REVOGADO
PELO DECRETO Nº 1074/2019
DECRETO Nº 893, DE
05 DE JUNHO DE 2018
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TRANSPORTE ESTUDANTIL UNIVERSITÁRIO AO
ESTUDANTE RESIDENTE NO MUNICÍPIO, NOMEAÇÃO DA COMISSÃO DE TRANSPORTE ESTUDANTIL
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,
CONSIDERANDO que o art.
151, § 4º, da Lei Orgânica Municipal, dispõe que “é
assegurado ao estudante residente no Município e que estude em outras
localidades auxílio transporte equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor
total do passe escolar”;
CONSIDERANDO que, atualmente, o
Decreto
Municipal nº 742, de 17 de agosto de 2017 dispõe sobre a concessão de transporte estudantil universitário ao
estudante residente no Município;
CONSIDERANDO a necessidade de unificar e sistematizar a legislação que trata do
assunto e que a Secretaria Municipal de Educação, nos autos do Processo
Administrativo nº 3.852/2006 opina pela sua alteração, para aprimoramento e
melhoria no atendimento aos alunos beneficiados, decreta:
Art. 1º Fica regulamentado o auxílio transporte previsto no art.
151, § 4º, da Lei Orgânica do Município, na forma que
consta do presente Decreto.
Art. 2º Terão direito ao auxílio transporte de que trata o artigo anterior
os alunos efetivamente residentes no Município de Caraguatatuba e matriculados
em cursos de graduação de nível superior presenciais, que não existam nas
Instituições de Ensino do Município, desde que atendam todos os requisitos
deste Decreto.
§ 1º O auxílio de que trata o presente Decreto será concedido,
exclusivamente, para utilização em dias letivos e em horários de aula
devidamente comprovados por documento emitido pela Instituição de Ensino no ato
da Matrícula.
§ 2º Os estudantes de cursos à distância não serão atendidos pelo
auxílio transporte.
Art. 3º A Comissão de Transporte Estudantil, nomeada por este Decreto
Municipal, terá competência para atestar a prestação de serviços executados
pela empresa de ônibus responsável pelo transporte dos estudantes, além
daquelas previstas em seu Regimento Interno.
Parágrafo único. A Comissão de Transporte Estudantil será presidida pelo aluno
representante dos estudantes, eleito entre os coordenadores de todas as
linhas/veículos.
Art. 4º Fica alterada a Comissão de Transporte Estudantil – CTE, nomeada
pelo Decreto Municipal nº 688, de 08 de maio de 2017 que passa a ter a seguinte
composição:
I – aluno: Vitor
Santos de Oliveira, RG 40.592.698-4, representando o ônibus UNIP I – São José
dos Campos, período noturno;
II – aluno: Shellyngton Lucas Mattos Carvalho, RG 57.117.201-5,
representando o ônibus UNIP II – São José dos Campos, período noturno;
III – aluno: Gustavo
Fernandes, RG 37.753.468-7, representando o ônibus UNIP III – São José dos
Campos, período noturno;
IV – aluna: Daniela
Carvalho Dias, RG- MG 18.241.339, representando o micro-ônibus UNIP I – São
José dos Campos, período matutino;
V – aluna: Barbara Detusk Reis, RG 47.791.947-9, representando o micro-ônibus
UNIP II – São José dos Campos, período matutino;
VI – aluna: Lais Santana Araujo, RG
49.508.629-0, representando o ônibus UNIVAP – São José dos Campos, período
noturno;
VII – aluna: Hianca Vieira dos Santos, RG 53.494.260-X, representando o
ônibus UNITAU/ANHANGUERA - Taubaté, período noturno;
VIII – aluna:
Priscila de Campos Verneque, RG 48.940.756-0,
representando o micro-ônibus ANHANGUERA – São José dos Campos, período
matutino;
IX – aluno: Marcos
Vinícius Batista da Costa, RG 48.797.598-4, representando o micro-ônibus
UNIVAP, ANHANGUERA, ETEP e UNESP – São José dos Campos, período matutino;
X – aluno: Eulicio Fonseca Junior, RG 13.080.967-6, representando a
van ETEP/FATEC/UNIFESP – São José dos Campos, período noturno;
XI – aluno: Welder Moreira de Andrade, RG 48.776.142-X, representando a
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
Parágrafo único. A CTE será presidida pelo aluno: Gustavo Fernandes, RG
37.753.468-7, representante dos estudantes, e coordenada pelos alunos
mencionados pelos incisos I ao XI deste artigo, cabendo a eles dirigir os
trabalhos e decidir sobre as questões propostas pelo grupo, buscando sempre a
solução para melhor adequação das necessidades dos alunos.
Art. 5º A carteira de identificação do estudante usuário do serviço de
transporte estudantil, para ter validade, deverá estar assinada pelo presidente
da Comissão de Transporte Estudantil e pelo representante da Prefeitura
Municipal, sendo documento de porte obrigatório para embarque no ônibus.
§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Educação receber os documentos
abaixo relacionados para confeccionar e expedir a carteira de estudante.
