ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO a necessidade de criar mecanismos facilitadores que permitam dar agilidade ao licenciamento de atividades econômicas no Município de Caraguatatuba;
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer à população um serviço público de qualidade, facilitando o atendimento ao cidadão, oferecendo mecanismos simples, fáceis e acessíveis para os procedimentos de licenciamento;
CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar e tornar mais racional, eficiente e ágil a concessão de alvarás e de licenças para autorizar o funcionamento de empresas no município de Caraguatatuba;
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município determina que o Município promova a conservação do patrimônio público, das paisagens naturais notáveis, dos sítios arqueológicos; a proteção do meio ambiente; o combate a poluição em qualquer das suas formas, a preservação das florestas, da fauna, da flora, dos rios, dos lagos, do mar e das praias; a recuperação e a conservação da Cidade, suas paisagens e recursos naturais, determinando a aplicação de instrumentos normativos para viabilizar a gestão do meio ambiente, além de impedir ou controlar o funcionamento e a implantação ou ampliação de construções ou atividades que comportem risco efetivo ou potencial de dano à qualidade de vida e ao meio ambiente;
CONSIDERANDO o Convênio celebrado em 08 de março de 2010 entre CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo e o Município de Caraguatatuba, no que concerne à Cooperação Institucional nas Áreas de Fiscalização e Licenciamento Ambiental; decreta:
Art. 1º Fica o Município de Caraguatatuba, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, autorizado à conceder o Licenciamento Ambiental das Atividades, Empreendimentos Industriais, Empresariais, Sociais ou Recreativos, mediante procedimentos de análise, fiscalização e controle das Atividades cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do Município;
Art. 2º Ao Município compete buscar a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, visando ao desenvolvimento sustentável com base nos artigos 23; 30, incisos I, II, e VIII, e Art. 225 e seguintes, da Constituição Federal; artigos 7º., incisos I, II e IX; art. 8º., incisos I, III, VI, VII e XI; artigos 172 ao 202, da Lei Orgânica Municipal; Lei Federal 6.938/81; Resolução CONAMA 237/97; e Lei Municipal n. 1.807/10 que autorizou a celebração do convenio com a CETESB.
Art. 3º Para fins deste decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadora de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis a cada caso;
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadora dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
Art. 4º Para avaliação da degradação ambiental e do impacto das atividades no meio urbano será considerado o reflexo do empreendimento no ambiente natural, no ambiente social, no desenvolvimento econômico e sócio-cultural, na cultura local e na infra-estrutura da cidade.
Art. 5º As Atividades passíveis de licenciamento municipalizado são aquelas constantes do ANEXO I, parte integrante do presente Decreto, em conformidade com as exigências estabelecidas no Convênio entre a Prefeitura Municipal e a CETESB.
Art. 6º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente é o Órgão responsável pelo exercício da fiscalização e monitoramento das atividades licenciadas.
Art. 7º Para fins de licenciamento ambiental será exigido a critério do Órgão Ambiental, estudos ambientais simplificados (EAS) e, nos casos de maior magnitude, Relatório de Impacto Ambiental (RIA).
§ 1º Relatório de Impacto Ambiental (RIA) é a denominação do instrumento de gestão ambiental, utilizado para exigir os estudos simplificados a fim de avaliar as interações da implantação ou da operação de uma atividade efetiva ou potencialmente causadora de degradação ambiental.
§ 2º A critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderão ser exigidos entre outros, os seguintes estudos:
a) estudos de tráfego;
b) levantamentos de vegetação;
c) impactos no solo e rochas;
d) impactos na infra-estrutura urbana;
e) impactos na qualidade do ar;
f) impactos paisagísticos;
g) impactos no patrimônio histórico - cultural;
h) impactos nos recursos hídricos;
i) impactos de volumetria das edificações;
j) impactos na fauna;
k) impactos na paisagem urbana;
l) impactos de vizinhança;
m) estudos sócio-econômicos.
