REVOGADO PELO DECRETO N° 288/2015

 

DECRETO Nº 26, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013

 

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.968, DE 13 DE SETEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A bolsa de estudo de que trata a Lei Municipal nº 1.968, de 13 de setembro de 2011, poderá ser concedida, quando for o caso, na forma deste Decreto.

 

Parágrafo único - A bolsa de estudo somente será concedida quando puder ser justificada por meio do critério da conveniência do interesse público e quando houver disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Art. 2º O valor da bolsa de estudo será fixado mediante a observância dos seguintes critérios:

 

I - aos servidores municipais, efetivos ou estáveis, com remuneração total mensal:

 

a) de até 03 (três) vezes o menor piso da tabela de vencimentos (Nível 1, Faixa “A”), o limite da bolsa será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da mensalidade da Instituição de Ensino Superior na qual estiver cursando o servidor beneficiário;

b) acima de 03 (três) e até 04 (quatro) vezes o menor piso da tabela de vencimentos (Nível 1, Faixa “A”), o limite da bolsa será equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade da Instituição de Ensino Superior na qual estiver cursando o servidor beneficiário; 

c) acima de 04 (quatro) vezes o menor piso da tabela de vencimentos (Nível 1, Faixa “A”), não será concedido o benefício, observando-se, no que couber, o disposto no parágrafo 1º, do artigo 6º, da Lei Municipal nº 1.968, de 13 de setembro de 2011, bem como artigo 4° deste Decreto.

 

II - aos servidores municipais, efetivos ou estáveis, estudantes em nível de graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado, reconhecidos oficialmente, o valor da bolsa será equivalente a até 50% (cinqüenta por cento) do valor da mensalidade da Instituição de Ensino na qual estiver cursando o servidor beneficiário, observando-se o limite máximo de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) mensais para o referido benefício, independentemente da remuneração total mensal;

 

III - os professores municipais efetivos ou estáveis, e as equipes de apoio pedagógico, bem como aos professores estaduais efetivos do Estado de São Paulo, que prestem serviços junto ao município em face da Municipalização do Ensino Fundamental, observando os requisitos e limites determinados na Lei Municipal nº 1.968, de 13 de setembro de 2011, será concedida bolsa de estudos no montante do valor integral da mensalidade apenas para curso de pós-graduação, mestrado ou doutorado pretendido pelo beneficiário, independentemente da remuneração total mensal, e atendendo, cumulativamente, as condições descritas neste Decreto.

 

Parágrafo único - Excepcionalmente, em virtude de relevante interesse público, poderá ser dispensada a obediência aos limites previstos no presente artigo.

 

Art. 3º A bolsa de estudos para filho de servidor público municipal efetivo, ou estável, obedecerá ao disposto no inciso I do artigo 2º deste Decreto, conforme remuneração do servidor.

 

Art. 4º O servidor público municipal, efetivo ou estável, que foi beneficiado com bolsa de estudos para curso de graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado, somente poderá requerer a concessão de nova bolsa para outro curso mediante a comprovação da conclusão do curso anterior, bem como do cumprimento integral do trabalho social a que estiver obrigado a prestar ao Município.

 

Art. 5º A Instituição de Ensino deverá ter seus cursos reconhecidos, autorizados ou recomendados oficialmente pelo Ministério da Educação – MEC e/ou Conselho Estadual de Educação – CEE/SP, incumbindo ao aluno a apresentação dos documentos que comprovem a validação desses cursos.

 

Art. 6º O servidor interessado deverá requerer administrativamente a concessão da bolsa de estudos, instruindo, obrigatoriamente, seu requerimento com os seguintes documentos:

 

I - Documentos de comprovação administrativa:

 

a) certidão de que é servidor público municipal em efetivo exercício, estável ou concursado, e/ou certidão de que é professor estadual efetivo do Estado de São Paulo que presta serviços junto ao município em face da Municipalização do Ensino Fundamental;

b) certidão negativa de penalidade disciplinar nos últimos 03 (três) anos;

c) certidão que ateste que está distante da aposentadoria por tempo de serviço por pelo menos 05 (cinco) anos quando se tratar de curso de mestrado, e por pelo menos 09 (nove) anos quando se tratar de doutorado;

d) declaração do servidor, com firma reconhecida, afirmando que, caso venha a se desligar do quadro de servidores municipais, ou do convênio de Municipalização, nos dois anos posteriores à conclusão do curso, obriga-se a reembolsar aos cofres públicos o valor integral do benefício recebido, corrigido monetariamente pelos índices oficiais de correção monetária, cujo montante será apresentado pelo Secretário Municipal de Administração, quando do pedido de desligamento;

e) declaração do servidor, com firma reconhecida, comprometendo-se a desenvolver trabalho social gratuito durante o curso ou ao seu término, pelo período mínimo de um ano, durante uma hora por dia útil, mediante supervisão da Comissão de Avaliação de Bolsa de Estudos, em órgãos da administração ou entidades conveniadas com o Município.

