REVOGADA PELA LEI Nº 2464/2019

 

LEI Nº 2.069, DE 28 DE MARÇO DE 2013

 

“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.471, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES, COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, EM REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 10, DA LEI MUNICIPAL Nº 118, DE 11 DE SETEMBRO DE 1991, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CARAGUATATUBA.

 

Autor: Órgão Executivo.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito do Município de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei regula as atividades, composição e atribuições do Conselho Tutelar do Município de Caraguatatuba, conforme dispõe o artigo 10, da Lei Municipal nº 118, de 11 de setembro de 1991, que criou o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Caraguatatuba, designado pela sigla CMDCA.

 

Art. 2º O Conselho Tutelar de Caraguatatuba, é um órgão municipal, permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos pela Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, no Município de Caraguatatuba.

 

Art. 3º  O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, escolhidos mediante voto direto, secreto e facultativo, de todos os cidadãos eleitores no Município, maiores de 16 (dezesseis) anos, em processo regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Caraguatatuba, que também ficará encarregado de dar ao processo de eleição a mais ampla publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagração, pelo Ministério Público do Estado. (Redação dada pelo Lei nº 2360/2017)

 

§ 1º O mandato do Conselheiro Tutelar será de 04 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abreviem ou prorroguem esse período. (Redação dada pelo Lei nº 2360/2017)

 

§ 2º Fica autorizado o Poder Executivo a criar mais um Conselho Tutelar para atuação na região sul, nas mesmas condições, atribuições e responsabilidades de que trata a presente lei(Redação dada pelo Lei nº 2360/2017)

 

§ 3º Para implantação de um novo Conselho Tutelar de que trata o parágrafo anterior, o Poder Executivo deverá adotar todas as medidas necessárias para sua implantação, inclusive no que tange à adequação do orçamento municipal e estrutura física suficiente para instalação do referido órgão. (Redação dada pelo Lei nº 2360/2017)

 

Art. 4º Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos, no mínimo, os seguintes requisitos:

 

a) reconhecida idoneidade moral;

b) idade superior a 21 anos;

c) residir no Município de Caraguatatuba há mais de 2 (dois) anos;

d) estar em gozo de seus direitos políticos;

e) apresentar no momento da inscrição, certificado de conclusão ensino médio;

f) comprovação de experiência profissional ou voluntária de no mínimo 2 (dois) anos em trabalho direto na área da criança, do adolescente e família, em período não superior a 5 (cinco) anos da data do pleito, mediante apresentação de “curriculum” documentado.

 

Art. 5º  O início do mandato de Conselheiro Tutelar far-se-á mediante ato de nomeação e posse pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo único - Ao iniciar o exercício do mandato, o Conselheiro Tutelar deverá assinar termo de posse, em livro próprio do CMDCA, que o fará publicar na imprensa local.

 

Art. 6º O Conselheiro Tutelar, para efetivo cumprimento do mandato, funcionará em local determinado pelo Município, ficando sujeito a uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

 

§ 1º A escala de trabalho dos Conselheiros Tutelares será definida em Regimento Interno.

 

§ 2º Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício do mandato de Conselheiro Tutelar exigirá do Conselheiro integral dedicação ao serviço, devendo fazer-se presente sempre que solicitado.

 

Art. 7º Os membros titulares do Conselho Tutelar receberão remuneração no valor de 03 (três) vezes o vencimento base constante no Nível I, Letra “A”, do Anexo V – Tabela de Vencimentos dos Cargos de Nível Elementar e Intermediário, do Quadro Geral dos Servidores Municipais, de que trata a Lei Municipal nº 992, de 20 de dezembro de 2002.

 

§ 1º A remuneração, a título de “pro labore”, durante o período de exercício efetivo do mandato do Conselheiro, não configura vínculo empregatício.

 

§ 2º Na hipótese do Conselheiro já ser servidor público municipal, optará pela remuneração que lhe convier, vedada a acumulação dos vencimentos.

 

§ 3º Aos membros titulares do Conselho Tutelar, além da remuneração constante do “caput”, são assegurados o direito à cobertura previdenciária, gratificação natalina proporcional ao período de exercício das atribuições do cargo, bem como Vale Alimentação, pela forma concedida aos servidores públicos municipais.

 

Art. 8º O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constitui-se em serviço público relevante, e estabelecerá presunção de idoneidade moral, conforme dispõe o art. 135, da Lei Federal nº 8069/90.

 

Art. 9º O Conselheiro Tutelar, a qualquer tempo, poderá ter seu mandato suspenso ou cassado, quando:

 

I - infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

II - cometer infração a dispositivos do Regimento Interno aprovado por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III - for condenado por crime ou contravenção, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função.

 

Parágrafo único - A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 10 São atribuições do Conselho Tutelar:

 

I - Atender as crianças e adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por ação ou omissão da Sociedade ou Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, e em razão de sua conduta, conforme dispõem os artigos 98 a 105, da Lei Federal nº 8.069/90, aplicando as medidas constantes no artigo 101, I a VI, da mesma Lei Federal (Estatuto da Criança e do Adolescente);

 

II - atender e aconselhar os pais ou responsáveis e, se for o caso, aplicar-lhes as medidas constantes do art. 129, I a VII, da Lei Federal nº 8069/90 (ECA);

 

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

 

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

 

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra o Direito da Criança e do Adolescente;

 

V - encaminhar à autoridade judicial os casos de sua competência;

 

VI - providenciar medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as previstas em lei para adolescente autor de ato infracional (art. 101, I a VI, da Lei Federal nº 8.069/90, ECA);

 

VII - expedir notificação;

 

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança e do adolescente, quando necessário;

 

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para o Plano e Programa de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

X - representar em nome da pessoa e da família, contra programa ou programação de rádio ou televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde da criança e do adolescente (art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal).

 

XI - representar junto ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar.

 

Parágrafo único - O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição, para colocação em família substituta, por autoridade judiciária, não importando privação de liberdade.

 

Art. 11 Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante no artigo 147, da Lei Federal nº 8.069/90 (ECA).

 

CAPÍTULO III

DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

 

Art. 12 O candidato a membro do Conselho Tutelar deverá registrar sua candidatura perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Caraguatatuba, bem como apresentar-se na Assembléia de Votação, que participar do processo eletivo.

 

§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

 

§ 2° A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

 

§ 3° No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

 

§ 4º São impedidos de servir, no mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro ou sogra, genro ou nora, irmãos e cunhados, bem como os parentes até segundo grau do Juiz ou Curador da Criança e do Adolescente, em exercício na Comarca.

 

§ 5° No prazo de 30 (trinta) dias após a instalação, os membros do Conselho Tutelar deverão eleger um Coordenador e um Secretário.

 

§ 6º Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que transferir sua residência para fora do Município de Caraguatatuba, que for condenado por sentença com trânsito em julgado, ou que descumprir os deveres da função, este último caso apurado em processo administrativo, assegurada ampla defesa e decidida mediante o voto favorável à perda do mandato de pelo menos 2/3 dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 13 Os Conselheiros Tutelares reunir-se-ão, ordinariamente, semanalmente, com quorum mínimo de maioria simples dos seus membros em efetivo exercício.

 

Parágrafo único - O dia e horário das reuniões ordinárias serão definidos em Regimento Interno do Conselho Tutelar, devendo ser dada publicidade.

 

Art. 14 O Conselho Tutelar manterá, no mínimo, os seguintes instrumentos básicos de registro:

 

I - Livro de atas para transcrição das reuniões Ordinárias e Extraordinárias;

 

II - Livro de Registro de Entradas de Casos;

 

III - Formulários Padronizados para Atendimento e Providências;

 

IV - Livro de Carga para Registro de Documentos.

 

Art. 15 Os Conselheiros Tutelares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:

 

I - vacância;

 

II - férias do titular;

 

III - licenças do titular que excedam 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único - O suplente, no efetivo exercício do mandato de Conselheiro Tutelar, perceberá remuneração proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos e deveres do titular.

 

CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS DOS CONSELHEIROS TUTELARES

 

Art. 16 Conceder-se-ão ao Conselheiro as seguintes férias e licenças, sem prejuízo de percepção do “pró-labore” previsto no artigo 7º desta Lei, a saber:

 

I - férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

 

II - licença gestante ou adotante;

 

III - licença paternidade;

 

IV - licença para tratamento de saúde.

 

§ 1º É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante as férias e licenças previstas neste artigo, sob pena de cassação da licença e destituição do mandato.

 

§ 2º No caso do inciso IV, a licença será por prazo determinado, prescrita por médico da rede de saúde pública (SUS), devendo, a comunicação ao Recursos Humanos da Prefeitura, ser previamente instruída com atestado, com cópia para o CMDCA, no prazo de vinte e quatro horas.

 

§ 3º O Regimento Interno do Conselho Tutelar deverá disciplinar a escala das férias, de forma a não prejudicar a execução dos trabalhos, enviando a escala ao CMDCA, no primeiro mês de cada ano.

 

§ 4º As férias e licenças previstas no “caput” do presente artigo, atenderão, no que couber, as regras constantes no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caraguatatuba, inclusive quanto aos descontos.

 

§ 5º Aos membros do Conselho Tutelar são assegurados, também, o direito a cobertura previdenciária e gratificação natalina.

 

Art. 17 O Conselheiro também poderá licenciar-se para concorrer a cargo eletivo, com prejuízo de percepção do “pró-labore” previsto no artigo 7º desta Lei, 45 (quarenta e cinco) dias antes da eleição, até o 15º dia útil após o pleito.

 

Art. 18  Para amamentar o filho até a idade de seis meses, a Conselheira Tutelar terá o direito a um intervalo de uma hora por dia, que pode sem distribuído em dois períodos de trinta minutos cada um.

 

Art. 19 O Conselheiro Tutelar poderá ainda ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo de percepção do “pró-labore”, previsto no artigo 7º desta Lei, nas seguintes situações:

 

I - por 5 (cinco) dias consecutivos em razão de:

 

a) casamento;

b) falecimento de irmão, cônjuge, companheiro, avós, pais ou filhos.

 

II - por 2 (dois) dias em razão de falecimento de tios, cunhados, padrastos, madrastas, enteados, menor sob tutela, genro e nora;

 

III - para atender convocação judicial enquanto a mesma perdurar.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20 A Prefeitura Municipal de Caraguatatuba proporcionará todos os meios necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 21  Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e, na sua impossibilidade, pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 22 O primeiro processo de eleição unificado dos Conselheiros Tutelares ocorrerá em 04 de outubro de 2015, com posse no dia 10 de janeiro de 2016.

 

Art. 23 Os Conselheiros Tutelares empossados nos anos de 2011 ou 2012 terão, excepcionalmente, seu mandato prorrogado até a posse dos escolhidos no primeiro processo unificado, ou seja, 10 de janeiro de 2016.

 

Art. 24 (VETADO).

 

Art. 25 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do Orçamento Municipal, suplementadas se necessário.

 

Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 225, de 20 de agosto de 1992, alterada pela Lei Municipal nº 371, de 21 de dezembro de 1993, Lei Municipal nº 1.028, de 30 de junho de 2003, e Lei Municipal nº 1.471, de 25 de outubro de 2007, que dispõe sobre o Conselho Tutelar do Município de Caraguatatuba.

 

Caraguatatuba, 28 de março de 2013.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.