DECRETO Nº 1.950, DE 26 DE MARÇO DE
2024
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO SOBRE A
CONCESSÃO DE TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO AO ESTUDANTE RESIDENTE NO MUNICÍPIO,
NOMEAÇÃO DA COMISSÃO DE TRANSPORTE ESTUDANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei;
CONSIDERANDO que, atualmente, a
regulamentação da concessão de transporte estudantil universitário ao estudante
residente no município é tratada pelo Decreto
Municipal nº 1.768, de 09 de março de 2.023, parcialmente alterado pelo Decreto
Municipal nº. 1.876, de 20 de março de 2.023;
CONSIDERANDO que, segundo a
Secretaria Municipal de Educação, há necessidade de alteração da composição da Comissão de
Transporte Estudantil, alteração de alguns dispositivos da regulamentação da
matéria e previsão do Regulamento e Regimento Interno da referida Comissão;
CONSIDERANDO o que consta do
Processo Administrativo nº 3.852/2006; decreta:
Art. 1º Fica alterada
a regulamentação do auxílio transporte previsto no art.
151, § 4º, da Lei Orgânica do Município, aprovado pelo Decreto
Municipal nº 1.768, de 09 de março de 2.023, parcialmente alterado pelo Decreto
Municipal nº. 1.876, de 20 de março de 2.023, passando a vigorar na forma
que consta do presente Decreto.
Art. 2º Terão direito ao auxílio
transporte de que trata o artigo anterior os estudantes efetivamente residentes
no Município de Caraguatatuba e matriculados em cursos de graduação de nível
superior presenciais, que não existam nas Instituições de Ensino do Município,
desde que atendam todos os requisitos deste Decreto.
§ 1º O auxílio de que trata o presente Decreto
será concedido, exclusivamente, para utilização em dias letivos e em horários
de aula devidamente comprovados por documento emitido pela Instituição de
Ensino no ato da matrícula.
§ 2º Não será permitido que o estudante cadastre-se ou utilize mais de uma das linhas indicadas nos
incisos I a IV do art. 4º do presente Decreto.
§ 3º Terão ainda direito ao auxílio transporte de
que trata este Decreto os estudantes que, comprovadamente, obtiveram bolsa de
estudos de 100% (cem por cento) nos cursos de graduação presenciais, independente da existência desse curso no Município.
§ 4º Os estudantes de cursos à distância não
serão atendidos pelo auxílio transporte.
§ 5º Caso o curso de graduação de nível superior
exista nas Instituições de Ensino do Município, mas não contemple o semestre a
ser cursado pelo estudante, este deverá apresentar declaração da Instituição de
Ensino, comprovando a situação, para poder ter direito ao auxílio transporte de
que trata este Decreto.
Art. 3º A Comissão de Transporte
Estudantil - CTE, nomeada por este Decreto Municipal, terá competência para
atestar a prestação de serviços executados pela empresa de ônibus responsável
pelo transporte dos estudantes, além daquelas previstas em seu Regimento
Interno, parte integrante deste Decreto.
§ 1º A Comissão de Transporte Estudantil - CTE será
formada por um Coordenador de cada linha e um representante da Prefeitura,
indicada pelo Chefe do Executivo.
§ 2º O Coordenador de linha deve ser eleito entre
os próprios estudantes cadastrados para cada linha (veículo).
§ 3º Qualquer estudante da linha poderá se
candidatar a Coordenador desta, desde que não tenha recebido nenhuma penalidade
e não esteja no último semestre do curso, exceto se não houver outro candidato.
§ 4º A Comissão de Transporte Estudantil - CTE será
presidida pelo estudante representante dos estudantes, eleito entre os
Coordenadores de todas as linhas (veículos).
Art. 4º Fica alterada
a Comissão de Transporte Estudantil – CTE, nomeada pelo Decreto
Municipal nº 1.768, de 09 de março de 2.023, parcialmente alterado pelo Decreto
Municipal nº. 1.876, de 20 de março de 2.023, que passa a ter a
seguinte composição:
I
– Aluna: Laura Fernandes Zamorano de Sales, RG 58.754.583-5, representando
a Linha 14, destino UNIP e UNIVAP – São José dos Campos, período noturno; (Redação
dada pelo Decreto nº 2.096/2025)
II – aluna:
Maria Vitória Emídio Ribeiro, RG 02.211.629-44, representando a Linha 18,
destino UNIP e ANHANGUERA – São José dos Campos, período matutino;
III –
aluna: Ingrid Jesus dos Santos, RG 53.692.635-9, representando a Linha 20,
destino UNIVAP e ANHEMBI – São José dos Campos, período matutino;
IV – Aluna: Auanna Diodato, RG 39.848.795-9, representando a Linha 22, destino
ANHANGUERA e ANHEMBI – São José dos Campos, período noturno; (Redação dada pelo Decreto nº 2.096/2025)
V – aluna:
Beatrix Cassará, RG 53.427.192-3, representando a Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.