f) comprovação de que teve 100% (cem por cento) de frequência mensal em efetivo exercício em seu órgão de lotação, cuja declaração de frequência deverá ser encaminhada mensalmente pela Secretaria Municipal de Administração à Comissão de Avaliação de Bolsa de Estudos, após as devidas providências no cumprimento ao disposto no artigo 7º deste Decreto.

 

II - Documentos de comprovação educacional:

 

a) declaração da Instituição de Ensino de que se encontra matriculado e frequentando curso de graduação, pós graduação, mestrado ou doutorado, bem como comprovação de ser curso reconhecido oficialmente;

b) se o curso for à distância, autorização e/ou reconhecimento do Ministério da Educação – MEC e/ou Conselho Estadual de Educação - CEE/SP validando o curso;

c) ato de autorização do Ministério da Educação – MEC e/ou Conselho Estadual de Educação – CEE/SP para a Instituição ministrar o curso;

d) autorização de seus órgãos colegiados;

e) matriz curricular do curso;

f) carga horária e duração do curso;

g) comprove admissão em curso de mestrado ou doutorado, recomendado pelo MEC/CAPES e/ou Conselho Estadual de Educação - CEE/SP;

 

III - Documentos de comprovação de frequência e aproveitamento do curso:

 

a) declaração, semestral, a ser apresentada à Comissão de Avaliação de Bolsa de Estudos, comprovando ter obtido a frequência mínima exigida, bem como aproveitamento em conformidade com as instruções expedidas pela Instituição de Ensino.

b) declaração semestral de comprovação de que obterá os títulos nos prazos estabelecidos nos incisos I, II e III, do artigo 4° deste Decreto.

 

Art. 7º Uma vez ao ano, mediante comprovação, o servidor beneficiário poderá se afastar do exercício do cargo para participar de congressos e outros eventos e/ou apresentar/publicar material relativo ao seu curso de mestrado ou doutorado, desde que requeira com, ao menos, 05 (cinco) dias úteis de antecedência, e obtenha anuência do Titular da Pasta de sua lotação.

 

§ 1º Será reduzido 100% (cem por cento) do valor da bolsa de estudos no mês subsequente, se o servidor tiver 01 (uma) falta injustificada no serviço público, exceto se decorrente de licença maternidade, paternidade, adoção, nojo até 1° grau, convocação do Poder Judiciário, 01 (um) dia, em cada seis meses, para doação de sangue, afastamento conforme dispõe o “caput” deste artigo, afastamento para tratamento de saúde superior a 05 (cinco) dias, salvo nos casos de moléstias infecto-contagiosa que coloquem em risco a coletividade e nos afastamentos decorrentes de acidente de trabalho e intervenções cirúrgicas, exceto a de estética, devendo ser avaliado por médico da Administração Pública ou por médico indicado para esta avaliação.

 

§ 2º O servidor e/ou professor beneficiário que deixar de exercer atividades de docência ou suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, e/ou solicitar afastamento sem vencimentos, deverá ressarcir aos cofres públicos o valor total do benefício concedido.

 

Art. 8º O período da concessão de bolsa de estudo ao servidor público municipal será:

 

I - para curso lato sensu: 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, a critério da Comissão de Avaliação Bolsa de Estudos;

 

II - para curso stricto sensu, de Mestrado: de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, a critério da Comissão de Avaliação Bolsa de Estudos;

 

III - para curso de Doutorado: de até 36 (trinta e seis) meses, prorrogável pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, a critério da Comissão de Avaliação Bolsa de Estudos.

