REVOGADA PELA LEI Nº 2464/2019
LEI Nº 2.069, DE 28
DE MARÇO DE 2013
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.471, DE 25 DE OUTUBRO DE
2007, QUE DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES, COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
TUTELAR DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA,
Autor: Órgão Executivo.
ANTONIO CARLOS DA
SILVA, Prefeito do
Município de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regula as
atividades, composição e atribuições do Conselho Tutelar do Município de
Caraguatatuba, conforme dispõe o artigo
10, da Lei Municipal nº 118, de 11 de setembro de 1991, que criou o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Caraguatatuba,
designado pela sigla CMDCA.
Art. 2º O Conselho Tutelar
de Caraguatatuba, é um órgão municipal, permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente, definidos pela Lei Federal 8.069, de 13
de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, no
Município de Caraguatatuba.
Art. 3º O Conselho Tutelar
será composto por 05 (cinco) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes,
escolhidos mediante voto direto, secreto e facultativo, de todos os cidadãos
eleitores no Município, maiores de 16 (dezesseis) anos, em processo
regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Caraguatatuba, que também ficará encarregado de dar ao processo
de eleição a mais ampla publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagração,
pelo Ministério Público do Estado. (Redação
dada pelo Lei nº 2360/2017)
§ 1º O mandato do
Conselheiro Tutelar será de 04 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução,
mediante novo processo de escolha, sendo vedadas medidas de qualquer
natureza que abreviem ou prorroguem esse período. (Redação
dada pelo Lei nº 2360/2017)
§ 2º Fica autorizado o
Poder Executivo a criar mais um Conselho Tutelar para atuação na região sul,
nas mesmas condições, atribuições e responsabilidades de que trata a presente
lei(Redação
dada pelo Lei nº 2360/2017)
§ 3º Para implantação de
um novo Conselho Tutelar de que trata o parágrafo anterior, o Poder Executivo
deverá adotar todas as medidas necessárias para sua implantação, inclusive no
que tange à adequação do orçamento municipal e estrutura física suficiente para
instalação do referido órgão. (Redação
dada pelo Lei nº 2360/2017)
Art. 4º Para a candidatura a
membro do Conselho Tutelar serão exigidos, no mínimo, os seguintes requisitos:
a) reconhecida
idoneidade moral;
b) idade superior a
21 anos;
c) residir no
Município de Caraguatatuba há mais de 2 (dois) anos;
d) estar em gozo de
seus direitos políticos;
e) apresentar no
momento da inscrição, certificado de conclusão ensino médio;
f) comprovação de
experiência profissional ou voluntária de no mínimo 2 (dois) anos em trabalho
direto na área da criança, do adolescente e família, em período não superior a
5 (cinco) anos da data do pleito, mediante apresentação de “curriculum”
documentado.
Art. 5º O início do mandato de Conselheiro Tutelar far-se-á mediante ato de
nomeação e posse pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único - Ao iniciar o
exercício do mandato, o Conselheiro Tutelar deverá assinar termo de posse, em
livro próprio do CMDCA, que o fará publicar na imprensa local.
Art. 6º O Conselheiro
Tutelar, para efetivo cumprimento do mandato, funcionará em local determinado
pelo Município, ficando sujeito a uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais
de trabalho.
§ 1º A escala de trabalho
dos Conselheiros Tutelares será definida
§ 2º Além do cumprimento
do estabelecido neste artigo, o exercício do mandato de Conselheiro Tutelar
exigirá do Conselheiro integral dedicação ao serviço, devendo fazer-se presente
sempre que solicitado.
Art. 7º Os membros titulares
do Conselho Tutelar receberão remuneração no valor de 03 (três) vezes o
vencimento base constante no Nível I, Letra “A”, do Anexo V – Tabela de
Vencimentos dos Cargos de Nível Elementar e Intermediário, do Quadro Geral dos
Servidores Municipais, de que trata a Lei Municipal nº 992, de 20 de dezembro
de 2002.
§ 1º A remuneração, a
título de “pro labore”, durante o período de exercício efetivo do mandato do
Conselheiro, não configura vínculo empregatício.