Parágrafo único A CTE será presidida pela
aluna Beatrix Cassará, RG 53.427.192-3, representante dos estudantes e será
coordenada pelos estudantes mencionados pelos incisos I a V deste artigo,
cabendo a eles dirigir os trabalhos e decidir sobre as questões propostas pelo
grupo, buscando sempre a solução para melhor adequação das necessidades dos
estudantes.
Art. 5º A carteira de
identificação do estudante usuário do serviço de transporte estudantil, para
ter validade, deverá estar assinada pela Secretaria Municipal de Educação e
pelo Presidente da Comissão de Transporte Estudantil, sendo documento de porte
obrigatório para embarque nos veículos.
§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Educação
receber os documentos abaixo relacionados para confeccionar e expedir a
carteira de estudante.
§ 2º Para obtenção do transporte e da carteira
de identificação de que trata este artigo, o usuário deverá preencher os
seguintes requisitos:
I – apresentar
declaração de matrícula em que demonstre ser estudante matriculado em
curso de graduação, em instituição de ensino superior reconhecida pelo
Ministério da Educação;
II – apresentar
declaração do próprio usuário, sob as penas da lei, de que reside no
Município de Caraguatatuba;
III – apresentar comprovante de residência recente;
IV – apresentar histórico
escolar de conclusão do ensino médio;
V – apresentar 01 (uma) foto 3x4,
recente;
VI – apresentar cópia do
RG e CPF;
VII – declarar que
aceita pagar mensalmente até R$ 200,00 (duzentos reais) do valor total da
passagem do veículo do qual fará uso, independentemente do número de dias que
utilizar o transporte, diretamente à empresa que prestar o serviço, valor este
que será reajustado em iguais percentuais e nas mesmas datas dos reajustes
aplicados ao contrato firmado entre a Prefeitura de Caraguatatuba e a empresa
prestadora do serviço. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 2.096/2025)
Art. 6º A solicitação
de suspensão do cadastro por um mês ou o cancelamento do transporte, por
quaisquer motivos, é de responsabilidade do usuário, que deverá fazê-lo por
escrito e entregar à Secretaria Municipal de Educação, até o último dia útil do
mês que utilizar o transporte. (Redação
dada pelo Decreto nº 2.096/2025)
Art. 7º Ficam
excluídos do pagamento do valor descrito no inciso VII do § 2º do artigo 5º
deste Decreto, os estudantes que forem eleitos Coordenadores de linha,
Presidente da CTE e representante da Prefeitura nesta. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 2.096/2025)
Parágrafo único Os Coordenadores de
linha nomeados conforme incisos I a IV do artigo 4º deste Decreto, na hipótese
de trocarem de linha do transporte universitário, perderão, imediatamente, o
direito à isenção do pagamento previsto no inciso VII do § 2º do artigo 5º e perderão
o direito à participação na Comissão de Transporte Estudantil, devendo ser
eleito um novo Coordenador para a linha. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 2.096/2025)
Art. 8º Estará isento
do pagamento descrito no inciso VII, do § 2º do artigo 5º deste Decreto, o
estudante hipossuficiente economicamente que comprovar ser membro de família de
baixa renda, ou seja, aquela com renda mensal per capita de até meio salário mínimo
ou a que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos e que seja
estudante oriundo de escola pública de ensino médio ou tenha cursado em escola
particular com bolsa de estudos de 100% (cem por cento), comprovadamente,
observadas as seguintes regras: (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 2.096/2025)
I – a isenção de que trata este artigo deverá ser
solicitada à Secretaria Municipal de Educação, mediante requerimento do próprio
estudante ou representante legal, cujo documento deverá estar acompanhado de
comprovantes de rendimentos e declaração de que atende à condição de
hipossuficiência econômica; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 2.096/2025)
II – a Secretaria Municipal de
Educação se resguarda o direito de verificar a veracidade das informações
prestadas pelo estudante, por meio da solicitação de documentação complementar
e/ou consulta aos órgãos públicos, bem como visita domiciliar e entrevista, a
ser realizada por assistente social, podendo também solicitar documentos
complementares, a serem entregues no prazo estipulado. Caso a Secretaria
Municipal de Educação entenda pela necessidade de visita domiciliar e
entrevista, será obrigatória a realização das diligências pela assistente
social; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 2.096/2025)
III – a isenção não poderá ser deferida de forma retroativa, sendo
indevidos os valores anteriores ao deferimento da isenção; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 2.096/2025)
IV - os requerimentos de isenção deverão ser entregues na
Secretaria Municipal de Educação até dia 15 de janeiro e até o dia 15 de julho
de cada ano; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 2.096/2025)
V – o estudante que não tiver frequência mínima de 03
(três) vezes na semana não terá direito à isenção e/ou perderá o benefício para
o mês subsequente, exceto por motivo de doença ou de grade de aulas,
devidamente comprovado; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 2.096/2025)
VI – a isenção deverá ser
renovada semestralmente, nos meses de julho e janeiro, mediante apresentação de
toda a documentação exigida pelo presente Decreto e será objeto de nova
decisão. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 2.096/2025)
Art. 9º A escolha dos
Coordenadores de linha, do Presidente da CTE e do representante da Prefeitura
poderá recair sobre qualquer estudante, independente da condição de
beneficiário de isenção prevista no art. 8º deste Decreto, desde que atenda aos
demais critérios. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 2.096/2025)
Art. 10. A quantidade
máxima de veículos utilizados no transporte universitário, independente do
aumento da demanda pelo auxílio transporte de que trata este Decreto, fica
restrita ao número de linhas e veículos constantes no artigo 4º, incisos I a V,
deste Decreto, no total de 04 (quatro) veículos, salvo decisão judicial. (Redação
dada pelo Decreto nº 2.096/2025)
§ 1º No decorrer do período letivo só será
liberado o veiculo para transporte se houver demanda
mínima diária de 8 (oito) estudantes.
§ 2º Para garantir a demanda mínima estipulada no
parágrafo anterior, a Secretaria Municipal de Educação poderá solicitar à
empresa prestadora de serviços providências para reunião de linhas, com o
transporte dos respectivos estudantes em um mesmo veículo.
§ 3º Fica resguardado à Secretaria Municipal
de Educação o direito à adequação da frota, conforme demanda de estudantes, com
aumento ou diminuição da quantidade de veículos ou mudança do tipo de veículo,
desde que resulte na redução dos gastos mensais.
§ 4º Em caso de redução de demanda e extinção
de alguma linha, fica resguardado ao estudante Coordenador eleito e nomeado
pelo artigo 4º, o direito à isenção e participação na Comissão de Transporte
Estudantil, até o término do semestre letivo vigente.
§ 5º Caso a demanda pelo auxilio transporte
exceda a oferta de vagas indicada no caput deste artigo, o estudante,
desde que demonstre preencher os requisitos previstos neste Decreto,
inscrever-se-á em uma lista de espera, elaborada por ordem de data da
solicitação do estudante e, a partir da inscrição, a concessão do benefício
dar-se-á pela desistência ou conclusão do curso dos estudantes usuários do
transporte universitário.
Art. 11 Os estudantes beneficiados
pelo auxílio transporte de que trata o presente Decreto deverão se recadastrar
semestralmente, apresentando declaração de matrícula e comprovante de endereço
atualizado, obedecendo aos critérios e prazos a serem determinados pela
Secretaria Municipal de Educação, por meio de publicação no Diário Oficial do
Município.
§ 1º O estudantes que
não se recadastrar no prazo determinado, perderá o direito a usufruir do
benefício.
§ 2º O estudante que apresentar
pendência na documentação exigida ou não apresentá-la no
prazo concedido pela Secretaria Municipal de Educação, terá seu cadastro
suspenso até a regularização da documentação.
§ 3º Os estudantes novos que pretendam
concorrer a uma vaga no transporte universitário deverão se inscrever para
lista de espera, no mesmo local, período e horários divulgados.
