DECRETO Nº 495,
DE 17 DE JUNHO DE 2016.
“DISPÕE SOBRE DESPESAS
DE VIAGEM A SERVIÇO DO MUNICÍPIO.”
ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
regulamentadas as normas e orientações para compensar o servidor público em
viagem a serviço no País, de forma a propiciar-lhe os meios necessários ao
atendimento da missão que lhe for confiada, nos termos do disposto no art.
2º, inciso III, da Lei Municipal nº 1.288, de 31 de outubro de 1984, que
dispõe sobre o regime de adiantamento.
Art. 2º O sistema
de remuneração deve recompensar de forma compatível com o mercado e com a
legislação vigente, o desempenho de atividades e responsabilidades, também nos
afastamentos por motivos legais e normativos, e o esforço adicional fora da
jornada de trabalho, propiciando a atendimento das necessidades básicas,
contribuindo para a melhoria da qualidade de vida.
Art. 3º Compete
ao Secretário da Pasta, ou na sua ausência ou impedimento, ao Diretor da
Divisão autorizar a realização de viagens a serviço no País e as concessões de
que trata este Decreto, além de validar as contas apresentadas pelos servidores
referentes às despesas por ele efetuadas.
Art. 3º
Compete ao Secretário da Pasta, ou na sua ausência ou impedimento, ao Diretor
do Departamento autorizar a realização de viagens a serviço no País e as
concessões de que trata este Decreto, além de validar as contas apresentadas
pelos servidores referentes às despesas por ele efetuadas. (Redação
dada pelo Decreto nº 1058/2019)
Art. 4º A
concessão de compensações que trata este Decreto aplica-se a todo servidor
público designado para viajar a serviço do Município, no País, fora de seu
local de trabalho.
Art. 5º
As compensações propiciadas pelo Município nas viagens a serviço no País são: (Redação dada pelo Decreto nº 1058/2019)
I - fornecimento de passagens
de ida e volta, por meio de transporte indicado pelo Secretário da Pasta ou
Diretor por ele credenciado; (Dispositivo incluído
pelo Decreto nº 1058/2019)
II - pagamento
das despesas relativas a pousada em hotel, mediante apresentação de
comprovantes; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
1058/2019)
III - diárias
de viagens para cobrir despesas de alimentação, conforme ANEXO I – Tabela de
Diárias e observado o disposto no § 1º deste artigo; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
1058/2019)
IV - cobertura
de despesas com transporte (táxi ou transporte urbano) nos deslocamentos da
residência, hotel ou local de trabalho para o terminal de embarque ou
desembarque, e vice-versa. (Dispositivo incluído
pelo Decreto nº 1058/2019)
V - reembolso de despesas
efetuadas pelo servidor com telegramas e telefonemas a serviço e passagens
interestaduais ou intermunicipais não fornecidas pela Prefeitura, mediante
apresentação de comprovantes; (Dispositivo incluído
pelo Decreto nº 1058/2019)
VI - auxílio
quilometragem no valor de R$ 0,80 (oitenta centavos) por quilômetro rodado,
quando o servidor por extrema necessidade dos serviços for obrigado a
utilizar-se de veículo próprio para viagem a serviço e quando devidamente
autorizado pelo Secretário da Pasta ou Diretor do Departamento, mediante o
enquadramento da distância fixada entre o Município/destino e vice-versa,
conforme ANEXO II – Tabela de Quilometragem, ou na ausência de destino previamente
fixado, a apuração da quilometragem final deverá ser informada. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
1058/2019)
§ 1º Para apuração do valor a ser
pago ao servidor a título de DIÁRIA de viagem, cada Secretaria deverá, no
momento do pedido do respectivo empenho, verificar se o servidor tem direito ao
recebimento do Vale-Refeição instituído pela Lei Municipal nº 2.449, de 26 de
novembro de 2018, e, em caso positivo, providenciar o desconto do respectivo
valor, conforme definido no art. 2º, incisos I e II daquela lei. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
1058/2019)
§ 2º O pagamento do valor da
DIÁRIA de viagem, bem como do valor do AUXÍLIO QUILOMETRAGEM atribuído ao
servidor, será efetuado mediante a assinatura do recibo próprio constante da
Guia de Adiantamento de Viagem, homologado pelo Secretário da Pasta concedente,
dispensando-se a juntada ou apresentação de comprovantes de despesas. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
1058/2019)
Art. 6º A
Prefeitura concederá passagens de ida e volta pelo meio de transporte mais
adequado à natureza e urgência da missão.
§ 1º Preferencialmente,
será utilizado o serviço de transporte coletivo da região (ônibus).
§ 2º Quando a
natureza e a urgência do serviço assim o exigir, a critério do Secretário da
Pasta ou do Diretor da área envolvida, a viagem poderá ser realizada em viatura
oficial do Município ou, na impossibilidade, em veículo próprio do servidor.
Art. 7º A
Prefeitura pagará a despesa relativa à pousada do servidor, em hotel que
ofereça condições mínimas de higiene e conforto, condizente com a natureza da
missão do servidor.
§ 1º A
Prefeitura somente se responsabilizará pelo pagamento de despesa de pousada
exceto quando a diária do hotel, obrigatoriamente, incluir todas as refeições;
neste caso o servidor não terá direito ao recebimento da diária completa
(DIÁRIA III).
§ 2º Quando o
hotel não considerar o café da manhã englobado na diária de pousada, o servidor
pagará a despesa efetuada e, mediante comprovante fornecido pelo próprio hotel,
será reembolsado por ocasião de prestação de contas.
Art. 8º Os valores das DIÁRIAS e do AUXÍLIO QUILOMETRAGEM
constam nas tabelas (ANEXO I e ANEXO II) deste Decreto.
§ 1º A diária de
viagem terá a seguinte composição:
I – DIÁRIA I – para atender despesas com alimentação
quando o servidor permanecer afastado de seu local de trabalho por até 04
(quatro) horas;
II – DIÁRIA II – para atender despesas com
alimentação quando o servidor permanecer afastado de seu local de trabalho de
04 (quatro) até 08 (oito) horas;
III – DIÁRIA III - para atender despesas com
alimentação quando o servidor permanecer afastado de seu local de trabalho por
tempo superior a 08 (oito) horas;
IV – o valor da
DIÁRIA III será acrescido de 40% (quarenta por cento) quando o servidor
pernoitar em viagem a serviço do Município, seja quando a hospedagem for paga
pelo Município, seja se servidor se alojar por meio próprio, salvo se, quando a
hospedagem correr por conta do Município, estiver incluída a alimentação no
pacote de hospedagem; (Redação dada pelo Decreto nº 1058/2019)
V – o valor da
diária será reduzida em 50% (cinquenta por cento) quando o preço da diária do hotel
ou o preço da taxa de inscrição da entidade promotora de cursos, estágios,
encontros, seminários, congressos e etc, incluir,
obrigatoriamente, os valores de refeições (almoço e/ou jantar). (Redação dada pelo Decreto nº 1058/2019)
§ 2º A fim de
atender as despesas com transporte urbano, no percurso hotel / local de
trabalho e vice-versa, o servidor fará jus ao reembolso de despesa com
transporte do perímetro urbano, mediante a apresentação dos respectivos
comprovantes de despesas.
Art. 9º O
pagamento das diárias, despesas com hospedagem, transportes no perímetro
urbano, passagens e outros, será feito antecipadamente, mediante GUIA DE
SOLICITAÇÃO DE ADIANTAMENTO PARA DESPESA DE VIAGEM.
§ 1º Caberá a cada Secretário ou
Diretor do Departamento o gerenciamento dos adiantamentos concedidos para
viagem, quanto ao valor da diária, hospedagem e respectivo período. (Redação dada pelo Decreto nº 1058/2019)
§ 2º A Guia de
Solicitação de Adiantamento será preenchida pela Secretaria de lotação do servidor
e encaminhada posteriormente à Secretaria Municipal de Governo, que
providenciará perante a Secretaria da Fazenda a liberação do adiantamento
requerido.
§ 3º O
adiantamento de numerário para cobrir despesas de viagem a serviço (diárias,
passagens, transporte urbano, hospedagens, cursos, pedágios, estacionamentos,
abastecimentos de veículos, etc.) ficará limitado ao máximo de R$ 500,00
(quinhentos reais).
§ 4º Quando as
características da viagem a serviço exigir despesas cujo adiantamento ultrapasse
o valor retro fixado, caberá ao Secretário da Fazenda, após ouvido a
justificativa do Secretário da Pasta requisitante, decidir sobre a concessão do
adiantamento pleiteado.
§ 5º Somente
serão liberados e concedidos adiantamentos de viagem a serviço, se o servidor
beneficiado não registrar pendência na prestação de contas de adiantamento
anterior.
Art. 10. O
servidor deverá, em qualquer situação, mesmo que o valor recebido por
adiantamento coincida com o total da despesa realizada, apresentar prestação de
conta, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data de
regresso ao seu local de trabalho, caso contrário, o valor correspondente da
Guia de Solicitação de Adiantamento para Despesa de Viagem será descontado em
folha de pagamento de salários.
§ 1º Quando o
valor antecipado das despesas for superior ao que lhe seria efetivamente
devido, o servidor deverá ressarcir a Prefeitura do valor por ele percebido a
maior, no ato da prestação de contas.
§ 2º Nos casos
em que o servidor houver incorrido em despesas extraordinárias não previstas,
tais como telegramas e telefonemas a serviço, bem como outras, necessárias ao
desempenho de sua missão, desde que devidamente justificadas, caberá da mesma
forma, reembolso pela Prefeitura, das despesas por ele efetuadas, no ato da
prestação de contas.
§ 3º Quando o
valor concedido ao servidor a título de adiantamento de viagem for inferior ao
que lhe seria devido a título de diárias, ou despesas com passagens e
transporte no perímetro urbano, o servidor será ressarcido no valor da
diferença que lhe for devida quando da prestação de contas, mediante a juntada
dos respectivos comprovantes.
§ 4º A prestação
de contas deverá levar em conta todos os comprovantes de despesas realizadas
pelo servidor durante o período de viagem para a qual foi concedido o
adiantamento.
§ 5º O
Secretário da Pasta requisitante deverá
apreciar a prestação de contas e encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda, juntamente
com uma via da Guia de Adiantamento, para efetuar o acerto de contas.
Art. 11. Nas
viagens a serviço no País serão observadas as seguintes limitações:
I – é vedado ao servidor apresentar comprovantes de
despesas realizadas com veículo próprio, salvo aquelas previstas no presente
Decreto;
II – não serão devidos quaisquer pagamentos quando a
duração do afastamento não acarretarem, necessariamente, as despesas
mencionadas.
Art. 12. Na Guia
de Solicitação de Adiantamento para Despesa de Viagem a serviço deverá ser
especificado a natureza da missão confiada ao servidor.
Art. 13
Aos ocupantes dos cargos de Secretário Municipal, Chefe do Gabinete do
Prefeito, Assessor de Relações com o Legislativo, Assessor de Comunicações e
Procuradores Municipais, é facultado optarem pela indenização das despesas de
alimentação através do ressarcimento total das despesas efetuadas, mediante
apresentação das respectivas Notas Fiscais, devendo a respectiva Secretaria, no
momento da prestação de contas, verificar se o servidor tem direito ao
recebimento do Vale-Refeição instituído pela Lei Municipal nº 2.449, de 26 de
novembro de 2018, e, em caso positivo, providenciar o desconto do respectivo
valor, conforme definido no art. 2º, incisos I e II daquela lei. (Redação
dada pelo Decreto nº 1058/2019)
Art. 14. Fica
fazendo parte integrante deste Decreto o Anexo I – Tabela de Diárias e o Anexo
II – Distância de Quilometragem.
Art. 15. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Instrução Normativa nº GP – 001/2005.
CARAGUATATUBA,
17 DE JUNHO DE 2016.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba
(Redação dada pelo Decreto nº 1058/2019)
DIÁRIA
–
I R$ 15,00 Quando o servidor permanecer afastado de seu local de trabalho, a
serviço, fora do Município, por tempo de até 04 (quatro) horas, fará jus a
indenização no valor de R$ 15,00 (quinze reais), correspondentes às despesas
com alimentação, ficando dispensado da apresentação de comprovantes de
despesas. |
DIÁRIA
– II R$ 35,00 Quando o servidor permanecer afastado de seu local de trabalho, a
serviço, fora do Município, por tempo superior a 04 (quatro) horas e inferior
a 08 (oito) horas, fará jus a indenização no valor de R$ 35,00 (trinta e
cinco reais), correspondentes às despesas com alimentação, ficando dispensado
da apresentação de comprovantes de
despesas. |
DIÁRIA
–
III R$ 70,00 Quando o servidor permanecer afastado de seu local de trabalho, a
serviço, fora do Município, por tempo superir a 08
(oito) horas, fará jus a indenização no valor de R$ 70,00 (setenta reais),
correspondentes às despesas com alimentação, ficando dispensado da
apresentação de comprovantes de despesas. |
OBSERVAÇÃO: QUANDO O PREÇO DA DIÁRIA DE HOTEL OU
O PREÇO DA TAXA DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE PROMOTORA DE CURSOS, ESTÁGIOS,
ENCONTROS, SEMINÁRIOS, CONGRESSOS, PALESTRAS, ETC., INCLUIR OBRIGATORIAMENTE
OS VALORES DE REFEIÇÕES (ALMOÇO E/OU JANTAR), NÃO FARÁ JUS À INDENIZAÇÃO DA
DIÁRIA DE ALIMENTAÇÃO PREVISTA, OBRIGANDO-SE A REALIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. |
(Redação dada pelo Decreto nº
1058/2019)
CIDADE |
KM |
KM |
Valor |
Valor |
Valor |
(ida e
volta) |
|||||
Aparecida |
150 |
300 |
R$0,80 |
R$
120,00 |
R$
240,00 |
Atibaia |
181 |
362 |
R$0,80 |
R$
144,80 |
R$
289,60 |
Barueri |
199 |
398 |
R$0,80 |
R$
159,20 |
R$
318,40 |
Bertioga |
113 |
226 |
R$0,80 |
R$ 90,40 |
R$
180,80 |
Bragança
Paulista |
198 |
396 |
R$0,80 |
R$
158,40 |
R$
316,80 |
Caçapava |
104 |
208 |
R$0,80 |
R$ 83,20 |
R$
166,40 |
Campinas |
237 |
474 |
R$0,80 |
R$
189,60 |
R$
379,20 |
Campos
do Jordão |
155 |
310 |
R$0,80 |
R$
124,00 |
R$
248,00 |
Cruzeiro |
214 |
428 |
R$0,80 |
R$
171,20 |
R$
342,40 |
Guaratinguetá |
156 |
312 |
R$0,80 |
R$
124,80 |
R$
249,60 |
Guarujá |
144 |
288 |
R$0,80 |
R$
115,20 |
R$
230,40 |
Guarulhos |
160 |
320 |
R$0,80 |
R$
128,00 |
R$
256,00 |
Ilhabela |
35 |
70 |
R$0,80 |
R$ 28,00 |
R$ 56,00 |
Jacareí |
140 |
280 |
R$0,80 |
R$
112,00 |
R$
224,00 |
Jundiaí |
222 |
444 |
R$0,80 |
R$
177,60 |
R$
355,20 |
Lorena |
177 |
354 |
R$0,80 |
R$
141,60 |
R$
283,20 |
Mogi das
Cruzes |
113 |
226 |
R$0,80 |
R$ 90,40 |
R$
180,80 |
Paraibuna |
52 |
104 |
R$0,80 |
R$ 41,60 |
R$ 83,20 |
Pindamonhangaba |
136 |
272 |
R$0,80 |
R$
108,80 |
R$
217,60 |
Piracicaba |
308 |
616 |
R$0,80 |
R$
246,40 |
R$
492,80 |
Rio de
Janeiro |
418 |
836 |
R$0,80 |
R$
334,40 |
R$
668,80 |
Santos |
150 |
300 |
R$0,80 |
R$
120,00 |
R$
240,00 |
São
José do Rio Preto |
598 |
1196 |
R$0,80 |
R$
478,40 |
R$
956,80 |
São
José dos Campos |
86 |
172 |
R$0,80 |
R$ 68,80 |
R$
137,60 |
São
Paulo |
178 |
356 |
R$0,80 |
R$142,40 |
R$284,80 |
São
Sebastião |
25 |
50 |
R$0,80 |
R$ 20,00 |
R$ 40,00 |
Taubaté |
122 |
244 |
R$0,80 |
R$ 97,60 |
R$ 195,20 |
Ubatuba |
54 |
108 |
R$0,80 |
R$ 43,20 |
R$ 86,40 |
CARAGUATATUBA,
17 DE JUNHO DE 2016.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.