§ 2º Na hipótese do
Conselheiro já ser servidor público municipal, optará pela remuneração que lhe
convier, vedada a acumulação dos vencimentos.
§ 3º Aos membros
titulares do Conselho Tutelar, além da remuneração constante do “caput”, são
assegurados o direito à cobertura previdenciária, gratificação natalina
proporcional ao período de exercício das atribuições do cargo, bem como Vale
Alimentação, pela forma concedida aos servidores públicos municipais.
Art. 8º O exercício efetivo
da função de Conselheiro Tutelar constitui-se em serviço público relevante, e
estabelecerá presunção de idoneidade moral, conforme dispõe o art. 135, da Lei
Federal nº 8069/90.
Art. 9º O Conselheiro
Tutelar, a qualquer tempo, poderá ter seu mandato suspenso ou cassado, quando:
I - infringir, no
exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - cometer
infração a dispositivos do Regimento Interno aprovado por Resolução do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - for condenado por crime ou
contravenção, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício
de sua função.
Parágrafo único - A perda do mandato
será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer
interessado, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 10 São atribuições do
Conselho Tutelar:
I - Atender as
crianças e adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos direitos
reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por ação ou omissão da
Sociedade ou Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, e em
razão de sua conduta, conforme dispõem os artigos
II - atender e
aconselhar os pais ou responsáveis e, se for o caso, aplicar-lhes as medidas
constantes do art. 129, I a VII, da Lei Federal nº 8069/90 (ECA);
III - promover a
execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar
serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança;
b) representar junto
à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações;
IV - encaminhar ao
Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou
penal contra o Direito da Criança e do Adolescente;
V - encaminhar à
autoridade judicial os casos de sua competência;
VI - providenciar
medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as previstas em lei para
adolescente autor de ato infracional (art. 101, I a VI, da Lei Federal nº
8.069/90, ECA);
VII - expedir
notificação;
VIII - requisitar
certidões de nascimento e de óbito da criança e do adolescente, quando
necessário;
IX - assessorar o
Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para o Plano e
Programa de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X - representar em
nome da pessoa e da família, contra programa ou programação de rádio ou televisão
que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como propaganda de produtos,
práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde da criança e do adolescente
(art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal).
XI - representar
junto ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do
poder familiar.
Parágrafo único - O abrigo é medida
provisória e excepcional, utilizável como forma de transição, para colocação em
família substituta, por autoridade judiciária, não importando privação de
liberdade.
Art. 11 Aplica-se ao
Conselho Tutelar a regra de competência constante no artigo 147, da Lei Federal
nº 8.069/90 (ECA).
CAPÍTULO III
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 12 O candidato a membro
do Conselho Tutelar deverá registrar sua candidatura perante o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Caraguatatuba, bem como
apresentar-se na Assembléia de Votação, que
participar do processo eletivo.
§ 1º O processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o
território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2° A posse dos
Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao
processo de escolha.
§ 3° No processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer,
prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive brindes de pequeno valor.
§ 4º São impedidos de
servir, no mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher, ascendentes e descendentes,
sogro ou sogra, genro ou nora, irmãos e cunhados, bem como os parentes até
segundo grau do Juiz ou Curador da Criança e do Adolescente, em exercício na
Comarca.
§ 5° No prazo de 30
(trinta) dias após a instalação, os membros do Conselho Tutelar deverão eleger
um Coordenador e um Secretário.
§ 6º Perderá o mandato o
Conselheiro Tutelar que transferir sua residência para fora do Município de
Caraguatatuba, que for condenado por sentença com trânsito em julgado, ou que
descumprir os deveres da função, este último caso apurado em processo
administrativo, assegurada ampla defesa e decidida mediante o voto favorável à
perda do mandato de pelo menos 2/3 dos membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 13 Os Conselheiros
Tutelares reunir-se-ão, ordinariamente, semanalmente, com quorum
mínimo de maioria simples dos seus membros em efetivo exercício.
