revogada pela lei nº 2.637/2022

 

LEI Nº 1.334, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006

 

Autor: Ver. Aureliano Gonçalves Pereira

 

OFICIALIZA A FEIRA MUNICIPAL DE ARTE E ARTESANATO DA MARTIM DE SÁ - FEMMASA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica oficializada a Feira Municipal de Arte e Artesanato da Martim de Sá - Femmasa, instalada na praça Antonio Fachini, bairro Martim de Sá, destinada à exposição e comércio dos trabalhos elaborados por artistas e artesãos cadastrados na forma de ato regulamentar.

 

Art. 2º A Femmasa, com finalidades de interesse público e social definidos em estatuto, tem por objetivo:

 

I - Oferecer aos munícipes e visitantes a oportunidade de contato com a arte e cultura através do trabalho de artesãos;

 

II - Divulgar diferentes técnicas artesanais e formas de trabalhos manuais e individuais e de expressivo valor artístico;

 

III - Incrementar a arte e a cultura no Município, promovendo eventos específicos de apreciação e divulgação;

 

IV - Viabilizar economicamente a arte artesanal no Município.

 

Art. 3º O Poder Executivo nomeará comissão para avaliar o trabalho dos interessados em se cadastrar como expositores e vendedores, de modo a preservar os objetivos artesanais da feira, dessa comissão participando necessariamente pelo menos três artesãos indicados pela Femmasa.

 

§ 1º As pessoas interessadas em se cadastrarem para expor ou vender seus trabalhos, deverão, obrigatoriamente, serem eleitores no Município há pelo menos dois anos.

 

§ 2º Caberá, ainda, à comissão, decidir sobre denúncias, aplicar penalidades, fazer cumprir suas determinações e as demais constantes de regulamento, e ainda resolver nos casos omissos, porém, em tudo respeitando o direito à ampla defesa.

 

Art. 4º O regulamento da feira será elaborado por ato do Poder Executivo no prazo de cento e vinte dias da vigência desta lei, constando, dentre outros, o seguinte:

 

I - Padronização de barracas, estandes, espaços, cores e outros.

 

II - Exigências a serem observadas por ocasião do cadastramento de novos vendedores ou expositores, bem assim condições para, a qualquer tempo, aferir a procedência e a produção manual das peças.

 

III - Duração do mandato da comissão avaliadora, forma e condições de nomeação de seus membros.

 

IV - Destinação de resíduos e forma de rateamento de eventuais despesas.

 

V - Outros, considerados relevantes, a juízo do Chefe do Executivo.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 30 de novembro de 2006.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.