Art. 8º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, no exercício de sua competência de controle e em conformidade com a Resolução nº 237, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua concepção e localização, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Art. 9º As atividades e empreendimentos de mínimo e pequeno porte, e com grau de complexidade de poluição igual ou inferior a 1,5, definidas no anexo II, parte integrante deste Decreto, sujeitar-se-ão ao Licenciamento Único (LU) e poderão ser dispensadas das licenças referidas no Art. antecedente.
Art. 10 As licenças terão os seguintes prazos de validade:
I - a Licença Prévia (LP) terá validade máxima de um ano;
II - o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a três anos;
III – O prazo de validade da
Licença de Operação (LO) e Licença Única (LU) deverá considerar os planos de
controle ambiental e será de, no máximo, 3 (três) anos para empreendimentos com
Fator de Complexidade da Fonte Poluidora (Anexo II) menor ou igual a 1,5 (um vírgula cinco) e de, no máximo, 2 (dois) anos para os
demais empreendimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 1.877/2023)
Parágrafo único. A renovação da Licença de Operação (LO) e da Licença Única (LU) deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 11 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença quando constatar:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou norma legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam a expedição da licença;
III - superveniência de riscos ambientais e de saúde.
Art. 12 O sujeito passivo da obrigação tributária, base de cálculo, alíquota e fato gerador são aqueles definidos no Código Tributário Municipal, bem como as respectivas penalidades.
Art. 13 As atividades e empreendimentos em fase de instalação no Município deverão regularizar o exercício da sua atividade, submetendo-se, no que couber, ao disposto neste Decreto.
Art. 14 As atividades e empreendimentos em operação no Município quando da entrada em vigor deste Decreto, terão prazo máximo e improrrogável de um ano para adequarem-se, regularizando a sua atividade.
Art. 15 As licenças ambientais concedidas pelo Órgão Ambiental Estadual antes da publicação deste decreto permanecem válidas, e após a expiração da sua validade ou decorridos três anos da sua concessão, deverão se submeter ao regramento municipal.
Art. 16 Nos casos omissos, aplica-se, de forma suplementar, a Legislação Ambiental Estadual e Federal.
Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 24 de novembro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
1.OBRAS DE ENGENHARIA
1.1 TRANSPORTE. Obras de transporte exercido em âmbito intramunicipal, cujos impactos diretos não ultrapassem o respectivo território:
- Construção e ampliação de pontes, viadutos, passarelas e demais obras de arte em vias municipais;
- Recuperação de aterros e contenção de encostas em vias municipais;
- Abertura e prolongamento de vias intramunicipais;
- Recuperação de estradas vicinais e reparos de obras de arte em vias municipais;
- Heliponto;
- Corredor de ônibus ou linha sobre trilhos para transporte urbano de passageiros, intramunicipal, em nível elevado ou subterrâneo;
- Terminal rodoviário de passageiros (exceto em Áreas de Proteção aos Mananciais - APM, quando se tratar da Região Metropolitana de São Paulo).
1.2. SANEAMENTO .Obras hidráulicas de saneamento exercido em âmbito intramunicipal, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município:
- Reservatórios de água tratada e Estações Elevatórias;
- Adutoras de água intramunicipais;
- Estações elevatórias de esgotos, coletores-tronco, interceptores, linhas de recalque intramunicipais, desde que ligados a uma estação de tratamento de esgotos;
- Galerias de águas pluviais;
- Canalizações de Córregos em áreas urbanas;
- Desassoreamento de córregos e lagos em áreas urbanas;
- Unidade de triagem de resíduos sólidos domésticos.
1.3. SETOR ELÉTRICO. Empreendimentos e atividades do setor elétrico, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município:
- Linha de transmissão e linha de distribuição e respectivas subestações desde que totalmente inseridas no território do município.
- Subestações de energia elétrica
1.4. OBRAS DE LAZER. Projetos de lazer, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município.
- Parques temáticos
- Parques urbanos e áreas verdes públicas
- Complexos turísticos
1.5. OBRAS MULTI-MÍDIA Obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços de telecomunicação e radiodifusão, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município.
