LEI Nº 2.464, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019
Autor: Órgão Executivo.
DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES, A COMPOSIÇÃO E AS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula as
atividades, composição e atribuições do Conselho Tutelar do Município de
Caraguatatuba, conforme dispõe o artigo
10, da Lei Municipal nº 118, de 11 de setembro de 1991, que criou o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Caraguatatuba,
designado pela sigla CMDCA.
Art. 2º O Conselho Tutelar
de Caraguatatuba é um órgão municipal, permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente, definidos pela Lei Federal 8.069, de 13
de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3º No Município de
Caraguatatuba funcionarão, no mínimo, 2 (dois) Conselhos Tutelares, cada qual
composto por 05 (cinco) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes,
escolhidos mediante voto direto, secreto e facultativo, de todos os cidadãos
eleitores no Município, maiores de 16 (dezesseis) anos, em processo
regulamentado e conduzido pelo CMDCA de Caraguatatuba, que também ficará
encarregado de dar ao processo de eleição a mais ampla publicidade, sendo
fiscalizado, desde sua deflagração, pelo Ministério Público do Estado.
Parágrafo único. O mandato do
Conselheiro Tutelar será de 04 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução,
mediante novo processo de escolha, sendo vedadas medidas de qualquer natureza
que abreviem ou prorroguem esse período.
Art. 4º A função de
Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, disponibilidade de 24 (vinte e
quatro) horas por dia, sendo incompatível com o exercício de outra função
pública e/ou privada.
§ 1º O Conselheiro
Tutelar cumprirá jornada de até 200 (duzentos) horas mensais, sendo 120 (cento
e vinte) horas distribuídas em 06 (seis) horas diárias e/ou 30 (trinta) horas
semanais, obrigatoriamente na sede do Conselho e/ou em desenvolvimento de
atividades vinculadas ao atendimento à população, inclusive fora da sede.
§ 2º As demais horas
deverão ser distribuídas e executadas em regime de plantão no período noturno,
finais de semana e feriados, conforme disposto em regimento interno,
devidamente aprovado pelo CMDCA de Caraguatatuba.
§ 3º O plantão semanal
noturno será cumprido por um Conselheiro Tutelar no Município, escalonado entre
os dez Conselheiros Titulares e os plantões de final de semana e feriados serão
realizados por um Conselheiro Tutelar em cada unidade, respeitando a escala de
trabalho.
§ 4º O Conselheiro
Tutelar que estiver de plantão deverá atender as demandas sempre que acionado,
inclusive em atividades pré-programadas.
§ 5º O Conselheiro
Tutelar de plantão que estiver exercendo as atividades pré-programadas deverá
acionar outro Conselheiro Tutelar para atender a demanda que surgir no período.
Art. 5º O membro do CMDCA
que se candidatar a cargo de Conselheiro Tutelar deverá solicitar afastamento
do Conselho em até 10 (dez) dias antes do início do processo eleitoral.
Art. 6º São impedidos de
servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro ou
sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho,
padrasto ou madrasta e enteado, nos termos do art. 140 do Estatuto da Criança e
do Adolescente.
Parágrafo único. Estende-se o
impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público com autuação na Justiça da
Infância e Juventude em exercício na Comarca, foro regional ou distrital, bem
como os parentes até segundo grau do Juiz ou Curador da Criança e do
Adolescente, em exercício na Comarca.
Art. 7º Os 10 (dez) cargos
efetivos e 06 (seis) suplentes, criados pela Lei
nº 2.360, de 15 de setembro de 2017, denominados Conselheiro Tutelar ficam
mantidos, os quais serão providos por processo de eleição, conforme disposto
nessa Lei.
Art. 8º Os Conselheiros
Tutelares eleitos serão nomeados após a diplomação pelo CMDCA e exonerados ao
final de seus mandatos ou nos casos previstos nesta lei.
Art. 9º Os Conselheiros
Tutelares receberão o valor de 03 (três) vezes o vencimento base constante no
Nível I, Letra “A”, do Anexo V – Tabela de Vencimentos dos Cargos
de Nível Elementar e Intermediário, do Quadro Geral dos Servidores Municipais,
de que trata a Lei Municipal nº 992, de 20 de dezembro de 2002.
