REVOGADO PELO DECRETO Nº 893/2018

 

DECRETO Nº 688, DE 08 DE MAIO DE 2017

 

“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA COMISSÃO DE TRANSPORTE ESTUDANTIL DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

 

Considerando o Decreto Municipal nº 12, de 20 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a concessão de Transporte Estudantil Universitário aos estudantes residentes no Município;

 

Considerando a necessidade de alteração da atual Comissão de Transporte Estudantil, decreta:

 

Art. 1º Fica alterada a Comissão de Transporte Estudantil – CTE, nomeada pelo Decreto Municipal nº 480, de 25 de maio de 2016, que passa a ter a seguinte composição, conforme atas das eleições realizadas nos dias 14/02/2017; 20/02/2017; 21/02/2017; 23/02/2017; 23/02/2017, 24/02/2017, 06/03/2017 e 07/03/2016:

 

I – aluno: Vitor Santos de Oliveira, RG 40.592.698-4, representando o ônibus UNIP I – São José dos Campos, período noturno; (Redação dada pelo Decreto nº 893/2018)

 

II – aluno: Shellyngton Lucas Mattos Carvalho, RG 57.117.201-5, representando o ônibus UNIP - II, período noturno; (Redação dada pelo Decreto nº 893/2018)

 

III – aluno: Gustavo Fernandes, RG 37.753.468-7, representando o ônibus UNIP III – São José dos Campos, período noturno; (Redação dada pelo Decreto nº 893/2018)

 

IV – aluna: Daniela Carvalho Dias, RG- MG 18.241.339, representando o micro-ônibus UNIP I – São José dos Campos, período matutino; (Redação dada pelo Decreto nº 893/2018)

 

V – aluna: Barbara Detusk Reis, RG 47.791.947-9, representando o micro-ônibus UNIP II – São José dos Campos, período matutino; (Redação dada pelo Decreto nº 893/2018)

 

VI – aluna: Lais Santana Araujo, RG 49.508.629-0, representando o ônibus UNIVAP – São José dos Campos, período noturno; (Redação dada pelo Decreto nº 893/2018)

 

VII – aluna: Hianca Vieira dos Santos, RG 53.494.260-X, representando o ônibus UNITAU/ANHANGUERA - Taubaté, período noturno; (Redação dada pelo Decreto nº 893/2018)

 

VIII – aluna: Priscila de Campos Verneque, RG 48.940.756-0, representando o micro-ônibus ANHANGUERA – São José dos Campos, período matutino; (Redação dada pelo Decreto nº 893/2018)

 

IX – aluno: Marcos Vinícius Batista da Costa, RG 48.797.598-4, representando o micro-ônibus UNIVAP, ANHANGUERA, ETEP e UNESP – São José dos Campos, período matutino; (Redação dada pelo Decreto nº 893/2018)

 

X – aluno: Eulicio Fonseca Junior, RG 13.080.967-6, representando a van ETEP/FATEC/UNIFESP – São José dos Campos, período noturno; (Redação dada pelo Decreto nº 893/2018)

 

§ 1º O aluno Eulicio Fonseca Junior, RG 13.080.967-6, passa a representar o micro-ônibus ETEP/FATEC/UNIFESP, período noturno, a partir do mês de maio/2017, tendo em vista a desistência da coordenadora nomeada na alínea IX e eleição realizada em 29/03/2017, substituindo-a.

 

§ 2º A CTE será presidida pelo aluno: Ronaldo Delfino dos Santos, RG 48.593.456-5, representante dos estudantes, e coordenada pelos alunos mencionados pelos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X deste artigo, cabendo a eles dirigir os trabalhos e decidir sobre as questões propostas pelo grupo, buscando sempre a solução para melhor adequação das necessidades dos alunos.