§ 4º Os estudantes que já se encontram
utilizando o transporte universitário e que se enquadravam nos critérios
previstos nos Decretos Municipais vigentes na época da concessão/renovação de
seu benefício, terão direito à continuidade do transporte, até o final do
presente curso, desde que manifestem interesse e apresentem a documentação
necessária a cada semestre letivo, conforme convocações da Secretaria Municipal
de Educação.
§ 5º Caso o estudante cadastrado que não
atende aos requisitos do presente Decreto venha a desligar-se do transporte
universitário, independente do motivo, não terá mais direito ao benefício, não
podendo se beneficiar da regra prevista no parágrafo anterior.
Art. 12 É parte integrante do presente
Decreto Municipal o Regimento Interno da Comissão de Transporte Estudantil –
CTE, por esta aprovado (Anexo Único).
Parágrafo único Todos os estudantes cadastrados
no transporte universitário deverão obedecer ao disposto no Regimento Interno
da Comissão de Transporte Estudantil – CTE.
Art. 13 Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de
março de 2024, revogando-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos
Municipais nº 1.768, de 09 de março de 2023 e nº 1.876,
de 20 de setembro de 2023.
Caraguatatuba,
26 de março de 2024.
JOSÉ PEREIRA
DE AGUILAR JUNIOR
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
ANEXO ÚNICO DO
DECRETO MUNIICIPAL Nº. 1.950, DE 26 DE MARÇO DE 2.024.
REGIMENTO
INTERNO DA
COMISSÃO DE
TRANSPORTE ESTUDANTIL (CTE)
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO
E DA COMPETÊNCIA
Art. 1° A COMISSÃO DE TRANSPORTE
ESTUDANTIL (CTE), constituída pelo Decreto Municipal que regulamenta a
concessão de transporte universitário ao estudante residente no município,
rege-se pelo presente Regimento Interno e demais normas em vigor, sendo de sua
competência:
I – Acompanhar o cadastramento dos estudantes usuários, bem
como mantê-lo atualizado;
II – Assegurar o cumprimento integral das disposições
regimentais pelos estudantes usuários do serviço de transporte universitário
oferecido pela Prefeitura Municipal;
III – Garantir que sejam beneficiários dos serviços de transporte
universitário os estudantes residentes em Caraguatatuba e que precisem
deslocar-se até municípios abrangidos pelo respectivo Decreto Municipal,
seguindo seus requisitos de concessão.
Parágrafo único. A fiscalização dos serviços
far-se-á, conjuntamente, pela CTE, pelo Setor de Transporte Universitário da
Secretaria Municipal de Educação e pelo responsável pelo contrato da
Prefeitura.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS,
DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES DOS ESTUDANTES CADASTRADOS
Art. 2° Poderá cadastrar-se como
usuário dos serviços de transporte universitário, o estudante que cumprir todos
os requisitos constantes no Decreto Municipal.
Art. 3º A CTE não é responsável pela
frequência escolar dos estudantes cadastrados, mas fará o controle de
frequência dos estudantes nos veículos.
Art. 4° São direitos dos estudantes
cadastrados:
I – Ser transportado para a Instituição de Ensino superior
para o qual está matriculado, com total segurança, durante o período letivo,
resguardados os requisitos do Decreto Municipal;
II – Propor à CTE e à Secretaria Municipal de Educação,
sugestões e reclamações, por escrito, de interesse dos estudantes;
III – Votar na eleição dos membros da CTE, conforme sua
linha;
IV – Candidatar-se para membro da CTE, desde que não tenha
nenhum registro de advertência ou suspensão, por motivo disciplinar, e
frequente o veículo, no mínimo, 03 (três) dias na semana;
V – Solicitar, por escrito, quaisquer informações e
consultar o livro ata das reuniões da CTE;
VI – Solicitar
cancelamento do cadastro por escrito à Secretaria Municipal de Educação, até o
último dia do mês que utilizará o transporte, a fim de não gerar um novo boleto
do mês subsequente, com aviso ao Coordenador de sua linha;
VII – Fornecer informações e dar avisos aos colegas;
VIII – Decidir democraticamente sobre assuntos internos da
viagem;
IX - Escrever ocorrência por escrito apontando acontecimentos
anormais durante a viagem e/ou casos de descumprimento deste Regimento Interno,
com protocolo na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5° São deveres do estudante
cadastrado:
I – Manter atualizadas suas informações cadastrais na
Secretaria Municipal de Educação, apresentando, semestralmente, comprovante de
matrícula com a instituição do ensino e comprovante de endereço;
II – Pagar mensalmente, de forma pontual, o valor
determinado em Decreto Municipal, referente ao transporte universitário. Caso
haja alguma divergência de valor, problemas de impressão ou qualquer outro tipo
de problema, o estudante deverá contatar a empresa responsável imediatamente
