LEI Nº 2.637, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Autor: Órgão Executivo.

 

“Dispõe sobre o funcionamento da Feira de Arte e Artesanato de Caraguatatuba – FEMAAC e dá outras providências.”.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I
DA FEIRA DE ARTE e ARTESANATO DE CARAGUATATUBA - FEMAAC

 

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o funcionamento da Feira de Arte e Artesanato de Caraguatatuba – FEMAAC, destinada a promover, apoiar e divulgar a atividade artesanal na cidade de Caraguatatuba, facilitando a comercialização dos produtos artesanais e contribuindo para o desenvolvimento local de modo economicamente viável, socialmente justo e ambientalmente responsável.

 

Art. 2° A Feira de Arte e Artesanato de Caraguatatuba – FEMAAC será administrada pela Municipalidade, por meio da Secretaria Municipal de Turismo – SETUR, com apoio do Setor de Fiscalização do Comércio, sendo composta pelos polos já existentes e outros que poderão vir a ser instalados pelo Poder Público Municipal, em locais abertos ao público, de propriedade municipal ou logradouros públicos adequados a essa finalidade, dotados de boxes individuais destinados à exposição e comercialização dos produtos artísticos e artesanais.

 

§ 1º São polos já existentes da Feira de Arte e Artesanato de Caraguatatuba – FEMAAC:

 

I – polo localizado na Praça Diógenes Ribeiro de Lima - Centro, que dispõe de 88 (oitenta e oito) boxes individuais destinados a expositores licenciados, 02 (dois) boxes destinados a entidades que mantenham parceria com a Administração Municipal e espaço em deck para 03 (três) barracas destinadas às instituições filantrópicas e para 07 (sete) barracas destinadas a expositores eventuais e visitantes;

 

II - polo localizado na Praça Antonio Fachini – Martim de Sá, que dispõe de 12 (doze) boxes individuais destinados a expositores licenciados.

 

§ 2º Para os fins desta Lei são considerados:

 

I – expositores licenciados: aqueles que expõem seus produtos de forma contínua, durante o período indicado na respectiva licença de expositor e que possua outorga de permissão de uso de box emitida pela Municipalidade;

 

II – instituições filantrópicas: aquelas entidades sem fins lucrativos, regularmente constituídas, que tenham por objeto estatutário atividades relacionadas à assistência social, esporte, cultura, saúde, educação e outras de interesse social ou coletivo; 

 

III - expositores eventuais e visitantes: aqueles que expõem apenas em determinadas épocas do ano ou em eventos específicos, sem o ânimo da constância.

 

Art. 3° Os polos da FEMAAC serão compostos dos seguintes grupos de atividades:

 

I - Artes Plásticas, compreendendo:

 

a) batique;

b) desenho;

c) entalhe;

d) escultura;

e) gravura;

f) mosaico;

g) pintura;

h) tecelagem.

 

II - Artesanato, compreendendo as atividades constantes do rol de técnicas artesanais estabelecidas pelo Anexo II da Portaria nº 1.007, de 11 de Junho de 2018, da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços ou legislação que venha a substituí-la;

 

III - Manualidades, compreendendo:

 

a) decoupage;

b) customização;

c) peças em feltro;

d) peças em espuma vinílica acetinada – EVA;

e) sublimação.

 

§ 1° Para assegurar a diversidade, nenhuma atividade dos grupos previstos nos incisos I e II deste artigo poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do total de vagas destinadas aos expositores licenciados existentes em cada polo.

 

§ 2° No caso das atividades previstas no inciso III deste artigo, não poderá haver concessão de mais de 09 (nove) vagas aos expositores licenciados no polo localizado na Praça Diógenes Ribeiro de Lima e mais de 02 (duas) vagas aos expositores licenciados no polo localizado na Praça Antonio Fachini.

 

§ 3° Aos expositores licenciados em qualquer dos polos será permitida, em conjunto com a atividade para qual for licenciado, a realização de tererês, tranças raiz e tatuagem de henna à mão livre, por se tratarem de atividades de expressão cultural presentes em Feiras de Arte e Artesanato.

 

§ 4° Para as vagas destinadas às entidades filantrópicas deverão ser observadas a documentação e os critérios contidos em edital específico.

 

§ 5° Para as vagas destinadas aos expositores eventuais ou visitantes será emitida autorização pela SETUR, em processo administrativo específico, pelo período máximo de 15 (quinze) dias.

 

CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO

  

Art. 4° Os polos da FEMAAC poderão funcionar diariamente, das 9 (nove) às 22 (vinte e duas) horas, podendo se estender até a 00 (zero) hora, sendo proibido o funcionamento após esse horário, observando-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Lei nº 2.690/2023)

(Redação dada pela Lei nº 2.679/2023)

 

I – no polo localizado na Praça Diógenes Ribeiro de Lima será obrigatório o funcionamento: (Redação dada pela Lei nº 2.690/2023)

(Redação dada pela Lei nº 2.679/2023)

 

a) às sextas-feiras, sábados e domingos, das 18 (dezoito) às 22 (vinte e duas) horas, com possibilidade de extensão até a 00 (zero) hora; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.690/2023)

b) às quintas-feiras, apenas uma vez por mês, conforme data definida previamente pela Secretaria Municipal de Turismo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.690/2023)

 

II – no polo localizado na Praça Antonio Fachini – Martim de Sá será obrigatório o funcionamento aos sábados, domingos e feriados, das 09 (nove) às 18 (dezoito) horas, com possibilidade de extensão até a 00 (zero) hora; (Redação dada pela Lei nº 2.690/2023)

(Redação dada pela Lei nº 2.679/2023)

 

III - nos meses de maio, junho e agosto poderá ser feito um rodízio entre os artesãos licenciados, conforme escala aprovada previamente pela Secretaria Municipal de Turismo, desde que mantidos, no mínimo, 1/3 (um terço) dos boxes de cada polo em funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 2.690/2023)

(Redação dada pela Lei nº 2.679/2023)

 

§ 1° O expositor deverá cumprir rigorosamente o horário estabelecido para início e encerramento das atividades diárias da feira, a fim de evitar perturbação ao sossego público.

 

§ 2° O descumprimento dos horários estabelecidos no caput e incisos deste artigo acarretará a aplicação das sanções administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.

 

§ 3° O funcionamento será facultativo nos feriados de Natal e Ano Novo e em dias de chuva, sendo que, nos dias de chuva intensa, as atividades nos polos poderão ser suspensas a critério da Secretaria Municipal de Turismo. (Redação dada pela Lei nº 2.690/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.679/2023)

 

§ 4° O expositor licenciado poderá, mediante solicitação apresentada e aprovada pela SETUR, deixar de expor seus trabalhos pelo período máximo de 30 (trinta) dias anuais, desde que seja solicitado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e que não seja no período de temporada (dezembro a fevereiro).

 

Art. 5° A comercialização de produtos nos polos da FEMAAC somente poderá ser realizada pelo expositor licenciado dentro dos limites de cada box, não sendo permitida, em qualquer hipótese, ampliações e ocupação da área externa para exposição ou armazenamento de qualquer produto ou ainda para a colocação de bancadas, cavaletes, toldos, placas de publicidade, mesas e cadeiras para uso público ou qualquer outra finalidade.

 

Parágrafo único. Os boxes terão espaço padrão, com layout e medidas a serem definidos e autorizados pela SETUR, destinado à divulgação da atividade exercida e identificação do expositor.

 

CAPÍTULO III
DA OUTORGA DA PERMISSÃO DE USO E DA LICENÇA DE EXPOSITOR

 

Art. 6° A ocupação dos boxes destinados aos expositores licenciados nos polos da FEMAAC será deferida na forma de permissão de uso, outorgada em caráter pessoal e intransferível, a título precário, oneroso e por prazo determinado, mediante sorteio entre os interessados que satisfaçam os requisitos previstos nesta Lei, precedido de regular processo de seleção e teste prático de avaliação, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.

 

Parágrafo único. Aos expositores ocupantes dos boxes até a data de publicação desta Lei, após realizado processo de seleção e teste prático de avaliação interno, será assegurada a permanência nos mesmos boxes até ao final do prazo de 06 (seis) anos da permissão de uso inicial e, quando da realização de do novo teste de avaliação, participarão do sorteio de redistribuição das vagas.

