REVOGADA PELA LEI Nº 2255/2015

 

LEI Nº 2013, DE 29 DE MARÇO DE 2012

 

Dispõe sobre os requisitos para a obtenção de numeração e da respectiva identificação dos imóveis situados no perímetro do Município de Caraguatatuba e dá outras providências

 

Autor: Órgão Executivo.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito do Município de Caraguatatuba, no uso das atribuições conferidas pelo art. 30, da Lei Orgânica: Faço saber que a Câmara Municipal de Caraguatatuba aprova, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1º Esta Lei disciplina as condições necessárias para a obtenção de numeração e respectiva identificação dos imóveis situados no perímetro do Município de Caraguatatuba.

 

Parágrafo único - Todos os imóveis existentes no Município, bem como todos aqueles oriundos de loteamentos, na modalidade parcelamento ou desmembramento, terão a sua identificação numérica estabelecida por meio dos procedimentos previstos nesta Lei, devendo seguir o padrão previamente estabelecido, bem como ter a numeração afixada em locais visíveis do logradouro.

 

Artigo 2º Os imóveis, edificados ou não, poderão receber numeração desde que haja a solicitação do interessado, por meio de procedimento administrativo próprio, pagos os valores correspondentes às taxas e emolumentos respectivos.

 

§ 1º Somente será fornecida numeração aos imóveis devidamente cadastrados ou matriculados junto ao Município de Caraguatatuba.

 

§ 2º Após solicitação de aprovação ou regularização do projeto de edificação, com posterior numeração fornecida pelo Município, esta será definitiva, não se sujeitando a nenhuma alteração ou modificação, salvo nos casos de relevante interesse público, devidamente justificado pela Secretaria competente.

 

§ 3º Os imóveis poderão ser numerados por iniciativa do Poder Público, independente de iniciativa do contribuinte, havendo interesse público que justifique a medida, mediante procedimento administrativo fundamentado pela Secretaria solicitante e, analisadas pelas Secretarias competentes.

 

§ 4º Ocorrendo a modificação da numeração dos imóveis por iniciativa do Município, os proprietários, possuidores ou detentores a qualquer título dos imóveis que tiverem a numeração alterada serão notificados para providenciar o novo emplacamento numérico, em local visível do logradouro, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento da Notificação.

 

Artigo 3º O processo administrativo que trata esta Lei tramitará junto à Secretaria de Urbanismo e será obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos:

 

I - Cópia do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, ou número da Inscrição Cadastral em nome do proprietário ou possuidor do imóvel;

 

II - Cópia da escritura ou compromisso de compra e venda do imóvel, com firma do vendedor reconhecida em cartório;

 

III – Cópia da matrícula do imóvel ou certidão, negativa ou positiva, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba;

 

IV – Cópia do RG e do CPF em nome de quem está cadastrado o imóvel, bem como do requerente, que deverá ser o proprietário do imóvel, possuidor ou pessoa por eles autorizada;

 

V – Desenho constando a localização do imóvel com apontamento de vias oficiais e numeração de vizinhos como referência;

 

VI – Comprovante do pagamento das taxas de expediente e emolumentos.

 

§ 1º Nos casos em que o interessado não seja o proprietário ou possuidor do imóvel, deverá juntar instrumento de procuração com firma reconhecida, dando-lhe poderes para requerer a numeração.

 

§ 2º Nos loteamentos em que houver certidão de matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis, este documento é de apresentação obrigatória para instruir o processo administrativo de numeração.

 

§ 3º Identificada a falta de qualquer dos documentos exigidos no caput deste artigo será expedido “Comunique-se”, com prazo máximo de 30 (trinta) dias, para a apresentação do solicitado, sendo que, decorrido o prazo sem manifestação do Requerente se procederá ao arquivamento do processo.

 

§ 4º Excepcionalmente, mediante procedimento administrativo próprio e específico para fins de regularização fundiária, os imóveis situados em loteamentos ou desmembramentos irregulares, poderão ter a identificação numérica expedida pelo Município, após parecer fundamentado das Secretarias de Habitação e Patrimônio, Secretaria de Urbanismo, e Secretaria de Assuntos Jurídicos, respectivamente, após prévia análise e parecer aprovado pelo Conselho Municipal de Habitação.

 

§ 5º Não será concedida numeração aos imóveis localizados em áreas invadidas, áreas de preservação permanente, de proteção ambiental, áreas de risco ou em áreas com qualquer espécie de restrição judicial ou congêneres.

 

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

 

Artigo 4º A identificação numérica dos imóveis far-se-á atendendo aos seguintes critérios, sem prejuízo de outros estabelecidos pela Secretaria Municipal de Urbanismo, em face de especificidades locais:

 

I - O número de cada imóvel corresponderá à distância entre o ponto inicial do logradouro e a entrada da edificação principal, ou, no caso de lote vazio, o meio da testada do imóvel, medida ao longo do alinhamento dos lotes de cada logradouro público;

 

II - Para efeito de estabelecimento do ponto inicial a que se refere o inciso I, será observado o seguinte sistema de orientação: as vias públicas cujo eixo se colocar sensivelmente nas direções sul-norte ou leste-oeste, serão orientadas, respectivamente de sul para norte e de leste para oeste; as vias públicas que se colocarem em direção diferente das acima mencionadas, serão orientadas do quadrante sudeste para o quadrante noroeste e do quadrante nordeste para o quadrante sudoeste;

 

III - A numeração será indicada por números pares do lado direito e por números ímpares à esquerda do eixo do logradouro público;

 

IV - Quando não houver número inteiro correspondente, adotar-se-á o inteiro imediatamente superior.

 

§ 1º O eixo do logradouro referido no inciso I deste artigo é a linha equidistante, em todos os seus pontos, do alinhamento do logradouro.

 

§ 2º Os imóveis em situação geográfica peculiar ou que apresentem condições diferenciadas, terão a forma de numeração disciplinada pela Secretaria competente.

 

Artigo 5º A numeração dos novos prédios e das respectivas habitações será designada por ocasião do processamento da licença para a construção e obedecerá aos seguintes critérios:

 

I – Para os conjuntos e condomínios de edifícios com acesso único, será fornecido apenas um número oficial junto ao logradouro, sendo os edifícios internos identificados por nomes, letras ou números a critério dos titulares do domínio:

 

II – Para as galerias, condomínios comerciais, ou centros de compra, será fornecido um número oficial junto ao logradouro, sendo que para cada unidade interna autônoma deverão ser identificadas pelo emprego da expressão “loja”, seguida da numeração sequencial própria.

 

III – Quando existir no imóvel mais de uma construção, com casas geminadas ou sobrepostas, cada unidade deverá receber uma numeração própria, seguindo os mesmos critérios e requisitos dos demais imóveis do Município, tendo como referência a largura ou testada do terreno para a numeração.

 

Artigo 6º Todos os prédios existentes ou que vierem a ser construídos no Município serão obrigatoriamente numerados de acordo com os dispositivos constantes desta Lei.

 

§ 1º O número correspondente a cada prédio será gravado em algarismo arábico, em lugar visível, no muro de alinhamento ou na fachada do prédio quando esta estiver no alinhamento, não podendo ser colocado em ponto que fique mais de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) acima do nível da soleira do alinhamento.

 

§ 2º Quando o prédio ou terreno além de sua entrada principal tiver entrada por outro logradouro, o proprietário não poderá requerer a numeração suplementar.

 

§ 3º O Município de Caraguatatuba poderá proceder, sempre que julgar necessário, à revisão de numeração nos logradouros cujos imóveis não estejam numerados de acordo com o disposto nesta Lei, bem como dos que apresentarem algum defeito ou erro de numeração.

 

§ 4º É proibida a colocação de placa de numeração com número diverso daquele oficialmente indicado pelo Município, ou que importe na alteração da numeração oficial.

 

Artigo 7º A numeração dos prédios é obrigatória e a dos terrenos sem construção será efetuada mediante requerimento do proprietário ou possuidor.

 

Artigo 8º A numeração já expedida para os imóveis situados em loteamentos irregulares, desde que não localizados em áreas invadidas, área de preservação ambiental, área de risco ou área com restrição judicial, deverá ser regularizada pelo Município, após criteriosa análise de cada caso concreto.

 

Artigo 9º Somente serão expedidas novas guias de identificação numérica para os imóveis que não atenderem aos requisitos desta Lei nos casos excepcionais, e que estejam situados dentro de áreas em processo de regularização fundiária já iniciada pelo Município.

 

Artigo 10 Todo processo administrativo de que trata esta Lei será aprovado pela Secretaria Municipal de Urbanismo, devendo o Secretário de Urbanismo e o Diretor de Urbanismo assinar, conjuntamente, a Guia de Numeração a ser expedida em modelo próprio.

 

Parágrafo único - A Guia de Numeração será encaminhada pelo Município aos órgãos competentes, com comunicação para o interessado.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 11 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que fixará os procedimentos administrativos de observância obrigatória para a concessão de identificação numérica aos imóveis localizados no Município.

 

Artigo 12 É vedada a identificação de imóveis no Município com numeração diversa daquela oficialmente indicada pelo Poder Público ou que importe em alteração da numeração oficial.

 

Artigo 13 O Município poderá proceder à revisão da numeração dos imóveis situados nos logradouros públicos cujos imóveis estejam numerados em desacordo com esta Lei, bem como daqueles imóveis que apresentarem defeitos ou erros na numeração hoje existente.

 

Artigo 14 O descumprimento da presente Lei sujeitará o infrator à multa pecuniária estabelecida no Código de Posturas Municipais e demais regulamentos.

 

Parágrafo único - Em caso de reincidência a multa a que alude o caput deste artigo será aplicada acrescida de cinquenta por cento.

 

Artigo 15 Os valores das multas especificados nesta Lei serão corrigidos anualmente.

 

Artigo 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições normativas em contrário.

 

Caraguatatuba, 29 de março de 2012.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.