Parágrafo único - O dia e horário das
reuniões ordinárias serão definidos
Art. 14 O Conselho Tutelar
manterá, no mínimo, os seguintes instrumentos básicos de registro:
I - Livro de atas
para transcrição das reuniões Ordinárias e Extraordinárias;
II - Livro de
Registro de Entradas de Casos;
III - Formulários
Padronizados para Atendimento e Providências;
IV - Livro de Carga
para Registro de Documentos.
Art. 15 Os Conselheiros
Tutelares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:
I - vacância;
II - férias do
titular;
III - licenças do
titular que excedam 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - O suplente, no
efetivo exercício do mandato de Conselheiro Tutelar, perceberá remuneração
proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos e deveres do titular.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 16 Conceder-se-ão ao
Conselheiro as seguintes férias e licenças, sem prejuízo de percepção do
“pró-labore” previsto no artigo 7º desta Lei, a saber:
I - férias anuais
remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
II - licença
gestante ou adotante;
III - licença
paternidade;
IV - licença para
tratamento de saúde.
§ 1º É vedado o exercício
de qualquer atividade remunerada durante as férias e licenças previstas neste
artigo, sob pena de cassação da licença e destituição do mandato.
§ 2º No caso do inciso
IV, a licença será por prazo determinado, prescrita por médico da rede de saúde
pública (SUS), devendo, a comunicação ao Recursos Humanos da Prefeitura, ser
previamente instruída com atestado, com cópia para o CMDCA, no prazo de vinte e
quatro horas.
§ 3º O Regimento Interno
do Conselho Tutelar deverá disciplinar a escala das férias, de forma a não
prejudicar a execução dos trabalhos, enviando a escala ao CMDCA, no primeiro
mês de cada ano.
§ 4º As férias e licenças
previstas no “caput” do presente artigo, atenderão, no que couber, as regras
constantes no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caraguatatuba,
inclusive quanto aos descontos.
§ 5º Aos membros do
Conselho Tutelar são assegurados, também, o direito a cobertura previdenciária
e gratificação natalina.
Art. 17 O Conselheiro também
poderá licenciar-se para concorrer a cargo eletivo, com prejuízo de percepção
do “pró-labore” previsto no artigo 7º desta Lei, 45 (quarenta e cinco) dias
antes da eleição, até o 15º dia útil após o pleito.
Art. 18 Para amamentar o filho até a idade de seis meses, a Conselheira
Tutelar terá o direito a um intervalo de uma hora por dia, que pode sem
distribuído em dois períodos de trinta minutos cada um.
Art. 19 O Conselheiro
Tutelar poderá ainda ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo de percepção
do “pró-labore”, previsto no artigo 7º desta Lei, nas seguintes situações:
I - por 5 (cinco)
dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento de
irmão, cônjuge, companheiro, avós, pais ou filhos.
II - por 2 (dois)
dias em razão de falecimento de tios, cunhados, padrastos, madrastas, enteados,
menor sob tutela, genro e nora;
III - para atender
convocação judicial enquanto a mesma perdurar.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
Art. 21 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e, na sua impossibilidade, pelo Chefe do
Poder Executivo.
Art. 22 O primeiro processo
de eleição unificado dos Conselheiros Tutelares ocorrerá em 04 de outubro de
2015, com posse no dia 10 de janeiro de 2016.
Art. 23 Os Conselheiros
Tutelares empossados nos anos de 2011 ou 2012 terão, excepcionalmente, seu
mandato prorrogado até a posse dos escolhidos no primeiro processo unificado,
ou seja, 10 de janeiro de 2016.
Art. 24 (VETADO).
Art. 25 As despesas
decorrentes da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do Orçamento
Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 26 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei
Municipal nº 225, de 20 de agosto de
1992, alterada pela Lei
Municipal nº 371, de 21 de dezembro
de 1993, Lei
Municipal nº 1.028, de 30 de junho de
2003, e Lei
Municipal nº 1.471, de 25 de outubro
de 2007, que dispõe sobre o Conselho Tutelar do Município de Caraguatatuba.
Caraguatatuba, 28 de março de 2013.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.