabalho;
VI - Aprovar o
calendário anual de reuniões ordinárias;
§ 1º A forma de votação será definida por decisão
do Plenário a cada caso e cada membro terá direito a um único voto.
§ 2º Os membros suplentes terão direito a voz nas
reuniões, tendo direito a voto quando em substituição do titular, ocasião em
que comporá o Plenário para todos os efeitos.
Artigo 20. Todas as reuniões
do Conselho serão públicas e precedidas de divulgação pelos meios e formas
disponíveis.
Artigo 21. O Conselho
reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, conforme calendário anual
previamente elaborado e aprovado pelos seus membros e extraordinariamente
sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros, com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Artigo 22. As reuniões do
Conselho só se instalarão com a presença da maioria de seus membros. Decorridos
trinta minutos da hora marcada para início e não houver “quorum”,
a reunião será considerada cancelada, sendo o fato expressamente apontando na
reunião subseqüente.
Artigo 23. As decisões do
Conselho serão consideradas aprovadas por consenso ou pelo voto da maioria dos
membros presentes, cabendo, neste caso, ao Presidente, o voto de desempate.
Artigo 24. Será lavrada, e
registrada em livro próprio, ata de cada reunião e nela constarão, com clareza
e objetividade, os fatos relevantes ocorridos durante a reunião e:
I - A identificação
e a assinatura de quem elaborou cada uma das atas;
II - Dia, mês, ano e
hora de abertura e encerramento dos trabalhos;
III - Nomes de todos
os conselheiros e convidados presentes;
IV - Registro dos
assuntos tratados, das decisões tomadas e dos aspectos relevantes das
discussões havidas;
Artigo
Parágrafo único. As presenças dos
conselheiros em cada reunião serão determinadas pela assinatura em livro de
presença próprio.
Artigo 26. Aos membros do
Conselho compete:
I - Comparecer às
reuniões;
II - Comunicar,
preferencialmente por escrito e com a devida justificativa, quando possível
previamente, a ausência às reuniões;
III - Votar e ser
votado em eleições para os cargos da Diretoria;
IV - Apresentar
relatórios e pareceres sobre os assuntos que lhe forem atribuídos nos prazos
estabelecidos;
V - Participar das
Comissões Técnicas com direito a voto;
VI - Proferir declarações
de voto quando o desejar;
VII - Propor a
inclusão de temas e assuntos na agenda de deliberações do Conselho;
VIII - Propor a
convocação de reuniões extraordinárias do Conselho;
IX - Requerer a
votação de matéria em regime de urgência;
X - Deliberar sobre
proposta, pareceres e recomendações emanadas das Comissões Técnicas.
Artigo
I - Em caso de
vacância, o conselheiro suplente completará o mandato do substituído;
II - Nas ausências
do titular nas reuniões do Conselho;
III - Em qualquer
evento em que o titular expressamente a determinar.
Artigo 28. Os membros do
Conselho que faltarem a três reuniões consecutivas, sem protocolo de
justificativa, por escrito, ensejarão a ciência à respectiva entidade para fins
de substituição.
Artigo 29. O presente
Regimento Interno poderá ser alterado no todo ou em parte, mediante aprovação
da maioria absoluta dos membros do Conselho, em reunião plenária convocada
especialmente para esse fim.
Artigo 30. Nenhum membro
poderá agir em nome do Conselho sem prévia delegação.
Artigo 31. Fica expressamente
proibida a manifestação político-partidária e religiosa nas atividades do
Conselho.
Artigo 32. O Conselho
Municipal do Idoso terá assegurado pelo órgão gestor da Política Municipal do
Idoso o apoio técnico, a estrutura administrativa, financeira e do pessoal
necessário para o adequado desenvolvimento dos trabalhos.
Artigo 33. O Conselho
acompanhará todos os assuntos do seu interesse nos planos municipal, estadual,
nacional e internacional, realizando estudos, debates e propondo ações.
Artigo 34. Registrando-se
dúvidas de interpretação ou constatando-se lacuna neste Regimento Interno, o
plenário deverá decidir a respeito.
Artigo 35. O presente
Regimento modifica os anteriores e revoga as disposições em contrário.
Artigo 36. O presente Regimento
estará em vigor após sua leitura e aprovação em reunião do Conselho e convalidado
com a aposição de rubrica em todas as suas páginas, e assinatura na ultima, do Presidente em exercício e de outros três
conselheiros, devidamente identificados na ata da reunião em que foi lido e
aprovado.
Regimento Interno do
Conselho Municipal do Idoso lido e aprovado conforme consta da ata da reunião
de quatro de dezembro de dois mil e oito (04/12/2008).