REVOGADA PELA LEI Nº
2.651/2023
LEI Nº 2.139, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014
Autor: Órgão
Executivo.
“REGULAMENTA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 206, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, DISCIPLINANDO A CONCESSÃO DE CREDENCIAL DE ISENÇÃO DE TARIFA DO TRANSPORTE PÚBLICO, ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente lei regulamenta o parágrafo único, do art. 206, da Lei Orgânica do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, garantindo, às pessoas com deficiência de caráter permanente ou temporário a isenção de tarifa de transporte coletivo urbano, mediante credencial. (Redação dada pela Lei nº 2331/2017)
Parágrafo único. Às pessoas com deficiência de caráter permanente
ou temporário será fornecida a credencial para utilização em conformidade com
as suas necessidades, assim como ao acompanhante, caso lhe couber este direito
de estar acompanhado na sua locomoção.
CAPÍTULO II – DOS CRITÉRIOS
Art. 2º Para concessão da credencial de isenção de
tarifa do transporte público, o interessado deverá ter nível sócio-econômico
baixo, além de se enquadrar no art. 4º e seus incisos da presente Lei e de seu
Decreto regulamentador.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Deficiência – toda perda ou
anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica
que gera incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão
considerado normal para o ser humano;
II – Deficiência permanente – aquela que
ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não
permitir recuperação ou ter probabilidade de que não se altere, apesar de novo
tratamento;
III – Incapacidade – uma redução efetiva
acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos,
adaptações, meios ou recursos, especiais para que a pessoa com deficiência
possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e
ao desempenho de função ou atividade exercida.
Parágrafo único. Pessoas com
Deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdades de condições com as demais pessoas.
Art. 4º São consideradas pessoas com deficiência a
que se enquadra nas seguintes categorias, e aquela que apresenta restrições de
participação em atividades:
I – deficiência física – alteração
completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o
comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de:
a) Paraplegia - Perda total das funções motoras dos membros
inferiores.
b) Paraparesia - Perda parcial das funções motoras dos membros
inferiores.
c) Monoplegia - Perda total das funções motoras de um só membro
(inferior ou posterior).
d) Monoparesia - Perda parcial das funções motoras de um só membro
(inferior ou posterior).
e) Tetraplegia - Perda total das funções motoras dos membros
inferiores e superiores.
f)
Tetraparesia - Perda
parcial das funções motoras dos membros inferiores e superiores.
g) Triplegia - Perda total das funções motoras em três membros.
h) Triparesia Perda parcial das funções motoras em três membros.
i)
Hemiplegia - Perda
total das funções motoras de um hemisfério do corpo (direito ou esquerdo).
j)
Hemiparesia - Perda
parcial das funções motoras de um hemisfério do corpo (direito ou esquerdo).
k) Amputação - Perda total ou parcial de um determinado membro ou
segmento de membro.
II - deficiência auditiva – é a
incapacidade parcial ou total de audição podendo ser de nascença ou causada
posteriormente por doenças, variando de graus e níveis:
a) de
b) de
c) acima de 91 db - surdez profunda.
III - Deficiência
Visual – Acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a
melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (Tabela de Snellen), e ter
visão plena apenas em um olho, visão mono ocular.
IV – Deficiência
Intelectual - funcionamento intelectual significativamente inferior à
media, com limitações associadas a duas ou mais áreas de
habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f)
habilidades
acadêmicas;
g) lazer;
h) trabalho.
V – Deficiência Psicossocial - Deficiência psicossocial ou deficiência psiquiátrica são aquelas que
apresentam impedimentos de natureza mental de longo prazo, caracterizadas a
partir das Doenças Mentais, com limitações associadas a duas ou mais áreas de
habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f)
habilidades
acadêmicas;
g) lazer;
h) trabalho.
VI – Deficiência
múltipla –associação de duas ou mais deficiências.
CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO
Art. 5º Para usufruir da credencial do transporte
gratuito, cabe à pessoa com deficiência, ou ao seu representante legal,
requerer o formulário (anexo I) na
Secretaria Municipal de Assistência Social
ou em seus pólos de atendimentos CRAS
– Centro de Referencia da Assistência Social nas regiões SUL, CENTRO e NORTE.
Art. 6º No ato da entrega do formulário preenchido,
deverão ser anexadas cópias e apresentados os documentos originais, a seguir
descritos:
I - Cédula de
Identidade ou Certidão de Nascimento;
II - Cadastro de
Pessoa Física – CPF;
III – Comprovante de
endereço residencial, atualizado;
IV – 02 fotos 3 x 4;
V – Comprovante de
Renda;
VI - Laudo Médico:
a)
Código Internacional
de Doenças;
b) Assinatura, carimbo, com nome e número do Registro Profissional
(CRM);
c)
Data da emissão do
Laudo – com validade de 90 dias.
VII - extrato de pagamento de beneficio
(BPC), holerite ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de
Previdência Social Público ou Privado.
§ 1º O Laudo Médico, tanto poderá ser de um médico
da rede pública Federal, Estadual e Municipal ou de um médico da rede
particular.
§ 2º As informações e
documentos emitidos pela pessoa com deficiência, que estejam em desacordo com a
veracidade dos fatos estarão sujeito às sanções legais, previstas no art. 298 e
299 do Código Penal Brasileiro.
Art. 7º Cabe à Secretaria Municipal de Assistência
Social fornecer, ao beneficiário requerente, os seguintes documentos:
I – levantamento
sócio- econômico com parecer técnico e visitar domiciliar, se necessário;
II – em caso de
beneficiário subempregado sem renda mensal comprovada, fornecer o laudo do Profissional
de Serviço Social da Secretaria Municipal de Assistência Social, após visita
domiciliar e comprovada do caso;
Art. 8º Após o deferimento do pedido da credencial, a
Secretaria Municipal de Assistência Social encaminhará a solicitação para a
Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso, que
realizará o cadastramento e avaliação da CIF – Classificação Internacional de
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde:
I - dentro dos critérios
da Avaliação CIF, será avaliada a necessidade ou não de acompanhante para o
requerente;
II - caso o beneficiário tenha a necessidade do acompanhante, o
mesmo deverá apresentar as originais e fornecer cópias do RG, CPF, comprovante de endereço e 2 fotos 3x4;
III - o beneficiário terá direito a apenas 1 (um) acompanhante, devidamente registrado.
Art. 9º Recebida toda
documentação, a Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso
terá o prazo de 15 dias fazer o agendamento da Avaliação CIF, e caso seja
considerado elegível na Avaliação CIF, a SEPEDI terá até 45 dias para fazer a
entrega da credencial.
I - a entrega da
Credencial será feita na Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do
Idoso;
II - na efetivação
da entrega, será feito pelos técnicos da SEPEDI um atendimento educativo e
explicativo sobre como utilizar a Credencial, e será orientado sobre seus
Direitos e Deveres perante o beneficio;
III- fica
estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão das medidas
operacionais e administrativas que se fizerem necessária à efetiva liberação da
credencial.
CAPÍTULO IV - PASSAGENS, FISCALIZAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPITULO IV –
FISCALIZAÇÃO E DISPOSIÇOES FINAIS.
Art. 10. Fica estabelecido que o beneficiário terá direito a 60 passagens mensais: (Revogado pela Lei nº 2331/2017)
I - caso o
beneficiário tenha direito ao acompanhante, a credencial do acompanhante terá
direito a 60 passagens mensais; (Revogado
pela Lei nº 2331/2017)
II – as passagens
não são acumulativas. (Revogado
pela Lei nº 2331/2017)
Art. 11. É dever da pessoa com deficiência zelar e cuidar pela preservação da credencial. (Regulamentado pelo Decreto Nº 329/2015)
I - a primeira credencial não terá custo algum para o beneficiário e para seu acompanhante; (Regulamentado pelo Decreto Nº 329/2015)
II - no caso de perda, extravio ou destruição da credencial, o beneficiário ou seu acompanhante serão responsáveis pelo custo da 2ª via da credencial; (Regulamentado pelo Decreto Nº 329/2015)
III - havendo o citado no inciso acima, o beneficiário ou seu responsável terá que protocolar na Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso, o fato ocorrido para que seja cancelada a credencial e feito o requerimento de uma nova credencial. (Regulamentado pelo Decreto Nº 329/2015)
Art. 12. Será cancelada a
credencial quando:
I – comprovado o uso
indevido pela pessoa com deficiência, favorecimento de terceiros;
II – ocorrer à morte do beneficiário;
III - houver morte
presumida, declarada em juízo;
IV – houver
ausência, declarada em juízo;
V – quando a pessoa
com deficiência completar 65 anos.