via e-mail ou telefone. Nos casos de atraso no pagamento ou
inadimplência, o estudante cadastrado poderá ter sua carteira de embarque
recolhida pelo motorista e ficará vetado seu embarque até que realize o devido
pagamento diretamente com a empresa;
III – Conhecer e cumprir as disposições deste Regimento
Interno e respeitar e acatar as decisões tomadas pela Secretaria Municipal de
Educação, bem como pela CTE nas reuniões;
IV – Acatar as decisões do Coordenador de linha;
V – Quando no veículo, manter silêncio ou conversas em tom
que não atrapalhe os colegas;
VI – Zelar pela conservação e higiene do veículo;
VII – Respeitar as demais normas de conduta pertinentes ao
transporte coletivo;
VIII – Representar contra atos manifestamente ilegais ou
que de alguma forma possam comprometer ou prejudicar a ordem da viagem;
IX – Portar e apresentar obrigatoriamente sua carteira no
momento do embarque e sempre que lhe for solicitado, sob pena de ser proibido
de embarcar no veículo;
X – Informar o Coordenador de linha no caso de atrasos ou
quando não for retornar para Caraguatatuba;
§ 1° O estudante que não deixar sua carteira no
veículo ao desembarcar na instituição de ensino, desobriga-o de esperá-lo para
o retorno a Caraguatatuba.
§ 2º Somente poderão embarcar com a cópia da
carteira de identidade (RG), os estudantes devidamente autorizados pela
Secretaria Municipal de Educação, com antecedência.
Art. 6° Todos os estudantes terão
direito a utilizar 01 (uma) poltrona numerada no interior do veículo em que
estiver cadastrado, a qual será definida no início do ano letivo, pelo
Coordenador de linha, por ordem de antiguidade ou conforme decisão democrática
dos alunos cadastrados na linha.
Art. 7º É proibido ao estudante usuário
do transporte:
I – Não atender os requisitos de ingresso ou permanência no
veículo, independente de estar, ou não, em dia com
suas obrigações financeiras;
II – Praticar qualquer ato prejudicial aos estudantes, à
CTE, à empresa de transporte ou Prefeitura Municipal, tais como:
a) Agir de má fé perante os estudantes, à CTE, empresa ou
Prefeitura Municipal;
b) Depreciar o patrimônio da empresa que presta serviços a Prefeitura Municipal ou dos estudantes;
c) Caluniar, difamar ou ofender moralmente qualquer
estudante cadastrado, Coordenador de linha, membros da CTE, funcionário da
empresa ou da Prefeitura Municipal;
d) Agredir fisicamente qualquer estudante cadastrado, o
Coordenador de linha, membros da CTE, funcionário da empresa ou da Prefeitura
Municipal ou transeunte;
e) Não acatar as determinações da Prefeitura Municipal ou
decisões tomadas pelo Coordenador de linha, pela CTE ou constantes do presente
Regimento Interno;
f) Caluniar, difamar, ou ofender moralmente o estudante de
sua linha ou seu Coordenador, durante discussões referentes ao transporte
universitário, seja pessoalmente ou em redes sociais;
III – Fumar cigarro de qualquer tipo, tomar bebida
alcoólica ou utilizar substâncias ilícitas ou drogas potencialmente nocivas por
causar dependência química, física, psíquica, dentre do veículo;
IV – Apresentar-se para embarque no veículo sob efeito de
bebida alcoólica ou substâncias ilícitas;
V – Não cumprir o horário estabelecido para embarque no
veículo;
VI – Utilizar linha (veículo) diferente de seu cadastro;
VII – Utilizar o transporte para outros fins, senão o de
frequentar o curso informado em seu cadastro;
VIII – Recusar-se a utilizar cinto de segurança durante a
viagem;
IX – Tocar músicas, fazer cantorias ou tocar instrumentos
musicais dentro do veículo;
X – Promover algazarras, vozerio ou atividades prejudiciais
à concentração e ao sossego;
XI – Praticar atos de violência física ou que atentem
contra a moral e os bons costumes;
XII – Constranger ou obrigar qualquer estudante a fazer, ou
deixar de fazer, qualquer ato contra a sua vontade ou expressa disposição legal
ou regulamentar;
XIII – Realizar trote dentro do veículo;
XIV – Fazer ou incentivar propaganda ou manifestação
político-partidária e a prática de jogos a dinheiro ou valendo produtos;
XV – Apresentar-se em trajes impróprios ou sem camisa;
XVI – Promover qualquer atividade que comprometa a
concentração em época de provas;
XVII – Frequentar o transporte estando suspenso, excluído
ou com cadastro cancelado;
XVIII – Solicitar parada do veículo na rodovia ou em
qualquer outro trecho que não esteja no roteiro e não seja ponto de ônibus,
inclusive para embarque e/ou desembarque de estudantes;
XIX – Descumprir qualquer norma do Decreto Municipal ou
deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Eventual descumprimento das
proibições descritas nos incisos deste artigo, será passível de advertência,
suspensão ou expulsão, conforme decisão da CTE, observado o disposto no art.
