LEI Nº 1018, DE 04 DE JUNHO DE 2003

 

Dispõe sobre a composição, organização e competência do Conselho Municipal de Saúde do Município de Caraguatatuba.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, com emendas, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei regula as atividades, composição e atribuições do Conselho Municipal de Saúde de Caraguatatuba.

 

CAPITULO I

DA INSTITUIÇÃO, DEFINIÇÃO E COMPETÊNCIA

 

Art. 2º O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, trabalhadores da área da saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo Chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar tal função.” (Redação dada pela Lei nº 2490/2019)

 

Art. 3º O COMUS/Caraguatatuba observará, no exercício de suas atribuições, os seguintes princípios básicos:

 

I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, recuperação e reabilitação;

 

II - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

 

a) descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

b) atendimento integral, com prioridades para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais, com destaque para o atendimento de urgência.

 

III - Uma política de saúde pública que assegure o desenvolvimento e a complementaridade entre as dimensões preventivas (saneamento básico, gestão ambiental, educação sanitária e ambiental) e assistenciais, garantindo a universalização e o acesso igualitário a um ambiente sadio e aos serviços de saúde a toda a população do Município de Caraguatatuba;

 

IV - O aprofundamento da integridade e melhoria da qualidade ambiental e dos cuidados com a saúde pública nos âmbitos coletivos e individuais;

 

V - A integração, hierarquização e regionalização dos serviços de saúde instituindo-se um sistema de referencia e contra-referencia, com eficiência e eficácia, conforme as características produtivas, ecológicas e epidemiológicas de cada região ou município;

 

VI - A descentralização efetiva das ações de saúde, através de mecanismos de incremento de responsabilização dos níveis locais de gestão dos serviços de atenção à saúde;

 

VII - A constituição e pleno desenvolvimento de instancias colegiadas gestoras das ações de saúde em todos os níveis, com ampla garantia de participação dos trabalhadores do setor e das representações populares, objetivando a democratização das decisões;

 

VIII - A efetivação de uma política de recursos humanos para o setor saúde, que contemple a admissão somente por concurso publico, plano de carreira, cargos e vencimentos, capacitação e reciclagem para as funções, isonomia salarial baseada no maior valor e com carga horária idêntica, estímulo à extensão de jornada, dedicação exclusiva para o setor publico a complementação de vencimentos devida às atividades consideradas insalubres, perigosas e penosas, bem como ao trabalho em locais de difícil acesso e via projetos de remuneração variável em função de resultados.

 

Parágrafo único - Aplicam-se, ainda, ao disposto neste artigo, as demais disposições da legislação pertinente em vigor.

 

Art. 4º São competências do COMUS:

 

I - Atuar na formulação de estratégias e no controle da política de saúde, incluindo seus aspectos econômicos e financeiros, que serão fiscalizados mediante o acompanhamento de execução orçamentária;

 

II - Articular-se com os demais órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde, das esferas Federal e Estadual de Governo;

 

III - Organizar e normatizar diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Saúde, estabelecidas na Conferência Municipal de Saúde, adequando-as à realidade epidemiológica e à capacidade organizacional dos serviços;

 

IV - Propor adoção de critérios que definam padrão de qualidade e melhor resolutividade das ações e serviços de saúde, verificando, também, o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;

 

V - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação de recursos;

 

VI - Analisar e deliberar as contas dos órgãos integrantes do SUS;

 

VII - Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde do município;

 

VIII - Examinar propostas e denuncias, responder consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar a deliberação do Colegiado;

 

IX - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde, prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, integrantes do SUS do Município, impugnando aqueles que eventualmente contrariam as diretrizes da política de saúde ou a organização do sistema;

 

X - Incentivar e defender a municipalização de ações, serviços e recursos de saúde, como forma de descentralização de atividades;

 

XI - Solicitar informações de caráter operacional, técnico-administrativo, econômico-financeiro, de gestão de recursos humanos e outros            que digam respeito a estrutura e ao licenciamento de órgãos públicos e privados, vinculados ao SUS.

 

XII - Divulgar e possibilitar o amplo conhecimento do SUS no Município, à população e às instituições publicas e privadas;

 

XIII - Definir critérios para a elaboração de contratos ou convênios, entre o setor público e as entidades privadas, no que tange a prestação de serviços de saúde, acompanhando e controlando o seu cumprimento, observados os dados epidemiológicos, parâmetros oficiais do Sistema Único de Saúde e normas do Direito Público;

 

XIV - Definir critérios quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços públicos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, observados os dados epidemiológicos, parâmetros oficiais do referido sistema e normas de Direito Público;

 

XV - Garantir a participação e o controle comunitário, por meio da sociedade civil organizada, nas instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde;

 

XVI - Apoiar e normatizar a organização de Conselhos Gestores de Saúde;

 

XVII - Promover articulações com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil, para definição e controle dos padrões éticos, para pesquisa e prestação de serviços de saúde;

 

XVIII - Promover, em parceira com a Secretaria Municipal de Saúde, articulação entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com finalidade de propor prioridades , métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do SUS, assim como à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições;

 

XIX - Elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde e as propostas de suas modificações, bem como encaminha-lo à homologação do Chefe do Executivo Municipal;

 

XX - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares;

 

XXI - Solicitar a convocação da Conferência Municipal de Saúde, no mínimo pela forma prevista na Lei Orgânica do Município.

 

XXII – atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho Municipal de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS); (Dispositivo incluído pela Lei nº 2490/2019)

 

XXIII – incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário, Legislativo, Conselhos e meios de comunicação, bem como com setores relevantes não representados no Conselho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2490/2019)

 

XXIV – acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das Plenárias dos Conselhos de Saúde. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2490/2019)

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde será paritário e composto por 20 (vinte) membros titulares e 20 (vinte) membros suplentes, em uma das partes pelos representantes do governo, trabalhadores de saúde e prestadores públicos e privados e, em outra, por representantes de usuários. (Redação dada pela Lei nº 2490/2019)

 

I - O segmento do governo terá a seguinte composição:

 

a) 03 (três) representantes do Poder Público, indicados pelo chefe do Poder Executivo;

b) 01 (hum) representante das entidades privadas filantrópicas prestadoras de serviços ao Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município;

c) 01 (hum) representante das entidades privadas prestadoras de serviços ao Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município;

d) 05 (cinco) representantes dos trabalhadores da área da saúde do Sistema Único de Saúde, sendo 04 (quatro) profissionais do sistema público municipal e 01 (hum) profissional do sistema privado; (Redação dada pela Lei nº 2490/2019)

 

II - O segmento designado como usuário terá a seguinte composição:

 

a) 01 (hum) representante das Entidades ou Associações de Assistência à saúde;

b) 02 (dois) representantes residentes no bairro das Sociedades ou Associações de Bairro sediadas no Município; (Redação dada pela Lei nº 2490/2019)

c) 01 (hum) representante das entidades e associações de representantes de portadores de deficiência e/ou patologia;

d) 01 (hum) representante dos Sindicatos ou associações de Empregados do Município;

e) 02 (dois) representantes dos Conselhos Gestores;

f) 01 (hum) representante de Entidades ou Associações dos Aposentados do Município;

g) 01 (hum) representante dos Sindicatos ou Associações Patronais do Município;

h) 01 (hum) representante dos Clubes de Serviços ou Movimentos Comunitários Sociais e Populares ou Entidades de Defesa e de Classe. (Redação dada pela Lei nº 2490/2019)

 

§ 1º Para cada membro titular do COMUS corresponderá um suplente, advindo da mesma categoria de representação.

 

§ 2º Para efeito do cumprimento do inciso I, deste artigo, entende-se por entidades privadas prestadoras de serviços ao Sistema Único de Saúde as instituições de natureza privada, com ou sem fins lucrativos, que prestam serviços no âmbito do Município e que mantenham instrumento formal de prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde, firmado entre a referida entidade e qualquer das três esferas de composição do referido sistema, quais sejam, federal, estadual e municipal.

