DECRETO Nº 495, DE 17 DE JUNHO DE 2016.

 

“DISPÕE SOBRE DESPESAS DE VIAGEM A SERVIÇO DO MUNICÍPIO.”

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Ficam regulamentadas as normas e orientações para compensar o servidor público em viagem a serviço no País, de forma a propiciar-lhe os meios necessários ao atendimento da missão que lhe for confiada, nos termos do disposto no art. 2º, inciso III, da Lei Municipal nº 1.288, de 31 de outubro de 1984, que dispõe sobre o regime de adiantamento.

 

Art. 2º  O sistema de remuneração deve recompensar de forma compatível com o mercado e com a legislação vigente, o desempenho de atividades e responsabilidades, também nos afastamentos por motivos legais e normativos, e o esforço adicional fora da jornada de trabalho, propiciando a atendimento das necessidades básicas, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida.

 

Art. 3º  Compete ao Secretário da Pasta, ou na sua ausência ou impedimento, ao Diretor da Divisão autorizar a realização de viagens a serviço no País e as concessões de que trata este Decreto, além de validar as contas apresentadas pelos servidores referentes às despesas por ele efetuadas.

 

Art. 3º Compete ao Secretário da Pasta, ou na sua ausência ou impedimento, ao Diretor do Departamento autorizar a realização de viagens a serviço no País e as concessões de que trata este Decreto, além de validar as contas apresentadas pelos servidores referentes às despesas por ele efetuadas. (Redação dada pelo Decreto nº 1058/2019)

 

Art. 4º  A concessão de compensações que trata este Decreto aplica-se a todo servidor público designado para viajar a serviço do Município, no País, fora de seu local de trabalho.

 

Art. 5º As compensações propiciadas pelo Município nas viagens a serviço no País são: (Redação dada pelo Decreto nº 1058/2019)

 

I - fornecimento de passagens de ida e volta, por meio de transporte indicado pelo Secretário da Pasta ou Diretor por ele credenciado; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1058/2019)

 

II - pagamento das despesas relativas a pousada em hotel, mediante apresentação de comprovantes; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1058/2019)

 

III - diárias de viagens para cobrir despesas de alimentação, conforme ANEXO I – Tabela de Diárias e observado o disposto no § 1º deste artigo; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1058/2019)

 

IV - cobertura de despesas com transporte (táxi ou transporte urbano) nos deslocamentos da residência, hotel ou local de trabalho para o terminal de embarque ou desembarque, e vice-versa. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1058/2019)

 

V - reembolso de despesas efetuadas pelo servidor com telegramas e telefonemas a serviço e passagens interestaduais ou intermunicipais não fornecidas pela Prefeitura, mediante apresentação de comprovantes; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1058/2019)

 

VI - auxílio quilometragem no valor de R$ 0,80 (oitenta centavos) por quilômetro rodado, quando o servidor por extrema necessidade dos serviços for obrigado a utilizar-se de veículo próprio para viagem a serviço e quando devidamente autorizado pelo Secretário da Pasta ou Diretor do Departamento, mediante o enquadramento da distância fixada entre o Município/destino e vice-versa, conforme ANEXO II – Tabela de Quilometragem, ou na ausência de destino previamente fixado, a apuração da quilometragem final deverá ser informada. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1058/2019)

 

§ 1º Para apuração do valor a ser pago ao servidor a título de DIÁRIA de viagem, cada Secretaria deverá, no momento do pedido do respectivo empenho, verificar se o servidor tem direito ao recebimento do Vale-Refeição instituído pela Lei Municipal nº 2.449, de 26 de novembro de 2018, e, em caso positivo, providenciar o desconto do respectivo valor, conforme definido no art. 2º, incisos I e II daquela lei. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1058/2019)

 

§ 2º O pagamento do valor da DIÁRIA de viagem, bem como do valor do AUXÍLIO QUILOMETRAGEM atribuído ao servidor, será efetuado mediante a assinatura do recibo próprio constante da Guia de Adiantamento de Viagem, homologado pelo Secretário da Pasta concedente, dispensando-se a juntada ou apresentação de comprovantes de despesas. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1058/2019)

 

Art. 6º   A Prefeitura concederá passagens de ida e volta pelo meio de transporte mais adequado à natureza e urgência da missão.

 

§ 1º  Preferencialmente, será utilizado o serviço de transporte coletivo da região (ônibus).  

 

§ 2º  Quando a natureza e a urgência do serviço assim o exigir, a critério do Secretário da Pasta ou do Diretor da área envolvida, a viagem poderá ser realizada em viatura oficial do Município ou, na impossibilidade, em veículo próprio do servidor.

 

Art. 7º  A Prefeitura pagará a despesa relativa à pousada do servidor, em hotel que ofereça condições mínimas de higiene e conforto, condizente com a natureza da missão do servidor.

 

§ 1º  A Prefeitura somente se responsabilizará pelo pagamento de despesa de pousada exceto quando a diária do hotel, obrigatoriamente, incluir todas as refeições; neste caso o servidor não terá direito ao recebimento da diária completa (DIÁRIA III).

 

§ 2º  Quando o hotel não considerar o café da manhã englobado na diária de pousada, o servidor pagará a despesa efetuada e, mediante comprovante fornecido pelo próprio hotel, será reembolsado por ocasião de prestação de contas.

 

Art. 8º  Os valores das DIÁRIAS e do AUXÍLIO QUILOMETRAGEM constam nas tabelas (ANEXO I e ANEXO II) deste Decreto.

 

§ 1º  A diária de viagem terá  a seguinte composição:

 

I – DIÁRIA I – para atender despesas com alimentação quando o servidor permanecer afastado de seu local de trabalho por até 04 (quatro) horas;

 

II – DIÁRIA II – para atender despesas com alimentação quando o servidor permanecer afastado de seu local de trabalho de 04 (quatro) até 08 (oito) horas;

 

III – DIÁRIA III - para atender despesas com alimentação quando o servidor permanecer afastado de seu local de trabalho por tempo superior a 08 (oito) horas;

 

IV – o valor da DIÁRIA III será acrescido de 40% (quarenta por cento) quando o servidor pernoitar em viagem a serviço do Município, seja quando a hospedagem for paga pelo Município, seja se servidor se alojar por meio próprio, salvo se, quando a hospedagem correr por conta do Município, estiver incluída a alimentação no pacote de hospedagem; (Redação dada pelo Decreto nº 1058/2019)

 

V – o valor da diária será reduzida em 50% (cinquenta por cento) quando o preço da diária do hotel ou o preço da taxa de inscrição da entidade promotora de cursos, estágios, encontros, seminários, congressos e etc, incluir, obrigatoriamente, os valores de refeições (almoço e/ou jantar). (Redação dada pelo Decreto nº 1058/2019)

 

§ 2º  A fim de atender as despesas com transporte urbano, no percurso hotel / local de trabalho e vice-versa, o servidor fará jus ao reembolso de despesa com transporte do perímetro urbano, mediante a apresentação dos respectivos comprovantes de despesas.

 

Art. 9º  O pagamento das diárias, despesas com hospedagem, transportes no perímetro urbano, passagens e outros, será feito antecipadamente, mediante GUIA DE SOLICITAÇÃO DE ADIANTAMENTO PARA DESPESA DE VIAGEM.

 

§ 1º Caberá a cada Secretário ou Diretor do Departamento o gerenciamento dos adiantamentos concedidos para viagem, quanto ao valor da diária, hospedagem e respectivo período. (Redação dada pelo Decreto nº 1058/2019)

 

§ 2º  A Guia de Solicitação de Adiantamento será preenchida pela Secretaria de lotação do servidor e encaminhada posteriormente à Secretaria Municipal de Governo, que providenciará perante a Secretaria da Fazenda a liberação do adiantamento requerido.

 

§ 3º  O adiantamento de numerário para cobrir despesas de viagem a serviço (diárias, passagens, transporte urbano, hospedagens, cursos, pedágios, estacionamentos, abastecimentos de veículos, etc.) ficará limitado ao máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

§ 4º  Quando as características da viagem a serviço exigir despesas cujo adiantamento ultrapasse o valor retro fixado, caberá ao Secretário da Fazenda, após ouvido a justificativa do Secretário da Pasta requisitante, decidir sobre a concessão do adiantamento pleiteado.

