REVOGADO PELO DECRETO Nº
492/2016
DECRETO Nº 248, DE 03 DE MARÇO DE 2015.
“DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DAS TARIFAS DE TÁXI
NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ANTONIO CARLOS DA
SILVA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,
Considerando a reivindicação dos Permissionários dos serviços de transporte individual
de passageiros (táxis) do Município, no sentido de adequar os valores auferidos
por quilômetro rodado aos que são praticados na região, bem como a defasagem
dos referidos valores, que tiveram seu último reajuste no ano de 2012;
Considerando, ainda, que a Lei
Municipal nº 1.265, de 31 de maio de 2006, estabelece em seu capítulo VI,
artigo
15,
que a competência para fixação da tarifa para os serviços de transporte
individual de passageiros (táxis) é exclusiva do Prefeito Municipal;
Considerando, que a tarifa a que se refere este Decreto, deverá possibilitar a justa
remuneração pelo serviço executado, de modo a preservar o equilíbrio econômico-
financeiro da atividade,
D E C R E T A
Art. 1º As tarifas a serem cobradas dos usuários dos serviços de transporte individual de passageiros (táxis) no
município de Caraguatatuba passam a vigorar com os seguintes valores:
I – valor único da “bandeirada”:
R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta
centavos);
II – valor por “quilômetro rodado
com a BANDEIRA 1”, que registra tarifa no período compreendido entre 06:00
e 20:00 horas, de segunda a sexta-feira: R$
3,75 (três reais e setenta e cinco centavos);
III – o valor por “quilômetro
rodado com a BANDEIRA 2”, que registra tarifa no período compreendido entre
20:00 e 06:00 horas, de segunda a sexta-feira e, nos sábados, domingos,
feriados e durante o mês de dezembro: R$
4,35 (quatro reais e trinta e cinco centavos);
IV – o valor por “hora parada”:
R$ 34,00 (trinta e quatro reais).
Art. 2º Os permissionários dos serviços de táxi, deverão providenciar a aferição
dos taxímetros, adequando-os aos novos valores a que alude o artigo 1º deste
Decreto.
Parágrafo único. É vedado aos permissionários do serviço de táxi acionar o taxímetro
antes de o passageiro embarcar no veículo.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor a partir das 00:00 hora (zero hora) do dia
09 de março de 2015, devendo ser providenciada a sua publicação, revogadas as
disposições em sentido contrário, especialmente o Decreto
Municipal nº 95, de 23 de julho de 2012.
Caraguatatuba,
03 de março de 2015.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba