REVOGADA PELA LEI Nº 2506/2019
LEI Nº 2.428, DE 12 DE JULHO DE 2018
ESTABELECE
DIRETRIZES, NORMAS TÉCNICAS E PROCEDIMENTOS PARA A REGULARIZAÇÃO ONEROSA DE
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS E COMERCIAIS CONSTRUÍDAS E/OU UTILIZADAS EM DESACORDO
COM A LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA E EDILÍCIA NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, CONFORME
O DISPOSTO NOS ARTIGOS
229, INCISO IV, E 239,
DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 42, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Órgão Executivo.
JOSÉ PEREIRA DE
AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Obedecidas às
diretrizes e os critérios normativos estabelecidos nesta Lei, no Município de
Caraguatatuba as edificações executadas, reformadas, ampliadas, concluídas e/ou
em conclusão, que se encontram em desacordo com a legislação vigente serão
regularizadas, respeitados os limites, condições e definições conforme segue,
abaixo:
I – edificações
residenciais ou comerciais, com área construída de até 200m² (duzentos metros
quadrados);
II – edificações
residenciais, de cunho social, com área construída de até 100m² (cem metros
quadrados);
III – edificações de
uso misto, com área construída de até 300m² (trezentos metros quadrados);
§ 1º Será beneficiado
por esta Lei todo proprietário ou possuidor de imóvel cuja edificação
comprovadamente tenha sido executada, reformada, ampliada, concluída ou esteja
em fase de conclusão a partir do alicerce finalizado até a data da assinatura
desta Lei.
§ 2º Como base para a
comprovação do estado da edificação a ser regularizada, conforme o disposto no
§ 1º deste artigo, serão utilizadas as imagens captadas e provenientes do
programa Google Earth, bem como, qualquer outro meio probatório hábil e idôneo.
§ 3º A metragem acima
referida será considerada individualmente pela área construída que se busca
regularizar, sendo que os casos de edificações com metragem superior às
descritas nos incisos deste artigo serão analisados por comissão de técnicos da
Secretaria Municipal de Urbanismo, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Agricultura e Pesca, presididos pelo Secretário de Urbanismo, desde que
atendidos os demais requisitos desta Lei.
§ 4º A regularização
prevista no caput deste artigo não exime o interessado de ser autuado em
relação à irregularidade verificada na edificação, se o caso.
Art. 2º Para efeitos desta
lei, considera-se edificação residencial de cunho social aquela que,
cumulativamente, satisfaça os seguintes critérios:
I – que a área total
da edificação construída não seja superior a 100m² (cem metros quadrados);
II – que o
responsável pelo imóvel comprove a regular inscrição no Número de Identificação Social (NIS) e possua renda familiar de
até 03 (três) salários mínimos;
III – que o
responsável seja proprietário de um único imóvel urbano ou rural no município,
comprovado mediante apresentação de Certidão Negativa de Propriedade de Imóvel,
emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis do Município de Caraguatatuba em
nome do responsável/proprietário e do seu cônjuge; e,
IV – que o
responsável não possua débito junto à Prefeitura Municipal de Caraguatatuba,
comprovado mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos, emitida pela
mesma Prefeitura em nome do responsável/proprietário e do seu cônjuge.
Art. 3º Satisfeitas as
demais exigências desta Lei, serão regularizadas as edificações cujos terrenos
estejam devida e obrigatoriamente cadastrados na Prefeitura Municipal.
Art. 4º Não será
regularizada a edificação tratada nesta Lei:
I – que cause
impacto negativo à vizinhança, ao meio ambiente e/ou à ordem urbanística;
II – em ruína;
III – que esteja
interferindo ou impactando negativamente o sistema viário local;
IV – que interfira
ou dificulte a implantação de logradouros e demais obras e construções
públicos;
V – que não
satisfaça as mínimas condições de habitabilidade, salubridade e segurança;
VI – cujo
interessado não apresente documento probatório da posse ou da propriedade em
seu nome;
VII – inserida em
área com embargo judicial, salvo se houver decisão em contrário;
VIII – construída
sobre faixas de segurança ou sob linhas de alta tensão;
IX – construída
sobre faixas de domínio de rodovias;
X – inserida em área
de preservação permanente ou área pública;
XI – integrante de
unidade autônoma em condomínios horizontais e verticais; e,
XII – Inserida em
área de risco, conforme o definido nos estudos do Instituto de Pesquisas
Tecnológicas (IPT) e/ou estabelecido pela Defesa Civil do Município.
Art. 5º Obedecidas as
demais exigências, serão regularizadas as construções que estiverem em
desacordo com a legislação específica no que concerne a:
I – Taxa de
Ocupação;
II – Coeficiente de
Aproveitamento;
III – Recuos
frontal, lateral e de fundo;
IV – Imóveis com até
02 (dois) pavimentos, sendo o térreo e o primeiro pavimento;
V – Falta de projeto
aprovado da construção.
Art. 6º Entendendo
tecnicamente necessário e viável, mediante prévia análise e vistoria in loco, a
Prefeitura Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Urbanismo,
poderá impor ajustes e modificações construtivos na edificação para a sua
regularização.
Art. 7º A regularização de
qualquer edificação erigida em desacordo com a legislação vigente não implicará
na regularização do solo ou do uso dado ao respectivo imóvel.
Art. 8º A regularização de
que trata esta Lei dar-se-á mediante o pagamento de multa pelo interessado
relativamente à metragem da edificação a ser regularizada, sem prejuízo da
responsabilidade e do recolhimento de eventuais tributos, multas e despesas
administrativas devidos, na forma seguinte:
I – imóvel
estritamente residencial – multa no valor correspondente a 02 VRM/m² (dois
Valores de Referência do Município por metro quadrado) a ser regularizado;
II – imóvel
comercial ou de uso misto – multa no valor correspondente a 3,5 VRM/m² (três
vírgula cinco Valores de Referência do Município por metro quadrado) a ser regularizado;
III – imóvel
residencial de cunho estritamente social – multa correspondente a 0,2 VRM/m²
(zero vírgula dois Valores de Referência do Município, por metro quadrado) a
ser regularizado.
Art. 9º Na regularização de
imóveis com características e finalidades estritamente residenciais inseridos
em Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) e Áreas Específicas, conforme o
estabelecido no Plano Diretor do Município de Caraguatatuba, aplicar-se-á a
multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso I
do artigo 8º desta Lei.
§ 1º Ficam isentos do
pagamento da multa descrita no caput deste artigo, os proprietários de imóveis
estritamente residenciais inseridos em ZEIS e Áreas Específicas, cuja área
total construída não seja superior a 100m² (cem metros quadrados), desde que
cumpridas as seguintes exigências, cumulativamente:
I – comprovação de
renda familiar de até 03 (três) salários mínimos, conforme Declaração de Renda
- Anexo I;
II – ser
proprietário de um único imóvel urbano ou rural no Município;
III – não possuir
débito junto à Prefeitura Municipal de Caraguatatuba;
IV – apresentar os
seguintes documentos:
a) Certidão Negativa
de Débitos, emitida pela Prefeitura, em nome do responsável/proprietário e do
seu cônjuge;
b) Certidão Negativa
de Propriedade de Imóvel, emitida pelo Cartório de registro de Imóveis do
Município de Caraguatatuba, em nome do responsável/proprietário e do seu
cônjuge;
c) Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS), do responsável/proprietário e do cônjuge;
(todos os moradores da residência)
d) Extrato do
benefício de aposentadoria ou o informe de rendimentos da aposentadoria do
responsável/proprietário e do seu cônjuge; e,
e) Qualquer outro
documento oficial apto a comprovar a renda do responsável/proprietário e do seu
cônjuge.
§ 2º Na impossibilidade
de se apresentar os documentos indicados nas alíneas “c”, “d” e “e” do inciso
IV, do § 1º deste artigo, o interessado deverá apresentar Declaração de
Autônomo, com firma devidamente reconhecida em Cartório, conforme o ANEXO II.
§ 3º Se necessário, na comprovação da renda
descrita no caput deste artigo, ouvir-se-á a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social e Cidadania.
Art. 10. As edificações com
finalidade e destinação pública, assistencial social e/ou comunitária, bem como
as relacionadas a templos religiosos, estão dispensadas do pagamento da multa
tratada nesta Lei.
Art. 11. Os valores relativos
às multas da regularização tratada nesta Lei serão direcionados,
exclusivamente, ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, afeto à
Secretaria Municipal de Urbanismo.
Art. 12. Obedecidas as
demais exigências desta Lei, o interessado em regularizar a sua edificação
deverá apresentar pedido formal no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal
de Caraguatatuba, juntando-se os seguintes documentos, obrigatoriamente:
I – cópia simples do
RG e do CPF, ou, da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no caso de pessoa física;
II – cópia simples
do CNPJ e do Contrato Social, no caso de pessoa jurídica;
III – cópia simples
do comprovante de endereço do requerente;
IV – Procuração
específica, com firma reconhecida em Cartório, caso o requerente não seja o
proprietário/possuidor do imóvel a ser regularizado;
V – cópia simples do
demonstrativo de lançamento do carnê de IPTU;
VI – cópia simples
da matrícula do imóvel atualizada, se houver, ou da Escritura ou do Instrumento
de Compromisso de Compra e Venda, Cessão de Direitos Possessórios, com firmas
devidamente reconhecidas em Cartório;
VII – 03 (três) vias
do projeto de construção, assinadas pelo proprietário/representante legal e
pelo profissional devidamente habilitado, com prova de responsabilidade técnica
ART ou RRT;
VIII – Termo de
Declaração e Responsabilidade – Regularização de Construção, conforme o ANEXO
III; e,
IX – demais
documentos relativos à regularização, se necessários.
Art. 13. É de inteira
responsabilidade do interessado a contratação do profissional técnico
habilitado para a elaboração do projeto de regularização da construção.
Parágrafo único. A Prefeitura
Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Urbanismo, concederá gratuitamente
o projeto arquitetônico de regularização nos casos de edificações residenciais
de cunho social, nos termos do art. 2º, desta Lei, especificamente.
Art. 14. Aprovado o projeto
de regularização pela Secretaria Municipal de Urbanismo, expedir-se-á o Alvará
de Regularização da Edificação e o respectivo “Habite-se”.
Parágrafo único. Em se tratando de
edificação residencial de cunho social, o valor do Habite-se corresponder-se-á
ao montante equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do apurado no cálculo
específico.
Art. 15. O procedimento para
regularização de construções não eximirá o proprietário/possuidor do imóvel de
obter eventuais licenças junto a outros órgãos municipais, estaduais e
federais.
Art. 16. Na impossibilidade
de regularização da construção ou na constatação de quaisquer edificações
irregulares, o Município, no exercício do poder de polícia que lhe cabe poderá
determinar a demolição das mesmas.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, cuja vigência
será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal nº 2.259, de 08 de dezembro de 2015.
Caraguatatuba, 12 de
julho de 2018.
JOSÉ PEREIRA DE
AGUILAR JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE RENDA
Eu,
_________________________________________________________________(nome
completo), _____________________(nacionalidade), ______________________(estado
civil), portador(a) do RG nº ______________________________, inscrito(a) no CPF
sob o nº __________________________, telefone (___) _____________, residente e
domiciliado(a) na Rua/Avenida
_________________________________________________, nº ______, bairro
_________________________________, CEP ________________, neste Município de
Caraguatatuba/SP, DECLARO para os
devidos fins que exerço a atividade de
_____________________________________________________(profissão), auferindo uma
renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos, isto é, em torno de R$
____________________ ( __________________________________________________).
DECLARO, ainda, sob as
penas da Lei, que as informações acima estão corretas e são verídicas, pelas
quais me responsabilizo cível e criminalmente.
Caraguatatuba, ______ de _____________________ de 20___.
__________________________________________
Assinatura do
Declarante
(com firma
reconhecida em Cartório)
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE AUTÔNOMO
Eu,
________________________________________________________________(nome
completo), _____________________(nacionalidade), ______________________(estado
civil), portador(a) do RG nº ______________________________, inscrito(a) no CPF
sob o nº __________________________, telefone (___) _____________, residente e
domiciliado(a) na Rua/Avenida
_________________________________________________, nº ______, bairro _________________________________,
CEP ________________, neste Município de Caraguatatuba/SP, DECLARO para os devidos fins que sou autônomo(a) e exerço a
atividade de ______________________________________________(profissão),
recebendo um salário médio mensal de R$ _______________________.
DECLARO, ainda, sob as
penas da Lei, que as informações acima estão corretas e são verídicas, pelas
quais me responsabilizo cível e criminalmente.
Caraguatatuba, ______ de _____________________ de 20___.
__________________________________________
Assinatura do
Declarante/Autônomo
(com firma
reconhecida em Cartório)
ANEXO III
TERMO DE DECLARAÇÃO
E RESPONSABILIDADE
REGULARIZAÇÃO DE
CONSTRUÇÃO
Eu, (profissional técnico)
____________________________________________________, (profissão)
____________________________________________, com inscrição no CREA/CAU sob o
nº _________________________, para fins de atendimento ao disposto na Lei
Municipal nº ________, de ______de ____________________________ de 2018, na
qualidade de profissional técnico
responsável pelo imóvel/edificação localizado na Rua/Avenida
___________________________________________________________________, nº
_________, bairro ____________________________, neste Município de
Caraguatatuba-SP, de Identificação Cadastral sob o nº
___________________________________, DECLARO
que o imóvel se encontra em plenas condições de segurança, salubridade e
habitabilidade, não apresentando quaisquer riscos de natureza física ou
material ao proprietário, bem como a terceiros que venham a se utilizar dele.
Eu, (proprietário)
_____________________________________________________(nacionalidade),
___________________(estado civil), portador(a) do RG nº _____________________,
inscrito(a) no CPF sob o nº __________________________, telefone (___)
_________________, residente e domiciliado(a) na Rua/Avenida
______________________________________________________, nº ______, bairro
____________________________________________, CEP ________________, neste
Município de Caraguatatuba-SP. na qualidade de proprietário do imóvel acima identificado, DECLARO que estou ciente das condições de segurança, salubridade e habitabilidade
da respectiva edificação e assumo, juntamente com o responsável técnico, toda e
qualquer responsabilidade decorrente de eventual descumprimento e
irregularidades das normas legais vigentes e informações supra descritas.
DECLARAMOS, ainda, para todos
os efeitos legais, que estamos cientes de que depois de iniciado o processo de
regularização previsto na referida legislação municipal, o mesmo não poderá ser
arquivado sem que sejam tomadas as medidas necessárias relativas a tributos e
cadastramento da área.
Caraguatatuba, ______ de _________________ de 20_____.
_____________________________________
(Proprietário do
imóvel)
_________________________________
(Responsável
Técnico)