REVOGADA PELA LEI Nº 2264/2015

 

LEI Nº 2.118, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013.

 

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RECUPERAÇÃO DE VIAS, PASSEIOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DANIFICADOS POR ABERTURA DE VALA POR CONCESSIONÁRIAS OU PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO.”

 

Autor: Vereador Wenceslau de Souza Neto.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º  VETADO.

 

Art. 2º  VETADO.

 

Art. 4º  VETADO.

 

Art. 5º  VETADO.

 

Art. 6º  VETADO.

 

Art. 7º  VETADO.

 

Art. 8º  As obrigações de que trata esta lei são de responsabilidade das empresas descritas no artigo primeiro e outras que vierem a surgir, ainda que as obras que causaram as valas e os buracos tenham sido realizadas por terceiras contratadas pelas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos.

 

Art. 9º Enquanto perdurar as obras realizadas pelas empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos de água e esgoto, luz, gás, telefone, internet e outras, as vias e passeios públicos deverão obrigatoriamente ser sinalizados pelas referidas empresas, se necessário, isolando-os com placas que permitam a nítida visualização também à noite, além de garantir, com segurança, a passagem de pedestres, veículos, devendo, ainda, ser respeitado o período necessário para efetiva cura do serviço realizado.

 

Art. 10.  Concessionária ou permissionária é responsável pela sinalização de suas obras, sendo obrigatório o uso de material próprio, com identificação da contratante e telefone para reclamação, sendo vedado o uso de qualquer tipo de sinalização de propriedade da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

Art. 11.  O descumprimento do disposto nesta lei, inclusive quanto à observância dos prazos de realização dos trabalhos e à qualidade dos serviços prestados, inclusive os de tapa-buracos e valas, sujeitará a empresa concessionária ou permissionária responsável pela obra às penas de advertência e multa, esta cobrada em dobro a cada reincidência, sem prejuízo de outras sanções, tudo conforme previsto em decreto regulamentador, incluindo-se ainda a determinação para a paralisação ou suspensão dos serviços, se tais medidas forem julgadas oportunas.

 

Art. 12.  Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordo com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo-Sabesp em ação judicial para recebimento de indenização por danos causados nas vias e passeios públicos do Município.

 

Art. 13.  Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de três meses contados da sua vigência, dispondo, dentre outros, sobre modelos padronizados de formulários, prazos de cumprimento de obrigações, a fixação do grupo de multas, sua gradação e valores a serem aplicados àqueles que a desrespeitarem, oportunidade de notificações, demais sanções e outros.

 

Art. 14.  VETADO.

     

Caraguatatuba, 25 de outubro de 2013.

 

    ANTONIO CARLOS DA SILVA

     Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.