Autor: Órgão Executivo
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Caraguatatuba.
Art. 2° O Conselho a que se refere o
art. 1º é constituído por 14 (quatorze) membros titulares, acompanhados dos
respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminados: (Redação dada pela Lei
nº 2356/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 1477/2007)
I – Dois representantes da Secretaria Municipal de Educação, indicados
pelo Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2356/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 1477/2007)
II – Um representante dos professores das escolas públicas municipais de
educação infantil; (Redação dada pela Lei
nº 2356/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 1477/2007)
III – Um representante dos professores das escolas públicas municipais
de educação fundamental I; (Redação
dada pela Lei nº 2356/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 1477/2007)
IV - Um representante dos professores das escolas públicas municipais de
educação fundamental II; (Redação
dada pela Lei nº 2356/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 1477/2007)
V - Um representante dos diretores ou vice-diretores das escolas
públicas municipais; (Redação
dada pela Lei nº 2356/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 1477/2007)
VI – Um representante oriundo do cargo de agente administrativo ou de
inspetor de aluno; (Redação dada pela Lei
nº 2356/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 1477/2007)
VII – Um representante oriundo do cargo de auxiliar de desenvolvimento
infantil ou agente de apoio escolar; (Redação dada pela Lei nº 2356/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 1477/2007)
VIII – Dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas
municipais; (Redação dada pela Lei
nº 2356/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 1477/2007)
IX – Dois representantes dos estudantes da educação básica pública,
sendo um indicado por entidade de estudantes secundaristas; (Redação dada pela Lei nº 2356/2017)
X – Um representante do Conselho Municipal de Educação; e (Redação dada pela Lei nº 2356/2017)
XI – Um representante do Conselho Tutelar. (Redação dada pela Lei nº 2356/2017)
§ 1º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V,
VI, VII, VIII e IX deste artigo serão indicados pelas
respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos
indicados pelos respectivos pares. (Redação dada pela Lei nº 2356/2017)
§ 2º A indicação referida no art. 2º, “caput”, deverá
ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros
anteriores, para a nomeação dos conselheiros. (Redação dada pela Lei nº 2356/2017)
§ 3º Os conselheiros de que trata o “caput” deste artigo
deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta
condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo
previsto no § 1º. (Redação dada pela Lei
nº 2356/2017)
§ 4º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: (Redação dada pela Lei nº 2356/2017)
I - Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do
Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; (Redação dada pela Lei nº 2356/2017)
II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou
afins, até terceiro grau, desses profissionais; (Redação dada pela Lei nº 2356/2017)
III - Estudantes que não sejam emancipados; e(Redação dada pela Lei nº 2356/2017)
IV - Pais de alunos que: (Redação dada pela Lei nº 2356/2017)
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito do Poder Executivo Municipal; ou(Redação dada pela Lei nº 2356/2017)
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2356/2017)
V - os servidores contratados por tempo determinado. (Redação dada pela Lei nº 2356/2017)
Artigo 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I - Desligamento por motivos particulares;
II - Rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e
III - Situação de impedimento previsto no § 6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Artigo 4º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez.
Artigo 5º Compete ao Conselho do FUNDEB :
I - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV - Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V - Outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça.
Parágrafo único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Artigo 6º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo único - Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado pelo Poder Executivo Municipal, representante da Secretaria Municipal de Educação.
Artigo 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Artigo 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Artigo 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Artigo 10 O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Artigo
I - Não será remunerada;
II - É considerada atividade de relevante interesse social;
III - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Artigo 12 O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Artigo 13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - Apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II - Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Artigo 14 Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Artigo 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 645, de 17 de novembro de 1997
Caraguatatuba,12 de Março de 2007
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.