DECRETO Nº 594,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016.
“REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº
2.174, DE 11 DE JULHO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito
Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que
lhe são conferidas por Lei, e,
CONSIDERANDO o que dispões o art. 14 da Lei Municipal nº
2.174, de 11 de julho de 2014, que o Chefe do Poder Executivo de
regulamentá-la,
DECRETA:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º O Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M., subordinado à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, tem por finalidade
a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária dos produtos de origem
animal, a fim de preservar a inocuidade, a integridade, a qualidade e a
identidade dos mesmos.
§
1º A inspeção e fiscalização sanitária dos produtos de origem
animal em todo o Município de Caraguatatuba será exercida nos termos da Lei Municipal nº 2.174, de 11 de julho de 2014,
das Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e 7.889, de 13 de
novembro de 1989, e das Normas Técnicas Complementares a serem estabelecidas
pela Municipalidade.
§
2º As definições dos termos técnicos aqui utilizados deverão
ser baseadas no Decreto Federal Nº 30.691, de 29 de março de 1952, que
regulamenta a Lei Federal nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950.
§
3º O responsável técnico pelo Serviço de Inspeção Municipal
deve ser exclusivamente exercido por médico veterinário, previsto na Lei
Federal N° 5.517 de 23 de outubro de 1968.
Art.
2º Ficam sujeitos a inspeção e reinspeção, previstos neste
Regulamento, os animais de açougue, a caça, o pescado, o leite, o ovo, o mel e
a cera de abelhas e seus subprodutos derivados.
Parágrafo único. A inspeção a que se refere o presente artigo abrange
a inspeção "ante" e "post mortem" dos animais, o
recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento,
embalagem, depósito, rotulagem e trânsito dentro do Município de Caraguatatuba
de quaisquer produtos e subprodutos de origem animal, adicionados ou não de
vegetais, comestíveis e não comestíveis, destinados ou não à alimentação
humana.
Art.
3º A inspeção e a fiscalização de que trata o presente
Regulamento será realizada nos (as):
I - Estabelecimentos industriais
especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a
matança de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma de
consumo;
II - Entrepostos de recebimento e
distribuição do pescado e nas fábricas que o industrializarem;
III - Usinas de beneficiamento do
leite, nas fábricas de laticínios, nos entrepostos, nos postos de recebimento,
na refrigeração e manipulação do mesmo e de seus derivados;
IV - Estabelecimentos que produzem e
recebem ovos para distribuição em natureza ou para industrialização;
V - Estabelecimentos que produzem ou
recebem mel e cera de abelha, para beneficiamento ou distribuição;
VI - Entrepostos que, de modo geral,
recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem
animal;
VII - Propriedades rurais fornecedoras
de matérias primas destinadas ao preparo de produtos de origem animal;
Art.
4º Fica proibido o funcionamento no Município de Caraguatatuba
de qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem
animal, bem como a comercialização dos mesmos, que não esteja previamente
registrado, na forma desta lei, e conforme legislação estadual e federal.
Art.
5º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura
e Pesca por meio do Serviço de Inspeção Municipal:
I
- Observar as normas técnicas estaduais e federais de produção e
classificação dos produtos de origem animal para as atividades de fiscalização
e inspeção dos mesmos;
II - Coordenar e executar as atividades
de inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos estabelecimentos
registrados e relacionados, dos produtos de origem animal, comestíveis ou não e
seus derivados;
III - Verificar a aplicação dos
preceitos do bem-estar animal nos estabelecimentos registrados e relacionados;
IV - Executar atividades de treinamento
técnico de pessoal envolvido na fiscalização, inspeção e classificação;
V - Orientar e esclarecer o consumidor
sobre a importância da inspeção dos produtos de origem animal, junto à
população e às redes pública e privada.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde, através da
Vigilância Sanitária, exercerá no âmbito de sua competência, a direção única e
as atribuições previstas na Lei Federal Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
Lei Estadual N° 10.083, de 23 de setembro de 1998 e legislação sanitária em
vigor.
Art. 6º A Secretaria de Meio Ambiente,
Agricultura e Pesca, por meio do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.,
incumbida da inspeção sanitária municipal de produtos de origem animal, deverá
coibir: (Redação dada pelo Decreto nº
716/2017)
I - O abate clandestino de animais e
seus derivados, e a respectiva comercialização e/ou industrialização dos seus
produtos;
II - A produção clandestina de leite, mel, ovos, pescado e
seus derivados, e a respectiva comercialização e/ou industrialização dos seus
produtos, (Redação dada pelo Decreto nº
716/2017)
Art.
7º Os estabelecimentos registrados que preparam subprodutos são
obrigados a receber matérias-primas de locais inspecionados e fiscalizados,
seja pelo Serviço de Inspeção Municipal de Caraguatatuba, Serviço de Inspeção
Estadual de São Paulo ou o Serviço de Inspeção Federal.
Art.
8º A
Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente
ou periódica.
§
1º A inspeção
deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente durante o abate das
diferentes espécies animais.
I - Entende-se por espécies animais de abate, os
animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou
provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.
§
2º Nos
demais estabelecimentos que constam neste Regulamento a inspeção será executada
de forma periódica.
I - Os estabelecimentos com inspeção periódica terão
a periodicidade de execução de inspeção estabelecida em normas complementares
expedidos por autoridade competente da Secretaria de Meio Ambiente,
Agricultura e Pesca, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos
envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e
do desempenho de cada estabelecimento, em função da execução dos programas de
autocontrole.
Art.
9º A
inspeção industrial e higiênico-sanitária de produtos de origem animal abrange
os seguintes procedimentos:
I - A inspeção ante e post-mortem
das diferentes espécies animais;
II - A verificação dos programas de autocontrole
dos estabelecimentos direcionado ao atendimento dos regulamentos técnicos de
identidade e qualidade do produto específico;
III - A verificação do rótulo ou rotulagem dos
produtos destinados à venda;
IV - A verificação dos resultados dos exames
microbiológicos, histológicos, toxicológicos, físico-químicos ou sensoriais e
as respectivas práticas laboratoriais aplicadas nos laboratórios próprios ou
conveniados aos estabelecimentos registrados, utilizados na verificação da
conformidade dos seus processos de produção;
V - A verificação dos controles de resíduos de
produtos veterinários e contaminantes ambientais utilizados pelos
estabelecimentos industriais;
VI - A captação das informações inerentes ao setor
primário com implicações na saúde animal ou na saúde pública;
VII - A verificação do bem-estar animal de todas as
espécies e em todos os níveis da cadeia produtiva, seja na criação, na produção
de leite, ovo ou mel, no transporte, na quarentena e no abate.
Art.
10 Para fins
deste Regulamento são adotadas as seguintes definições:
I - Boas Práticas de Fabricação - BPF: condições
e procedimentos higiênico-sanitários e operacionais sistematizados aplicados em
todo o fluxo de produção, com o objetivo de garantir a qualidade, conformidade
e inocuidade dos produtos de origem animal, incluindo atividades e controles
complementares;
II - Desinfecção: procedimento que consiste na inativação
ou redução do número de microrganismos viáveis presentes em um material
inanimado, por meio de tratamentos físicos, biológicos ou agentes químicos;
III - Equipamentos referem-se a tudo que diz
respeito ao maquinário e demais utensílios utilizados nos estabelecimentos;
IV - Estabelecimento agroindustrial rural de
pequeno porte: propriedade de agricultores familiares, individual ou coletiva,
localizada no meio rural, cuja área útil construída não seja superior a duzentos
e cinquenta metros quadrados (250m²). O objetivo de produção deve ser produtos
de origem animal, podendo dispor de instalações para: abate e/ou
industrialização de animais produtores de carnes; recepção, manipulação,
elaboração, transformação, preparação, conservação, armazenamento, deposição,
acondicionamento, embalagem e rotulagem da carne e seus derivados, do pescado e
seus derivados; do leite e seus derivados, do ovo e seus derivados, do mel e
cera de abelha e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de
produção:
a) estabelecimento
de abate e industrialização de pequenos animais: produção mensal máxima de 5
(cinco) toneladas de carnes.
b) estabelecimento
de abate e industrialização de médios animais e grandes animais: produção
mensal máxima de 8 (oito) toneladas de carnes.
c) Fábrica
de produtos e subprodutos cárneos (embutidos, defumados e salgados): produção
mensal máxima de 5 (cinco) toneladas de carnes.
d) Estabelecimento
de abate e industrialização de pescado e subprodutos: produção mensal máxima de
4 (quatro) toneladas de carnes.
e) Estabelecimento
de ovos (recepção e acondicionamento de ovos): produção mensal máxima de 5.000
dúzias.
f)
Unidade de extração e beneficiamento de
produtos das abelhas: produção anual máxima de 30 toneladas.
g) Estabelecimento
industrial de leite e derivados: produção mensal máxima de 30.000 litros de
leite.
V - Fiscalização: procedimento oficial exercido
pela autoridade sanitária competente, junto ou indiretamente aos
estabelecimentos de produtos de origem animal, com o objetivo de verificar o
atendimento aos procedimentos de inspeção, aos requisitos previstos no presente
Regulamento e em Normas Complementares;
VI - Higienização: procedimento que consiste na
execução de duas etapas distintas, limpeza e sanitização;
VII - Inspeção: atividade de fiscalização executada
pela autoridade sanitária competente junto ao estabelecimento, que consiste no
exame dos animais, das matérias-primas e dos produtos de origem animal; na
verificação do cumprimento dos programas de autocontrole, suas adequações às
operações industriais e os requisitos necessários à sua execução; na
verificação da rastreabilidade, dos requisitos relativos aos aspectos
higiênicos, sanitários e tecnológicos inerentes aos processos produtivos; na
verificação do cumprimento dos requisitos sanitários na exportação e importação
de produtos de origem animal; na certificação sanitária; na execução de
procedimentos administrativos e na verificação de demais instrumentos de
avaliação dos processos relacionados com a segurança alimentar, qualidade e
integridade econômica, visando o cumprimento do disposto no presente
Regulamento e em Normas Complementares;
VIII - Instalação: referem-se a toda área “útil” no
que diz respeito à construção civil do estabelecimento propriamente dito e das
dependências anexas.
IX - Laboratório de controle oficial: laboratório
público ou privado credenciado e conveniado com os serviços de inspeção
equivalentes para realizar análises, por método oficial, visando atender às
demandas dos controles oficiais;
X - Legislação específica: atos normativos
emitidos pela Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, ou por outros
órgãos oficiais e responsáveis pela legislação de alimentos e correlatas –
Serviço de Inspeção do Estado de São Paulo e Serviço de Inspeção Federal;
XI - Limpeza: remoção física de resíduos
orgânicos, inorgânicos ou outro material indesejável das superfícies das
instalações, equipamentos e utensílios;
XII - Memorial descritivo: documento que descreve, conforme
o caso, as instalações, equipamentos, procedimentos, processos ou produtos
relacionados ao estabelecimento de produtos de origem animal;
XIII - Norma Complementar: ato normativo emitido
pela Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, contendo diretrizes
técnicas ou administrativas a serem executadas durante as atividades de
inspeção e fiscalização junto aos estabelecimentos ou trânsito de produtos de
origem animal, respeitadas as competências específicas;
XIV - Procedimento Padrão de Higiene Operacional -
PPHO: procedimentos descritos, implantados e monitorados, visando estabelecer a
forma rotineira pela qual o estabelecimento industrial evita a contaminação
direta ou cruzada do produto, preservando sua qualidade e integridade, por meio
da higiene, antes, durante e depois das operações industriais;
XV - Produto de origem animal: aquele obtido total
ou predominantemente a partir de matérias-primas comestíveis ou não,
procedentes das diferentes espécies animais, podendo ser adicionado de ingredientes
de origem vegetal e mineral, aditivos e demais substâncias permitidas pela
autoridade competente;
XVI - Produto de origem animal comestível: produto
de origem animal destinado ao consumo humano;
XVII - Produto de origem animal não comestível: produto
de origem animal não destinado ao consumo humano;
XVIII - Programas de autocontrole: programas
desenvolvidos, implantados, mantidos e monitorados pelo estabelecimento,
visando assegurar a inocuidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos,
que incluem BPF, PPHO ou programas equivalentes reconhecidos pela Secretaria de
Meio Ambiente, Agricultura e Pesca;
XIX - Qualidade: conjunto de parâmetros mensuráveis
(físicos, químicos, microbiológicos e sensoriais) que permite caracterizar as
especificações de um produto de origem animal em relação a um padrão desejável
ou definido em legislação específica, quanto aos seus fatores intrínsecos e
extrínsecos, higiênico-sanitários e tecnológicos;
XX - Sanitização: aplicação de agentes químicos,
biológicos ou de métodos físicos nas superfícies das instalações, equipamentos
e utensílios, posteriormente aos procedimentos de limpeza, visando assegurar um
nível de higiene microbiologicamente aceitável;
XXI - S. I. M.: Serviço de Inspeção Municipal.
XXII - Supervisão: procedimento de fiscalização
realizado sistematicamente por equipe designada pelo Serviço de Inspeção
Municipal, funcionalmente independente, para avaliar a conformidade dos
procedimentos técnicos e administrativos da inspeção oficial e do estabelecimento.
CAPÍTULO II – REGISTRO E RELACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
Art.
11 O registro é providência própria do Serviço de Inspeção
Municipal de Caraguatatuba que outorga ao estabelecimento o Título de Registro,
após cumpridas as exigências constantes no processo.
Art.
12 O comércio municipal de produtos de origem animal só é
permitido se registrado no serviço de inspeção, seja municipal de
Caraguatatuba, estadual de São Paulo ou federal.
Art.
13 Estão sujeitos a registros os estabelecimentos produtores
que utilizem matéria prima de origem animal citados no Art. 3º deste Decreto.
Art. 14 A existência de varejo na mesma área da indústria
implicará no seu registro no órgão competente, independente do registro da
indústria no Serviço de Inspeção Municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 716/2017)
Parágrafo único. Só será permitida a permanência de varejo na
mesma área da indústria se as atividades e os acessos forem totalmente
independentes, tolerando-se a comunicação interna do varejo com a indústria
apenas por óculo. (Redação dada
pelo Decreto nº 716/2017)
Art.
15 O registro no Serviço de Inspeção Municipal será requerido
na Seção de Protocolo da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba e endereçado à
Secretaria do Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, instruindo-se o processo com os
seguintes documentos:
I - Requerimento, solicitando o registro e a
inspeção do S.I.M. – Serviço de Inspeção Municipal – ANEXO 01
II - Dados do proprietário – ANEXO 02
III – Dados do estabelecimento – ANEXO 03
IV- Declaração de responsabilidade – ANEXO 04
V - Dados do responsável técnico – ANEXO 05
VI - Memorial Econômico Sanitário do
Estabelecimento – ANEXO 06
VII – Plano de Gerenciamento de resíduos sólidos
(Caso Necessário) – ANEXO 07
VIII- Cadastro do produto – ANEXO 08
IX - Declaração de ciência para o início das
atividades – ANEXO 09
X - Solicitação para inspeção e início das
atividades – ANEXO 10
XI – Fluxograma de produção – ANEXO 11
XII- Composição dos produtos – ANEXO 12
XIII - Declaração de Responsabilidade de Coordenação
de Produção – ANEXO 13
XIV - Projeto arquitetônico completo, devidamente
assinado por engenheiro ou arquiteto responsável (registrados no CREA).
XV – Planta baixa de cada pavimento em escala
1:100 ou 1:50, com layout de equipamento e mobiliário.
XVI- Memorial descritivo da construção das
atividades.
XVII - Cópia do CNPJ.
XVIII - Cópia do contrato social.
XIX – Cópia de locação/arrendamento ou do registro
do imóvel (caso o terreno ou prédio não seja próprio).
XX- Cópia do alvará de licença e localização.
XXI - Parecer técnico e laudo de inspeção feito
pelos técnicos do Serviço de Inspeção Municipal.
