REVOGADA PELA LEI Nº 2250/2015

 

LEI Nº 1744, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PARTICULARES, SEDIADAS NO MUNICÍPIO, CONCEDEREM, NO MÍNIMO, 30% (TRINTA POR CENTO) DE DESCONTO, AOS ESTUDANTES PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS DE QUALQUER NATUREZA

Autor: Vereador Aurimar Mansano

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba,usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º As Instituições de Ensino, de qualquer nível, sediadas no Município, ficam obrigadas a concederem , no mínimo, 30% (trinta por cento) de desconto para estudantes portadores de necessidades especiais, de qualquer natureza.

 

Artigo 2º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

 

I - Multa de 1.000(MIL) VRMs:

 

II - Na reincidência, multa de 3.000 (Três mil) VRMs;

 

III - Cassação do alvará de funcionamento.

 

Artigo 3º As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei, onerarão verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 25 de setembro de 2009

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.