REVOGADO PELO
DECRETO Nº 710/2017
DECRETO Nº 80, DE 07
DE MAIO DE 2014.
DISCIPLINA A FORMA DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO DOS EQUIPAMENTOS DE
TECNOLOGIA ASSISTIVA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E IDOSO DO MUNICÍPIO DE
CARAGUATATUBA.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, e,
Considerando, que Tecnologia Assistiva
é uma área do conhecimento, de característica interdisciplinar, que engloba
produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que
objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação de
pessoas com deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida, visando sua
autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social" Conceito (ATA VII - Comitê de Ajudas Técnicas
(CAT) - Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência (CORDE) - Secretaria Especial dos Direitos Humanos - Presidência da
República);
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de priorizar o atendimento àqueles mais
necessitados, visando à aplicação do princípio da equidade e um regulamento
específico visando à concessão de empréstimo dos benefícios, de forma uniforme;
CONSIDERANDO, também, a necessidade de realização de cadastro dos usuários
beneficiados, bem como controle no fornecimento, objetivando a otimização na
distribuição dos benefícios, bem como a possibilidade de previsão de recursos
financeiros para os exercícios seguintes, visando à manutenção do atendimento,
sem que haja períodos de escassez ou ausência dos equipamentos;
CONSIDERANDO, que o parágrafo único do art. 194, da Constituição Federal,
determina que a organização da seguridade social, em que a saúde faz parte, tem
como objetivo, entre outros, a universalidade da cobertura e do atendimento,
bem como seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e
serviços;
CONSIDERANDO, finalmente, que, para atendimento dos objetivos mencionados, faz-se
necessário a criação de protocolo de procedimentos, visando a concessão de
empréstimo dos equipamentos de tecnologia assistiva
às Pessoas com Deficiência e aos Idosos do Município de Caraguatatuba,
DECRETA
Art. 1º Os equipamentos de concessão de empréstimo às Pessoas com
Deficiência e aos Idosos do Município de Caraguatatuba obedecerão ao disposto
no presente Decreto.
Art. 2º Consideram-se benefícios para empréstimo de tecnologia assistiva, para fins deste Decreto, os seguintes:
I - cadeira de rodas;
II - cadeira de rodas de banho;
III - órtese;
IV - prótese;
V - muleta;
VI - andador;
VII – bengalas; e
VIII – outros,
conforme prescrição de profissional habilitado e deferimento da Comissão de
Avaliação.
Parágrafo único. O equipamento
concedido é patrimônio da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, sendo vedado
repassar a terceiros.
Cadastro
Art. 3º Todo requerente da concessão de empréstimo dos equipamentos de
tecnologia assistiva, deverão estar regularmente
cadastrados junto a SEPEDI – Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência e do Idoso, mediante a inscrição no sistema CADASTRO/SEPEDI.
Critérios de Elegibilidade
Art. 4º São critérios de elegibilidade a serem analisados pela Comissão de
Avaliação para Concessão de Benefícios da SEPEDI, para concessão dos benefícios
de empréstimo de tecnologia assistiva, os seguintes:
I - renda “per capita” até 05 (cinco) salários mínimos;
II - estar em tratamento de saúde, com assiduidade, conforme a
especificidade do benefício e/ou estar matriculado na rede de ensino municipal
ou particular, e comprovar frequência nas atividades escolares;
III - morar no
Município ao mínimo de 02 (dois) anos que antecede a solicitação.
Da Prescrição dos equipamentos de tecnologia assistiva
Art. 5º A prescrição dos equipamentos de tecnologia assistiva
deverá ser feito por profissional com capacidade técnica: Médico, Terapeuta
Ocupacional, e/ou Fisioterapeuta.
Parágrafo único. A prescrição poderá ser
feita tanto por técnicos da rede municipal e da rede particular, incluindo
todas as instituições da rede de atendimento às pessoas com deficiência e aos
idosos.
Art. 6º A prescrição será protocolada no setor administrativo da Secretaria
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso, na qual receberá
um número e aguardará atendimento que se realizará mediante a ordem de
protocolo.
Art. 7º Todas as prescrições passarão por análise técnica, podendo ser
indeferida caso não atenda as especificidades dos equipamentos solicitados.
Parágrafo único. Nos casos de cadeira de
rodas e próteses, uma nova prescrição só poderá ser feita após 03 (três) anos
com data base no último pedido protocolado.
Art. 8º Os casos omissos serão analisados pelo Titular da Secretaria
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso em conjunto com a
Comissão de Avaliação para Concessão de Benefício, que analisará cada caso
concreto, autorizando a concessão do benefício ou a exclusão dele, levando em
consideração os objetivos previstos no artigo 5º e 194, da Constituição
Federal.
Art. 9º As despesas decorrentes do presente Decreto correrão pelas
dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor
nesta data, providenciando-se a sua publicação.
Caraguatatuba, 07 de
maio de 2014.
ANTONIO CARLOS DA
SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba