(REVOGADO PELO DECRETO Nº 962/2018)
DECRETO Nº 395, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015.
“REGULAMENTA O ARTIGO
9º, DA LEI MUNICIPAL Nº 969/75”.
ANTONIO CARLOS DA
SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,
CONSIDERANDO a necessidade de se coibir as construções irregulares em todo o
território do Município de Caraguatatuba;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de se aplicar o Plano Diretor do Município de
Caraguatatuba no que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo urbano para fins
de aprovação de projetos residenciais;
CONSIDERANDO a necessidade de o Município instituir o Programa de Planta Popular
em atendimento
ao art. 8º, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de
Caraguatatuba;
CONSIDERANDO o fundamento legal constante do art. 9º, da Lei Municipal nº 969, de 11 de agosto de 1975; e,
CONSIDERANDO o primado da garantia de moradias em condições saudáveis, salubres
e habitáveis no Município de Caraguatatuba,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado conceder, gratuitamente, projeto de construção de
moradia popular aos proprietários de imóveis localizados no Município de
Caraguatatuba.
Art. 2º Fará jus ao projeto
de construção descrito no caput do artigo 1º deste Decreto, o proprietário ou
possuidor de imóvel no Município, atendidos os seguintes requisitos,
obrigatoriamente:
I – que possua
apenas 01 (um) único imóvel cadastrado no Município;
II – que possua renda
familiar não superior a 03 (três) salários mínimos;
III – que não tenha
sido beneficiado com projeto de planta popular ou por qualquer outro tipo de
programa habitacional, nos últimos 05 (cinco) anos, anteriores ao pedido;
IV – comprovação de
residência fixa no Município há, no mínimo, 02 (dois) anos, anteriores ao
pedido.
Art. 3º Para efeito deste
Decreto, considera-se moradia popular aquela edificação residencial térrea cujo
projeto de arquitetura atenda aos seguintes requisitos:
I – área total de
construção de até 70m² (setenta metros quadrados);
II – com finalidade
estritamente unifamiliar e destinada à moradia própria, do tipo econômica.
Art. 4º Para concessão do
projeto de construção de moradia popular o requerente deverá apresentar, no
Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal, os seguintes documentos:
I – requerimento
padrão, devidamente preenchido com o nome do proprietário ou possuidor do
imóvel, endereço, telefone, assinatura e data;
II – comprovante do
recolhimento aos cofres públicos, das respectivas taxas e emolumentos;
III – cópia da
matrícula atualizada ou da escritura registrada do imóvel, ou do contrato de
compra e venda ou instrumento de cessão firmados pelo legítimo proprietário ou
possuidor;
IV – cópia do
demonstrativo de lançamento do carnê de IPTU;
V – cópia do RG e do
CPF do requerente;
VI – comprovante de
endereço do requerente, no Município;
VII – certidão negativa
de débitos municipais (Seção de Dívida Ativa);
VIII – outros, a
critério da Secretaria competente, se necessários.
Art. 5º Ficam excluídos dos
benefícios deste Decreto:
I – os imóveis com
edificações parcial ou totalmente acabadas;
II – os imóveis
inseridos em áreas de risco, congeladas, de preservação permanente ou com restrições
judiciais específicas.
Art. 6º O presente Decreto não
isenta os beneficiários da análise e do enquadramento nas demais legislações
pertinentes, em especial sobre zoneamento, uso e ocupação do solo, ambientais,
dentre outras.
Art. 7º O interessado
deverá escolher o projeto de acordo com os modelos pré-estabelecidos pela
Prefeitura Municipal, cujas cópias deverão ser providenciadas pelo interessado.
Art. 8º Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 14 de
dezembro de 2015.
ANTONIO CARLOS DA
SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.