REVOGADO PELO
DECRETO Nº 473/2016
DECRETO Nº 456, DE 04 DE ABRIL
DE 2016.
“INSTITUI O FÓRUM PERMANENTE DE
EDUCAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO, REVISÃO E EMENDAS DO PLANO MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA E DO PLANO DE AÇÕES ARTICULADAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Antonio
Carlos da Silva PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Institui o Fórum Permanente de Educação do
Plano Municipal de Educação de Caraguatatuba – SP e acompanhamento do Plano
Municipal de Educação, objetivando garantir a participação da sociedade no
acompanhamento, das diretrizes e metas do Plano Municipal de Educação – PME, definindo
mecanismos e indicadores de acompanhamento e avaliação, de registrar,
documentar e sistematizar as discussões realizadas durante sua vigência e do
Plano de Ações Articuladas.
Art. 2º O Fórum Permanente de Educação será composto
de:
I – Titular da Secretaria Municipal de Educação;
II - Representante do apoio à Educação Infantil;
III - Representante do apoio do Ensino Fundamental I;
IV - Representante do apoio do Ensino Fundamental II;
V - Representante do apoio pedagógico da Diretoria de Ensino;
VI - Representante do Conselho Municipal de Educação - CME;
VII - Representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEB;
VIII - Representante do Conselho de Alimentação Escolar – CAE;
IX - Representante do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e do
Idoso;
X - Representante da Associação Comercial de Caraguatatuba;
XI - Representante de Pais e/ou responsáveis membros da APM;
XII - Representante de Pais e Alunos dos Conselhos Escolares;
XIII - Representante de Professores de Educação Infantil;
XIV - Representante de Professores do Ensino Fundamental I;
XV - Representante de Professores do Ensino Fundamental II;
XVI - Representante de Professores da Educação de Jovens e Adultos;
XVII - Representante de Professores das salas de AEE;
XVIII - Representante de Professores do Ensino Superior Privado;
XIX - Representante de Gestores das Escolas Privadas;
XX - Representante de Professores do Ensino Superior Público, se houver;
XXI - Representante dos Professores do Ensino Técnico Público;
XXII - Representante da Supervisão de Ensino;
XXIII - Representante do Sindicato dos Servidores
Públicos Municipais;
XXIV - Representante de Instituição Educacional que atenda a Educação
Especial;
XXV - Representante de Gestores de Escolas Públicas Municipais de Educação
Infantil;
XXVI - Representante de Gestores dos Centros Educação Infantil;
XXVII - Representante de Gestores de Escolas Públicas Municipais de Ensino
Fundamental I e II;
XXVIII - Representante de Gestores de Escolas Públicas Estaduais;
XXIX - Representante do Conselho Tutelar;
XXX - Representante da OAB - (Ordem dos Advogados do Brasil);
XXXI - Representante de alunos por segmento e modalidade e ensino, maior
de 16 anos;
XXXII - Representante de funcionários das Unidades Escolares;
XXXIII - Representante do Sistema “S” – SESI, SENAI e SENAC;
XXXIV - Representante do Conselho Municipal da Criança e Adolescente;
XXXV - Representante do Centro Professorado Paulista;
XXXVI - Representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos;
XXXVII - Representante da FUNDACC;
XXXVIII - Representante da Secretaria da Fazenda.
§ 1º O Fórum terá um grupo coordenador liderado pela
Secretaria Municipal de Educação e será dividido em Câmaras, correspondente aos
temas.
§ 2º Os membros serão indicados pelas entidades e
nomeados para compor o Fórum Permanente de Educação, por ato do Poder Executivo
Municipal.
§ 3º Por se tratar de relevante serviço público, os
membros do Fórum Permanente de Educação não receberão qualquer remuneração
pelos serviços prestados.
Art. 3º O Fórum Permanente de Educação terá como
atribuições:
I - realizar sistematicamente estudos sobre o município para embasar o
acompanhamento do Plano Municipal de Educação – PME e referenciá-lo a seus
projetos de desenvolvimento;
II - analisar dados referentes à escolaridade da população municipal para
diagnosticar as percentagens de atendimento nas diversas etapas e modalidades
de ensino e compatibilizá-las com metas do PNE (Plano Nacional de Educação) e
PEE (Plano Estadual de Educação);
III - estudar as bases legais do PME;
IV - discutir internamente e através de audiências Públicas e conferência
Municipal os problemas educacionais do município, as aspirações da sociedade e
dos recursos disponíveis para atingir as metas e estratégias do PME, em regime
de colaboração com a União e o Estado;
V - realizar estudos sobre recursos financeiros públicos do município,
atuais e potenciais, para subsidiar as decisões sobre prazo e fontes dos gastos
e investimentos necessários para atingir as metas do PME com qualidade,
partindo da atual percentagem de atendimento nas diversas etapas e modalidades
de ensino e respeitada a capacidade de atendimento da
rede municipal;
VI - acompanhar o Plano de Ações Articuladas integrando com Plano
Municipal de Educação.
Art. 4º O Fórum Permanente de Educação terá acesso
irrestrito às informações estatísticas educacionais, Administrativas e
Financeiras necessárias à área da Educação.
Art. 5º Fica a Secretaria Municipal de Educação
autorizada a solicitar a contratação de serviços de assessoria e/ou Consultoria
para viabilizar os trabalhos de acompanhamento do PME e também do Plano de
Ações Articuladas, de acordo com a disponibilidade financeira do município.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 04 de abril de 2016.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.