REVOGADO PELO
DECRETO Nº 877/2018
DECRETO Nº 673, DE
03 DE ABRIL DE 2017
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 260, DE 18 DE MARÇO
DE 2015, QUE INSTITUIU A COMISSÃO MULTIDISCIPLINAR DE AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL
(CMAP) E O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR (PROVAS).
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA
DE CARAGUATATUBA, usando das suas atribuições que lhe são conferidas por
Lei, e,
CONSIDERANDO o Memorando nº 111/2017 da Divisão Disciplinar/SECAD, decreta:
Art. 1º A Comissão Multidisciplinar
de Avaliação Psicossocial (CMAP),
responsável pela execução do Programa
de Recuperação e Valorização do Servidor (PROVAS), mediante avaliação contínua, diagnóstico e tratamento do servidor acometido
pelo alcoolismo ou dependência química, instituídos pelo Decreto
Municipal nº 260, de 18 de março de 2015, no âmbito da administração municipal, passam a
vigorar nos termos definidos pelo presente Decreto.
§ 1º A comissão de que trata este artigo deverá ser presidida pela
Secretaria Municipal de Administração, por meio da Divisão Disciplinar e
Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho, responsáveis pela articulação
perante as demais secretarias, sendo composta por 05 (cinco) membros titulares
e seus respectivos suplentes, da seguinte forma:
I – um representante
da DD - Divisão Disciplinar;
II – um
representante da DMST - Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho;
III – um
representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania;
IV – dois
representantes da Secretaria Municipal de Saúde, sendo 01 psicólogo e 01
psiquiatra.
Art. 2º O “Programa de
Recuperação e Valorização do Servidor - (PROVAS)”, é composto pelas seguintes
ações sistematizadas:
§ 1º Responsabilização por parte das chefias imediatas quanto ao envio
de notificação à Divisão Disciplinar, sempre quando verificado que no
desenvolvimento das habituais atividades laborativas, um servidor de sua Pasta
estiver portando os sinais característicos do alcoolismo ou da dependência
química.
I - quando o servidor
encontrar-se nas condições previstas no § 1º, a chefia ou representante
notificará a Divisão Disciplinar para ser avaliado por uma equipe formada por
um médico (psiquiatra), um psicólogo (a), um assistente social, um
representante da Divisão Disciplinar e da Divisão de Medicina e Segurança do
Trabalho, ou qualquer outro representante, quando solicitado, que estabelecerá
a conduta para o caso;
II - a chefia ou seu
representante deverá cientificar-se perante a Divisão Disciplinar quanto a
orientação da equipe, monitorando o servidor nos encaminhamentos, conforme
decisão desta;
III - caso o servidor seja transferido para uma Clínica de Tratamento,
uma pessoa da família deverá acompanhá-lo;
IV - sendo o servidor encaminhado para sua residência, a chefia ou
seu representante deverá, ao deixá-lo em casa, solicitar que o responsável
assine o Termo de Responsabilidade com os cuidados necessários a partir daquela
data.
§ 2º É de responsabilidade da chefia imediata:
I – observar os
servidores que estão sob sua coordenação, quando demonstrarem estar com
sintomas característicos de alcoolismo ou dependência química;
II – encaminhar o
servidor conforme previsto no § 1º, do artigo 2º, deste Decreto;
III – acatar as
recomendações da Comissão Multidisciplinar de Avaliação Psicossocial - CMAP;
IV – liberar o
servidor para tratamento;
V – informar sobre o
tratamento do servidor, encaminhando o relatório mensal juntamente com o
formulário de acompanhamento do caso;
VI – para cumprimento
do inciso acima, deverá ser nomeado um servidor da Secretaria que ficará
responsável para elaboração e acompanhamento do citado relatório;
VII – o coordenador,
chefe imediato ou diretor que tomar atitudes de protecionismo em relação ao
servidor com dependência química, não fazendo os devidos encaminhamentos, será
penalizado administrativamente.
§ 3º Caberá à CMAP
verificar quais procedimentos deverão ser implementados, opinando pela inserção
do servidor no PROVAS ou seu encaminhamento a DMST.
§ 4º Todo o
desenvolvimento do programa deverá se dar sob o sigilo e ética necessários ao
resguardo da integridade e intimidade do servidor, razão pela qual, somente a
chefia imediata, o Secretário da Pasta a que estiver subordinado, a
Corregedoria, a Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho e a Comissão Multidisciplinar terão acesso às informações
correspondentes ao programa e evolução do tratamento.
§ 5º Após acionada, a
CMAP deverá emitir parecer fundamentado e ratificado por todos os seus
componentes, estabelecendo para os casos diagnosticados como alcoolismo ou
dependência química, dentre outras, as seguintes medidas:
I - imediata
comunicação à Divisão Disciplinar, que deverá suspender pelo prazo máximo de 06
(seis) meses os processos administrativos instaurados em razão de desídia ou
condutas atreladas a patologia diagnosticada;
II – facultar o
direito de escolha ao servidor no que se refere à remoção para a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, Secretaria Municipal de Saúde
ou continuar em seu local atual, que acompanharão o funcionário emitindo
relatórios mensais sobre a evolução do tratamento.
III - emissão de
parecer conclusivo ao término do período de suspensão, com o relatório final e
resultados obtidos com o tratamento, que deverão ser utilizados pela Divisão
Disciplinar na continuidade ou encerramento dos processos administrativos.
Art. 3º O servidor inserido
no programa será obrigado a acatar a orientação da CMAP para realização de
exames, tratamento e participação em reuniões de grupo.
§ 1º O servidor que
acatar as orientações, assumirá o compromisso de não faltar ao tratamento
indicado e nem às reuniões de grupo, ficando desta forma demonstrado o seu
esforço para o sucesso do tratamento.
§ 2º Caso o servidor se
negue a cumprir a orientação, deverá sua decisão ser documentada, com
assinatura do mesmo e de duas testemunhas, e em seguida encaminhada para
conhecimento do Diretor de Recursos Humanos.
§ 3º Após a realização
dos exames, o servidor poderá ser licenciado, nos termos do artigo
120, da Lei Complementar nº 25/2007, mediante laudo
competente.
§ 4º O servidor que
abandonar, recusar-se a aderir ou for desligado do PROVAS por não adesão ao
programa, somente poderá ser admitido ou readmitido neste após criteriosa
análise da CMAP, que deverá avaliar os motivos alegados pelo servidor e emitir
parecer favorável ou contrário, explicitando os motivos para tal decisão.
§ 5º A análise de
admissão ou readmissão nos moldes do parágrafo anterior só poderá ocorrer uma
única vez, assistido ao servidor o direito de recurso da decisão.
Art. 4º Durante o período
em que estiver no programa, o servidor será submetido a tratamento no CAPS
municipal.
Art. 5º O servidor em
tratamento, quer seja por meios públicos ou particulares, conforme § 3°, do
artigo 3° do presente Decreto, deverá participar semanalmente das reuniões de
Grupo de Apoio indicados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e
Cidadania, assumindo o compromisso de não faltar às consultas médicas no CAPS,
nem às reuniões indicadas, ficando desta forma demonstrado o seu esforço para o
sucesso do tratamento.
Art. 6º Caso o servidor se
negue a cumprir com as orientações médicas ou não obtenha ao menos 70% (setenta
por cento) de frequência nas reuniões de grupo, a CMAP deverá ser comunicada e
deliberará sobre o encerramento do programa, remetendo cópia da decisão à
Divisão Disciplinar.
Art. 7º O programa envolverá também o acolhimento e acompanhamento
familiar, por meio do Programa “Amor Exigente” e outras ações de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania,
incluindo atendimento rotineiro por meio de Assistente Social especialmente
designada à visitação domiciliar.
Art. 8º Caso a Divisão Disciplinar identifique nos processos
administrativos atualmente em trâmite, ocorrências que se enquadrem no
“PROVAS”, deverá notificar a CMAP, suspendendo automaticamente o procedimento
até o limite de 06 (seis) meses.
Art. 9º Excepcionalmente, o prazo de suspensão dos processos
administrativos, bem como de duração do PROVAS, poderá ser prorrogado mediante
parecer fundamentado da CMAP, nunca extrapolando o prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) meses.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo ser providenciada
a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 03 de
abril de 2017.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.