XXII - Certidão Negativa de Débito – CND.
XXIII – Apresentação do croqui dos rótulos para
aprovação pelos técnicos do Serviço de Inspeção Municipal.
XXIV- Lay out do rótulo do produto para análise e aprovação. (Revogado pelo Decreto nº 716/2017)
XXV - Cópias dos documentos pessoais do
proprietário e/ou responsável (RG e CPF).
XXVI – Licença ambiental ou protocolo de
licenciamento ambiental, quando aplicável.
XXVII- Laudo de análise atualizado da qualidade de
água expedido por laboratório oficial ou credenciado.
XXVIII – Manual de Boas Práticas de Fabricação. (Incluído pelo Decreto nº 716/2017)
XXIX – Análise
de Viabilidade. (Incluído
pelo Decreto nº 716/2017)
XXX – Carteira
de Saúde dos Funcionários. (Incluído
pelo Decreto nº 716/2017)
§
1º É de caráter compulsório o contrato de médico veterinário
como responsável técnico do estabelecimento, previsto na Lei Federal N° 5.517
de 23 de outubro de 1968.
§
2º Os anexos encontram-se na Secretaria do Meio Ambiente,
Agricultura e Pesca.
§
3º A documentação deverá ser apresentada em 02 (duas) vias, sendo
uma original, e as plantas em cópias, na escala prevista neste regulamento,
assinadas por engenheiros ou arquitetos registrados nos respectivos conselhos
de classes.
Art.
16 Para a
instalação do Serviço de Inspeção Municipal, além das demais exigências fixadas
neste Regulamento, o estabelecimento deve apresentar os Programas de Boas
Práticas de Fabricação – BPF e de Procedimento Padrão de Higiene Operacional –
PPHO, ou programas de autocontrole considerados equivalentes pelo S.I.M., para
serem executados no estabelecimento em referência.
Art.
17 Para a
construção de estabelecimentos novos é obrigatório:
I - O exame do terreno, cujo pedido deve ser
instruído com a planta do local, especificando a área disponível, acidentes
existentes, detalhes sobre a água de abastecimento, a rede de esgoto e
indicação do local de escoamento dos resíduos;
II - Apresentação dos projetos das respectivas
construções, nas escalas e cores previstas neste Regulamento, acompanhadas dos
memoriais descritivos das obras a realizar, material a empregar e equipamento a
instalar.
III – O pedido de aprovação da obra será
encaminhado à Secretaria do Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, que deverá
remeter à Secretaria Municipal de Urbanismo para aprovação do projeto
arquitetônico.
§
1º Será realizada uma inspeção prévia de todas as dependências,
situação em relação ao terreno, instalações, equipamentos, natureza e estado de
conservação das paredes, pisos e tetos, pé-direito, bem como da rede de esgoto
e de abastecimento de água, descrevendo-se detalhadamente a procedência,
captação, distribuição, canalização e escoamento.
§
2º Nos casos
em que as dimensões dos estabelecimentos não permitam visualização nas escalas
previstas em uma única prancha, estas podem ser redefinidas nas escalas
imediatamente subsequentes.
§
3º Tratando-se
de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por
croquis a serem elaborados por engenheiro responsável.
Art.
18 Para o início
da construção, os estabelecimentos sujeitos à Inspeção Municipal devem submeter
o projeto arquitetônico à aprovação da Secretaria do Meio Ambiente, Agricultura
e Pesca, por meio do Serviço de Inspeção Municipal.
Art.
19 Nos estabelecimentos de produtos de origem animal, destinados a
alimentação humana, é indispensável para efeito de registro ou relacionamento,
a apresentação prévia de boletim oficial de análise da água de abastecimento,
que devem se enquadrar nos padrões microbiológicos, físicos e químicos
previstos na legislação vigente;
Parágrafo único. Mesmo
que o resultado da análise seja favorável, a Secretaria do Meio Ambiente,
Agricultura e Pesca poderá exigir, a seu critério, o tratamento da água.
Art.
20 Qualquer
ampliação, reforma, remodelação ou construção nos estabelecimentos registrados
ou relacionados, tanto de suas dependências como instalações, só poderão ser
realizadas após aprovação prévia dos projetos pela Secretaria do Meio Ambiente,
Agricultura e Pesca por meio do Serviço de Inspeção Municipal.
Art.
21 Não será
registrado o estabelecimento destinado à produção de alimentos de origem animal
para consumo humano, quando situado nas proximidades de outro que, por sua natureza,
tragam prejuízos à qualidade, inocuidade e integridade do produto final,
amparados por legislações vigentes e/ou análises laboratoriais.
Art.
22 Nas
proximidades de um estabelecimento de produtos de origem animal, as autoridades
municipais não permitirão a construção de outro estabelecimento que, por sua
natureza, possa prejudicar a qualidade, inocuidade e integridade do produto
final quando amparado por legislações vigentes e/ou análises laboratoriais.
Art.
23 Apresentados os documentos exigidos neste Regulamento, o Serviço de
Inspeção Municipal executará a vistoria do estabelecimento para apresentação do
competente laudo.
Art.
24 Satisfeitas
as exigências fixadas no presente Regulamento, a Seção do Serviço de Inspeção
Municipal autorizará a expedição de “TÍTULO DE REGISTRO” constando do mesmo o
número do registro, nome da firma e outros dados necessários.
Art.
25 Ocorrendo
alteração do responsável legal, responsável técnico, administrador, endereço,
razão social ou encerramento das atividades da empresa em estabelecimentos
registrados, de imediato deverá ser procedida as devidas alterações no âmbito
do Serviço de Inspeção Municipal.
Parágrafo único. Nenhum
estabelecimento registrado ou relacionado pode ser vendido ou arrendado, sem
que concomitantemente seja feita a competente transferência de responsabilidade
do registro ou relacionamento para a nova firma.
Art.
26 Qualquer
estabelecimento que interrompa seu funcionamento por período superior a 6
(seis) meses, só poderá reiniciar os trabalhos mediante inspeção prévia de
todas as dependências, instalações e equipamentos, respeitada a sazonalidade
das atividades industriais.
Parágrafo único. Será
cancelado o registro ou relacionamento do estabelecimento que interromper seu
funcionamento pelo prazo de 12 (doze) meses.
Art.
27 O
processo de transferência deve obedecer, no que lhe for aplicável, ao mesmo
critério estabelecido para o registro ou relacionamento.
Art.
28 Nenhum
estabelecimento registrado ou relacionado pode ser vendido ou arrendado, sem
que concomitantemente seja feita a competente transferência de responsabilidade
do registro ou relacionamento para a nova firma.
CAPÍTULO
III – FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Art.
29 As
atividades no estabelecimento somente serão iniciadas após a realização da
inspeção prévia de todas as dependências, da situação em relação ao terreno,
das instalações e equipamentos, da natureza e estado de conservação das
paredes, pisos e tetos, do pé direito, bem como da rede de esgoto e de
abastecimento de água, descrevendo detalhadamente a procedência, a
distribuição, a canalização e o escoamento.
Art. 30 Não será autorizado o funcionamento de estabelecimentos
de produtos de origem animal sem as instalações e equipamentos que compreendem
as dependências mínimas, maquinário e utensílios diversos, de acordo com a
finalidade a que se destine e a capacidade de produção de cada estabelecimento,
e satisfazendo às seguintes condições básicas e comuns:
(Redação dada pelo Decreto nº 716/2017)
I - Dispor de área suficiente para a construção
do edifício ou edifícios principais e demais dependências;
II - Localizar-se em pontos distantes de fontes
produtoras de odores indesejáveis e de contaminação, de qualquer natureza;
III – Dispor de luz natural e artificial, bem como
de ventilação suficientes em todas as dependências, respeitadas as
peculiaridades de ordem tecnológica cabíveis, de modo a evitar-se que os raios
solares prejudiquem a natureza do trabalho nelas desenvolvido.
§
1º A iluminação artificial deverá ter as lâmpadas adequadamente
protegidas, proibindo-se a utilização de luz colorida que mascare ou determine
falsa impressão da coloração dos produtos.
§
2º A fonte
de luz artificial deverá ser de 500 e 300 lux, nos pontos de inspeção e nos
locais de processamento, respectivamente;
IV- Possuir piso preferencialmente de cor clara,
de material aprovado pelo S.I.M., impermeável e resistente à abrasão e
corrosão, cuja construção tenha um declive de 1 a 2% de modo a facilitar a
coleta e o escoamento das águas residuais, bem como a permitir sua limpeza e
higienização;
V – Possuir paredes e separações, preferencialmente, de cor clara, lisas, resistentes e,
como regra geral, com altura mínima de 2 metros, com material aprovado pelo
S.I.M. e/ou revestidas com azulejos vidrados, mantendo espaçamento mínimo entre
si com rejunte de cimento ou massa apropriada. Deverão ser construídas de modo
a facilitar a higienização, com ângulos entre paredes e pisos arredondados e
revestidos com o mesmo material de impermeabilização;
(Redação dada pelo Decreto nº 716/2017)
Parágrafo único. a
critério do Serviço de Inspeção Municipal poderá ser dispensada a
impermeabilização de paredes em dependências onde se trabalha com equipamentos
fechados.
VI - É vedada a utilização de madeira dentro das
dependências de processamento de produtos de origem animal;
VII – Possuir forro de material resistente à umidade
e a vapores, construído de modo a evitar o acúmulo de sujeira e contaminação e
que propicie boa higienização, podendo o forro ser dispensado nos casos em que
a cobertura proporcionar perfeita vedação à entrada de poeira e animais
sinantrópicos e que propicie perfeita higienização;
VIII - Dispor de janelas e outras aberturas, que
deverão ser construídas de forma a evitar o acúmulo de sujidade, possuindo
parapeitos internos com inclinação de 45°. As que tenham comunicação com o
exterior deverão estar providas de proteção contra insetos. Todas devem ser de
material não absorvente, fácil higienização e boa conservação;
IX - Dispor de pé
direito de 3 (três) metros no mínimo nas diversas dependências, de modo a
permitir a disposição adequada dos equipamentos, a execução higiênica e
sanitária das atividades e contribuir com a ventilação do ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 716/2017)
Parágrafo único. A altura do pé direito é
específica para cada tipo de estabelecimento e finalidade, conforme normas
complementares e legislação federal, podendo, a juízo da inspeção municipal,
admitir-se altura inferior, desde que apresente condições de aeração,
iluminação e temperatura satisfatórias. (Redação dada pelo Decreto nº 716/2017)
X - Dispor de dependências e instalações mínimas
para industrialização, conservação, embalagem e depósito de produtos
comestíveis, separadas por meio de paredes totais das destinadas ao preparo de
produtos não comestíveis;
XI - Dispor de mesas de aço inoxidável ou outro
material impermeável aprovado pelo Serviço de Inspeção Municipal, de superfície
lisa e de fácil lavagem e higienização, para os trabalhos de manipulação e
preparo de matérias primas e produtos comestíveis; é vedado o uso de estrutura
de madeira;
XII - Dispor de tanques, caixas, bandejas e
quaisquer outros recipientes de inox ou material impermeável, de superfície
lisa e de fácil lavagem e higienização, sendo que os tanques, segundo suas
finalidades, poderão ser de alvenaria, convenientemente revestidos de material
cerâmico, com rejuntamento reforçado de forma a não acúmulo de resíduos nos
cantos;
XIII - Dispor de energia elétrica suficiente para o
adequado funcionamento dos equipamentos, devendo sua distribuição, nas
instalações, ser externa, com proteção através de conduítes ou calhas
apropriadas, e de forma a não prejudicar os trabalhos nas dependências;
XIV - dispor de rede de abastecimento de água para
atender suficientemente às necessidades do trabalho industrial e às
dependências sanitárias e, quando for o caso, de instalações para tratamento de
água, de forma a não interromper o processamento;
XV - dispor de água fria abundante e, quando
necessário, de instalações de produção de água quente, em todas as dependências
de manipulação e preparo de produtos comestíveis e não comestíveis.
XVI - dispor de rede de esgoto com ralos dotados de
sifão, em todas as dependências, ligadas a tubos coletores e estes ao sistema geral
de escoamento, dotada de canalizações amplas de instalações para retenção e
aproveitamento de gordura, resíduos e corpos flutuantes, bem como para
depuração artificial, e sistema adequado de tratamento de resíduos efluentes
compatíveis com a solução escolhida para destinação final;
XVII - dispor de rouparia, vestiários, banheiros e
demais dependências necessárias, em número proporcional ao pessoal, instalados
separadamente para cada sexo, sem acesso direto a área de produção. É vedado o
uso das chamadas bacias turcas;
XVIII - dispor de equipamento necessário e adequado
aos trabalhos, obedecidos aos princípios de técnica industrial, de eficiência e
eficácia comprovadas, e facilidade de higienização; inclusive para
aproveitamento e preparo de subprodutos não comestíveis;
XIX - dispor de dependências para administração,
oficinas, depósitos diversos, embalagem, rotulagem, expedição e outras
necessárias;
XX - dispor de bloqueio sanitário, lavatórios para
higienização das mãos e botas, lavador de avental dos operários e dispositivos
para detergentes e sanitizantes nos locais de acesso às dependências de
manipulação de produtos comestíveis e vestiários;
XXI - dispor de uma porta de emergência, de modo a atender
exigências do órgão competente, responsável pela segurança dos operários, não
se constituindo, entretanto, em ponto de vulnerabilidade no acesso às áreas de
processamento;
XXII - dispor de capacidade de armazenamento de água
potável para atender suficientemente as necessidades do trabalho industrial e
das dependências sanitárias;
XXIII - dispor de instalação frigorífica com
capacidade adequada, dotada de termômetro com visor externo, conforme a
categoria do estabelecimento. A instalação frigorífica deverá assegurar
temperatura de armazenamento de produtos resfriados de 0º C (zero) a 4º C
(quatro) Celsius e temperatura de armazenamento de produtos congelados de no
máximo -15º C (quinze graus Celsius negativos).
Parágrafo único. As
instalações frigoríficas deverão dispor de termógrafos adequados de acordo com
a finalidade da instalação.
XXIV- possuir pátios e áreas pavimentadas
destinadas a secagem de produtos;
XXV - dispor de uma área para a Inspeção Municipal
que compreenderá salas de trabalho, arquivos, banheiros e instalações
sanitárias, quando necessário;
XXVI - possuir escadas que apresentem condições de
solidez e segurança construídas de concreto armado, alvenaria ou metal,
providas de corrimãos em toda sua extensão e patamares após cada lance de 20
(vinte) degraus e inclinação de 50 (cinquenta) graus em qualquer dos seus
pontos. As escadas em caracol só serão permitidas como escadas de emergência;
XXVII - possuir canalização em tubos próprios para a
água destinada exclusivamente a serviços de lavagem de paredes e pisos, e a ser
utilizada por meio de mangueiras de cor vermelha; a água destinada a limpeza do
equipamento empregado na manipulação de matérias-primas e produtos comestíveis,
será usada por meio de mangueiras de cor branca;
XXVIII- só possuir telhados de meia água quando puder
ser mantido o pé direito minimo de 3 (três) metros na altura mínima da
dependência ou dependências correspondentes;
XXIX - dispor de dependências para armazenamento do
combustível usado na produção de vapor;
XXX - ser instalado, de preferência, no centro do
terreno, devidamente cercado, afastado dos limites das vias públicas, no mínimo
5 (cinco) metros, e dispor de área que permita, que as operações de recepção e
expedição ocorram na área do estabelecimento.
XXXI - construir as dependências de maneira a se
observar, se for o caso, desníveis na sequência dos trabalhos de recebimento,
manipulação, fabricação e outras etapas do fluxograma.
XXXII – Possuir portas de acesso de pessoal e de circulação
de natureza impermeável, resistentes às higienizações e não oxidáveis, do tipo
vai-vem ou possuidoras de dispositivo que as mantenha fechadas, de fácil
abertura, com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), a fim de
manter livres os corredores e as passagens. (Incluído pelo Decreto nº 716/2017)
Art.
31 Nenhum
estabelecimento de produto de origem animal pode ultrapassar a capacidade de
suas instalações e equipamentos.
Art.
32 A construção dos estabelecimentos deve obedecer às exigências que
estejam previstas na Lei Municipal Nº 1144, de 06 de novembro de 1980, na
legislação federal e estadual e as de ordem sanitária ou industrial, previstas
neste Regulamento.
CAPÍTULO
IV – HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art.
33 Todas as
dependências e equipamentos dos estabelecimentos devem ser mantidos em
condições de higiene, antes, durante e após a realização dos trabalhos
industriais.
Art. 34 É obrigatória a implementação de programas de
autocontrole, inclusive Boas Práticas de Fabricação (BPF), Procedimento Padrão
de Higiene Operacional (PPHO) e outros, a juízo do S.I.M., conforme
particularidades de cada estabelecimento. (Redação
dada pelo Decreto nº 716/2017)
Art.
35 Todos os
equipamentos e utensílios serão convenientemente marcados de modo a evitar
qualquer confusão entre os destinados a produtos comestíveis e os usados no
transporte ou depósito de produtos não comestíveis ou ainda utilizados na
alimentação de animais usando-se denominações “comestíveis” e “não
comestíveis”.
Parágrafo único. Todos
os equipamentos e utensílios utilizados para produtos não comestíveis não
poderão ser utilizados para os comestíveis.
Art.
36 Na
limpeza dos equipamentos não podem ser utilizados rodos, vassouras, escovas ou
outro material de uso na limpeza de pisos, paredes e tetos.
Art.
37 Os pisos
e paredes, assim como o equipamento ou utensílios usados na indústria devem ser
lavados com água quente sob pressão, diariamente, e convenientemente
desinfetados, neste caso, pelo emprego de substâncias previamente aprovadas
pelo Serviço de Inspeção Municipal.
Art.
38 Os estabelecimentos devem ser mantidos livres de moscas,
mosquitos, baratas, pombos, roedores e quaisquer outros animais sinantrópicos,
agindo-se cautelosamente quanto ao emprego de venenos, cujo uso só é permitido
nas dependências não destinadas a manipulação ou depósito de produtos
comestíveis e mediante conhecimento da Inspeção Municipal.
§
1º Não é permitido o emprego de produtos biológicos.
§
2º É proibida a permanência de cães, gatos e de outros animais
no recinto dos estabelecimentos.
Art.
39 Todo o pessoal que trabalha com produtos comestíveis, desde o
recebimento até a embalagem, deve usar uniformes próprios e limpos, inclusive
os gorros, não sendo permitido o uso de barba, bigode, unhas compridas,
esmalte, brincos, anéis, ou qualquer tipo de adereço que venha prejudicar o
produto final.
Art.
40 O pessoal que manipula produtos condenados ou trabalha em necropsia, fica
obrigado a usar luvas, desinfetar as mãos, instrumentos e vestuários com
antissépticos apropriados.
Art.
41 É proibido fazer refeições nos locais onde se realizam
trabalhos industriais, bem como depositar produtos, objetos e material estranho
à finalidade da dependência ou ainda guardar roupas de qualquer natureza.
Art.
42 É
proibido fumar, cuspir, escarrar ou manifestar-se de forma anti-higiênica em
qualquer dependência do estabelecimento.
Art.
43 Fica
vedada a entrada de pessoas estranhas às atividades, salvo quando devidamente
uniformizadas e paramentadas.
Art.
44 Todas as vezes que for necessário, a Inspeção Municipal deve
determinar a substituição, raspagem, pintura e reforma, em pisos, paredes,
tetos e equipamentos.
Art.
45 As instalações próprias para guarda, pouso e contenção de animais vivos
ou depósitos de resíduos industriais, devem ser lavadas e desinfetadas tantas
vezes quantas necessárias.
Art.
46 As caixas
de sedimentação de substâncias residuais devem ser frequentemente inspecionadas
e convenientemente limpas.
Art.
47 Durante a fabricação, no embarque ou no transporte, os
produtos devem ser conservados ao abrigo de contaminação de qualquer natureza.
Art.
48 É proibido empregar na coleta, embalagem, transporte ou conservação de
matérias-primas e produtos usados na alimentação humana, vasilhame de cobre,
latão de zinco, barro, ferro estanhado, com liga que contenha mais de 2% (dois
por cento) de chumbo ou apresente estanhagem defeituosa ou de qualquer
utensílio que, pela sua forma e composição, possa prejudicar as matérias primas
ou produtos.
Art.
49 Os operários que trabalham na indústria de produtos de
origem animal deverão portar carteira de saúde fornecida por autoridade
sanitária oficial e devem apresentar condições de saúde e ter hábitos
higiênicos.
§
1º Os funcionários e o proprietário que exerça atividade
industrial deverão ser submetidos a exame em repartição da saúde pública, cuja
periodicidade mínima é anual.
§
2º A
carteira de saúde dos funcionários e do proprietário que exerça atividade
industrial deverá ser apresentada ao S.I.M. quantas vezes forem exigidas.
§
3º Sempre
que fique comprovada a existência de dermatoses, de doenças infecto-contagiosas
ou repugnantes, de portadores de salmonelas, parasitoses ou onicomicoses em
qualquer pessoa que exerça atividade industrial no estabelecimento, ela será
imediatamente afastada do trabalho, cabendo à Inspeção Municipal comunicar o
fato à autoridade de Saúde Pública.
Art.
50 Compete
ao Responsável Técnico do estabelecimento desenvolver junto aos funcionários do
estabelecimento, práticas e hábitos higiênicos no desempenho de atividades na
produção de alimentos.
Parágrafo único. É
da competência privativa do médico veterinário a responsabilidade técnico-sanitária
dos estabelecimentos industriais e comerciais, que mantenham, a qualquer
título, animais ou produtos de origem animal, previsto na Lei Federal N° 5.517
de 23 de outubro de 1968.
Art.
51 Os
continentes já usados, quando destinados ao acondicionamento de produtos
utilizados na alimentação humana, devem ser previamente inspecionados,
condenando-se os que, após terem sidos limpos e desinfetados por meio de vapor
e substâncias permitidas, não forem julgados em condições de aproveitamento.
Parágrafo único. Não
é permitido o acondicionamento de matérias primas e produtos destinados à
alimentação humana em carros, recipientes ou continentes que tenham servido a
produtos não comestíveis.
Art.
52 É proibido manter em estoque, nos depósitos de produtos, nas salas de
recebimento, de manipulação, de fabricação e nas câmaras frias ou de cura,
material estranho aos trabalhos de dependência.
Art.
53 Não é
permitido residir nos edifícios onde são realizados trabalhos industriais de
produtos de origem animal.
Art.
54 Serão
diariamente limpos e devidamente desinfetados os instrumentos de trabalho.
Parágrafo único. Os
estabelecimentos devem ter em estoque, desinfetantes aprovados para uso nos
trabalhos de higienização de dependências e equipamentos.
Art.
55 As
câmaras frias devem corresponder às mais rigorosas condições de higiene,
iluminação e ventilação, e deverão ser limpas e desinfetadas ao menos uma vez a
cada 12 (doze) meses, ou a critério do Serviço de Inspeção Municipal.
Parágrafo único. É
obrigatória a exibição da data da limpeza e desinfecção e do responsável pela
mesma em local de fácil visualização.
Art.
56 Nas salas
de matança e em outras dependências, a juízo do Serviço de Inspeção Municipal,
é obrigatória a existência de depósitos de água com descarga de vapor para
esterilização de facas, ganchos e outros utensílios.
CAPÍTULO
V – OBRIGAÇÕES DA EMPRESA
Art.
57 É de
competência e responsabilidade do responsável legal e técnico do
estabelecimento para com o serviço de inspeção:
I - Observar e fazer observar todas as exigências
deste regulamento;
II - Fornecer pessoal necessário e habilitado, bem
como material adequado e indispensável para as atividades do serviço de
inspeção;
III - Fornecer até o 10º (décimo) dia do mês os dados
estatísticos de interesse da fiscalização para o controle da produção,
industrialização, transporte e comércio de produtos de origem animal;
IV - Dar aviso antecipado sobre a realização dos
trabalhos, mencionando sua natureza, hora de início e provável conclusão,
quando necessário;
V - Dar aviso antecipado de 24 (vinte e quatro)
horas no mínimo, nos estabelecimentos sob inspeção periódica, sobre a
paralisação ou reinício parcial ou total das atividades industriais, troca ou
instalação de equipamentos e expedição de produtos que requeiram certificação
sanitária;
VI - Manter registro diário de entrada de animais
e matérias primas especificando procedência, quantidade, qualidade dos produtos
fabricados, saída e destino.
VII - Fornecer armários, mesas, arquivos, mapas,
livros e outros materiais destinados à inspeção, para uso exclusivo desta,
quando necessário.
VIII - Fornecer material próprio, utensílios e
substâncias adequadas para os trabalhos de coleta e transporte de amostras para
o laboratório, bem como para limpeza, desinfecção e esterilização de
instrumentos, aparelhos ou instalações.
IX - Fornecer substâncias apropriadas para
desnaturação de produtos condenados.
X - Manter pessoal habilitado na direção dos
trabalhos técnicos e responsabilidade técnica do estabelecimento, em
decorrência do previsto na Lei Federal N° 5.517 de 23 de outubro de 1968.
XI - No caso de cancelamento do registro,
encaminhar à sede da inspeção, a documentação arquivada, os rótulos, embalagens
e todo material pertencente à sede do Serviço de Inspeção Municipal.
Art.
58 Os
estabelecimentos de leite e derivados ficam obrigados a fornecer relação
atualizada de fornecedores de matéria-prima com os respectivos endereços,
quantidade média dos fornecimentos e nome das propriedades rurais.
Art.
59 Nos estabelecimentos de abate, ao final de cada dia de atividade, o
Serviço de Inspeção Municipal deve fornecer aos proprietários dos animais que
tenham sido abatidos o laudo onde constem as eventuais enfermidades ou
patologias diagnosticadas durante a realização da inspeção sanitária.
§
1º Os
estabelecimentos onde os abates tenham sido efetuados ficam responsáveis pela
entrega, mediante recibo, dos mencionados laudos aos proprietários dos animais,
retornando cópias com o recebido para arquivo no Serviço de Inspeção Municipal.
§
2º A
notificação mencionada aos proprietários dos animais abatidos não dispensa o
Serviço de Inspeção Municipal de encaminhar mapas mensais com os resultados das
inspeções sanitárias aos órgãos oficiais responsáveis pela sanidade animal.
Art.
60 Todos os
estabelecimentos de leite e derivados e de produtos das abelhas e derivados
devem registrar diariamente, as entradas, saídas e estoques de matérias-primas
e produtos, especificando origem, quantidade, resultados de análises de
seleção, controles do processo produtivo e destino.
§
1º Em
estabelecimentos de leite e derivados, quando do recebimento de matéria-prima a
granel, devem ser arquivados a etiqueta-lacre e o boletim de análises para fins
de verificação do S.I.M.
§
2º Os
estabelecimentos de leite, produtos lácteos ou de produtos das abelhas que
recebem matérias-primas devem manter atualizado o cadastro desses produtores em
sistema de informação adotado pelo S.I.M.
CAPÍTULO
VI – EMBALAGEM E ROTULAGEM
SEÇÃO
I – EMBALAGEM
Art.
61 Os
produtos de origem animal destinados à alimentação humana só podem ser
acondicionados ou embalados em recipientes ou continentes previstos neste
Regulamento ou que venham a ser aprovados.
Parágrafo único. Quando
houver interesse comercial, industrial ou sanitário, de acordo com a natureza
do produto, poderá ser exigido embalagem ou acondicionamento padronizado em
formato, dimensão e peso.
Art.
62 Recipientes anteriormente usados só podem ser aproveitados para o
envasamento de produtos e matérias-primas utilizadas na alimentação humana,
quando absolutamente íntegros, perfeitos e higienizados, conforme aprovação do
Serviço de Inspeção Municipal.
Parágrafo único. Em
hipótese alguma podem ser utilizados se anteriormente tenham sido empregados no
acondicionamento de produtos e matérias-primas de uso não comestível.
Art.
63 São
permitidos como acondicionamentos, envoltórios e embalagens de matérias-primas
de produtos de origem animal, de acordo com sua natureza:
I - Sacos plásticos como envoltório de carnes
frigoríficas destinadas ao consumo em natureza;
II - Sacaria própria para carnes dessecadas;
III - Sacarias de aniagem, juta ou outros produtos
destinados à lavoura, à industria e à alimentação de animais;
IV - Tecidos próprios devidamente higienizados
conforme a natureza do produto;
V - Tripas e outras membranas animais para
produtos embutidos;
VI - Películas artificiais aprovadas pela
Secretaria do Meio Ambiente, Agricultura e Pesca;
VII - Lata de folhas de flandres para produtos em
geral, de acordo com as especificações previstas neste Regulamento;
VIII - Vasilhame de aço inoxidável;
IX - Papel metálico, papel apergaminhado, papelão
e outros aprovados;
X - Recipientes de vidros;
XI - Barricas, quartolas, bordalezas e similares;
XII - Outros recipientes, vasilhames, continentes,
ou embalagens autorizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal.
SEÇÃO
II – ROTULAGEM
Art.
64 Considera-se
rótulo qualquer identificação impressa ou litografada, além de dizeres pintados
ou gravados a fogo, por pressão ou decalcação, aplicados sobre matérias-primas
e produtos.
Art.
65 Todos os produtos de origem animal entregues ao comércio devem estar
identificados por meio de rótulos registrados, aplicados sobre as
matérias-primas, produtos, vasilhames ou continentes, tanto quando diretamente
destinados ao consumo público, quanto destinados a outros estabelecimentos.
Parágrafo único. Os
produtos de origem animal manipulados, ou a serem fracionados, devem conservar
a rotulagem sempre que possível ou manter identificação do estabelecimento de
origem.
Art.
66 Todos os produtos de origem animal entregues ao comércio devem estar identificados
por meio de rótulos registrados em conformidade com as legislações pertinentes,
naquilo que lhe for aplicável.
Art.
67 A aprovação e registro de rótulo devem ser requeridos pelo interessado
que instruirá o pedido ao Serviço de Inspeção Municipal com os seguintes
documentos:
I - Exemplares dos rótulos a registrar ou usar,
em seus diferentes tamanhos;
II - Memorial descritivo do processo de fabricação
do produto, detalhando sua composição e respectivas percentagens.
Parágrafo único. Quando
o peso, data de fabricação e data de validade somente possam ser colocados após
acondicionamento e rotulagem do produto, o requerimento deve consignar essa
ocorrência.
Art.
68 Registrado o rótulo, o S.I.M. comunicará à firma interessada sua
aprovação, arquivando a via apresentada como parte integrante do processo de
registro junto ao S.I.M.
Parágrafo único. Em
caso de mudança de rótulo, o estabelecimento deverá solicitar um novo registro
do novo rótulo ao S.I.M.
Art.
69 Além das exigências previstas na Legislação Federal Vigente, os rótulos
devem obrigatoriamente conter as seguintes indicações:
I - Nome verdadeiro do produto em caracteres
destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação de desenhos e outros
dizeres, obedecendo às discriminações estabelecidas nas normas editadas
federais e estaduais;
II - Nome da firma responsável;
III - Nome da firma que tenha completado operações
de acondicionamento, quando for o caso;
IV - Carimbo oficial da inspeção municipal;
V - Identificação do estabelecimento,
especificando o nome do logradouro, número, cidade e telefone;
VI - Marca oficial do produto;
VII - Data da fabricação, prazo de validade e
número de lote;
VIII - Fórmula de composição do produto ou outros
dizeres, quando previstos nas Normas Complementares;
IX - Peso Bruto, peso líquido ou volume;
X - A inscrição Reg nº xxx/xx sendo os 3
primeiros algarismos destinados ao numero do estabelecimento e os demais referentes
ao produto;
XI - A especificação “Indústria Brasileira”.
Art.
70 O uso de matérias corantes artificiais, em conservas de carne obriga a
declaração expressa no rótulo "artificialmente colorido".
Art.
71 Os
rótulos registrados trarão impressa a declaração de seu registro no S.I.M. –
Serviço de Inspeção Municipal, seguida do número respectivo.
Art.
72 Os
rótulos devem ser usados somente para os produtos a que tenham sido destinados
e nenhuma modificação em seus dizeres, cores ou desenhos poderá ser feita sem
prévia aprovação do S.I.M.
Art.
73 Um mesmo
rótulo pode ser usado para produtos idênticos, fabricados em vários
estabelecimentos da mesma firma, desde que seja da mesma qualidade, denominação
e marca.
Art.
74 Nenhum
rótulo, etiqueta ou selo pode ser aplicado escondendo ou encobrindo, total ou
parcialmente, dizeres de rotulagem ou o carimbo da inspeção municipal.
Art.
75 A data de
fabricação e prazo de validade, conforme a natureza do envoltório será
impressa, gravada ou declarada por meio de carimbo, detalhando dia, mês e ano,
podendo este último ser representado pelos dois últimos algarismos.
Art.
76 É
proibida qualquer denominação, declaração, palavra, desenho ou inscrição que
transmita falsa impressão, forneça indicação errônea de origem e de qualidade
dos produtos.
Art.
77 Os
rótulos das embalagens de produtos que não forem destinados à alimentação
humana devem conter, além do carimbo da inspeção municipal, a declaração “NÃO
COMESTÍVEL” em caracteres bem destacados, bem como para as embalagens, a fogo
ou por gravação.
Art.
78 Os rótulos destinados a continentes de produtos próprios à alimentação
dos animais conterão, além do carimbo de Inspeção Federal próprio, a declaração
"ALIMENTO PARA ANIMAIS".
Art.
79 No caso de cassação de registro ou ainda de fechamento do
estabelecimento, fica a firma responsável obrigada a inutilizar a rotulagem
existente em estoque, sob as vistas do S.I.M., à qual entregará todos os
carimbos e matrizes que tenha em seu poder.
Art.
80 Nos rótulos podem figurar referências a prêmios
obtidos em exposições oficiais, desde que devidamente confirmada sua concessão,
bem como prêmios de estímulo e menções honrosas conferidas pelo S.I.M.
Parágrafo único. Tais
rótulos devem declarar obrigatoriamente a classificação e localização de todos
os estabelecimentos da firma, seguida dos números de registro fazendo-se a
identificação de origem pelo carimbo da Inspeção Federal gravado ou impresso
sobre o continente ou rótulo.
SEÇÃO
III – CARIMBO DE INSPEÇÃO E SEU USO
Art.
81 Os carimbos do Serviço de Inspeção Municipal representam a marca
oficial usada exclusivamente nos estabelecimentos registrados na Secretaria do
Meio Ambiente, Agricultura e Pesca e a garantia de que o produto provém de
estabelecimentos pela autoridade competente.
Art.
82 O número do registro do Estabelecimento, as
iniciais S.I.M, e a palavra “INSPECIONADO” ou “REINSPECIONADO", tendo na
parte superior a palavra “CARAGUATATUBA/SP”, representam os elementos básicos
que identificam a autenticidade do “Carimbo Oficial da Inspeção Municipal”.
Parágrafo único. As
iniciais S.I.M. significa “SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL”.
Art. 83 As dimensões, dizeres e usos poderão ser diferentes
para cada categoria de produto e estabelecimento, os quais serão discriminados
para cada processo de adesão ao S.I.M., respeitando a legislação federal.
(Redação dada pelo Decreto nº 716/2017)
Art.
84 A carimbagem deve ser acompanhada por um funcionário do S.I.M., sendo
que a tinta e o carimbo deverão ficar sob guarda e responsabilidade do mesmo.
Art.
85 A tinta
utilizada na carimbagem deve ser à base de violeta de metila.
CAPÍTULO
VII – INSPEÇÃO E REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL
Art.
86 Os produtos de origem animal devem ser reinspecionados tantas vezes
quanto necessário antes de serem expedidos para consumo.
§
1º Os
produtos e matérias-primas que nessa reinspeção forem julgados impróprios para
o consumo devem ser destinados ao aproveitamento como subprodutos industriais,
derivados não comestíveis, alimentação animal, depois de retiradas as marcas
oficiais e submetidos à desnaturação, se for o caso.
§
2º Quando os
produtos e matérias-primas ainda permitam o aproveitamento condicional ou
beneficiamento, o Serviço de Inspeção Municipal deve autorizar que sejam
submetidos aos processos apropriados, reinspecionando-os antes da liberação.
Art.
87 Nenhum produto de origem animal pode ter entrada em
estabelecimento sob Inspeção Municipal, sem que seja claramente identificado
como oriundo de outro estabelecimento inspecionado pelo Serviço de Inspeção
Municipal de Caraguatatuba, ou pelo Serviço de Inspeção Estadual de São Paulo
ou Serviço de Inspeção Federal.
Parágrafo único. É
proibido o retorno, ao estabelecimento de origem, dos produtos que na
reinspeção sejam considerados impróprios para o consumo, devendo, portanto,
promover a sua transformação ou inutilização.
Art.
88 Na reinspeção de carne em natureza ou conservada pelo frio deve ser
condenada a que apresente qualquer alteração que faça suspeitar o processo de
putrefação, a contaminação biológica, química ou indícios de zoonoses.
Parágrafo único. Sempre
que necessário o S.I.M. verificará o pH sobre o extrato aquoso da carne.
§ 1º. Sempre que necessário o S.I.M. verificará o pH sobre o extrato aquoso da
carne. (Incluído pelo
Decreto nº 716/2017)
§ 2º. O S.I.M. adotará pH entre
6,0 e 6,4 (seis e seis quatro décimos) para carne ainda em condições de
consumo, caso não haja prejuízo da apreciação dos caracteres organolépticos e
de outras provas. (Incluído
pelo Decreto nº 716/2017)
Art.
89 Nos
entrepostos que recebam os produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos
sob Inspeção Municipal de Caraguatatuba, Inspeção Estadual de São Paulo ou
Federal, bem como nos demais locais, a reinspeção deve especialmente visar:
I - Conferir o certificado de inspeção que
acompanha o produto;
II - Identificar os rótulos contendo a composição,
as marcas oficiais dos produtos, o número de registro, a data de fabricação, o
prazo de validade, o número de lote e as informações sobre a conservação do
produto;
III - Verificar as condições de integridade dos
envoltórios, recipientes e sua padronização;
IV - Verificar os caracteres organolépticos sobre
uma ou mais amostras, conforme o caso;
V - Coletar amostras para o exame físico-químico
e microbiológico, quando necessário.
Art.
90 Os
procedimentos relativos à inspeção ante e post mortem, assim como
as operações de abate normal, abate de emergência, critérios de destinação e
julgamento de qualquer espécie produtora de carne serão executados conforme
norma complementar, observando a Legislação Federal.
Art.
91 Os
procedimentos relativos à inspeção de leite e derivados de qualquer espécie
produtora de leite para consumo humano serão executados conforme estabelecido
em norma complementar, observando a Legislação Federal.
Art.
92 Os procedimentos relativos à inspeção de mel e produtos de abelha serão
executados em norma complementar, observando a Legislação Federal.
Art.
93 Para
efeito de apreensão ou condenação, além dos casos específicos previstos na
Legislação Federal e normas complementares, consideram-se impróprios para o
consumo, no todo ou em parte, os produtos de origem animal:
I - que se apresentem danificados por umidade ou
fermentação, rançosos, mofados ou bolorentos, de caracteres físicos ou
organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco
cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento;
II - que forem adulterados, fraudados ou
falsificados;
III - que contiverem substâncias tóxicas ou nocivas
à saúde;
IV - que forem prejudiciais ou imprestáveis à
alimentação por qualquer motivo;
V - que não estiverem de acordo com o previsto
neste regulamento;
VI - que contrarie o disposto em normas sanitárias
vigentes.
CAPÍTULO
VIII – ANÁLISES LABORATORIAIS
Art.
94 Os produtos
de origem animal prontos para consumo, bem como toda e qualquer substância que
entre em sua elaboração, estão sujeitos a análises tecnológicas, químicas e
microbiológicas, em conformidade com a Legislação Federal vigente.
Art.
95 As análises laboratoriais dos produtos, subprodutos, água e outros
serão efetuados pelo estabelecimento, em laboratório próprio ou em laboratório
credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art.
96 A periodicidade e o tipo das análises laboratoriais dos produtos,
subprodutos, água e outros serão definidos pelo Serviço de Inspeção Municipal
de acordo com o tipo e finalidade do estabelecimento, conforme normas
complementares.
§
1º As
análises laboratoriais terão periodicidade mínima de uma vez ao semestre.
§
2º Os
resultados das análises laboratoriais oficiais, quando encaminhados ao
estabelecimento, deverão ser em envelopes lacrados, e só poderão ser abertos
pelo Médico Veterinário do Serviço de Inspeção Municipal.
Art.
97 As técnicas de análises e a orientação analítica
serão padronizadas de acordo com a Legislação Federal.
Art.
98 Os exames de caráter tecnológico visarão a técnica
da elaboração dos produtos de origem animal em qualquer de suas fases.
Parágrafo único. Sempre
que houver necessidade, o laboratório pedirá informações a Inspeção Municipal
junto ao estabelecimento produtor.
Art.
99 A análise
compreende:
I - Os caracteres organolépticos;
II - Princípios básicos ou composição centesimal;
III - Índices físicos e químicos;
IV - Corantes, conservantes ou outros aditivos;
V - Provas especiais de caracterização e
verificação de qualidade;
VI - Análise física, química e microbiológica da
água que abastece os estabelecimentos sob Inspeção Municipal.
VII
- Determinação
de fraudes, falsificação e alterações;
§
1º Os
caracteres organolépticos, a composição centesimal e os índices físico-químicos
serão nos padrões normais aprovados, segundo legislação pertinente.
§
2º A
variação anormal de qualquer índice (iodo, refração, saponificação e outros)
deverá ser pesquisada para apuração das causas.
Art.
100 O exame
microbiológico deve verificar:
I - Presença de microorganismos, quando se tratar
de conservas submetidas à esterilização;
II - Presença de produtos de metabolismo bacteriano,
quando necessário;
III - Contagem global de bactérias sobre produtos
de origem animal;
IV - Pesquisa de contagem da flora de
contaminação;
V - Pesquisa da flora patogênica;
VI - Exame bacteriológico de água que abastece os
estabelecimentos sob Inspeção Municipal;
VII - Exame bacteriológico de matérias primas e
produtos afins empregados na elaboração de produtos de origem animal.
Art.
101 Quando
necessário, os laboratórios podem recorrer a outras técnicas de análise, além
das adotadas oficialmente pela Legislação Federal mencionando-as
obrigatoriamente nos respectivos laudos.
Art.
102 A coleta das amostras de que trata o presente Regulamento
deverá ser realizada:
§
1º As amostras devem receber uma fita envoltória aprovada pela Secretaria
do Meio Ambiente, Agricultura e Pesca por meio do Serviço de Inspeção
Municipal, claramente preenchida em todos os seus itens e assinada pelo
interessado e pelo funcionário que coleta a amostra.
§
2º Sempre que o interessado desejar, a amostra pode ser
coletada em triplicata com os mesmos cuidados de identificação assinalados no
parágrafo anterior representando uma delas a contra prova que permanecerá em
poder do interessado, lavrando-se um termo de coleta de duas vias, uma das
quais será entregue ao interessado.
§
3º Tanto a amostra como a contra prova devem ser colocadas em
envelopes apropriados aprovados pela Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e
Pesca, a serem fechados, lacrados e rubricados pelo interessado e pelo
funcionário.
§
4º Em todos os casos de reinspeção as amostras terão
preferência para exame.
§
5º Quando o interessado divergir do resultado do exame pode
requerer dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas a análise de contra
prova.
§
6º O requerimento será dirigido ao Serviço de Inspeção
Municipal da Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca.
§
7º O exame da contra prova pode ser realizado em qualquer
laboratório oficial, credenciado pelo Ministério da Agricultura.
§
8º Além de escolher o laboratório oficial para exame de contra
prova o interessado pode fazer-se representar por um técnico de sua preferência
e confiança.
§
9º Confirmada a condenação do produto ou partida o Serviço de
Inspeção Municipal determinará sua destinação, sendo vedada a utilização para
alimentação humana.
Art.
103 Todos os exames técnicos e laboratoriais deverão ser arcados
pelo estabelecimento.
CAPÍTULO
IX – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
104 Os
servidores do Serviço de Inspeção Municipal, em serviço da inspeção, têm livre
acesso, em qualquer dia ou hora, a qualquer estabelecimento relacionado no Art.
3º e seus parágrafos deste Decreto.
Art.
105 Nos estabelecimentos sob Inspeção Municipal, a
fabricação dos produtos não padronizados somente será permitida depois de
previamente aprovada a respectiva fórmula pela Secretaria do Meio Ambiente,
Agricultura e Pesca por meio do Serviço de Inspeção Municipal.
Parágrafo único. A
aprovação de fórmulas e processos de fabricação de quaisquer produtos de origem
animal, inclui os que estiverem sendo fabricados antes de entrar em vigor o
presente Decreto.
Art.
106 Poderão
existir nas propriedades rurais, estabelecimentos destinados ao processamento
artesanal de produtos de origem animal, que deverão atender a todas as
exigências técnico-sanitárias regulamentares.
Art.
107 É de competência do responsável do Serviço de
Inspeção Municipal a expedição de instruções objetivando ordenar os
procedimentos administrativos ou, ainda, visando facilitar o cumprimento deste
Decreto.
Art.
108 Os
servidores do Serviço de Inspeção Municipal, sempre que necessário, buscarão o
apoio de autoridades civis e militares, com encargos policiais, mediante
identificação, quando no desempenho de suas atividades funcionais.
Art.
109 A fixação, classificação de tipos e padrões,
aprovação de produtos de origem animal e de fórmulas, rótulos e carimbos,
constituem atribuição do Serviço de Inspeção Municipal, mediante instruções,
definida para cada caso, obedecida a legislação sanitária em vigor.
Art.
110 Os estabelecimentos oficiais e paraestatais do Município de
Caraguatatuba se equiparam aos estabelecimentos particulares, em se tratando da
observância das disposições deste regulamento.
Art.
111 Os casos omissos a este regulamento serão resolvidos
de acordo com a legislação vigente.
Art.
112 A Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca do
Município de Caraguatatuba poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com
municípios, Estado de São Paulo e União.
§
1º Poderá participar de consórcio de municípios para facilitar
o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção em
conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao Sistema Unificado de
Atenção a Sanidade Agropecuária (Suasa).
§
2º Após a
adesão do SIM de Caraguatatuba ao Suasa, os produtos poderão ser destinados
também ao comércio estadual e interestadual, de acordo com a legislação federal
que constituiu e regulamentou o Suasa.
Art.
113 Não haverá duplicidade, superposição e paralelismo
na inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos
serviços.
Parágrafo Único. As ações do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. poderão ser
realizadas em conjunto com agentes e fiscais sanitários da Vigilância Sanitária
do Município, conforme necessidade e particularidades do estabelecimento. (Incluído pelo Decreto nº 716/2017)
Art.
114 Fica o Serviço de Inspeção Municipal autorizado a editar os
atos complementares e normas técnicas que se fizerem necessários para
cumprimento deste Decreto.
Art.
115 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 19 de dezembro de 2016.
ANTONIO
CARLOS DA SILVA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.