§ 1º Verificada a irregularidade prevista no
inciso I deste artigo, a pessoa com deficiência será notificada, e será
concedido a ela um prazo de 30 (trinta) dias, para prestar esclarecimentos
junto ao setor Técnico da SEPEDI.
§ 2º Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias,
previsto no parágrafo 1º deste Art., e não havendo a manifestação da parte, a
credencial será cancelada.
§ 3º A pessoa com deficiência que tiver sua
credencial cancelada, somente poderá requerer a nova credencial após 06 meses,
contados da data do esgotamento do prazo previsto no parágrafo II deste artigo.
Art. 13. Anualmente os beneficiários vão ser chamados
pela SEPEDI para fazer o recadastramento, para atualização dos dados.
Art. 14. Ficam os Secretários
de Trânsito, dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso, da Assistência
Social, da Fazenda e o representante legal da concessionária de transporte
coletivo público, responsáveis por criar e compor uma comissão gestora, que
coordenará e criará mecanismos de fiscalização através de ações conjuntas.
Art. 15. Esta Lei Municipal será regulamentada por
Decreto Municipal expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 16. As despesas decorrentes da presente Lei
correrão por conta de dotações consignadas no orçamento no Município.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 1106/2004.
Caraguatatuba, 27 de
fevereiro de 2014.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
ANEXO DA LEI Nº
2.139/2014
CONCESSÃO DA
CREDENCIAL DE GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO PARA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO REQUERIMENTO Nº.___________
ANO: __________
Requerente:
__________________________________________________________________________ Nº
do NIS: __________________
Endereço:
_________________________________________________________________ Bairro:
_______________________ Nº Telefone: _____________
Responsável (Pais ou Tutor legalmente
comprovado): ______________________________________________________________________________
Nº Telefone: _____________
ENTREGA DE DOCUMENTOS (CÓPIAS ANEXADAS)
( )Cédula de Identidade (
)Cadastro de Pessoa Física - CPF
( )Comprovante de endereço
residencial atualizado ( )Comprovante de renda ( )2
fotos 3x4
( )Laudo Médico
(com CID, Assinatura, carimbo, nome e número do CRM, data de emissão do
laudo com validade de 90 dias) – Obs.: Poderá ser emitido por Médico da Rede Municipal
ou Particular.
( )Extrato de Pagamento de Benefício de
Prestação Continuada ( BPC ), Holerite ou Declaração fornecida pelo INSS
(Regime de Previdência Social Público ou Privado).
LEVANTAMENTO SÓCIO
ECONÔMICO
COMPOSIÇÃO FAMILIAR
NOME |
PARENTESCO |
DATA NASC. |
CTPS Ass. |
Autônomo |
Aposentado |
Merc. Inform |
Sem Rendim |
Rendimento Mensal |
Comp. Renda |
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DESPESAS
ÁGUA |
LUZ |
ALUGUEL |
ALIMENTAÇÃO |
REMÉDIOS |
TOTAL |
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Número de membros da
família ________, renda familiar per capta R$ _____________.
Indicador: Decreto
nº 177, de 18 de dezembro de 2013 (Hum salário mínimo per capita). _________________________
Carimbo e Ass. do Técnico (CRESS)
Caraguatatuba,
______ / ______ / __________.