§ 2º Para obtenção da carteira de identificação de que trata este
artigo, o usuário deverá preencher os seguintes requisitos:
I – Declaração de
matrícula em que demonstre ser aluno matriculado em curso de graduação, em
instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação;
II – declaração, sob
as penas da lei, do próprio usuário, de que reside no Município de
Caraguatatuba;
III – apresentar
comprovante de residência recente;
IV – apresentar
histórico escolar de conclusão do ensino médio;
V – 01 (uma) foto
3x4, atual;
VI – declarar que
aceita pagar até R$ 200,00 (duzentos reais) do valor total da passagem do
ônibus a qual fará uso, por mês, diretamente à empresa que prestar o serviço,
valor este que será reajustado em iguais percentuais e nas mesmas datas dos
reajustes aplicados ao contrato firmado entre a Prefeitura de Caraguatatuba e a
empresa prestadora do serviço.
§ 3º Ficam excluídos do pagamento do valor total da passagem os alunos
que forem eleitos coordenadores, presidente e representante da Prefeitura.
§ 4º Estará isento do pagamento descrito no inciso VI, do § 2º, o
estudante hipossuficiente economicamente que comprovar ser membro de família de
baixa renda, ou seja, aquela com renda mensal per capita de até meio salário
mínimo ou a que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos, e
que seja aluno oriundo de escola pública de ensino médio ou tenha cursado em
escola particular com bolsa de estudos de 100% (cem por cento), comprovadamente,
observadas as seguintes regras:
I – a isenção de que
trata este parágrafo deverá ser solicitada à Secretaria Municipal de Educação,
mediante requerimento do próprio estudante ou representante legal, cujo
documento deverá estar acompanhado de comprovantes de rendimentos e declaração
de que atende a condição estabelecida neste parágrafo;
II – a Secretaria
Municipal de Educação se resguarda o direito de verificar a veracidade das
informações prestadas pelo estudante, mediante consulta aos órgãos públicos,
bem como visita domiciliar a ser realizada por Assistente Social;
III – a isenção não
poderá ser deferida de forma retroativa, portanto serão indevidos os valores
anteriores ao deferimento da isenção;
IV - os
requerimentos de isenção deverão ser entregues na Secretaria Municipal de
Educação até dia 15 do mês anterior ao início do benefício;
V – o estudante que
não tiver frequência mínima de 03 (três) vezes na semana não terá direito à
isenção, e/ou perderá o benefício para o mês subsequente, exceto por motivo de
doença, devidamente comprovado;
VI – a isenção
deverá ser renovada semestralmente, nos meses de julho e janeiro, mediante
apresentação de toda a documentação exigida pelo presente Decreto, e será
objeto de nova decisão.
§ 5º Terão ainda direito ao auxílio transporte de que trata este
Decreto os alunos que obtiveram bolsa de estudos de 100% (cem por cento) nos
cursos de graduação, independente da existência desse
curso no Município.
Art. 6º A escolha dos coordenadores, presidente e representante da
Prefeitura poderá recair sobre qualquer aluno, independente da condição de
beneficiário de isenção constante do § 4º, do art. 5º deste Decreto, desde que
atenda os demais critérios.
Art. 7º A quantidade máxima de veículos utilizados no Transporte
Universitário, independente do aumento da demanda pelo auxilio transporte que
trata este Decreto, fica restrita ao número de linhas constantes no artigo 4º,
incisos I ao X, e mais um veículo aos sábados, no total de 11 (onze) veículos.
Parágrafo único. Caso a demanda pelo auxilio transporte exceda a oferta de vagas
indicada no caput deste artigo, o aluno, desde que demonstre preencher os
requisitos citados no artigo 2º e artigo 5º, incisos de I a VI deste Decreto,
inscrever-se-á em uma lista de espera, elaborada por ordem de data da
solicitação do aluno e, a partir da inscrição, a concessão do benefício dar-se-
á pela desistência ou conclusão do curso dos alunos usuários do Transporte
Universitário.
Art. 8º Os estudantes que já se encontram utilizando o transporte, e que
se enquadravam nos Decretos Municipais vigentes na época da concessão/renovação
de seu benefício, terão direito à continuidade do transporte, até o final do presente
curso, desde que manifestem interesse e apresentem a documentação necessária, a
cada semestre letivo, conforme convocações da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º Caso o estudante cadastrado, que não cumpre com os requisitos do
presente Decreto, venha a desligar-se do transporte, independente do motivo,
não terá mais direito ao benefício, não podendo se beneficiar da regra prevista
no caput deste artigo.
§ 2º Os alunos que tiveram a isenção concedida antes da publicação
deste Decreto terão até o dia da renovação semestral de julho/2018 para se
adequarem às novas regras de isenção, em especial a regra contida no art. 5º, §
4º, V.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 01 de março de 2018, revogando-se as disposições em contrário,
especialmente o Decreto
Municipal nº 688, de 08 de maio de 2017, e o Decreto
nº 742, de 17 de agosto de 2017.
Caraguatatuba, 05 de
junho de 2018.
JOSÉ PEREIRA DE
AGUILAR JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.