JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária
de Caraguatatuba, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Artigo 1º Fica instituída a
Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil, com caráter consultivo
e propositivo, com o objetivo de implantar e gerir o Programa de Erradicação do
Trabalho Infantil-PETI.
Parágrafo único - A Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil-PETI terá
a seguinte composição:
a) dois
representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) dois
representantes da Secretaria Municipal de Educação;
c) dois
representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
d) dois
representantes do Conselho Municipal de Assistência Social;
e) dois
representantes do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
f) dois representantes
do Conselho Tutelar;
g) dois
representantes da Delegacia de Polícia local, sendo um representante da
Delegacia da Mulher e outro da Delegacia Geral;
h) dois
representantes das famílias dos beneficiários;
i) dois
representantes da Associação Comercial de Caraguatatuba;
j) dois
representantes de Sindicatos Patronais;
k) dois
representantes de Sindicatos de Trabalhadores;
l) dois
representantes de Entidades Educacionais;
m) dois
representantes do Fórum de Prevenção de Erradicação do Trabalho Infantil (Cata-vento).
Artigo 2º Compete à Comissão
Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil:
I - Contribuir para
a sensibilização e mobilização de setores do governo e da sociedade em torno da
problemática do trabalho infantil;
II - Sugerir
procedimentos complementares às diretrizes e normas do PETI;
III - Participar,
juntamente com o órgão gestor Municipal de Assistência Social, na definição das
atividades laborais priorizadas e no número de crianças e adolescentes a serem
atendidos por município; inclusive os casos específicos adolescentes de 15 anos
de idade participar da elaboração do Plano Municipal de Ações Integradas;
IV - Acompanhar o
cadastramento das famílias, sugerindo critérios complementares para a sua
seleção em conjunto com órgão gestor municipal de Assistência Social;
V - Interagir com os
diversos programas setoriais de órgãos ou entidades executoras de políticas
públicas que tratem das questões das famílias, das crianças e dos adolescentes,
visando a otimizar os resultados do PETI;
VI - Recomendar a
adoção de meios e instrumentos que assegurem o acompanhamento e a
sustentabilidade das ações desenvolvidas no âmbito do Programa;
VII - Denunciar aos
órgãos competentes a ocorrência do trabalho Infantil;
VIII - Contribuir
para o levantamento e a consolidação das informações, subsidiando o órgão
gestor estadual da Assistência Social na operacionalização e na avaliação das
ações implantadas.
IX - Articular-se
com organizações governamentais e não-governamentais agências de fomento e
entidades de defesa de direitos da criança e dos adolescentes par apoio
logístico, atendimento às demandas de justiça e assistência advocatícia e
jurídica;
X - Sugerir a
realização de estudos, diagnósticos e pesquisas para análise da situação de
vida e trabalho das famílias, crianças e adolescentes;
XI - Aprovar, em
conjunto com o órgão municipal de Assistência Social, os cadastros das famílias
a serem beneficiados pelo PETI, inclusive os casos específicos de adolescentes
de 15 anos de idade;
XII - Acompanhar e
supervisionar, de forma complementar, as atividades desenvolvidas pelo
Programa;
XIII - Receber e
encaminhar aos setores competentes as denúncias e reclamações sobre a
implementação e execução do PETI;
XIV - Estimular,
incentivar a capacitação e atualização para profissionais e representantes de
instituições prestadoras de serviços junto ao público-alvo;
XV - Contribuir no
levantamento e consolidação das informações, subsidiando o órgão gestor
municipal de Assistência Social na operacionalização e na avaliação das ações
implantadas.
Parágrafo único - A eleição do Presidente ocorrerá por maioria simples de votos dos
integrantes da Comissão.
Artigo 3º Pela atividade
exercida na Comissão, os seus membros, titulares ou suplentes não receberão
qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios.
Artigo 4º As reuniões
ordinárias da Comissão serão realizadas no mínimo uma vez a cada mês, em dia e
hora marcados com antecedência mínima de 07 (sete) dias, sendo precedida da
convocação de todos os membros.
Artigo 5º As reuniões
extraordinárias poderão ocorrer a qualquer tempo por convocação do Presidente
da Comissão ou de 1/3 (um terço) de seus membros.
Artigo 6º As deliberações da
Comissão deverão ser tomadas por maioria simples de voto, com “quorum” mínimo
de metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Artigo 7º O apoio e o suporte
administrativo necessário para a organização, estrutura e funcionamento da
Comissão ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Artigo 8º Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação.
Caraguatatuba, 18 de
julho de 2006
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.