13.
Art. 8º É proibido o embarque no
veículo de pessoas não cadastradas.
Art. 9º Toda interpelação formal ao
motorista somente poderá ser feita pelo Coordenador de linha.
Art. 10 Toda ocorrência extraordinária
ou que atente contra a disciplina interna será feita mediante lavratura de um
Termo de Ocorrência, pelo Coordenador de linha ou, em sua ausência, por
qualquer estudante, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas e, posteriormente,
registrado em ata na reunião ordinária ou extraordinária da CTE, conforme o
caso e protocolado na Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Caso a ocorrência envolva
qualquer ato ilícito, com danos materiais ao veículo, o motorista assinará,
juntamente com o Coordenador de linha, o Termo de Ocorrência, descrevendo os
fatos ocorridos e os danos verificados, com concessão de direito de defesa ao
estudante e coleta de provas e, caso reconhecida sua responsabilidade, ele
deverá arcar com os prejuízos decorrentes do seu ato.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DA
COMISSÃO DE TRANSPORTE ESTUDANTIL
Art. 11 São deveres do Presidente da
CTE:
I – Convocar, presidir e participar das reuniões ordinárias
e extraordinárias da CTE;
II – Representar a CTE perante a Secretaria Municipal de
Educação, a empresa de transporte e os estudantes;
III - Informar à Secretaria Municipal de Educação os nomes
do Presidente e dos Coordenadores de linha eleitos no final de cada mandato
e/ou a cada eleição;
IV – Outras atribuições previstas neste Regimento Interno.
Art. 12 São deveres dos Coordenadores
de linha:
I – Representar os estudantes do seu respectivo veículo
(linha), perante a Prefeitura Municipal e a empresa prestadora dos serviços;
II – Aplicar as penalidades de sua competência por infração
às regras definidas por legislação e pelo presente Regimento Interno;
III – Elaborar, diariamente, relatório de frequência dos
estudantes no veículo de sua responsabilidade, bem como impedir acesso de
pessoas não autorizadas;
IV – Não permitir o embarque de estudantes sem carteira ou
que se recusarem a apresentá-la, bem como de pessoas não cadastradas;
V – Elaborar Termo de Ocorrência nos casos previstos neste
Regimento Interno;
VI – Outras atribuições previstas neste Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DAS
PENALIDADES
Art. 13 Ao estudante que infringir
regras definidas pelo Decreto Municipal que regulamenta a concessão de
transporte universitário ou pelo presente Regimento Interno, serão aplicadas as
seguintes penalidades:
I – Advertência verbal, pelo Coordenador de linha, na
presença de 02 (duas) testemunhas, com registro por escrito e posterior juntada
ao Livro Ata da CTE;
II – Advertência por escrito, pelo Coordenador de linha, na
presença de 02 (duas) testemunhas, com registro por escrito e posterior juntada
ao Livro Ata da CTE, no caso de reincidência, tendo o estudante já recebido uma
advertência verbal;
III – Suspensão por escrito, pelo período de até 30
(trinta) dias, pelo Coordenador de linha, na presença de 02 (duas) testemunhas,
com registro por escrito e posterior juntada ao Livro Ata da CTE, no caso de
reincidência, tendo o estudante já recebido uma advertência por escrito.
