REVOGADA PELA LEI Nº 2467/2019

 

LEI Nº 2.205, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2014

 

“ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.175, DE 31 DE MAIO DE 2005, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL N° 2.128, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Autor: Órgão Executivo.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O artigo 5º, da Lei Municipal nº 1.175, de 31 de maio de 2005, alterada pela Lei Municipal n° 2.128, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Caraguatatuba será paritário e composto por 18 (dezoito) conselheiros, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão indicados pelo Poder Público Municipal e 50% (cinquenta por cento) indicados pela Sociedade Civil, observada a seguinte divisão:

 

I - Pelo Poder Público Municipal:

 

a)                 Secretário Municipal de Urbanismo, que presidirá o Conselho;

b)                 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca;

c)           01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas;

d)           01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

e)           01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;

f)            01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trânsito e Defesa Civil;

g)           01 (um) representante da Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso;

h)           01 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação, e;

i)            01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Tecnologia da Informação.

 

II – Pela Sociedade Civil:

 

a)           01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Caraguatatuba;

b)           02 (dois) representantes da Associação de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Caraguatatuba, sendo 1 (um) representante do CAU e 1 (um) do CREA;

c)           06 (seis) representantes da Sociedade Civil a serem eleitos por meio de Audiência Pública.

 

§ 1º Ao Presidente compete exercer o voto de minerva em caso de empate nas deliberações.

 

§ 2º  Cada Conselheiro titular terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.”

 

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 02 de dezembro de 2014.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.