 

Art. 7° Somente poderão participar do processo de seleção de que trata o art. 6° desta Lei pessoas físicas maiores de idade ou emancipadas na forma da lei, vedada a participação de pessoas jurídicas de qualquer natureza, exceto o microempreendedor individual, instituído nos termos da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores, de acordo com o previsto no respectivo edital de inscrição e que atendam os seguintes requisitos:

 

I - seja residente no Município de Caraguatatuba pelo menos há cinco anos;

 

II - não seja titular, nem cônjuge ou companheiro de titular de permissão de uso de outro box para exposição e comercialização de produtos em qualquer polo da FEMAAC em funcionamento no Município de Caraguatatuba;

 

III – não seja servidor público da ativa;

 

IV – no caso do grupo de atividades previstas nos incisos I e II do artigo 3º desta Lei esteja devidamente cadastrado na Subsecretaria do Trabalho Artesanal nas Comunidades – SUTACO, com carteira estadual dentro do prazo de validade ou no Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro – SICAB, com carteira nacional dentro do prazo de validade.

 

§ 1° Aos expositores ocupantes dos boxes até data de publicação desta Lei será assegurado prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para atendimento ao inciso IV do caput deste artigo.

 

§ 2º O expositor participante do processo seletivo poderá:

 

I - indicar artesão parceiro, o qual deverá realizar teste prático de avaliação, que eventualmente poderá substituí-lo no exercício da atividade, em caso de doença comprovada ou ausência do expositor, nos termos do § 4º do artigo 4º desta Lei, o qual deverá constar da licença a ser expedida;

 

II – indicar um ajudante para auxiliar na comercialização de seus produtos.

 

Art. 8° Ao final do processo de seleção e teste prático de avaliação, a SETUR fará publicar no Diário Oficial do Município e na página oficial deste na internet os nomes dos selecionados, convocando-os para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data da publicação, fornecer ao referido órgão todas as informações e documentos necessários à formalização da permissão de uso e à sua inscrição no Cadastro Mobiliário.

 

§ 1° O não atendimento à convocação no prazo estabelecido no caput deste artigo caracterizará a desistência do interessado.

 

§ 2° A permissão de uso terá prazo de validade de 2 (dois) anos, podendo ser revogada a qualquer tempo, sem que assista ao permissionário direito de retenção ou indenização de qualquer natureza, observadas as disposições desta Lei.

 

§ 3°  Do Termo de Permissão de Uso deverá constar, no mínimo:

 

I – objeto da permissão de uso;

 

II - as obrigações e proibições impostas ao permissionário;

 

III - o prazo de vigência da permissão de uso;

 

IV - as motivações e condições para a revogação da permissão de uso.

 

§ 4° O teste prático de avaliação do processo de seleção terá validade de 06 (seis) anos, exceto se houver alteração ou inclusão de atividade ou técnica.

 

Art. 9º No caso de revogação da permissão de uso e de desistência ou falecimento do permissionário, o box vago será colocado em disponibilidade pela SETUR, para ocupação, podendo ser convocado o próximo classificado da lista de aprovados da última seleção até completar o período restante do Termo de Permissão de Uso ou abrir novo processo seletivo, conforme artigo 7º desta Lei.

 

Parágrafo único. Em caso de falecimento do expositor titular da permissão de uso, o artesão parceiro constante da licença expedida poderá continuar no exercício da atividade no respectivo box pelo período de até 90 (noventa) dias.

 

Art. 10 Formalizada a permissão de uso e a inscrição cadastral, será expedida a licença de funcionamento do expositor, indispensável para o início da atividade, da qual constará o número de sua inscrição, nome, data do início da atividade, especificação do produto para cuja comercialização foi credenciado e a identificação do polo em que irá participar.

 

Art. 11 Enquanto vigente a permissão de uso, o permissionário deverá solicitar, anualmente, a renovação de sua licença de funcionamento, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - cópia da cédula de identidade (RG) ou outro documento de identificação oficial com foto;

 

II - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

 

III - comprovante de residência atualizado em nome do permissionário;

 

IV – cópia da carteira SUTACO ou SICAB dentro da validade;

 

V – atestado de antecedentes criminais;

 

VI – comprovação de regularidade com os serviços eleitoral e militar e, em se tratando de permissionários estrangeiros, documento que comprove sua permanência legal no Brasil;

 

VII – 02 (duas) fotos 3 x 4 atualizadas.

 

Parágrafo único. Quando o permissionário for microempreendedor individual, além dos documentos relacionados nos incisos do caput deste artigo, deverá também apresentar o certificado de condição de microempreendedor individual emitido pela Receita Federal do Brasil e o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

 

CAPÍTULO IV
DA TAXA E DO PREÇO PÚBLICO

 

Art. 12 Os expositores licenciados estão sujeitos ao pagamento de taxa de licença e de preço público pela ocupação de área pública, conforme disposto nas Tabelas II-1, item I e II – 4, item 6.3, ambas do Anexo II do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº. 01, de 12 de dezembro de 1997 e alterações).

 

Parágrafo único. O valor devido a título de preço público será destinado ao Fundo Municipal de Desenvolvimento ao Turismo– FUMDTUR, conforme artigo 3º, inciso IV, da Lei Municipal nº. 714, de 23 de outubro de 1998.

 

Art. 13 A taxa de licença será paga na forma do artigo 199 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº. 01, de 12 de dezembro de 1997 e alterações) e o preço público pela ocupação de área pública será pago com 10% (dez por cento) de desconto em parcela única, se pago até o vencimento ou em 03 (três) parcelas mensais dentre do ano de exercício.

 

Parágrafo único. Nos casos de início ou de cessação da atividade, com a consequente baixa da inscrição, o valor da taxa e do preço público será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do total por mês ou fração de mês em que vigorar a permissão de uso.

 

CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DO EXPOSITOR

 

Art. 14 Constituem obrigações do expositor licenciado:

 

I - expor e comercializar apenas produtos para os quais tenha sido credenciado e que tenha produzido;

 

II - observar, rigorosamente, o horário de funcionamento da feira;

 

III - utilizar apenas o espaço interior do box para a exposição e comercialização de seus produtos;

 

IV – obter e manter licença de funcionamento anual, bem como portá-la durante o horário de funcionamento da feira, para exibi-la, sempre que solicitado, à fiscalização municipal;

 

V - exercer pessoalmente sua atividade, exceto no caso de doença comprovada ou ausência do expositor, nos termos do § 4º do artigo 4º desta Lei, quando poderá ser substituído por artesão parceiro, que constar da licença;

 

VI - manter limpa a área ocupada e o seu entorno;

 

VII - comunicar imediatamente à SETUR qualquer alteração em seus dados cadastrais, bem como o extravio de documentos referentes à sua atividade e requerer a emissão de 2ª (segunda) via da licença, apresentando, sempre que solicitado pela fiscalização, o protocolo do pedido até que a referida via seja emitida;

 

VIII - agir com compostura, discrição e urbanidade no trato com o público, com os demais expositores, parceiros e visitantes;

 

IX - efetuar, nos prazos estabelecidos, a renovação de sua licença;

 

X - efetuar o pagamento do preço público e da taxa devidos à Municipalidade em razão do exercício da atividade;

 

XI - facilitar, por todos os meios, a atividade da fiscalização municipal;

 

XII - reparar quaisquer danos ocasionados à estrutura do box em que estiver operando, mesmo os provenientes do uso e responsabilizar-se pela sua manutenção, salvo desgastes naturais decorrente do uso normal do bem;

 

XIII – manter o asseio pessoal.

 

CAPÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES AO EXPOSITOR

 

Art. 15 É vedado ao expositor:

 

I - ceder, emprestar ou transferir, a qualquer título, o box a ele destinado para expor e comercializar seus produtos;

 

II - expor e comercializar produtos para os quais não tenha sido previamente credenciado;

 

III - comercializar ou manter sob sua guarda objetos ou obras de procedência duvidosa ou ilícita, sob pena de sujeitar-se às penalidades administrativas, civis e criminais cabíveis;

 

IV - expor ou comercializar, por qualquer meio, material pornográfico;

 

V - expor ou comercializar aparelhos eletrodomésticos ou eletroeletrônicos;

 

VI - expor ou comercializar materiais explosivos, como fogos de artifício ou similares;

 

VII – expor, comercializar ou fazer uso de bebidas alcoólicas ou qualquer tipo de droga lícita ou ilícita;

 

VIII - expor ou comercializar seus produtos fora dos limites do respectivo box;

 

IX - mudar de atividade ou técnica sem novo teste prático de avaliação;

 

X - realizar qualquer alteração ou modificação nas disposições e estrutura do box a ele destinado para expor e comercializar seus produtos;

 

XI - danificar o piso do logradouro público ou outro espaço onde a feira se realiza;

 

XII – expor trajando roupas de banho ou sem camisa;

 

XIII - utilizar postes, grades, bancos, escadas, canteiros ou árvores existentes na área de funcionamento da feira para afixação de mostruários ou qualquer outra finalidade;

 

XIV - utilizar aparelhos sonoros durante o horário de funcionamento da feira;

 

XV - a utilização clandestina de serviços de fornecimento de energia elétrica;

 

XVI - deixar de atender as convocações da Administração Municipal;

 

XVII - impedir a execução de ações fiscalizadoras;

 

XVIII - recusar-se a exibir documentos de porte obrigatório;

 

XIX – fazer uso de luminoso ou outro tipo de publicidade, exceto aquela prevista no parágrafo único do artigo 5º desta Lei;

 

XX- utilizar de agressões físicas ou verbais para com os demais participantes, visitantes ou servidores públicos que estejam a trabalho na feira;

 

XXI – pernoitar no box ou permitir que alguém o faça.

 

CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 16 Sem prejuízo das demais penalidades cabíveis e aplicáveis à espécie, o descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o expositor às seguintes sanções administrativas, apuradas em processo administrativo, em que se assegure prévio contraditório e ampla defesa, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente:

 

I - advertência;

 

II - suspensão da atividade;

 

III - revogação da permissão de uso e cassação da licença.

 

§ 1° Na aplicação das penalidades de que trata este artigo, serão levadas em consideração, como circunstâncias atenuantes ou agravantes:

 

I - a maior ou menor gravidade da infração;

 

II - os antecedentes do infrator;

 

III – as consequências da infração praticada.

 

§ 2° A penalidade de advertência será aplicada quando se tratar de primeira infração, devendo, na mesma oportunidade, quando for o caso, fixar-se prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.

 

§ 3° A penalidade de suspensão da atividade será aplicada pelo prazo mínimo de 7 (sete) e máximo de 30 (trinta) dias, a critério da Administração, no caso de:

 

I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar o expositor de saná-las no prazo assinalado;

 

II – o expositor opuser embaraço à fiscalização;

 

III – o expositor reincidir em infração cujas circunstâncias não justifiquem a imposição da penalidade de revogação da permissão de uso e cassação da licença.

 

§ 4° A penalidade de revogação da permissão de uso e cassação da licença poderá ser aplicada quando ficar comprovada:

 

I - a locação, cessão, empréstimo, arrendamento total ou parcial ou transferência a terceiros do box;

 

II - a falta de pagamento do preço de ocupação do box do exercício;

 

III – 03 (três) ausências injustificadas consecutivas ou 06 (seis) ausências injustificadas alternadas; e,

 

IV - a prática pelo permissionário de:

 

a) atos de indisciplina, turbulentos, atentatórios à boa ordem e à moral;

b) ilícito penal;

c) reincidência de infrações punidas com a penalidade de suspensão da atividade;

d) desacato às normas administrativas.

 

§ 5° Todos os produtos e mercadorias encontradas na área de localização dos polos da FEMAAC, quando em desacordo com as normas aplicáveis à matéria, serão apreendidos pelo Setor de Fiscalização do Comércio, que dará a eles a devida destinação, nos termos da legislação em vigor.

 

§ 6° As penalidades previstas nos incisos I a III do caput deste artigo serão aplicadas da seguinte forma:

 

I - pelo agente do Setor de Fiscalização do Comércio, quando se tratar das penalidades de advertência e de suspensão da atividade; e,

 

II - pelo Secretário Municipal de Turismo, quando se tratar de revogação da permissão de uso e cassação da licença.

 

CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS

 

Art. 17 Da aplicação das penalidades previstas nesta Lei caberá o primeiro recurso ao Secretário Municipal de Turismo e como último recurso ao Prefeito Municipal, em caso de revogação da permissão de uso e cassação da licença, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação da penalidade.

 

Parágrafo único. O recurso será processado com efeito suspensivo.

 

Art. 18 O recurso, contendo a exposição dos fatos e fundamentos do pedido do recorrente, será instruído com todos os elementos necessários ao seu exame e deverá ser protocolizado na SETUR, com decisão no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua interposição.

 

§ 1° O recurso poderá ser apresentado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, ser instruído com o respectivo instrumento de procuração.

 

§ 2° A decisão do recurso encerra a instância administrativa.

 

Art. 19 O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo.

 

CAPÍTULO IX
DO CONSELHO MUNICIPAL DA FEIRA DE ARTE E ARTESANATO DE CARAGUATATUBA – CMFEMAAC

 

Art. 20 Fica instituído o Conselho Municipal da Feira de Arte e Artesanato de Caraguatatuba – CMFEMAAC, com competência para:

 

I - representar os expositores junto à Administração Pública Municipal;

 

II - propor medidas que objetivem a promoção e divulgação da FEMAAC;

 

III - encaminhar à SETUR sugestões, propostas e reclamações relativas ao funcionamento da feira;

 

IV – deliberar e aprovar seu Regimento Interno.