 

§ 5º  Somente serão liberados e concedidos adiantamentos de viagem a serviço, se o servidor beneficiado não registrar pendência na prestação de contas de adiantamento anterior.

 

Art. 10.  O servidor deverá, em qualquer situação, mesmo que o valor recebido por adiantamento coincida com o total da despesa realizada, apresentar prestação de conta, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data de regresso ao seu local de trabalho, caso contrário, o valor correspondente da Guia de Solicitação de Adiantamento para Despesa de Viagem será descontado em folha de pagamento de salários.

 

§ 1º  Quando o valor antecipado das despesas for superior ao que lhe seria efetivamente devido, o servidor deverá ressarcir a Prefeitura do valor por ele percebido a maior, no ato da prestação de contas.

 

§ 2º  Nos casos em que o servidor houver incorrido em despesas extraordinárias não previstas, tais como telegramas e telefonemas a serviço, bem como outras, necessárias ao desempenho de sua missão, desde que devidamente justificadas, caberá da mesma forma, reembolso pela Prefeitura, das despesas por ele efetuadas, no ato da prestação de contas.

 

§ 3º  Quando o valor concedido ao servidor a título de adiantamento de viagem for inferior ao que lhe seria devido a título de diárias, ou despesas com passagens e transporte no perímetro urbano, o servidor será ressarcido no valor da diferença que lhe for devida quando da prestação de contas, mediante a juntada dos respectivos comprovantes.

 

§ 4º  A prestação de contas deverá levar em conta todos os comprovantes de despesas realizadas pelo servidor durante o período de viagem para a qual foi concedido o adiantamento.

 

§ 5º  O Secretário da  Pasta requisitante deverá apreciar a prestação de contas e encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda, juntamente com uma via da Guia de Adiantamento, para efetuar o acerto de contas.

 

Art. 11.  Nas viagens a serviço no País serão observadas as seguintes limitações:

 

I – é vedado ao servidor apresentar comprovantes de despesas realizadas com veículo próprio, salvo aquelas previstas no presente Decreto;

 

II – não serão devidos quaisquer pagamentos quando a duração do afastamento não acarretarem, necessariamente, as despesas mencionadas.

 

Art. 12.  Na Guia de Solicitação de Adiantamento para Despesa de Viagem a serviço deverá ser especificado a natureza da missão confiada ao servidor.

 

Art. 13 Aos ocupantes dos cargos de Secretário Municipal, Chefe do Gabinete do Prefeito, Assessor de Relações com o Legislativo, Assessor de Comunicações e Procuradores Municipais, é facultado optarem pela indenização das despesas de alimentação através do ressarcimento total das despesas efetuadas, mediante apresentação das respectivas Notas Fiscais, devendo a respectiva Secretaria, no momento da prestação de contas, verificar se o servidor tem direito ao recebimento do Vale-Refeição instituído pela Lei Municipal nº 2.449, de 26 de novembro de 2018, e, em caso positivo, providenciar o desconto do respectivo valor, conforme definido no art. 2º, incisos I e II daquela lei. (Redação dada pelo Decreto nº 1058/2019)

 

Art. 14.  Fica fazendo parte integrante deste Decreto o Anexo I – Tabela de Diárias e o Anexo II – Distância de Quilometragem.

 

Art. 15.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº GP – 001/2005.

 

CARAGUATATUBA, 17 DE JUNHO DE 2016.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba

 

(Redação dada pelo Decreto nº 1058/2019)

ANEXO I – TABELA DE DIÁRIAS

 

DIÁRIA – I                                                                                                          R$ 15,00

 

Quando o servidor permanecer afastado de seu local de trabalho, a serviço, fora do Município, por tempo de até 04 (quatro) horas, fará jus a indenização no valor de R$ 15,00 (quinze reais), correspondentes às despesas com alimentação, ficando dispensado da apresentação de comprovantes de despesas.       

 

DIÁRIA – II                                                                                                         R$ 35,00

 

Quando o servidor permanecer afastado de seu local de trabalho, a serviço, fora do Município, por tempo superior a 04 (quatro) horas e inferior a 08 (oito) horas, fará jus a indenização no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), correspondentes às despesas com alimentação, ficando dispensado da apresentação de comprovantes de despesas.       

 

DIÁRIA – III                                                                                                        R$ 70,00

 

Quando o servidor permanecer afastado de seu local de trabalho, a serviço, fora do Município, por tempo superir a 08 (oito) horas, fará jus a indenização no valor de R$ 70,00 (setenta reais), correspondentes às despesas com alimentação, ficando dispensado da apresentação de comprovantes de despesas.      

 

OBSERVAÇÃO: QUANDO O PREÇO DA DIÁRIA DE HOTEL OU O PREÇO DA TAXA DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE PROMOTORA DE CURSOS, ESTÁGIOS, ENCONTROS, SEMINÁRIOS, CONGRESSOS, PALESTRAS, ETC., INCLUIR OBRIGATORIAMENTE OS VALORES DE REFEIÇÕES (ALMOÇO E/OU JANTAR), NÃO FARÁ JUS À INDENIZAÇÃO DA DIÁRIA DE ALIMENTAÇÃO PREVISTA, OBRIGANDO-SE A REALIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.

 

(Redação dada pelo Decreto nº 1058/2019)

ANEXO II - DISTÂNCIA / QUILOMETRAGEM

 

CIDADE

KM
 (ida)

KM

Valor
 KM/rodado

Valor
(ida)

Valor
(ida e volta)

(ida e volta)

Aparecida

150

300

R$0,80

R$ 120,00

R$ 240,00

Atibaia

181

362

R$0,80

R$ 144,80

R$ 289,60

Barueri

199

398

R$0,80

R$ 159,20

R$ 318,40

Bertioga

113

226

R$0,80

R$  90,40

R$ 180,80

Bragança Paulista

198

396

R$0,80

R$ 158,40

R$ 316,80

Caçapava

104

208

R$0,80

R$   83,20

R$ 166,40

Campinas

237

474

R$0,80

R$ 189,60

R$ 379,20

Campos do Jordão

155

310

R$0,80

R$ 124,00

R$ 248,00

Cruzeiro

214

428

R$0,80

R$ 171,20

R$ 342,40

Guaratinguetá

156

312

R$0,80

R$ 124,80

R$ 249,60

Guarujá

144

288

R$0,80

R$ 115,20

R$ 230,40

Guarulhos

160

320

R$0,80

R$ 128,00

R$ 256,00

Ilhabela

35

70

R$0,80

R$   28,00

R$  56,00

Jacareí

140

280

R$0,80

R$ 112,00

R$ 224,00

Jundiaí

222

444

R$0,80

R$ 177,60

R$ 355,20

Lorena

177

354

R$0,80

R$ 141,60

R$ 283,20

Mogi das Cruzes

113

226

R$0,80

R$   90,40

R$ 180,80

Paraibuna

52

104

R$0,80

R$   41,60

R$  83,20

Pindamonhangaba

136

272

R$0,80

R$ 108,80

R$ 217,60

Piracicaba

308

616

R$0,80

R$ 246,40

R$ 492,80

Rio de Janeiro

418

836

R$0,80

R$ 334,40

R$ 668,80

Santos

150

300

R$0,80

R$ 120,00

R$ 240,00

São José do Rio Preto

598

1196

R$0,80

R$ 478,40

R$ 956,80

São José dos Campos

86

172

R$0,80

R$   68,80

R$ 137,60

São Paulo

178

356

R$0,80

R$142,40

R$284,80

São Sebastião

25

50

R$0,80

R$  20,00

R$  40,00

Taubaté

122

244

R$0,80

R$  97,60

 R$ 195,20

Ubatuba

54

108

R$0,80

R$  43,20

R$  86,40

 

CARAGUATATUBA, 17 DE JUNHO DE 2016.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.