REVOGADO PELO DECRETO Nº 1.662/2022

 

DECRETO Nº 765, DE 02 DE OUTUBRO DE 2017

 

 ”DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO DECRETO MUNICIPAL Nº. 288, DE 29 DE MAIO DE 2015, QUE REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 2.215, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS E FILHO DE SERVIDORES PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA.”

 

José Pereira de Aguilar Junior, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

 

considerando que a Comissão de Avaliação de Bolsas de Estudo, prevista no art. 9º da Lei Municipal nº. 2.215, de 12 de dezembro de 2014, propôs alterações no texto do Decreto Municipal nº. 288, de 29 de maio de 2015, para aperfeiçoá-lo, para tornar mais claras e inteligíveis algumas de suas disposições e para sanar dúvidas sobre alguns pontos do decreto vigente, que surgiram, desde sua vigência, nas deliberações sobre casos concretos, trazendo maior certeza e segurança jurídica à Administração Pública Municipal e aos servidores municipais beneficiários da bolsa de estudos;

 

CONSIDERANDO que, por decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferida em 10 de agosto de 2016, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade processo nº. 2057010-12.2016.8.26.0000, foi considerado inconstitucional o artigo 3º da Lei Municipal nº. 2.215, de 12 de Dezembro de 2014, o qual dispõe que “a concessão de bolsa de estudos poderá ser estender a um único filho do servidor com idade de até 24 (vinte e quatro) anos”, preservando-se, no entanto, os benefícios concedidos até o dia 21 de março de 2016, até o término do curso objeto da bolsa de estudos, conforme definido pela mencionada decisão judicial;

 

CONSIDERANDO, por fim, que a Lei Municipal nº. 2.215, de 12 de dezembro de 2014, foi recentemente alterada parcialmente pela Lei Municipal nº. 2.361, de 26 de setembro de 2017, em seus artigos 1º, 2º, caput, 3º, 6º, 8º, 10, bem como previu a preservação dos efeitos das bolsas de estudo concedidas anteriormente, exigindo a adequação dos dispositivos da norma regulamentar (Decreto Municipal nº. 288, de 29 de maio de 2015);  decreta

 

Art. 1º Ficam alterados o artigo 2º, inciso I, o artigo 6º, inciso I, alíneas “d” e “f”, artigo 7º, caput e parágrafo único, artigo 10, parágrafo segundo e artigo 13, todos do Decreto Municipal nº. 288, de 29 de Maio de 2015, que passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 2º. (...):

 

I – aos servidores municipais efetivos, com remuneração total mensal:

 

(...)

 

Art. 6º (...):

 

I documentos de comprovação administrativa:

 

(...)

 

d) declaração do servidor, com firma reconhecida, afirmando que, caso venha a ser exonerado, a pedido ou de ofício ou venha a ser demitido do quadro de servidores municipais, nos dois anos posteriores à conclusão do curso, obriga-se a reembolsar aos cofres públicos o valor integral do benefício recebido, cujo montante será apresentado pelo Secretário Municipal de Administração, quando do desligamento do servidor;

 

(...)

 

f) declaração de que deverá apresentar até o dia 15 (quinze) de cada mês à Divisão de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração, o comprovante de pagamento da mensalidade escolar, sob pena de perda do benefício. Caso o servidor deixe de apresentar a correspondente quitação da mensalidade no prazo estipulado, será autorizada, uma única vez dentro do ano letivo que está cursando, a apresentação até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.

 

(...)

 

Art. 7º Uma única vez durante o curso, mediante comprovação e demonstração do interesse público, o servidor beneficiário poderá se afastar do exercício do cargo, por período limitado a, no máximo, 03 (três) dias, para participar de congressos e outros eventos relacionados ao cargo que ocupa e/ou apresentar/publicar material relativo ao seu curso de mestrado ou doutorado, desde que o requeira, junto à Comissão de Avaliação de Bolsa de Estudos, com, ao menos, 05 (cinco) dias úteis de antecedência e obtenha anuência do Titular da Pasta de sua lotação.

 

Parágrafo único.  Perderá o valor da bolsa de estudos no mês subsequente, se o servidor tiver 01 (uma) falta injustificada no serviço público, exceto se decorrente de licença maternidade, paternidade, adoção, nojo até 1° grau, convocação do Poder Judiciário, 01 (um) dia, em cada seis meses, para doação de sangue, afastamento conforme dispõe o “caput” deste artigo, afastamento para tratamento de saúde superior a 05 (cinco) dias, salvo nos casos de moléstias infecto-contagiosa que coloquem em risco a coletividade e nos afastamentos decorrentes de acidente de trabalho e intervenções cirúrgicas, exceto a de estética, devendo ser avaliado por médico da Administração Pública ou por médico indicado para esta avaliação.

 

(...)

 

Art. 10.  (...)

 

(...)

 

§ 2º A pedido do beneficiário o cumprimento do trabalho social gratuito poderá ser convertido em pecúnia, que será calculado sobre a remuneração do servidor.

 

(...)

 

Art. 13.  Não perderá o direito ao beneficio da bolsa de estudos o beneficiário estudante de curso de graduação, que tenha sido incluído em outros programas, federais ou estaduais, ou mesmo da instituição em que estiver matriculado, de concessões de bolsa de estudo, desde que tais programas não o estejam beneficiando com bolsas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor total da mensalidade do curso.

 

Art. 2º. Ficam acrescidos os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º (com renumeração do atual parágrafo único) ao artigo 2º e o parágrafo único ao artigo 6º do Decreto Municipal nº. 288, de 29 de Maio de 2015, com a seguinte redação:

 

Art. 2º. (...)

 

§ 1º. No caso dos servidores que possuem dois cargos públicos municipais será considerada, para cálculo da porcentagem de bolsa, a soma do total das remunerações.

 

§ 2º. Para fins de cálculo do benefício, de que trata o inciso I deste artigo, não serão consideradas como integrantes da remuneração as vantagens e pagamentos eventualmente recebidos pelos servidores, tais como horas extras esporádicas, férias, décimo terceiro salário, indenizações e licença-prêmio.

 

§ 3º. Aos servidores que já tiveram o beneficio de bolsa de estudos deferido antes da publicação deste Decreto, deverão ser considerados apenas os vencimentos para o cálculo do benefício constante no inciso I do presente artigo, até o término do respectivo curso, não se lhes aplicando o disposto no §1º deste artigo.

 

§ 4º.  Excepcionalmente, em virtude de relevante interesse público demonstrado pelo Secretário da Pasta e com a anuência do Chefe do Executivo, a bolsa de estudos poderá ser concedida independente do valor da remuneração do servidor, podendo o montante do benefício ultrapassar os percentuais estabelecidos neste artigo.

 

(...)

 

Art. 6º. (...)

 

Parágrafo único.  O requerimento de concessão ou de renovação de bolsa de estudos que não estiver instruído com toda a documentação exigida pelo presente Decreto, até o dia 15 (quinze) do mês do pedido, terá sua eventual concessão prorrogada para o mês em que todos os documentos forem apresentados, sem direito ao pagamento retroativo.”

 

Art. 3º. Aos servidores que obtiveram a concessão da bolsa de estudos antes da publicação desta Lei, inclusive aqueles titulares de mais de dois cargos e aos filhos de servidores que obtiveram a concessão de bolsa de estudos até o dia 21 de março de 2016, aplicam-se as disposições dos artigos 4º e 5º da Lei Municipal nº. 2.361, de 26 de Setembro de 2017.

 

Art. 4º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

 

Caraguatatuba, 02 de Outubro de 2017.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura municipal de Caraguatatuba.