LEI Nº 470, DE 08 DE MARÇO DE 1995
Autor: Vereador
Manoel Avelino dos Santos.
COMPELE O PODER EXECUTIVO A ABRIR CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA
A CONCESSÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS
FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL manteve e eu promulgo, nos termos do parágrafo
6º do Art. 33 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura
Municipal de Caraguatatuba, compelida a abrir concorrência pública para a concessão
de serviços funerários, sendo essa concessão em número de duas.
Art. 2º A Fiscalização de
preços relativos aos serviços funerários ficará a cargo do Departamento
competente da Prefeitura.
Art. 3º A concessionária se
obrigará no respectivo contrato a:
I - Prestar, sem qualquer ônus para o Município serviços funerários gratuitos às pessoas carentes; (Dispositivo regulamentado pelo Decreto n° 1.393/2021)
(Dispositivo regulamentado pelo Decreto nº 20/2011)
II - Enviar anualmente à Prefeitura a tabela de preços dos serviços
funerários para aprovação.
III - Manter afixada, em local visível ao público, no Necrotério Municipal e dentro da agência funerária, a tabela de preços dos serviços funerários. (Incluído pela Lei nº 749/1999)
IV - A referida tabela deverá apresentar uma numeração crescente de preços, que relacionada com a categoria de cada urna previamente identificada, dará condições para que qualquer interessado possa identificar o preço e a urna a que se refere; assim como o valor cobrado por quilometro percorrido no translado e o valor mínimo e quantidade de flores usada na urna. (Incluído pela Lei nº 749/1999)
Parágrafo único. Fica rescindido, de
pleno direito, o contrato se a concessionária infringir qualquer das
disposições contidas nos itens deste Art..
Art. 4º o prazo de validade
da concessão é de dez (10) anos, contados da data da assinatura do contrato.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, 08 de
março de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.