 

§ 3º Nos termos do Art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 791, de 9 de março de 1995, para a garantia da legitimidade da representação paritária dos usuários é vedada a escolha de representantes dos usuários que tenham vinculo, dependência econômica ou comunhão de interesses com quaisquer dos representantes dos demais segmentos integrantes do COMUS.

 

§ 4º Com exceção aos representantes do Governo, os demais representantes de cada segmento, mencionados no presente artigo, serão escolhidos em assembléia amplamente divulgada e convocada para esse fim mediante edital publicado no Diário Oficial do Município ou, em sua ausência, em órgão da imprensa local, constando critérios a serem estabelecidos para o processo eleitoral.

 

§ 5º Fica vedada a escolha de representante de um segmento, já com assento no Conselho para representar, em um mesmo mandato, outro segmento.

 

§ 6º O mandato dos membros do COMUS terá duração de 02 (dois) anos, podendo haver uma única recondução, desde que eleito após participação em novo processo de escolha.

 

§ 7º A função de Conselheiro não será remunerada, sendo considerada como de relevante interesse publico.

 

§ 8º É expressamente proibida, em quaisquer instâncias, a indicação de pessoas vinculadas ao Poder Legislativo ou Poder Judiciário para os cargos de membros titulares ou suplentes do COMUS, a não ser que os interessados comprovem que estão afastados de suas funções originais.

 

Art. 6º Os membros do COMUS, quando presentes às reuniões, terão assegurado o direito a voz, tendo direito à voto somente os titulares e os suplentes, quando em substituição de seus titulares.

 

Parágrafo único - O Presidente do COMUS será escolhido entre seus pares e terá, além do voto como membro, o de qualidade , na ocorrência de empate.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora, composta de forma paritária, devendo ser definido em Regimento Interno sua composição, organização e competência. (Redação dada pela Lei nº 2490/2019)

 

Art. 8º Os membros do Conselho Municipal de Saúde reunir-se-ão periodicamente em reuniões ordinárias mensais, ou em reuniões extraordinárias, na forma definida em Regimento Interno.

 

Parágrafo único - As reuniões do Conselho Municipal de Saúde serão públicas.

 

Art. 9º Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registradas em ata, a qual será aprovada na própria reunião ou na subsequente, a critério dos conselheiros, devendo conter as posições majoritárias e minoritárias, com seus respectivos votantes.

 

Art. 10 A Secretaria Municipal de Saúde garantirá autonomia administrativa para pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, bem como dotação orçamentária, autonomia financeira e a organização de Secretaria Executiva, com a necessária infraestrutura e apoio técnico, observadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Lei nº 2490/2019)

 

I – cabe ao Conselho deliberar sobre sua estrutura administrativa e seu quadro de pessoal; (Redação dada pela Lei nº 2490/2019)

 

II – o Conselho contará com uma Secretaria Executiva, coordenada por pessoa preparada para a função, para prestar suporte técnico e administrativo, a qual fica subordinada ao Plenário do Conselho, que definirá sua estrutura e dimensão; (Redação dada pela Lei nº 2490/2019)

 

III – o Conselho decidirá sobre seu orçamento. (Redação dada pela Lei nº 2490/2019)

 

§ 1º O Conselheiro que, em decorrência de suas atividades junto ao Conselho Municipal de Saúde (COMUS), assumir despesas com deslocamento, hospedagem, alimentação, telecomunicação ou internet, terá direito a ser indenizado no valor correspondente às despesas assumidas, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei 2.664/2023)

 

§ 2º Para que ocorra a indenização de que trata o parágrafo anterior, o Conselheiro deverá prestar contas à Presidência do Conselho Municipal de Saúde, no prazo máximo de 05 (cinco) dias da realização da despesa, apresentando os documentos que a comprovem, tais como recibos, notas, cupons fiscais, faturas, acompanhados de justificativa, por escrito, para sua efetivação, que deverá ter relação direta com a atuação do Conselheiro nas atividades do COMUS. (Dispositivo incluído pela Lei 2.664/2023)

 

