REVOGADA PELA LEI Nº 2264/2015
LEI Nº 2.118, DE 25
DE OUTUBRO DE 2013.
“DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE RECUPERAÇÃO DE VIAS, PASSEIOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
DANIFICADOS POR ABERTURA DE VALA POR CONCESSIONÁRIAS OU PERMISSIONÁRIAS DE
SERVIÇO PÚBLICO.”
Autor: Vereador Wenceslau
de Souza Neto.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, usando das atribuições que
lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º VETADO.
Art. 2º VETADO.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º VETADO.
Art. 8º As obrigações de que
trata esta lei são de responsabilidade das empresas descritas no artigo
primeiro e outras que vierem a surgir, ainda que as obras que causaram as valas
e os buracos tenham sido realizadas por terceiras contratadas pelas
concessionárias ou permissionárias de serviços públicos.
Art. 9º Enquanto perdurar as
obras realizadas pelas empresas concessionárias ou permissionárias de serviços
públicos de água e esgoto, luz, gás, telefone, internet e outras, as vias e
passeios públicos deverão obrigatoriamente ser sinalizados pelas referidas
empresas, se necessário, isolando-os com placas que permitam a nítida
visualização também à noite, além de garantir, com segurança, a passagem de
pedestres, veículos, devendo, ainda, ser respeitado o período necessário para
efetiva cura do serviço realizado.
Art. 10. Concessionária ou
permissionária é responsável pela sinalização de suas obras, sendo obrigatório
o uso de material próprio, com identificação da contratante e telefone para
reclamação, sendo vedado o uso de qualquer tipo de sinalização de propriedade
da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
Art. 11. O descumprimento do
disposto nesta lei, inclusive quanto à observância dos prazos de realização dos
trabalhos e à qualidade dos serviços prestados, inclusive os de tapa-buracos e
valas, sujeitará a empresa concessionária ou
permissionária responsável pela obra às penas de advertência e multa, esta
cobrada em dobro a cada reincidência, sem prejuízo de outras sanções, tudo
conforme previsto em decreto regulamentador, incluindo-se ainda a determinação
para a paralisação ou suspensão dos serviços, se tais medidas forem julgadas
oportunas.
Art. 12. Fica o Poder
Executivo autorizado a celebrar acordo com a Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo-Sabesp em ação judicial para recebimento de indenização por
danos causados nas vias e passeios públicos do Município.
Art. 13. Esta Lei será
regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de três meses contados da
sua vigência, dispondo, dentre outros, sobre modelos padronizados de
formulários, prazos de cumprimento de obrigações, a fixação do grupo de multas,
sua gradação e valores a serem aplicados àqueles que a desrespeitarem,
oportunidade de notificações, demais sanções e outros.
Art. 14. VETADO.
Caraguatatuba, 25 de outubro de 2013.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.