REVOGADo PELO DECRETO Nº 1.662/2022

 

DECRETO Nº 288, DE 29 DE MAIO DE 2015

 

“REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 2.215, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS E FILHO DE SERVIDORES PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA.”

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta

 

Art. 1º A bolsa de estudo de que trata a Lei Municipal nº 2.215, de 12 de dezembro de 2014, poderá ser concedida, quando for o caso, na forma deste Decreto.

 

Parágrafo único.  A bolsa de estudo somente será concedida quando puder ser justificada por meio do critério da conveniência do interesse público e quando houver disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Art. 2º O valor da bolsa de estudo será fixado mediante a observância dos seguintes critérios:

 

I – aos servidores municipais efetivos, com remuneração total mensal: (Redação dada pelo Decreto nº 765/2017)

 

a) de até 03 (três) vezes o menor piso da tabela de vencimento (Nível 1, Faixa “A”), o limite da bolsa será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente pago à Instituição de Ensino Superior na qual estiver cursando o servidor beneficiário;

b) acima de 03 (três) e até 04 (quatro) vezes o menor piso da tabela de vencimento (Nível 1, Faixa “A”), o limite da bolsa será equivalente a 30% (trinta por cento) do valor efetivamente pago à Instituição de Ensino Superior na qual estiver cursando o servidor beneficiário;

c) acima de 04 (quatro) vezes o menor piso da tabela de vencimento (Nível 1, Faixa “A”), não será concedido o benefício, observando-se, no que couber, o disposto no § 2º, do artigo 2º, da Lei Municipal nº 2.215, de 12 de dezembro de 2014, bem como no artigo 4º deste Decreto;

 

II – aos servidores municipais efetivos estudantes em nível de graduação e pós-graduação reconhecidos oficialmente, o valor da bolsa será equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente pago à Instituição de Ensino na qual estiver cursando o servidor beneficiário, tendo como limite mensal para a concessão do benefício o valor estabelecido para o menor piso da  tabela de vencimento (Nível 1, Faixa “A”), independentemente do vencimento total mensal;

 

III – aos professores municipais efetivos, a bolsa de estudos poderá ser concedida para os cursos de pós-graduação, no montante do valor integral efetivamente pago pelo beneficiário, desde que o curso escolhido pelo professor tenha aplicabilidade imediata nas suas atribuições em sala de aula e haja interesse da administração no seu aperfeiçoamento, devidamente justificado pelo Secretário Municipal de Educação.

 

§ 1º No caso dos servidores que possuem dois cargos públicos municipais será considerada, para cálculo da porcentagem de bolsa, a soma do total das remunerações. (Incluído pelo Decreto nº 765/2017)

 

§ 2º Para fins de cálculo do benefício, de que trata o inciso I deste artigo, não serão consideradas como integrantes da remuneração as vantagens e pagamentos eventualmente recebidos pelos servidores, tais como horas extras esporádicas, férias, décimo terceiro salário, indenizações e licença-prêmio. (Incluído pelo Decreto nº 765/2017)

 

§ 3º Aos servidores que já tiveram o beneficio de bolsa de estudos deferido antes da publicação deste Decreto, deverão ser considerados apenas os vencimentos para o cálculo do benefício constante no inciso I do presente artigo, até o término do respectivo curso, não se lhes aplicando o disposto no § 1º deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 765/2017)

 

§ 4º Excepcionalmente, em virtude de relevante interesse público demonstrado pelo Secretário da Pasta e com a anuência do Chefe do Executivo, a bolsa de estudos poderá ser concedida independente do valor da remuneração do servidor, podendo o montante do benefício ultrapassar os percentuais estabelecidos neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 765/2017)

 

Art. 3º A bolsa de estudos para filho de servidor público municipal efetivo obedecerá ao disposto no inciso I, do artigo 2º deste Decreto, conforme vencimento do servidor.

 

Art. 4º O servidor público municipal efetivo, que foi beneficiado com bolsa de estudos para curso de graduação ou pós-graduação, somente poderá requerer a concessão de nova bolsa para outro curso mediante a comprovação da conclusão do curso anterior, bem como do cumprimento integral do trabalho social a que estiver obrigado a prestar ao Município.

 

Art. 5º A Instituição de Ensino deverá ter seus cursos reconhecidos, autorizados ou recomendados oficialmente pelo Ministério da Educação – MEC e/ou Conselho Estadual de Educação – CEE/SP, incumbindo ao aluno a apresentação dos documentos que comprovem a validação desses cursos.