§ 1º Caso seja necessária nova penalidade, após a
aplicação de suspensão, o Coordenador de linha solicitará uma reunião
extraordinária da CTE, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, para
decidir sobre a exclusão do estudante e o cancelamento de seu cadastro,
assegurado o direito de defesa ao estudante.
§ 2º Caso o estudante se recuse a assinar as
advertências ou suspensões, o Coordenador de linha deverá registrar o ocorrido
por escrito e solicitar assinatura de 02 (duas) testemunhas.
§ 3º Caso a infração seja considerada um ato
ilícito, inclusive de natureza criminal, além de ser providenciado o registro
imediato de Boletim de Ocorrência, o Coordenador de linha solicitará uma
reunião extraordinária da CTE, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Educação, para decidir sobre a exclusão do estudante e o cancelamento de seu
cadastro, assegurado o direito de defesa ao estudante.
CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO
DA CTE
Art. 14 A CTE será composta por 01 (um)
Presidente, 01 (um) Coordenador por linha (veículo) e 01 (um) representante da
Prefeitura Municipal, que serão nomeados pelo Chefe do Executivo, sendo que
todos deverão ser estudantes cadastrados e atender aos requisitos do Decreto
Municipal.
Parágrafo único. No caso de impedimento ou
ausência do Presidente da CTE, o representante da Prefeitura Municipal o
substituirá.
Art. 15 O Presidente, os Coordenadores
de linha e o representante da Prefeitura Municipal perderão o mandato em caso
de faltas injustificadas em 03 (três) reuniões consecutivas da CTE, podendo ser
excluídos do transporte estudantil e ficando inelegível para qualquer outro
cargo da CTE enquanto usufruir deste.
§ 1º Ocorrendo perda do mandato ou renúncia poderão
ser designados, em reunião da CTE, membros provisórios, até a eleição de novos
membros, que será realizada no prazo de até 07 (sete) dias.
§ 2º Em caso de perda de mandato ou a saída do
Coordenador de linha, deverá ser realizada uma nova eleição, em prazo máximo de
05 (cinco) dias úteis, com comunicação à CTE e à Secretaria Municipal de
Educação. Caso a eleição não possa ser realizada pelo Coordenador de linha em
exercício, devido à ausência, ela deverá ser feita pelo Presidente da CTE.
CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES
DA COMISSÃO DE TRANSPORTE ESTUDANTIL
Art. 16 O Coordenador de linha deve ser
eleito entre os próprios estudantes cadastrados para cada linha (veículo).
Art. 17 Qualquer aluno da linha poderá
se candidatar a Coordenador desta, desde que não tenha recebido nenhuma
penalidade e não esteja no último semestre do curso, exceto se não houver outro
candidato.
Art. 18 Os membros da CTE poderão
candidatar-se à reeleição, desde que não estejam no último semestre do curso,
exceto se não houver outro candidato.
Art. 19 São inelegíveis para membros da
CTE os estudantes cadastrados que:
I - não estejam em dia com suas
obrigações financeiras e demais obrigações previstas no Decreto Municipal que
regulamenta a concessão de transporte universitário ou pelo presente Regimento
Interno;
II - tiverem algum registro de
penalidade aplicada (advertência verbal ou escrita ou suspensão);
III - não frequentem o veículo, no mínimo, 03 (três) dias
na semana;
IV - estejam no ultimo semestre do curso, exceto se não houver outro
candidato.
Art. 20 Cada estudante cadastrado terá
direito a 01 (um) voto e poderá votar apenas para Coordenador de sua própria
linha (veículo).
Art. 21 O processo eleitoral será
realizado pelos estudantes no veículo, organizado pelo Coordenador em exercício
ou pelo Presidente da CTE, os quais votarão nos candidatos a Coordenador da
linha (veículo).
Art. 22 Antes da eleição, o Coordenador
de linha em exercício, um representante ou o Presidente da CTE deverá explicar
o funcionamento do transporte universitário, suas regras, bem como os direitos
e deveres dos usuários.
Art. 23 A eleição será organizada pelo
Coordenador de linha em exercício e o resultado deverá ser encaminhado à
Secretaria Municipal de Educação, que auxiliará no registro e convocação dos
novos membros da CTE para reunião de eleição de novo Presidente da CTE.