 

Art. 9º Para o filho de servidor público municipal valer-se do benefício de bolsa de estudos para curso de graduação, deverá ter na data do pedido a idade máxima de 24 (vinte e quatro) anos, formular pedido com os documentos constantes no artigo 3° deste Decreto, e, cumulativamente, dos seguintes:

 

I - comprovante de que é filho de servidor público municipal efetivo ou estável;

 

II - comprovante de que seu pai/mãe servidor não sofreu penalidade disciplinar de suspensão nos últimos três anos;

 

III - declaração, com firma reconhecida, assinada pelo servidor e seu filho, afirmando que, caso o servidor venha a se desligar do quadro de servidores municipais, ou do convênio de Municipalização, nos dois anos seguintes à conclusão do curso, obriga-se a reembolsar aos cofres públicos o valor integral do benefício recebido para seu filho, corrigido monetariamente pelos índices oficiais de correção monetária, cujo montante será apresentado pelo Secretário Municipal de Administração, quando do pedido de desligamento;

 

IV - declaração, com firma reconhecida, assinada pelo servidor e seu filho, na qual o filho do servidor, sob responsabilidade do servidor, compromete-se a desenvolver trabalho social gratuito durante o curso ou após sua formação, pelo período mínimo de um ano, durante uma hora por dia útil, mediante supervisão da Comissão de Avaliação de Bolsa de Estudos, em órgãos da administração ou entidades conveniadas com o Município.

 

Parágrafo único - Aplica-se à bolsa de estudos para filho de servidor, todas as regras contidas nos artigos 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15, da Lei Municipal nº 1.968, de 13 de setembro de 2011.

                           

Art. 10 O órgão de lotação do servidor beneficiário deverá indicar em que local e qual tipo de trabalho social o beneficiário servidor, ou seu filho, deverá gratuitamente trabalhar, durante o curso, quando possível, ou após ter-se formado, nos limites determinados pela Lei Municipal nº 1.968, de 13 de setembro de 2011, bem como deverá supervisionar o trabalho realizado, ocasião em que enviará relatório de horas cumpridas à Secretaria Municipal de Administração.

 

Parágrafo único - O beneficiário da Bolsa de Estudos, servidor ou filho de servidor, após ter se formado, terá o prazo máximo de 02 (dois) anos para comprovar cumprimento do trabalho social gratuito, bem como a conclusão do curso para o qual fora concedido o benefício, sendo que após esse prazo, será enquadrado no artigo 14, da Lei Municipal nº 1.968, de 13 de setembro de 2011.

 

Art. 11 Conforme limitação do artigo 2°, da Lei Municipal nº 1.968, de 13 de setembro de 2011, o montante máximo do benefício de bolsa de estudos não poderá ultrapassar cinquenta por cento do valor da mensalidade do respectivo curso.

        

Art. 12 O beneficiário, servidor ou filho de servidor, deverá, até o dia 20 de cada mês, apresentar à Divisão de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração o comprovante de pagamento da mensalidade escolar, sob pena de perda do benefício, não havendo em hipótese alguma o pagamento retroativo dos meses em que o beneficiário deixou de apresentar a correspondente quitação da mensalidade.

 

Art. 13 O beneficiário, servidor ou filho de servidor, deverá, a cada início de ano ou período letivo, ou semestralmente, quando o curso for semestral, apresentar novo pedido de concessão da bolsa de estudo à Secretaria Municipal de Administração, instruindo-o com a documentação referida no presente Decreto e na Lei Municipal nº 1.968, de 13 de setembro de 2011, o qual será analisado e objeto de nova decisão.

 

Art. 14 Caso o beneficiário, servidor ou filho de servidor, tenha sido incluído em outros programas, federais ou estaduais, ou mesmo da instituição em que estiver matriculado, de concessões de bolsa de estudo, poderá requerer cancelamento da concessão de bolsa de estudo municipal, sem que para isso seja necessária a restituição do valor recebido até a data do requerimento.

 

Parágrafo único - Na hipótese do novo programa em que foi incluído o beneficiário, servidor ou filho de servidor ressarcir o mesmo, a totalidade dos valores pagos com matrícula e mensalidades anteriormente à concessão do benefício, fica o servidor obrigado a ressarcir o Município ao valor proporcional ao benefício municipal concedido a titulo de bolsa de estudo.

 

Art. 15 Não perderá o direito ao beneficio da bolsa de estudos o servidor, ou filho de servidor, estudante de curso de graduação, que tenha sido incluído em outros programas, federais ou estaduais, ou mesmo da instituição em que estiver matriculado, de concessões de bolsa de estudo, desde que tais programas não o estejam beneficiando com bolsas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor total da mensalidade do curso.

 

Art. 16 O beneficiário deverá comunicar à Comissão de Avaliação de Bolsa de Estudos, por escrito, mediante protocolo na Secretaria Municipal de Administração, qualquer alteração das condições exigidas no presente Decreto, sujeitando-se, no caso de omissão, às sanções legais cabíveis, assegurando o direito de ampla defesa.

 

Art. 17 Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Comissão de Avaliação de Bolsa de Estudos.

 

Art. 18 Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo ser providenciada a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 145, de 14 de outubro de 2011.

 

Caraguatatuba, 19 de fevereiro de 2013.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.