REVOGADA PELA LEI Nº 2467/2019
LEI Nº 2.205, DE 02
DE DEZEMBRO DE 2014
“ALTERA A COMPOSIÇÃO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.175, DE 31 DE MAIO
DE 2005, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL N° 2.128, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Órgão Executivo.
ANTONIO CARLOS DA
SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 5º, da Lei Municipal nº 1.175, de 31 de maio
de 2005, alterada pela Lei
Municipal n° 2.128, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de
Caraguatatuba será paritário e composto por 18 (dezoito) conselheiros, dos
quais 50% (cinquenta por cento) serão indicados pelo Poder Público Municipal e
50% (cinquenta por cento) indicados pela Sociedade Civil, observada a seguinte
divisão:
I - Pelo Poder
Público Municipal:
a)
Secretário Municipal
de Urbanismo, que presidirá o Conselho;
b)
01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca;
c)
01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas;
d)
01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
e)
01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Governo;
f)
01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Trânsito e Defesa Civil;
g)
01 (um) representante
da Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso;
h)
01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Habitação, e;
i)
01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Tecnologia da
Informação.
II – Pela Sociedade
Civil:
a)
01 (um)
representante da Associação Comercial e Industrial de Caraguatatuba;
b)
02 (dois)
representantes da Associação de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de
Caraguatatuba, sendo 1 (um) representante do CAU e 1 (um) do CREA;
c)
06 (seis) representantes
da Sociedade Civil a serem eleitos por meio de Audiência Pública.
§ 1º Ao Presidente compete exercer o voto de minerva em caso de empate nas
deliberações.
§ 2º Cada Conselheiro titular
terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 02 de
dezembro de 2014.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.