REVOGADO PELO DECRETO Nº 893/2018
DECRETO Nº 688, DE
08 DE MAIO DE 2017
“DISPÕE SOBRE
ALTERAÇÃO DA COMISSÃO DE TRANSPORTE ESTUDANTIL DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
JOSÉ PEREIRA DE
AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,
Considerando
o Decreto
Municipal nº 12, de 20 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a concessão de Transporte Estudantil Universitário
aos estudantes residentes no Município;
Considerando
a necessidade de
alteração da atual Comissão de Transporte Estudantil, decreta:
Art. 1º Fica
alterada a Comissão de Transporte Estudantil – CTE, nomeada pelo Decreto
Municipal nº 480, de 25 de maio de 2016, que passa a ter a
seguinte composição, conforme atas das eleições realizadas nos dias 14/02/2017;
20/02/2017; 21/02/2017; 23/02/2017; 23/02/2017, 24/02/2017, 06/03/2017 e
07/03/2016:
I – aluno: Vitor
Santos de Oliveira, RG 40.592.698-4, representando o ônibus UNIP I – São José
dos Campos, período noturno; (Redação dada pelo
Decreto nº 893/2018)
II – aluno: Shellyngton Lucas Mattos
Carvalho, RG 57.117.201-5, representando o ônibus UNIP - II, período noturno; (Redação
dada pelo Decreto nº 893/2018)
III – aluno: Gustavo
Fernandes, RG 37.753.468-7, representando o ônibus UNIP III – São José dos
Campos, período noturno; (Redação
dada pelo Decreto nº 893/2018)
IV – aluna: Daniela
Carvalho Dias, RG- MG 18.241.339, representando o micro-ônibus UNIP I – São
José dos Campos, período matutino; (Redação
dada pelo Decreto nº 893/2018)
V – aluna: Barbara Detusk Reis, RG 47.791.947-9, representando o micro-ônibus
UNIP II – São José dos Campos, período matutino; (Redação
dada pelo Decreto nº 893/2018)
VI – aluna: Lais Santana Araujo, RG
49.508.629-0, representando o ônibus UNIVAP – São José dos Campos, período
noturno; (Redação
dada pelo Decreto nº 893/2018)
VII – aluna: Hianca Vieira dos Santos, RG 53.494.260-X, representando o
ônibus UNITAU/ANHANGUERA - Taubaté, período noturno; (Redação dada pelo Decreto nº 893/2018)
VIII – aluna:
Priscila de Campos Verneque, RG 48.940.756-0,
representando o micro-ônibus ANHANGUERA – São José dos Campos, período
matutino; (Redação
dada pelo Decreto nº 893/2018)
IX – aluno: Marcos
Vinícius Batista da Costa, RG 48.797.598-4, representando o micro-ônibus
UNIVAP, ANHANGUERA, ETEP e UNESP – São José dos Campos, período matutino; (Redação
dada pelo Decreto nº 893/2018)
X – aluno: Eulicio Fonseca Junior, RG 13.080.967-6, representando a
van ETEP/FATEC/UNIFESP – São José dos Campos, período noturno; (Redação
dada pelo Decreto nº 893/2018)
§ 1º O aluno Eulicio Fonseca Junior, RG 13.080.967-6, passa a
representar o micro-ônibus ETEP/FATEC/UNIFESP, período noturno, a partir do mês
de maio/2017, tendo em vista a desistência da coordenadora nomeada na alínea IX
e eleição realizada em 29/03/2017, substituindo-a.
§ 2º A CTE será
presidida pelo aluno: Ronaldo Delfino dos Santos, RG 48.593.456-5,
representante dos estudantes, e coordenada pelos alunos mencionados pelos
incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X deste artigo, cabendo a eles
dirigir os trabalhos e decidir sobre as questões propostas pelo grupo, buscando
sempre a solução para melhor adequação das necessidades dos alunos.
Art. 2º Terá direito ao uso do Transporte Universitário, de que trata o
presente Decreto, os alunos efetivamente residentes no Município de
Caraguatatuba, matriculados em cursos de nível superior que não existam nas
Instituições de Ensino do Município. (Revogado
pelo Decreto nº 742/2017)
Art. 3º A Comissão de
Transporte Estudantil, além da competência já prevista no Decreto
Municipal nº 12, de 20 de janeiro de 2014, e no seu Regulamento
Interno, terá também a incumbência de atestar a prestação de serviços
executados pela empresa de ônibus responsável pelo transporte dos estudantes,
conforme consta nos artigos
3º e 4º,
do Decreto nº 12, de 20 de janeiro de 2014. (Revogado
pelo Decreto nº 742/2017)
Art. 4º A carteira de identificação do estudante usuário do serviço de
transporte estudantil, para ter validade, deverá estar assinada pelo presidente
da CTE e pelo representante da Prefeitura Municipal, sendo documento de porte obrigatório para embarque no ônibus. (Revogado
pelo Decreto nº 742/2017)
§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Educação receber os documentos
abaixo relacionados para confeccionar e expedir a carteira de estudante. (Revogado
pelo Decreto nº 742/2017)
§ 2º Para obtenção da carteira de identificação de que trata este
artigo, o usuário deverá preencher os seguintes requisitos: (Revogado
pelo Decreto nº 742/2017)
I – fornecer cópia
do contrato firmado com a Faculdade (ou Universidade) ou declaração de
matrícula em que demonstre ser aluno matriculado na instituição de ensino
superior, reconhecida; (Revogado
pelo Decreto nº 742/2017)
II – declaração, sob
as penas da lei, do próprio usuário, de que reside no Município de
Caraguatatuba há mais de cinco anos; (Revogado
pelo Decreto nº 742/2017)
III – apresentar
comprovante de residência; (Revogado
pelo Decreto nº 742/2017)
IV – apresentar
histórico escolar de conclusão do ensino médio; (Revogado
pelo Decreto nº 742/2017)
V – 01 (uma) foto
3x4, atual; (Revogado
pelo Decreto nº 742/2017)
VI - O aluno pagará até R$ 200,00 (duzentos reais) do valor total da
passagem do ônibus o qual fará uso, por mês, diretamente à empresa que prestar
o serviço. (Revogado
pelo Decreto nº 742/2017)
§ 3º Ficam excluídos do
pagamento do valor total da passagem, os alunos que forem eleitos
coordenadores, presidente e representante da Prefeitura. (Revogado
pelo Decreto nº 742/2017)
§ 4º Estará isento do pagamento descrito no inciso VI, do § 2º, o
estudante hipossuficiente economicamente que comprovar ser membro de família de
baixa renda, ou seja, aquela com renda mensal per capita de até meio salário
mínimo ou a que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos, e
que seja aluno oriundo de escola pública de ensino médio ou tenha cursado em
escola particular com bolsa de estudos de 100% (cem por cento),
comprovadamente. (Revogado
pelo Decreto nº 742/2017)
I – a isenção de que
trata este parágrafo deverá ser solicitada à Secretaria Municipal de Educação,
mediante requerimento do próprio estudante, ou representante legal, cujo
documento deverá estar acompanhado de comprovantes de rendimentos e declaração
de que atende a condição estabelecida neste parágrafo. (Revogado
pelo Decreto nº 742/2017)
II – a Secretaria
Municipal de Educação se resguarda o direito de verificar a veracidade das
informações prestadas pelo estudante, mediante consulta aos órgãos públicos,
bem como visita domiciliar a ser realizada por Assistente Social. (Revogado
pelo Decreto nº 742/2017)
III – a isenção não
poderá ser deferida de forma retroativa, portanto serão devidos os valores
anteriores ao deferimento da isenção. (Revogado
pelo Decreto nº 742/2017)
§ 5º Terá ainda direito ao
uso do Transporte Universitário os alunos que obtiveram bolsa de estudos de
100% (cem por cento) nos cursos de graduação, independente
da existência desse curso no Município. (Revogado
pelo Decreto nº 742/2017)
Art. 5º A escolha dos
coordenadores, presidente e representante da Prefeitura poderá recair sobre
qualquer aluno, independente da condição de beneficiário de isenção constante
do §
4º, do art. 4º, do Decreto Municipal nº 12, de 20 de janeiro de 2014, desde que atenda os demais critérios. (Revogado
pelo Decreto nº 742/2017)
Art. 6º Este Decreto entra
em vigor nesta data, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de março de 2017,
devendo ser providenciada a sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente o Decreto Municipal nº
480, de 25 de maio de 2016.
Caraguatatuba, 08 de
maio de 2017.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.