§ 3º Em relação às diárias para cobrir despesas de alimentação durante atividades do COMUS dentro e fora do município serão observados o tempo despendido e os valores estabelecidos no Anexo I do Decreto Municipal nº 495, de 17 de junho de 2016 e suas alterações, dispensando-se a apresentação de comprovante das respectivas despesas. (Dispositivo incluído pela Lei 2.664/2023)

 

§ 4º Estando em ordem a documentação apresentada, a Presidência do Conselho Municipal de Saúde deverá adotar providências, inclusive a verificação de disponibilidade orçamentário-financeira, para efetivação do pagamento da indenização ao Conselheiro em até 30 (trinta) dias. (Dispositivo incluído pela Lei 2.664/2023)

 

§ 5º Na hipótese de a Administração Pública disponibilizar qualquer meio de transporte, hospedagem, alimentação, telecomunicação, internet ou outros recursos necessários para a atuação do Conselheiro em suas atividades, não caberá o direito à indenização prevista neste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei 2.664/2023)

 

§ 6º O descumprimento do disposto no § 2º deste artigo e/ou a não demonstração de relação direta entre a despesa e a atuação do Conselheiro nas atividades do COMUS acarretará o indeferimento do pedido de indenização. (Dispositivo incluído pela Lei 2.664/2023)

 

Art. 11 As deliberações do Conselho Municipal de Saúde serão consusbstanciadas por meio de Resoluções, que deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município ou, em sua ausência, em órgão da imprensa local.

 

Art. 12 O Conselho Municipal de Saúde, sempre que for necessário, poderá constituir grupos de trabalho e/ou comissões permanentes ou especiais para prestar apoio técnico operacional às suas atividades e/ou acompanhar a execução de políticas, estratégicas e/ou programas da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único - Os grupos e comissões terão caráter consultivo, não tendo função deliberativa, programadora ou normatizadora, devendo subsidiar o COMUS que irá considerar e validar em plenário, as conclusões das Comissões.

 

Art. 13 Os membros do Conselho Municipal de Saúde, após escolhidos, na forma que dispõe a presente Lei e pelos critérios disciplinados no Regimento Interno, serão nomeados por Decreto do chefe do Poder Executivo.

 

Art. 14 É vedado aos conselheiros do COMUS:

 

I - Utilizar-se de sua condição de conselheiro, em benefício próprio ou de terceiros;

 

II - Manter, em qualquer instância, e quando investidos de suas funções, conduta inadequada à função de conselheiro;

 

III - Ferir o decoro, à ética e a urbanidade, quando investido de suas funções;

 

IV - Utilizar-se de suas funções para militância ou propaganda político-partidária.

 

Art. 15 Os Conselheiros, titulares ou suplentes, que pleitearem cargos eletivos junto aos Poderes Executivo e Legislativo, em quaisquer esferas de governo, deverão afastar-se do COMUS, através de correspondência encaminhada à Presidência, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias antes do pleito municipal, estadual ou federal.

 

Parágrafo único - Caso o conselheiro afastado não tenha sido eleito ao cargo postulado, terá assegurado seu retorno ao COMUS na condição original, pelo período restante de seu mandato.

 

CAPÍTULO II

Dos Conselhos Gestores

 

Art. 16 Os Conselhos Gestores serão organizados à critério do plenário do COMUS, sendo um Conselho Gestor para casa unidade de serviço integrante do Sistema Único de Saúde no âmbito do Município.

 

Art. 17 Os Conselhos Gestores serão paritários, cuja composição, escolha, competências e demais definições serão estabelecidas em Regimento Interno do COMUS.

 

Art. 18 A fim de garantir a composição paritária do COMUS, os representantes titulares e suplentes dos Conselhos Gestores no COMUS, deverão advir da categoria dos usuários.

 

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais

 

Art. 19 O COMUS terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da eleição de sua Mesa Diretora, para a elaboração e aprovação em plenária de seu Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 2490/2019)

(Redação dada pela Lei nº 1434/2007)

 

Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 404, de 27 de abril de 1994, nº 911, de 11 de setembro de 2001 e nº 912, de 20 de setembro de 2001.

 

Caraguatatuba, 04 de junho de 2003.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.