 

Art. 6º O servidor interessado deverá requerer administrativamente a concessão da bolsa de estudos, instruindo, obrigatoriamente, seu requerimento com os seguintes documentos:

 

I documentos de comprovação administrativa: (Redação dada pelo Decreto nº 765/2017)

 

a) certidão de que é servidor público municipal em efetivo exercício;

b) certidão negativa de penalidade disciplinar nos últimos 03 (três) anos;

c) certidão que ateste que está distante da aposentadoria por tempo de serviço por pelo menos 05 (cinco) anos quando se tratar de curso de mestrado, e por pelo menos 09 (nove) anos quando se tratar de doutorado;

d) declaração do servidor, com firma reconhecida, afirmando que, caso venha a ser exonerado, a pedido ou de ofício ou venha a ser demitido do quadro de servidores municipais, nos dois anos posteriores à conclusão do curso, obriga-se a reembolsar aos cofres públicos o valor integral do benefício recebido, cujo montante será apresentado pelo Secretário Municipal de Administração, quando do desligamento do servidor; (Redação dada pelo Decreto nº 765/2017)

e) declaração do servidor, com firma reconhecida, que se compromete a desenvolver trabalho social gratuito durante o curso ou após sua formação, sendo equivalente a 2 (duas) horas por mês de beneficio recebido. As horas cumpridas em detrimento da bolsa de estudos serão computadas como horas normais, e as realizadas nos finais de semana, pontos facultativos e feriados, serão computadas em dobro, mediante supervisão da Comissão de Avaliação de Bolsa de Estudos, em órgãos da administração ou entidades conveniadas com o Município;

f) declaração de que deverá apresentar até o dia 30 (trinta) de cada mês à Divisão de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração, o comprovante de pagamento da mensalidade escolar, sob pena de perda do benefício. Caso o servidor deixe de apresentar a correspondente quitação da mensalidade no prazo estipulado, será autorizada, uma única vez dentro do ano letivo que está cursando, a apresentação até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente. Em qualquer hipótese, o pagamento da bolsa de estudos será efetuado na folha de pagamento do mês seguinte. (Redação dada pelo Decreto n° 1.379/2020)

(Redação dada pelo Decreto nº 765/2017)

 

II – documentos de comprovação educacional:

 

a) declaração da Instituição de Ensino de que se encontra matriculado e frequentando curso de graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado, na qual conste também a carga horária e a duração do curso, bem como a comprovação de ser o curso reconhecido oficialmente;

b) se o curso for à distância, autorização e/ou reconhecimento do Ministério da Educação – MEC e/ou Conselho Estadual de Educação – CEE/SP validando o curso;

c) comprovante de admissão em curso de mestrado ou doutorado, recomendado pelo MEC/CAPES e/ou Conselho Estadual de Educação – CEE/SP.

 

Parágrafo único.  O requerimento de concessão ou de renovação de bolsa de estudos que não estiver instruído com toda a documentação exigida pelo presente Decreto, até o dia 15 (quinze) do mês do pedido, terá sua eventual concessão prorrogada para o mês em que todos os documentos forem apresentados, sem direito ao pagamento retroativo. (Incluído pelo Decreto nº 765/2017)

 

Art. 7º Uma única vez durante o curso, mediante comprovação e demonstração do interesse público, o servidor beneficiário poderá se afastar do exercício do cargo, por período limitado a, no máximo, 03 (três) dias, para participar de congressos e outros eventos relacionados ao cargo que ocupa e/ou apresentar/publicar material relativo ao seu curso de mestrado ou doutorado, desde que o requeira, junto à Comissão de Avaliação de Bolsa de Estudos, com, ao menos, 05 (cinco) dias úteis de antecedência e obtenha anuência do Titular da Pasta de sua lotação. (Redação dada pelo Decreto nº 765/2017)

 

Parágrafo único.  Perderá o valor da bolsa de estudos no mês subsequente, se o servidor tiver 01 (uma) falta injustificada no serviço público, exceto se decorrente de licença maternidade, paternidade, adoção, nojo até 1° grau, convocação do Poder Judiciário, 01 (um) dia, em cada seis meses, para doação de sangue, afastamento conforme dispõe o “caput” deste artigo, afastamento para tratamento de saúde superior a 05 (cinco) dias, salvo nos casos de moléstias infecto-contagiosa que coloquem em risco a coletividade e nos afastamentos decorrentes de acidente de trabalho e intervenções cirúrgicas, exceto a de estética, devendo ser avaliado por médico da Administração Pública ou por médico indicado para esta avaliação. (Redação dada pelo Decreto nº 765/2017)

 

Art. 8º O período da concessão de bolsa de estudo ao servidor público municipal será:

 

I – para curso “lato sensu”: 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, a critério da Comissão de Avaliação de Bolsa de Estudos;

 

II – para curso “stricto sensu”, de Mestrado: de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, a critério da Comissão de Avaliação de Bolsa de Estudos;

 

III – para curso de Doutorado: de até 36 (trinta e seis) meses, prorrogável pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, a critério da Comissão de Avaliação de Bolsa de Estudos.

 

Art. 9º Para o filho de servidor público municipal valer-se do benefício de bolsa de estudos para curso de graduação, deverá ter na data do pedido inicial a idade máxima de 24 (vinte e quatro) anos, formular pedido com os documentos constantes no artigo 3° deste Decreto, e, cumulativamente, dos seguintes:

 

I – comprovante de que é filho de servidor público municipal efetivo;

 

II – comprovante de que seu pai/mãe servidor não sofreu penalidade disciplinar de suspensão nos últimos três anos;

 

III – declaração, com firma reconhecida, assinada pelo servidor e seu filho, afirmando que, caso o servidor venha a se desligar do quadro de servidores municipais, nos dois anos seguintes à conclusão do curso, obriga-se a reembolsar aos cofres públicos o valor integral do benefício recebido para seu filho, corrigido monetariamente pelos índices oficiais de correção monetária, cujo montante será apresentado pelo Secretário Municipal de Administração, quando do pedido de desligamento;

 

IV – declaração, com firma reconhecida, assinada pelo servidor e seu filho, na qual o filho do servidor, sob responsabilidade do servidor, compromete-se a desenvolver trabalho social gratuito durante o curso ou após sua formação, sendo equivalente a 2 (duas) horas por mês de beneficio recebido. As horas cumpridas em detrimento da bolsa de estudos serão computadas como horas normais, e as realizadas nos finais de semana, pontos facultativos e feriados, serão computadas em dobro, mediante supervisão da Comissão de Avaliação de Bolsa de Estudos, em órgãos da administração ou entidades conveniadas com o Município.

 

Parágrafo único.  Aplica-se à bolsa de estudos para filho de servidor, todas as regras contidas nos artigos 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, da Lei Municipal nº 2.215, de 12 de dezembro de 2014.

                           

Art. 10  O órgão de lotação do servidor beneficiário, a Comissão de Bolsa de Estudos em ação conjunta com a Secretaria Municipal de Administração, ou o próprio servidor, deverá indicar em qual local o beneficiário, ou seu filho, deverá gratuitamente cumprir o trabalho social durante o curso, quando possível, ou após, ter se formado. O servidor ou filho de servidor será notificado do local e trabalho a ser cumprido, e o não comparecimento ou recusa sem justificativa prévia por 03 (três) vezes incidirá na restituição do valor integral do beneficio recebido. O trabalho realizado deverá ser validado pela Presidente da Comissão.

 

§ 1º O beneficiário da Bolsa de Estudos, servidor ou filho de servidor, após ter se formado, terá o prazo máximo de 02 (dois) anos para comprovar cumprimento do trabalho social gratuito, bem como a conclusão do curso para o qual fora concedido o benefício, sendo que após esse prazo, será enquadrado no artigo 12, da Lei Municipal nº 2.215, de 12 de dezembro de 2014.

 

§ 2º A pedido do beneficiário o cumprimento do trabalho social gratuito poderá ser convertido em pecúnia, que será calculado sobre a remuneração do servidor. (Redação dada pelo Decreto nº 765/2017)

                  

Art. 11 O beneficiário, servidor ou filho de servidor deverá, a cada início de ano ou período letivo (até o dia 15 de fevereiro) ou semestralmente (até o dia 15 de agosto), quando o curso for semestral, apresentar novo pedido de concessão da bolsa de estudo à Secretaria Municipal de Administração, instruindo-o com a documentação referida no presente, o qual será analisado e objeto de nova decisão. (Redação dada pelo Decreto n° 1.379/2020)

 

Art. 12 Caso o beneficiário, servidor ou filho de servidor, tenha sido incluído em outros programas, federais ou estaduais, ou mesmo da instituição em que estiver matriculado, de concessões de bolsa de estudo, poderá requerer cancelamento da concessão de bolsa de estudo municipal, sem que para isso seja necessária a restituição do valor recebido até a data do requerimento.

 

Parágrafo único.  Na hipótese do novo programa em que foi incluído o beneficiário, servidor ou filho de servidor ressarcir o mesmo, a totalidade dos valores pagos com matrícula e mensalidades anteriormente à concessão do benefício, fica o servidor obrigado a ressarcir o Município ao valor proporcional ao benefício municipal concedido a título de bolsa de estudo.

 

Art. 13 Não perderá o direito ao beneficio da bolsa de estudos o beneficiário estudante de curso de graduação, que tenha sido incluído em outros programas, federais ou estaduais, ou mesmo da instituição em que estiver matriculado, de concessões de bolsa de estudo, desde que tais programas não o estejam beneficiando com bolsas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor total da mensalidade do curso. (Redação dada pelo Decreto nº 765/2017)

 

Art. 14 O beneficiário deverá comunicar à Comissão de Avaliação de Bolsa de Estudos, por escrito, mediante protocolo na Secretaria Municipal de Administração, qualquer alteração das condições exigidas no presente Decreto, sujeitando-se, no caso de omissão, às sanções legais cabíveis, assegurando o direito de ampla defesa.

 

Art. 15 Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Comissão de Avaliação de Bolsa de Estudos.

 

Art. 16 Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo ser providenciada a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 26, de 19 de fevereiro de 2013.

 

Caraguatatuba, 29 de maio de 2015.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.