REVOGADO PELO DECRETO Nº 492/2016

 

DECRETO Nº 248, DE 03 DE MARÇO DE 2015.

 

 “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DAS TARIFAS DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

 

Considerando a reivindicação dos Permissionários dos serviços de transporte individual de passageiros (táxis) do Município, no sentido de adequar os valores auferidos por quilômetro rodado aos que são praticados na região, bem como a defasagem dos referidos valores, que tiveram seu último reajuste no ano de 2012;

 

Considerando, ainda, que a Lei Municipal nº 1.265, de 31 de maio de 2006, estabelece em seu capítulo VI, artigo 15, que a competência para fixação da tarifa para os serviços de transporte individual de passageiros (táxis) é exclusiva do Prefeito Municipal;

 

Considerando, que a tarifa a que se refere este Decreto, deverá possibilitar a justa remuneração pelo serviço executado, de modo a preservar o equilíbrio econômico- financeiro da atividade,

 

D E C R E T A

 

Art. 1º As tarifas a serem cobradas dos usuários dos serviços de transporte individual de passageiros (táxis) no município de Caraguatatuba passam a vigorar com os seguintes valores:

 

I – valor único da “bandeirada”: R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos);

 

II – valor por “quilômetro rodado com a BANDEIRA 1”, que registra tarifa no período compreendido entre 06:00 e 20:00 horas, de segunda a sexta-feira: R$ 3,75 (três reais e setenta e cinco centavos);

 

III – o valor por “quilômetro rodado com a BANDEIRA 2”, que registra tarifa no período compreendido entre 20:00 e 06:00 horas, de segunda a sexta-feira e, nos sábados, domingos, feriados e durante o mês de dezembro: R$ 4,35 (quatro reais e trinta e cinco centavos);

 

IV – o valor por “hora parada”: R$ 34,00 (trinta e quatro reais).

 

Art. 2º Os permissionários dos serviços de táxi, deverão providenciar a aferição dos taxímetros, adequando-os aos novos valores a que alude o artigo 1º deste Decreto.

 

Parágrafo único. É vedado aos permissionários do serviço de táxi acionar o taxímetro antes de o passageiro embarcar no veículo.

 

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor a partir das 00:00 hora (zero hora) do dia 09 de março de 2015, devendo ser providenciada a sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário, especialmente o Decreto Municipal nº 95, de 23 de julho de 2012.

 

Caraguatatuba, 03 de março de 2015.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba