REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2026
LEI Nº 2.217, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015
Autor: Órgão
Executivo.
INSTITUI E DISPÕE SOBRE O PROGRAMA
DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA MUNICIPAL - PDDEM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CARAGUATATUBA - SP.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Dinheiro Direto na
Escola Municipal - PDDEM, com a finalidade de prestar assistência financeira às
unidades de educação básica da rede municipal de ensino.
Art. 2º O Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal
tem como objetivos a liberação de recursos financeiros para manter, reparar e
melhorar a infraestrutura física e pedagógica escolar; reforço e autogestão nos
planos financeiro, administrativo e didático, bem como contribuir para a
elevação dos índices de desempenho da educação básica em cada unidade de
ensino.
Art. 3º Enquadram-se neste Programa as Escola
Municipais que possuem APMs.
Art. 4º A transferência dos recursos do
PDDEM será efetuada às Associações de Pais e Mestres
- APMs - das unidades escolares, devidamente legalizadas, sem a
necessidade de celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento
congênere, ficando seu (sua) Presidente nomeado (a) como ordenador (a) de
despesas. (Redação
dada pela Lei nº 2.794/2025)
Parágrafo único. Os pagamentos deverão ser
realizados por meio de transferência bancária, com autorização eletrônica
conjunta do(a) Diretor(a) da APM e seu tesoureiro(a) e mediante utilização de
instituição bancária pública depositária dos recursos, devendo o mesmo estar
vinculado ao CNPJ ou CPF do prestador de serviço/fornecedor. (Redação
dada pela Lei nº 2.794/2025)
Art. 5º Os recursos do PDDEM deverão ser empregados,
conforme a proposta pedagógica das unidades escolares, visando sempre o bem
coletivo, para:
I
- manutenção, conservação e pequenos reparos na unidade escolar;
II
- aquisição de material de consumo, necessário à manutenção da unidade escolar;
III
- desenvolvimento de projetos e atividades pedagógicas e educacionais.
Art. 6º O recurso
financeiro repassado para o PDDEM não poderá ser utilizado para pagamento de
multas, impostos, aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, combustível,
transporte, energia elétrica, taxas de qualquer natureza e nem para aquisição
de bens integrantes do patrimônio. (Redação
dada pela Lei nº 2.644/2023)
Art. 7º O valor
financeiro consiste no repasse mensal em 12 (doze) parcelas, em função do
número de alunos matriculados na escola, conforme o Censo Escolar do ano
anterior. Tal valor será corrigido todo ano, sendo repassado anualmente o valor
de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por cada aluno em escolas com tempo de ensino
regular, e de R$ 30,00 (trinta reais) por cada aluno em escolas com tempo de
ensino integral. (Redação
dada pela Lei nº 2.224/2015)
Art. 8º Poderá ser concedido ainda o repasse de
recursos financeiros fixos anuais e parcelados para incentivo da prática
desportiva com a compra de material esportivo. O valor fixado será de 03 (três)
salários minimos a serem pagos quadrimestralmente em
03 (três) parcelas, sendo de 01 (um) salário mínimo cada parcela.
Art. 9º Poderá ser concedido ainda o repasse de
recursos financeiros fixos anuais e parcelados para incentivo da leitura com a
compra de bibliografias, cujo valor fixado será de 03 (três) salários mínimos a
serem pagos em parcela única, juntamente com a primeira parcela do PDDEM.
Art. 10 As prestações de contas serão mensais, devendo
ser entregues na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11 Os recursos destinados ao PDDEM serão
liberados pela Secretaria Municipal da Fazenda, conforme cronograma definido
pela Secretaria Municipal de Educação, identificando seu valor e o nome do
responsável pelo recebimento.
Art. 12 A liberação dos recursos do PDDEM será
precedida de Nota de Empenho na dotação própria consignada na Lei Orçamentária
Anual - LOA, e condicionada à existência de crédito orçamentário e
disponibilidade financeira.
Art. 13 A entidade recebedora dos recursos
financeiros, APM, deverá abrir Conta Bancária com a finalidade exclusiva de
movimentação destes recursos, devendo os cheques serem assinados pelo
representante da Entidade por meio do Presidente da APM e Tesoureiro.
Art. 14 No ato da prestação de contas os recursos
financeiros não utilizados deverão ser devolvidos ao Poder Executivo através de
Documento de Arrecadação Municipal.
Art. 15 É vedada a guarda dos recursos recebidos em
conta bancária particular.
Art. 16 Não havendo disponibilidade financeira do
município para a realização dos repasses conforme regido por esta Lei, um
repasse mínimo será assegurado mediante a expedição de Decreto que regulará os
valores e fixará prazo para retorno da normalidade até estabilização econômico
financeira do município.
Art. 17 Fica o Município de Caraguatatuba autorizado a
suspender o repasse dos recursos do PDDEM à unidade executora que:
I
- deixar de efetuar a prestação de contas conforme prazo e condições
estipuladas;
II
- deixar de cumprir as orientações estabelecidas nesta Lei e em legislação
suplementar sobre a aplicação de recursos públicos;
III
- tiver sua prestação de contas rejeitada pelo setor de fiscalização da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Caraguatatuba, 26 de fevereiro de 2015.
ANTÔNIO CARLOS DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.