 

Parágrafo único. Todas as questões relacionadas a interesses comuns da feira deverão ser discutidas no âmbito do Conselho Municipal da Feira de Arte e Artesanato de Caraguatatuba – CMFEMAAC.

 

Art. 21 O Conselho Municipal da Feira de Arte e Artesanato de Caraguatatuba – CMFEMAAC terá composição paritária entre representantes dos expositores, eleitos por seus pares, e do Poder Público Municipal, conforme estabelecido em Decreto.

 

§ 1º As funções dos membros do CMFEMAAC não serão remuneradas, sendo seu desempenho considerado como serviço público relevante.

 

§ 2º O mandato dos membros do CMFEMAAC será de 2 (dois) anos, facultada uma recondução ou reeleição, com nomeação por Decreto Municipal.

 

Art. 22 A primeira eleição dos representantes dos expositores para o CMFEMAAC será organizada por comissão integrada por membros indicados pelo Secretário Municipal de Turismo, podendo todo o processo eleitoral ser acompanhado por quaisquer interessados da sociedade civil.

 

CAPÍTULO X
DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 23 À Secretaria Municipal de Turismo - SETUR, além de outras atribuições previstas nesta Lei, compete:

 

I - propor a criação, oficialização e extinção de polos da FEMAAC, sua localização, quantidade de vagas existentes e horários de funcionamento, bem como propor, nos polos já existentes, a alteração de dias e horários de funcionamento e a suspensão de atividades, atendendo ao interesse público e às exigências legais em geral;

 

II – promover a realização de regular processo de seleção e teste prático de avaliação para o preenchimento de vagas existentes nos polos da FEMAAC;

 

III - ordenar a ocupação dos boxes, promovendo sorteio entre os expositores credenciados para cada polo da FEMAAC, para designação do box a ser ocupado por cada um, inclusive por ocasião do término ou revogação de permissão de uso dos boxes.

 

IV - autorizar o Setor de Fiscalização de Comércio a expedir a licença de expositor;

 

V - manter atualizadas as informações cadastrais relativas aos expositores dos polos da FEMAAC em funcionamento no Município de Caraguatatuba;

 

VI - promover a realização de cursos, palestras e outras atividades de qualificação e aperfeiçoamento do expositor, relacionados com a arte e o artesanato;

 

VII – fiscalizar, com o apoio do Setor de Fiscalização do Comércio, o cumprimento das disposições desta Lei e das demais normas legais relativas à FEMAAC.

 

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 24 Os novos polos da FEMAAC serão criados e oficializados por Decreto Municipal, do qual deverá constar, obrigatoriamente, o local de funcionamento e a quantidade de vagas disponibilizadas.

 

Art. 25 Não será concedida permissão de uso para exposição e comercialização de produtos nos polos da FEMAAC a quem já seja titular ou cônjuge ou companheiro de titular de permissão de uso em qualquer outra feira no município de Caraguatatuba.

 

Art. 26 O expositor responderá por todos os prejuízos causados ao Poder Público ou a terceiros, em decorrência do exercício da atividade.

 

Art. 27 As autorizações para exposição e comercialização de produtos em polos da FEMAAC concedidas anteriormente à vigência desta Lei continuarão válidas conforme Termos de Permissão de Uso Precários e Decreto Municipal nº 1.620, de 31 de março de 2022, até a conclusão do processo seletivo e teste prático de avaliação interno dos expositores e seus parceiros, que estejam cumprindo a frequência mínima obrigatória prevista no Decreto Municipal nº. 85, de 28 de maio de 2001 e alterações.

 

Art. 28 A designação do box a ser ocupado pelo expositor será definida por sorteio, sendo proibida troca de box entre os expositores sem a prévia anuência da Secretaria Municipal de Turismo - SETUR.

 

Art. 29 A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto Municipal.

 

Art. 30 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Turismo - SETUR.

 

Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 892, de 15 de dezembro de 2000 e alterações e nº 1.334, de 30 de novembro de 2006 e ainda o Decreto Municipal nº. 85, de 28 de maio de 2001 e alterações.

 

Caraguatatuba, 01 de dezembro de 2022.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.