 

Art. 2º Terá direito ao uso do Transporte Universitário, de que trata o presente Decreto, os alunos efetivamente residentes no Município de Caraguatatuba, matriculados em cursos de nível superior que não existam nas Instituições de Ensino do Município. (Revogado pelo Decreto nº 742/2017)

 

Art. 3º A Comissão de Transporte Estudantil, além da competência já prevista no Decreto Municipal nº 12, de 20 de janeiro de 2014, e no seu Regulamento Interno, terá também a incumbência de atestar a prestação de serviços executados pela empresa de ônibus responsável pelo transporte dos estudantes, conforme consta nos artigos 3º e 4º, do Decreto nº 12, de 20 de janeiro de 2014. (Revogado pelo Decreto nº 742/2017)

 

Art. 4º A carteira de identificação do estudante usuário do serviço de transporte estudantil, para ter validade, deverá estar assinada pelo presidente da CTE e pelo representante da Prefeitura Municipal, sendo documento de porte obrigatório para embarque no ônibus. (Revogado pelo Decreto nº 742/2017)

 

§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Educação receber os documentos abaixo relacionados para confeccionar e expedir a carteira de estudante. (Revogado pelo Decreto nº 742/2017)

 

§ 2º Para obtenção da carteira de identificação de que trata este artigo, o usuário deverá preencher os seguintes requisitos: (Revogado pelo Decreto nº 742/2017)

 

I – fornecer cópia do contrato firmado com a Faculdade (ou Universidade) ou declaração de matrícula em que demonstre ser aluno matriculado na instituição de ensino superior, reconhecida; (Revogado pelo Decreto nº 742/2017)

 

II – declaração, sob as penas da lei, do próprio usuário, de que reside no Município de Caraguatatuba há mais de cinco anos; (Revogado pelo Decreto nº 742/2017)

 

III – apresentar comprovante de residência; (Revogado pelo Decreto nº 742/2017)

 

IV – apresentar histórico escolar de conclusão do ensino médio; (Revogado pelo Decreto nº 742/2017)

 

V – 01 (uma) foto 3x4, atual; (Revogado pelo Decreto nº 742/2017)

 

VI - O aluno pagará até R$ 200,00 (duzentos reais) do valor total da passagem do ônibus o qual fará uso, por mês, diretamente à empresa que prestar o serviço. (Revogado pelo Decreto nº 742/2017)

 

§ 3º Ficam excluídos do pagamento do valor total da passagem, os alunos que forem eleitos coordenadores, presidente e representante da Prefeitura. (Revogado pelo Decreto nº 742/2017)

 

§ 4º Estará isento do pagamento descrito no inciso VI, do § 2º, o estudante hipossuficiente economicamente que comprovar ser membro de família de baixa renda, ou seja, aquela com renda mensal per capita de até meio salário mínimo ou a que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos, e que seja aluno oriundo de escola pública de ensino médio ou tenha cursado em escola particular com bolsa de estudos de 100% (cem por cento), comprovadamente. (Revogado pelo Decreto nº 742/2017)

 

I – a isenção de que trata este parágrafo deverá ser solicitada à Secretaria Municipal de Educação, mediante requerimento do próprio estudante, ou representante legal, cujo documento deverá estar acompanhado de comprovantes de rendimentos e declaração de que atende a condição estabelecida neste parágrafo. (Revogado pelo Decreto nº 742/2017)

 

II – a Secretaria Municipal de Educação se resguarda o direito de verificar a veracidade das informações prestadas pelo estudante, mediante consulta aos órgãos públicos, bem como visita domiciliar a ser realizada por Assistente Social. (Revogado pelo Decreto nº 742/2017)

 

III – a isenção não poderá ser deferida de forma retroativa, portanto serão devidos os valores anteriores ao deferimento da isenção. (Revogado pelo Decreto nº 742/2017)

 

§ 5º  Terá ainda direito ao uso do Transporte Universitário os alunos que obtiveram bolsa de estudos de 100% (cem por cento) nos cursos de graduação, independente da existência desse curso no Município. (Revogado pelo Decreto nº 742/2017)

 

Art. 5º A escolha dos coordenadores, presidente e representante da Prefeitura poderá recair sobre qualquer aluno, independente da condição de beneficiário de isenção constante do § 4º, do art. 4º, do Decreto Municipal nº 12, de 20 de janeiro de 2014, desde que atenda os demais critérios. (Revogado pelo Decreto nº 742/2017)

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor nesta data, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de março de 2017, devendo ser providenciada a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal nº 480, de 25 de maio de 2016.

 

Caraguatatuba, 08 de maio de 2017.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.