§ 1º A remuneração
durante o período de exercício efetivo do mandato do Conselheiro não configura
vínculo empregatício.
§ 2º Na hipótese do Conselheiro já ser servidor público municipal, optará
pela remuneração que lhe convier, vedada a acumulação dos vencimentos.
§ 3º Aos membros
titulares do Conselho Tutelar, além da remuneração constante do “caput”, são
assegurados o direito à cobertura previdenciária, gratificação natalina
proporcional ao período de exercício das atribuições do cargo, bem como Vale
Alimentação, pela forma concedida aos servidores públicos municipais.
Art. 10 O Conselheiro
Tutelar, a qualquer tempo, poderá ter seu mandato suspenso ou cassado, quando:
I - infringir, no exercício de sua função,
as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - cometer infração a dispositivos da presente lei ou do Regimento Interno aprovado pelo CMDCA;
III - for condenado por crime ou contravenção, em decisão
irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função; ou,
IV - transferir sua residência para fora
do Município de Caraguatatuba.
§ 1º A perda do mandato
será decretada pelo CMDCA, mediante
provocação/comunicação do Ministério Público ou de qualquer interessado,
assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno.
§ 2º Os fundamentos para
suspensão ou perda do mandato deverão ser apurados em processo administrativo,
assegurada ampla defesa e contraditório.
§ 3º A perda do mandato deverá ser decidida mediante o voto favorável de pelo menos maioria qualificada dos membros titulares do CMDCA.
Art. 11 São atribuições do
Conselho Tutelar:
I - Atender as crianças e adolescentes sempre que houver ameaça ou
violação dos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por
ação ou omissão da Sociedade ou Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou
responsáveis, e em razão de sua conduta, conforme dispõem os artigos 98 a 105,
da Lei Federal nº 8.069/90, aplicando as medidas constantes no artigo 101, I a
VI, da mesma Lei Federal (Estatuto da Criança e do Adolescente);
II - atender e aconselhar os pais ou
responsáveis e, se for o caso, aplicar-lhes as medidas constantes do art. 129,
I a VII, da Lei Federal nº 8069/90 (ECA);
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação,
serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV - encaminhar ao Ministério Público
notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra o Direito
da Criança e do Adolescente;
V - encaminhar à autoridade judicial os
casos de sua competência;
VI - providenciar medida estabelecida pela
autoridade judiciária dentre as previstas em lei para adolescente autor de ato
infracional (art. 101, I a VI, da Lei Federal nº 8.069/90, ECA);
VII - expedir notificação;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança e
do adolescente, quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na
elaboração da proposta orçamentária para o Plano e Programa de Atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
X - representar em nome da pessoa e da
família, contra programa ou programação de rádio ou televisão que desrespeitem
valores éticos e sociais, bem como propaganda de produtos, práticas e serviços
que possam ser nocivos à saúde da criança e do adolescente (art. 220, § 3º,
inciso II, da Constituição Federal);
XI - representar junto ao Ministério Público para efeito das ações
de perda ou suspensão do poder familiar;
XII – promover, incentivar na comunidade e nos grupos
profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de
sintomas de maus tratos em crianças e adolescentes.
§ 1° Se, no exercício de
suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessários o afastamento do
convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público,
prestando-lhe informações sobre o motivo de tal entendimento e as providências
tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
§ 2° O acolhimento
institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais,
utilizáveis como forma de transição, para reintegração familiar, não sendo esta
possível para colocação em família substituta, não implicando privação de
liberdade, sendo utilizadas de forma motivada e/ou quando esgotadas as demais
medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 12 Aplica-se ao
Conselho Tutelar a regra de competência constante no artigo 147, da Lei Federal
nº 8.069/90 (ECA).
Art. 13 Os suplentes de
Conselheiros Tutelares serão convocados nos seguintes casos:
I - quando o Conselheiro titular fizer jus a licença acima de 15 (quinze) dias;
II - renúncia do Conselheiro titular;
III – férias do Conselheiro titular;
IV - suspensão sem remuneração acima de 30
(trinta) dias;
V – vacância ou perda do mandato;
VI – 30 dias de afastamento para fins particulares do Conselheiro Tutelar Titular, sem remuneração, desde que aprovado pelo CMDCA.
§ 1º Na hipótese de
substituição, o suplente perceberá a mesma remuneração ao qual faz jus o
Conselheiro titular, bem como todas as vantagens decorrentes do exercício do
cargo.
§ 2º A convocação do
suplente obedecerá estritamente à ordem de classificação resultante da eleição.
Art. 14 A candidatura ao
cargo de Conselheiro Tutelar será individual.
Art. 15 São requisitos para
candidatar-se a membro do Conselho Tutelar:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 anos;
III - residir no Município de Caraguatatuba há mais de 2 (dois)
anos;
IV - estar em gozo de seus direitos
políticos e em dia com o serviço militar, se do sexo masculino;
V - apresentar, no momento da inscrição,
certificado de conclusão do ensino médio;
VI - comprovação de experiência
profissional ou voluntária nos últimos 05 (cinco) anos de, no mínimo, 02 (dois)
anos em trabalho direto na área da criança, do adolescente e família, mediante
apresentação de “curriculum” documentado;
VII - não ter sido penalizado com a destituição de cargo de
servidor público ou da função de Conselheiro Tutelar, nos 5 (cinco) anos
antecedentes à eleição;
VIII - não ter sido impedida sua posse por ilegalidade em sua
campanha;
IX - participar de curso de Formação promovido pelo CMDCA, com presença
mínima de 75%, durante ou após o Processo Seletivo;
X - ser aprovado:
a) na prova de conhecimentos gerais e específicos sobre o Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA) e da legislação pertinente à área da criança
e do adolescente e da família, e,
b) na prova prática de conhecimentos de informática.
Parágrafo único. Além dos requisitos
definidos no presente artigo, o CMDCA
poderá adotar outros, inclusive avaliação psicológica a ser
realizada por instituições ou profissionais devidamente habilitados, mediante
um conjunto de procedimentos objetivos e científicos reconhecidos como
adequados e validados nacionalmente.
Art. 16 O candidato a
membro do Conselho Tutelar deverá registrar sua candidatura perante o CMDCA
de Caraguatatuba, bem como participar de todas as etapas do
processo eletivo.
§ 1º O processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o
território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2° A posse dos
Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao
processo de escolha.
§ 3° No processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer,
prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive brindes de pequeno valor.
§ 4° No prazo de 5
(cinco) dias após a instalação, os membros de cada Conselho Tutelar deverão
eleger um Coordenador e um Secretário, cujos nomes deverão ser encaminhados ao
CMDCA
e à Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania para ciência e
publicidade.
Art. 17 Os Conselheiros
Tutelares reunir-se-ão, ordinariamente, semanalmente, com quórum mínimo de
maioria simples dos seus membros em efetivo exercício.
Parágrafo único. O dia e horário das
reuniões ordinárias serão definidos em Regimento Interno do Conselho Tutelar,
devendo ser dada publicidade.
Art. 18 O Conselho Tutelar
manterá, no mínimo, os seguintes instrumentos básicos de registro:
I - Livro de atas para transcrição das reuniões Ordinárias e
Extraordinárias;
II - Livro de Registro de Entradas de Casos;
III - Formulários Padronizados para Atendimento e Providências;
IV - Livro de Carga para Registro de Documentos.
Art. 19 Os Conselhos
Tutelares deverão funcionar de segunda a sexta-feira, das 8 (oito) às 17
(dezessete) horas, com escala interna para atendimento ao público em todo o
expediente, nos termos do regimento interno.
Art. 20 O regimento interno
deverá ser unitário para todos os Conselhos Tutelares, respeitando-se as
peculiaridades da área de atuação de cada Conselho, sendo elaborado ou revisado
por todos os Conselheiros eleitos, em até 30 (trinta) dias da data da posse e
encaminhado para o CMDCA
de Caraguatatuba para a devida aprovação.
§ 1º O Regimento Interno
dos Conselhos Tutelares deverá disciplinar a escala de plantões, de forma a não
prejudicar a execução dos trabalhos e respeitando a carga horária prevista
nesta lei.
§ 2º A Escala de
Trabalho deverá ser enviada a cada 2 (dois) meses ao CMDCA
e a Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania para ciência e
divulgação.
Art. 21 O regimento interno
deverá observar o conteúdo desta Lei, prevendo necessariamente:
I - como regra, decisões colegiadas, tomadas em reuniões;
II - a abrangência territorial de atuação
de cada Conselho tutelar;
III - a forma da distribuição dos casos a serem avaliados, bem como
o modo de decisão coletiva entre os conselheiros tutelares;
IV - os procedimentos a serem adotados mediante uniformização da forma de prestação
dos serviços e o entendimento dos Conselhos Tutelares de Caraguatatuba;
V - a forma e a previsão de regime de plantão a ser prestado pelos
Conselheiros no período noturno, finais de semana e feriados, conforme disposto
no artigo 4º e seus respectivos parágrafos;
VI - a forma de representação pública dos
Conselhos Tutelares junto à sociedade e ao Poder Público;
VII - a fruição de férias de apenas 1 (um) Conselheiro Tutelar de
cada Conselho por período;
VIII - as convocações do CMDCA
para cursos, capacitações e outros, bem como indicação de
Conselheiros Tutelares representantes quando necessários.
Art. 22 Conceder-se-ão ao
Conselheiro os seguintes direitos, sem prejuízo de percepção da remuneração
previsto no artigo 9º desta Lei, a saber:
I - férias anuais remuneradas, acrescidas
de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
II - licença-gestante ou adotante;
III - licença-paternidade;
IV - licença para tratamento de saúde;
V - cobertura previdenciária;
VI - gratificação natalina;
VII - afastamento sem remuneração por 30 dias.
§ 1º É vedado o
exercício de qualquer atividade remunerada durante as férias e licenças
previstas neste artigo, sob pena de cassação da licença e destituição do
mandato.
§ 2º No caso do inciso
IV o direito deverá ser exercido nos mesmos moldes regulamentados ao servidor
público municipal, devendo a licença ser por prazo determinado, prescrita por
médico da rede de saúde pública, comunicada ao Departamento de Recursos Humanos
da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, instruída com atestado, enviando
cópia para o CMDCA, no
prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º O Regimento Interno
dos Conselhos Tutelares deverá disciplinar a escala das férias de forma a não
prejudicar a execução dos trabalhos, enviando a escala ao CMDCA, no
mês de novembro de cada ano.
§ 4º As férias e
licenças previstas no “caput” do presente artigo atenderão, no que couber, as
regras constantes no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Caraguatatuba, inclusive quanto aos descontos.
Art. 23 O Conselheiro
Tutelar também poderá licenciar-se para concorrer a cargo eletivo, com prejuízo
de percepção da remuneração previsto no artigo 9º desta Lei, 45 (quarenta e
cinco) dias antes da eleição, até o 15º dia útil após o pleito.
Art. 24 Para amamentar o
filho até a idade de seis meses, a Conselheira Tutelar terá o direito a um
intervalo de uma hora por dia, que pode ser distribuído em dois períodos de
trinta minutos cada um.
Art. 25 O Conselheiro
Tutelar poderá ainda ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo de percepção
da remuneração, previsto no artigo 9º desta Lei, nas seguintes situações:
I - por 5 (cinco) dias consecutivos em
razão de:
a) casamento;
b) falecimento de irmão, cônjuge, companheiro, avós, pais ou
filhos.
II - por 2 (dois) dias em razão de
falecimento de tios, cunhados, padrastos, madrastas, enteados, menor sob
tutela, genro e nora;
III - para atender convocação judicial enquanto a mesma perdurar.
Art. 26 A Prefeitura Municipal
de Caraguatatuba proporcionará todos os meios necessários ao fiel cumprimento
desta Lei.
Art. 27 Os casos omissos
serão resolvidos pelo CMDCA
e, na sua impossibilidade, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 28 As despesas
decorrentes da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do Orçamento
Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 29 Quando da aprovação da presente lei, os Conselheiros Tutelares deverão efetuar as alterações necessárias no regimento interno em vigência, em consonância com os dispositivos desta Lei, em até 30 dias da data da publicação desta, para devida aprovação do CMDCA.
Art. 30 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei
Municipal nº 2.069, de 28 de março de 2013, que dispõe sobre o Conselho Tutelar do
Município de Caraguatatuba.
Caraguatatuba, 27 de fevereiro de 2019.
JOSÉ PEREIRA DE
AGUILAR JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.