2. ATIVIDADES INDUSTRIAIS
2.1. Empreendimentos e atividades industriais, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município:
2.1.2. Fabricação de:
- Sorvetes e outros gelados comestíveis;
- Biscoitos e bolachas;
- Massas alimentícias;
- Artefatos têxteis para uso doméstico;
- Tecidos de malha;
- Acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção;
- Tênis de qualquer material;
- Calçados de material sintético;
- Partes para calçados, de qualquer material;
- Calçados de materiais não especificados anteriormente;
- Esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais;
- Artigos de carpintaria para construção;
- Artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira;
- Artefatos diversos de madeira, exceto móveis;
- Artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis;
- Formulários contínuos;
- Produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;
- Produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitários, não especificados anteriormente;
- Produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papelcartão e papelão ondulado não especificados anteriormente;
- Artefatos de borracha não especificados anteriormente;
- Embalagens de material plástico;
- Tubos e acessórios de material plástico para uso na construção;
- Artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico;
- Artefatos de material plástico para usos industriais;
- Artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios;
- Artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente;
- Artefatos de cimento para uso na construção;
- Esquadrias de metal;
- Artigos de serralheria, exceto esquadrias;
- Equipamentos de informática;
- Periféricos para equipamentos de informática;
- Máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios;
- Geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios;
- Móveis com predominância de madeira;
- Móveis com predominância de metal;
- Móveis de outros materiais, exceto madeira e metal;
- Colchões;
- Artefatos de joalheria e ourivesaria;
- Aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral;
- Escovas, pincéis e vassouras.
3. ATIVIDADES INDUSTRIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
3.1 Demais empreendimentos industriais ou de serviços, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município:
- Impressão de material para uso publicitário;
- Impressão de material para outros usos;
- Edição integrada à impressão de livros;
- Lapidação de gemas;
- Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração;
- Produção de artefatos estampados de metal;
- Atividades de gravação de som e de edição de música;
- Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos;
- Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos;
- Reforma de pneumáticos usados;
- Envasamento e empacotamento sob contrato;
- Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, a partir da primeira renovação da licença de operação emitida pela CETESB;
3.2.Empreendimentos e atividades que queimem combustível sólido ou líquido abaixo descritas:
- Hotéis;
- Apart-hotéis;
- Motéis;
- Lavanderias;
- Tinturarias.
3.3. Coleta de resíduos não-perigosos, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município.
- Usinas de Reciclagem;
- Usinas de estocagem de RCC;
- Coleta Seletiva;
3.4. Cemitérios, necrotérios e crematórios, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município.
4. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO -INTERVENÇÃO EM APP
4.1. Supressão de árvores nativas isoladas e de exemplares arbóreos de espécies exóticas, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município.
4.2 Corte de árvores nativas isoladas incluídas nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção, observado o disposto na Resolução SMA 18/07, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município.
4.3. Intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) em área urbana, nos casos permitidos pela legislação, quando a área se apresentar sem vegetação, árvores isoladas ou com vegetação em estágio pioneiro de regeneração.
4.4. Intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) em área urbana, nos casos permitidos pela legislação, quando a área se apresentar com vegetação em estágio inicial de regeneração, mediante anuência prévia da CETESB.
5. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA, SONORA, VISUAL E HÍDRICA
Atividades industriais,comerciais,sociais ou recreativas
5.1 Demais empreendimentos industriais,comerciais, sociais, de prestação de serviços ou recreativas, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município, entretanto, o estado de desacordo do uso com a realidade local onde se instalem, causem os seguintes fatores de incomodidades, incompatíveis com o uso residencial e causem impacto de vizinhança;
POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA: causada pelo lançamento, na atmosfera, de matéria ou energia resultante de processo de produção e ou transformação, que exalem cheiro, odor ,poeira, particulados ou qualquer tipo de fumaça;
- Oficinas de Pinturas em geral;
- Oficinas de funilaria;
- Fabricação de pranchas de surf
- Outros;
POLUIÇÃO SONORA, sons, ruídos ou vibrações capazes de causar incômodos ao bem estar ou malefícios à saúde, causada pelo uso de máquinas,equipamentos,utensílios ruidosos, aparelhos sonoros e similares, capazes de ofensa ao sossego público, de acordo com OMS e Conama 001/90;
- Estádios esportivos;
- Kartódromos;
- Pistas de testes;
- Templos e cultos religiosos;
- Bares e casas noturnas;
POLUIÇÃO VISUAL, desconforto espacial e visual causada pelo excesso de elementos ligados á comunicação visual, como o uso inadequado de placas, faixas, anúncios, banners, totens, pixações, assim como edificações com falta de manutenção; causadoras de degradação visual em áreas urbanas do Município
- Outdoors;
- Totens luminosos;
- Mídia exterior
- Comunicação visual
POLUIÇÃO HÍDRICA causada pelo lançamento de líquidos que alterem a qualidade da rede hidrográfica ou o sistema coletor de águas e esgotos do Município;
- Lava -rápido;
- Serviços de troca de óleo;
- Oficinas mecânicas
- Bicicletarias;
- Peixarias.
ITENS |
EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES |
W - FATOR DE COMPLEXIDADE DA FONTE
POLUIDORA |
I |
ATIVIDADES INDUSTRIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO |
|
1. |
aparelhamento e outros trabalhos em pedras (não associados à extração) |
3 |
2. |
box de
manipulação e comercialização de pescado em geral |
1,5 |
3. |
edição de discos, fitas e outros produtos materiais gravados |
3 |
4. |
edição e impressão de produtos, exceto jornais, revistas e livros |
3 |
5. |
fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações |
3 |
6. |
fabricação de acessórios do vestuário |
2,5 |
7. |
fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral |
1,5 |
8. |
fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil |
2,5 |
9. |
fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria |
2,5 |
10. |
fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório |
2,5 |
11. |
fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira |
2,5 |
12. |
fabricação de artefatos diversos de borracha, exceto pneumáticos |
2,5 |
13. |
fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado, exclusive móveis |
2,5 |
14. |
fabricação de artefatos diversos de material de plástico |
2,5 |
15. |
fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestiário |
2 |
16. |
fabricação de artigos de serralheria, exclusive esquadrias, não associada ao tratamento superficial de metais |
2 |
17. |
fabricação de biscoitos |
3 |
18. |
fabricação de calçados de outros materiais |
3 |
19. |
fabricação de calçados de plástico |
3 |
20. |
fabricação de colchões, sem espumação |
3 |
21. |
fabricação de computadores |
2,5 |
22. |
fabricação de embalagem de plástico |
2,5 |
23. |
fabricação de escovas, pincéis e vassouras |
3 |
24. |
fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira para instalações industriais |
2 |
25. |
fabricação de esquadrias de metal, não associada ao tratamento superficial de metais |
3 |
26. |
fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não |
2,5 |
27. |
fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, inclusive peças |
2,5 |
28. |
fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial, inclusive peças |
