DECRETO Nº 360, DE 20 DE OUTUBRO DE 2015.

 

“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA COMISSÃO DE TRANSPORTE ESTUDANTIL DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

 

Considerando o Decreto Municipal nº 12, de 20 de janeiro de 2014, e Decreto 276, de 24 de abril de 2015, que dispõe sobre a concessão de Transporte Estudantil Universitário aos estudantes residentes no Município;

 

Considerando a necessidade de alteração da Comissão de Transporte Estudantil,

 

DECRETA:                                                                           

 

Art. 1º Fica alterada a Comissão de Transporte Estudantil – CTE, que passa a ter a seguinte composição, conforme atas das eleições realizadas nos dias 10/08/2015; 30/08/2015 e 05/10/2015:

 

I – aluna: Alessandra de Oliveira Celestino, RG 42.312.287-3, representando o ônibus UNIP - II, período noturno; (Redação dada pelo Decreto nº 480/2016)

 

II – aluna: Dayany Carla Bezerra Henriques, RG 43.732.786-3, representando o ônibus UNITAU/ANHANGUERA, período noturno; (Redação dada pelo Decreto nº 480/2016)

 

III – aluna: Daniela Carvalho Dias, RG – MG 18.241.339 , representando o ônibus UNIP/UNIVAP CENTRO, período manhã; (Redação dada pelo Decreto nº 480/2016)

 

IV – aluna: Crisleane Tavares Pereira, RG 57.872.023-1, representando o micro-ônibus FATEC/ETEP, período noturno; (Redação dada pelo Decreto nº 480/2016)

 

V – aluno: Ronaldo Delfino dos Santos, RG 48.593.456-5, representando o ônibus UNIP III, período noturno, e presidente da Comissão de Transporte Estudantil; (Redação dada pelo Decreto nº 480/2016)

 

VI - aluna: Talita Mara Souza Mendes Cordeiro Tenório Dias, RG 48.562.756-5, representando o ônibus da UNIP I, período noturno; (Redação dada pelo Decreto nº 480/2016)

 

VII – aluno: Fagner Ricardo Mera, RG 46.896.257-0, representando o ônibus UNIVAP, período diurno; (Redação dada pelo Decreto nº 480/2016)

 

VIII – aluno: Marcos Vinícius Batista da Costa, RG 48.797.598-4, representando a Van UNIVAP, ANHANGUERA e ETEP, período diurno; (Redação dada pelo Decreto nº 480/2016)

 

IX – aluno: José Henrique da Silva, RG 48.342.655-6, representando o micro-ônibus Anhanguera, período noturno. (Redação dada pelo Decreto nº 480/2016)

 

X – aluno: Welder Moreira de Andrade, RG 48.776.142-X, representando a Prefeitura Municipal de Caraguatatuba. (Redação dada pelo Decreto nº 480/2016)

 

Parágrafo único. A CTE será presidida pelo aluno: Ronaldo Delfino dos Santos, RG 48.593.456-5, representante dos estudantes, e coordenada pelos alunos mencionados pelos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX deste artigo, cabendo a eles dirigir os trabalhos e decidir sobre as questões propostas pelo grupo, buscando sempre a solução para melhor adequação das necessidades dos alunos. (Redação dada pelo Decreto nº 480/2016)

 

Art. 2º Terá direito ao uso do Transporte Universitário, de que trata o presente Decreto, os alunos efetivamente residentes no Município de Caraguatatuba, matriculados em cursos de nível superior que não existam nas Instituições de Ensino do Município.

 

Art. 3º A Comissão de Transporte Estudantil, além da competência já prevista no Decreto Municipal nº 12, de 20 de janeiro de 2014, Decreto nº 57, de 28 de março de 2014 e Decreto nº 276, de 24 de abril de 2015, e no seu Regulamento Interno, terá também a incumbência de atestar a prestação de serviços executados pela empresa de ônibus responsável pelo transporte dos estudantes, conforme constam nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 12, de 20 de janeiro de 2014.

 

Art. 4º A carteira de identificação do estudante usuário do serviço de transporte estudantil, para ter validade, deverá estar assinada pelo presidente da CTE e pelo representante da Prefeitura Municipal, sendo documento de porte obrigatório para embarque no ônibus.

 

§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Educação receber os documentos abaixo relacionados para confeccionar e expedir a carteira de estudante.

 

§ 2º Para obtenção da carteira de identificação de que trata este artigo, o usuário deverá preencher os seguintes requisitos:

 

I – fornecer cópia do contrato firmado com a Faculdade (ou Universidade) ou declaração de matrícula em que demonstre ser aluno matriculado na instituição de ensino superior, reconhecida;

 

II – declaração, sob as penas da lei, do próprio usuário, de que reside no Município de Caraguatatuba há mais de cinco anos;

 

III – apresentar comprovante de residência;

 

IV – apresentar histórico escolar de conclusão do ensino médio;

 

V – 01 (uma) foto 3x4, atual;

 

VI – de acordo com Decreto Municipal nº 12, de 20 de janeiro de 2014, pagar 50% (cinquenta por cento) do valor total da passagem do ônibus o qual fará uso, no limite máximo de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês, diretamente à empresa que prestar o serviço.

 

§ 3º Ficam excluídos do pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total da passagem, os alunos que forem eleitos coordenadores, presidente e representante da Prefeitura.

 

§ 4º Estará isento do pagamento descrito no inciso VI, do § 2º, o estudante hipossuficiente economicamente que comprovar ser membro de família de baixa renda, ou seja, aquela com renda mensal per capita de até meio salário mínimo ou a que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos, e que seja aluno oriundo de escola pública de ensino médio.

 

I – a isenção de que trata este parágrafo deverá ser solicitada à Secretaria Municipal de Educação, mediante requerimento do próprio estudante, ou representante legal, e cujo documento deverá estar acompanhado de comprovantes de rendimentos e declaração de que atende a condição estabelecida neste parágrafo.

 

II – a Secretaria Municipal de Educação se resguarda o direito de verificar a veracidade das informações prestadas pelo estudante, mediante consulta aos órgãos públicos, bem como visita domiciliar a ser realizada por assistente social.

 

III – a isenção não poderá ser deferida de forma retroativa, portanto serão devidos os valores anteriores ao deferimento da isenção.

 

§ 5º Terá ainda direito ao uso do Transporte Universitário os alunos que, possuindo os requisitos do § 4 º deste artigo, também obtiveram bolsa de estudos de 100% (cem por cento) nos cursos de graduação, independente da existência desse curso no Município.

 

Art. 5º A escolha dos coordenadores, presidente e representante da Prefeitura poderá recair sobre qualquer aluno, independente da condição de beneficiário de isenção constante do § 4º, do art. 4º, do Decreto Municipal nº 12, de 20 de janeiro de 2014, desde que atenda os demais critérios.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor nesta data, retroagindo seus efeitos a partir de 10 de agosto de 2015, devendo ser providenciada a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 20 de outubro de 2015.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.