LEI Nº 2.217, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015

 

Autor: Órgão Executivo.

 

INSTITUI E DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA MUNICIPAL - PDDEM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA - SP.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal - PDDEM, com a finalidade de prestar assistência financeira às unidades de educação básica da rede municipal de ensino.

 

Art. 2º O Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal tem como objetivos a liberação de recursos financeiros para manter, reparar e melhorar a infraestrutura física e pedagógica escolar; reforço e autogestão nos planos financeiro, administrativo e didático, bem como contribuir para a elevação dos índices de desempenho da educação básica em cada unidade de ensino.

 

Art. 3º Enquadram-se neste Programa as Escola Municipais que possuem APMs.

 

Art. 4º A transferência dos recursos do PDDEM será efetuado às Associações de Pais e Mestres - APMs - das unidades escolares, devidamente legalizadas, sem a necessidade de celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento de generes ficando seu (sua) Presidente nomeado (a) como ordenador (a) de despesas.

 

Parágrafo Único. Todos os pagamentos deverão ser feitos por meio de cheque nominal, devendo os cheques serem assinados pelo (a)  Presidente e Tesoureiro (a) da entidade.

 

Art. 5º Os recursos do PDDEM deverão ser empregados, conforme a proposta pedagógica das unidades escolares, visando sempre o bem coletivo, para:

 

I - manutenção, conservação e pequenos reparos na unidade escolar;

 

II - aquisição de material de consumo, necessário à manutenção da unidade escolar;

 

III - desenvolvimento de projetos e atividades pedagógicas e educacionais.

 

Art. 6º O recurso financeiro repassado para o PDDEM não poderá ser utilizado para pagamento de multas, impostos, aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, combustível, transporte, energia elétrica, taxas de qualquer natureza e nem para aquisição de bens integrantes do patrimônio. (Redação dada pela Lei nº 2.644/2023)

 

Art. 7º O valor financeiro consiste no repasse mensal em 12 (doze) parcelas, em função do número de alunos matriculados na escola, conforme o Censo Escolar do ano anterior. Tal valor será corrigido todo ano, sendo repassado anualmente o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por cada aluno em escolas com tempo de ensino regular, e de R$ 30,00 (trinta reais) por cada aluno em escolas com tempo de ensino integral. (Redação dada pela Lei nº 2.224/2015)

 

Art. 8º Poderá ser concedido ainda o repasse de recursos financeiros fixos anuais e parcelados para incentivo da prática desportiva com a compra de material esportivo. O valor fixado será de 03 (três) salários minimos a serem pagos quadrimestralmente em 03 (três) parcelas, sendo de 01 (um) salário mínimo cada parcela.

 

Art. 9º Poderá ser concedido ainda o repasse de recursos financeiros fixos anuais e parcelados para incentivo da leitura com a compra de bibliografias, cujo valor fixado será de 03 (três) salários mínimos a serem pagos em parcela única, juntamente com a primeira parcela do PDDEM.

 

Art. 10 As prestações de contas serão mensais, devendo ser entregues na Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 11 Os recursos destinados ao PDDEM serão liberados pela Secretaria Municipal da Fazenda, conforme cronograma definido pela Secretaria Municipal de Educação, identificando seu valor e o nome do responsável pelo recebimento.

 

Art. 12 A liberação dos recursos do PDDEM será precedida de Nota de Empenho na dotação própria consignada na Lei Orçamentária Anual - LOA, e condicionada à existência de crédito orçamentário e disponibilidade financeira.

 

Art. 13 A entidade recebedora dos recursos financeiros, APM, deverá abrir Conta Bancária com a finalidade exclusiva de movimentação destes recursos, devendo os cheques serem assinados pelo representante da Entidade por meio do Presidente da APM e Tesoureiro.

 

Art. 14 No ato da prestação de contas os recursos financeiros não utilizados deverão ser devolvidos ao Poder Executivo através de Documento de Arrecadação Municipal.

 

Art. 15 É vedada a guarda dos recursos recebidos em conta bancária particular.

 

Art. 16 Não havendo disponibilidade financeira do município para a realização dos repasses conforme regido por esta Lei, um repasse mínimo será assegurado mediante a expedição de Decreto que regulará os valores e fixará prazo para retorno da normalidade até estabilização econômico financeira do município.

 

Art. 17 Fica o Município de Caraguatatuba autorizado a suspender o repasse dos recursos do PDDEM à unidade executora que:

 

I - deixar de efetuar a prestação de contas conforme prazo e condições estipuladas;

 

II - deixar de cumprir as orientações estabelecidas nesta Lei e em legislação suplementar sobre a aplicação de recursos públicos;

 

III - tiver sua prestação de contas rejeitada pelo setor de fiscalização da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 26 de fevereiro de 2015.

 

ANTÔNIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.