2,5 |
29. |
fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, inclusive peças |
1,5 |
30. |
fabricação de massas alimentícias |
1,5 |
31. |
fabricação de móveis com predominância de madeira |
2,5 |
32. |
fabricação de móveis com predominância de metal |
3 |
33. |
fabricação de móveis de outros materiais |
2,5 |
34. |
fabricação de outros artigos de carpintaria |
3,5 |
35. |
Fabricação
de pranchas de surf |
3,0 |
36. |
fabricação de sorvetes |
2,5 |
37. |
fabricação de tecidos em malha |
2,5 |
38. |
fabricação de tênis de qualquer material |
2,5 |
39. |
impressão de material para uso escolar e de material para uso industrial, comercial e publicitário |
1 |
40. |
lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas |
1 |
41. |
lavanderias, tinturarias, hotéis que queimem combustível sólido ou líquido |
2,5 |
42. |
Oficina de
concerto de bicicletas |
1,5 |
43. |
Oficina de pinturas
em geral, inclusive funilaria de veículos automotores. |
3,0 |
44. |
Oficina
mecânica, de troca de pneus e lava-rapido de
veículos automotores |
3,0 |
45. |
produção de artefatos estampados de metal, não associada a fundição de metais |
2,5 |
46. |
recondicionamento de pneumáticos |
3 |
47. |
reembalagem de produtos acabados, exceto produtos químicos |
2 |
|
EMPREENDIMENTOS COM
TAXA DE LICENCIAMENTO DE 0,5% DO VALOR
DA OBRA |
|
II |
TRANSPORTES |
|
48. |
abertura e prolongamento de vias intramunicipais |
0,50% |
49. |
Aeródromos municipais e heliponto |
0,50% |
50. |
construção e ampliação de pontes |
0,50% |
51. |
corredor de transporte urbano |
0,50% |
52. |
ferrovia |
0,50% |
53. |
Kartodromo e pista de testes de veículos automotores |
|
54. |
recuperação de aterros e contenção de
encostas |
0,50% |
55. |
recuperação de estradas vicinais e
obras de arte |
0,50% |
56. |
terminal rodoviário |
0,50% |
III |
OBRAS DE SANEAMENTO (condicionado à obtenção de outorga do DAEE) |
|
57. |
centros de reservação e estações
elevatórias (condicionando a obetnção de outorga e
estações de tratamento de outorga do DAEE) isolados |
0,50% |
58. |
adutora de água intramunicipal
isolada |
0,50% |
59. |
bacia de
contenção de cheias com capacidade de até 20.000m2, galerias de águas
pluviais desarenadores e dissipadores |
0,50% |
60. |
barramentos
com área inundada inferior a 20ha |
0,50% |
61. |
canalização de córregos com extensão
inferior a 5km |
0,50% |
62. |
coletores
tronco, interceptores e linhas de recalque de esgoto intramunicipais |
0,50% |
63. |
desassoreamento
em córregos e lagos, com remoção de volume total inferior a 20.000m3 |
0,50% |
IV |
PROJETO DE LAZER |
|
|
casas de lazer noturnas que veicule atividade sonora. |
0,50% |
64. |
complexos turísticos e hoteleiros com
capacidade máxima, estimada menor que 500 pessoas/dia |
0,50% |
65. |
Estádio esportivo |
0,50% |
66. |
parques urbanos e áreas verdes
públicas na forma prevista pela Resolução CONAMA n° 369/2006 |
0,50% |
67. |
parques temáticos, com capacidade
máxima estimada menor que 500 pessoas/dia |
0,50% |
V |
EMPREENDIMENTOS DO SETOR ELÉTRICO |
|
68. |
linhas de transmissão, desde que
totalmente inserida no município |
0,50% |
69. |
subestações de energia elétrica de
pequeno e médio porte em área inferior a 10.000m² |
0,50% |
VI |
ATIVIDADES DE PEQUENO IMPACTO PARA AS QUAIS NÃO HÁ LICENCIAMENTO
ESTADUAL E PODERÁ SER FEITO O LICENCIAMENTO MUNICIPAL |
|
70. |
desdobro e desmembramento
de até 10 lotes, para glebas com até 10ha |
0,50% |
71. |
obras civis: shopping, centro de
compras, edifícios, escolas, hospitais, etc |
0,50% |
72. |
projeto de linhas de telefonia rural (cabos e
fibras óticas) |
0,50% |
73. |
Templos religiosos |
0,50% |
NOTAS: 1.outras
atividades e serviços que impliquem em poluição atmosférica, sonora, visual,
hídrica e de solo, terão seu fator de complexidade da fonte poluidora igual
ao de atividades ou serviços similares; 2. os empreendimentos com taxa de licenciamento
de 0,50% do valor da obra, referem-se aqueles que pressupõe intervenção em
área de preservação permanente e ou supressão de vegetação; |