LEI Nº 2.128,
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.
“ALTERA
A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, CRIADO PELA LEI
MUNICIPAL Nº 1.175/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autor: Órgão Executivo.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º,
da Lei Municipal nº 1.175, de 31 de maio de 2.005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano de Caraguatatuba é órgão de caráter
permanente, participativo, consultivo, deliberativo, fiscalizador e de
assessoria do Poder Público Municipal, presidido pelo Secretário Municipal de
Urbanismo, membro nato, constituindo-se num órgão colegiado de composição
paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil”.
Art. 2º O
artigo 5º, da Lei Municipal nº 1.175, de 31 de maio
de 2.005, passa a vigorar com a
seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2467/2019)
“Art. 5º O
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Caraguatatuba será paritário e
composto por 16 (dezesseis) conselheiros, dos quais 50% (cinquenta por cento)
serão indicados pelo Poder Público Municipal e 50% (cinquenta por cento)
indicados pela sociedade civil, observada a seguinte divisão:
“I - Pelo Poder Público Municipal:
a) Secretário Municipal de Urbanismo, que presidirá o Conselho;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Agricultura e Pesca;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Governo;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trânsito e Defesa
Civil;
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência e do Idoso”, e
h) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação.
II – Pela Sociedade Civil:
a)
01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de
Caraguatatuba;
b)
02 (dois) representantes da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e
Agrônomos de Caraguatatuba;
c)
05 (cinco) representantes da sociedade civil, a serem eleitos por meio de
audiência pública.”
Art.
3º O
mandato dos atuais membros nomeados nos termos da Lei Municipal nº 1175/11 será
mantido até término do mesmo e realização de nova eleição/nomeação, sendo
incluídos no período os novos representantes com mandato correspondente ao
tempo restante dos atuais.
Art.
4º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 20 de
dezembro de 2013.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.