Art. 24 O Presidente da CTE será eleito
entre seus membros, na primeira reunião da CTE após a eleição dos Coordenadores
de linhas.
Art. 25 A posse dos novos membros
dar-se-á, oficialmente, após expedição do Decreto Municipal, mas eles deverão
exercer suas funções imediatamente após a sua eleição.
CAPÍTULO VII
DAS REUNIÕES
DA CTE
Art. 26 As reuniões da CTE serão instalada com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) mais 01 (um) dos estudantes membros da CTE.
Art. 27 As deliberações serão aprovadas
por maioria simples, ou seja, 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos
presentes na reunião.
Parágrafo único. O Presidente tem voto de
“minerva”, em caso de empate.
Art. 28 As reuniões ordinárias e
extraordinárias da CTE serão convocadas pelo seu Presidente, exceto nos casos
previstos neste Regimento Interno.
§ 1° Poderá ser convocada reunião da CTE pelos
estudantes se ocorrer motivo grave e urgente ou, ainda, por solicitação de, no
mínimo, 10% (dez por cento) dos estudantes cadastrados, que estejam regulares
com suas obrigações.
§ 2º Também poderá ser convocada reunião da CTE
pela Secretaria Municipal de Educação, mediante justificativa.
§ 3º Quando a reunião não tiver sido convocada pelo
Presidente, aquele que a solicitou poderá expor as razões de sua convocação.
Art. 29 Na convocação das reuniões
deverão constar o dia, a hora e o local de sua realização, assim como a pauta
com assuntos que serão deliberados.
§ 1º A convocação será afixada em local visível nos
veículos de todas as linhas que realizam o transporte universitário.
§ 2º Os assuntos que não constarem expressamente na
convocação, somente poderão ser discutidos e votados os assuntos pautados.
Art. 30 Em qualquer das hipóteses
referidas no artigo anterior, as reuniões serão convocadas com antecedência
mínima de 07 (sete) dias, quando ordinária ou 02 (dois) dias, quando
extraordinária.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos no
caput deste artigo poderão ser reduzidos, caso, na convocação, haja
concordância de todos os membros da CTE.
Art. 31 Os trabalhos das reuniões serão
dirigidos pelo Presidente, auxiliado pelos Coordenadores de linha e membros da
CTE.
Parágrafo único. Na ausência do Presidente, os
trabalhos das reuniões serão dirigidos pelo representante da Prefeitura.
Art. 32 Nas reuniões ordinárias e
extraordinárias serão:
I – apreciadas, discutidas e
votadas as propostas, sugestões e reclamações dos estudantes referentes ao
transporte universitário;
II – aprovadas alterações no
presente Regulamento Interno, propostas pelos membros da CTE e estudantes;
III – deliberados os casos omissos neste Regimento Interno,
sempre respeitando a legislação vigente;
IV – debatidos e aprovados outros
assuntos de interesse dos estudantes referentes ao transporte universitário.
Art. 33 Não terá direito a voz ou voto
nas reuniões da CTE, o estudante que estiver cumprindo penalidade por infração
às regras definidas pelo Decreto Municipal que regulamenta a concessão de
transporte universitário ou pelo presente Regimento Interno.
Art. 34 A participação nas reuniões da
CTE dos estudantes cadastrados que sejam absolutamente incapazes, de acordo a
lei civil, se dará em conjunto de seus representantes legais.
Art. 35 A participação dos estudantes
ocorrerá depois da assinatura de lista de presença e, caso seja solicitado, da
apresentação de documentos que comprovem seu cadastro e os comprovantes de
contribuição financeira.
Art. 36 As atas das reuniões serão
redigidas e lavradas, no livro próprio, pelo Secretário, eleito entre os
membros da CTE no início de cada reunião.
Parágrafo único. Das atas das reuniões deverão
constar todas as suas ocorrências, com sua aprovação e assinatura ao final dos
trabalhos pelos estudantes presentes.
CAPÍTULO VIII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37 Em caso de cancelamento de
cadastro, suspensão ou exclusão do transporte universitário, o estudante não
terá direito à devolução dos valores pagos referentes ao transporte
universitário do mês vigente ou dos meses anteriores.
Art. 38 Os casos omissos a este
Regimento Interno serão resolvidos pela CTE.
Regulamento e
Regimento Interno votado e aprovado pela CTE em 08 de março de 2024.