REVOGADO PELO DECRETO Nº 1.821/2023

 

DECRETO Nº 429, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2016

 

“AUTORIZA A COBRANÇA DE NOVA TARIFA PARA O TRANSPORTE COLETIVO URBANO NA FORMA DAS LEIS MUNICIPAIS NºS 465/94 E 1265/06, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

 

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 465, de 22 de dezembro de 1994, parcialmente alterada pela Lei Municipal nº 643, de 06 de novembro de 1997, dispõe que a competência para fixação de tarifas dos serviços de transporte coletivo urbano é exclusiva do Chefe do Poder Executivo, e da Lei Municipal nº 1.265, de 31 de maio de 2006, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Transporte e Circulação no Município de Caraguatatuba, adequando a Legislação Municipal à Federal, em especial, ao Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo nº 4772-6/2015, em especial a  planilha de custos apresentada pela empresa concessionária;

 

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de adequar as tarifas desse serviço de utilidade pública a esses custos, sem, no entanto, transformá-las em ônus insuportável para a população; decreta:

 

Art. 1º Fica estabelecido o valor de R$ 3,60 (três reais e sessenta centavos) para a tarifa do transporte coletivo urbano no Município de Caraguatatuba, mediante o uso de cartão eletrônico, e estabelecido o valor de R$ 3,80 (três reais e oitenta centavos) para a tarifa paga em dinheiro.

 

Art. 2º A empresa manterá a integração temporal do transporte coletivo, nos seguintes termos:

 

I - o usuário que, num intervalo de 90 minutos do registro do cartão eletrônico em determinada linha, utilizar outra linha ou a mesma para retornar a sua origem, pagará apenas 50% da segunda tarifa, reduzindo em 25% o custo total do transporte coletivo utilizado;

 

II - os usuários que já possuem e utilizam outros benefícios no transporte coletivo não serão incluídos ou mantidos no benefício citado acima.

 

Art. 3º A empresa concessionária deverá providenciar a colocação de aviso no para-brisa dos veículos, visando esclarecer o valor da tarifa fixada no artigo 1º deste Decreto.

 

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor a partir da 00:00 hora (zero hora) do dia 21 de fevereiro de 2016, devendo ser providenciada a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 247, de 03 de março de 2015.

 

Caraguatatuba, 17 de fevereiro de 2016.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.